ÐÏࡱá > þÿ Ø Û þÿÿÿ Ò Ó Ô Õ Ö × ÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿì¥Á _à ø¿ U˜ bjbjPP ; y:<\y:<\¢¹ u ¡ ÿÿ ÿÿ ÿÿ · æ æ h) ¦ * t ‚* ‚* ‚* ÿÿÿÿ –* –* –* 8 Î* < 0 < –* $ Š F1 ¶ ü? " @ @ @ RA XO \S $ ® ¶ d ¶ 5 © ‚* `U RA RA `U `U 5 ‚* ‚* @ @ 4 Þ Z Z Z `U p ‚* @ ‚* @ Z `U Z Z V 'ð @ £ÿ @ ÿÿÿÿ P9Œ¨åÑ ÿÿÿÿ ÐU „ gõ Œ û ô 0 $ óõ ° TW È £ÿ £ÿ 8 ‚* Ûÿ `U `U Z `U `U `U `U `U 5 5 Z `U `U `U $ `U `U `U `U ÿÿÿÿ ÿÿÿÿ ÿÿÿÿ ÿÿÿÿ ÿÿÿÿ ÿÿÿÿ ÿÿÿÿ ÿÿÿÿ ÿÿÿÿ ÿÿÿÿ ÿÿÿÿ ÿÿÿÿ ÿÿÿÿ ÿÿÿÿ ÿÿÿÿ ÿÿÿÿ ÿÿÿÿ `U `U `U `U `U `U `U `U `U æ H .( : Governo de Cabo Verde Minuta de Caderno de Encargos para celebração de um contrato de concessão de serviços públicos Minuta tipo Caderno de Encargos Contrato de Concessão de Serviços Públicos .................................................................... Caderno de Encargos [Procedimento N.º (] [entidade adjudicante] [Local], [(] de [(] de 20[(] ÍNDICE GERAL TOC \o "1-3" \h \z \u HYPERLINK \l "_Toc406767111" CLÁUSULAS JURÍDICAS PAGEREF _Toc406767111 \h 7 HYPERLINK \l "_Toc406767112" CAPÍTULO I PAGEREF _Toc406767112 \h 7 HYPERLINK \l "_Toc406767113" DISPOSIÇÕES GERAIS PAGEREF _Toc406767113 \h 7 HYPERLINK \l "_Toc406767114" Cláusula 1.ª PAGEREF _Toc406767114 \h 7 HYPERLINK \l "_Toc406767115" Objecto PAGEREF _Toc406767115 \h 7 HYPERLINK \l "_Toc406767117" Cláusula 2.ª PAGEREF _Toc406767117 \h 7 HYPERLINK \l "_Toc406767118" Contrato PAGEREF _Toc406767118 \h 7 HYPERLINK \l "_Toc406767119" Cláusula 3.ª PAGEREF _Toc406767119 \h 8 HYPERLINK \l "_Toc406767120" Adjudicatário PAGEREF _Toc406767120 \h 8 HYPERLINK \l "_Toc406767121" Cláusula 4.ª PAGEREF _Toc406767121 \h 8 HYPERLINK \l "_Toc406767122" Prazo PAGEREF _Toc406767122 \h 8 HYPERLINK \l "_Toc406767123" Cláusula 5.ª PAGEREF _Toc406767123 \h 9 HYPERLINK \l "_Toc406767124" Estabelecimento da concessão PAGEREF _Toc406767124 \h 9 HYPERLINK \l "_Toc406767125" Cláusula 6.ª PAGEREF _Toc406767125 \h 9 HYPERLINK \l "_Toc406767126" Regime dos bens da concessão PAGEREF _Toc406767126 \h 9 HYPERLINK \l "_Toc406767127" Cláusula 7.ª PAGEREF _Toc406767127 \h 10 HYPERLINK \l "_Toc406767128" Delimitação física da concessão PAGEREF _Toc406767128 \h 10 HYPERLINK \l "_Toc406767129" Cláusula 8.ª PAGEREF _Toc406767129 \h 10 HYPERLINK \l "_Toc406767130" Regime da concessão PAGEREF _Toc406767130 \h 10 HYPERLINK \l "_Toc406767131" Cláusula 9.ª PAGEREF _Toc406767131 \h 11 HYPERLINK \l "_Toc406767132" Financiamento PAGEREF _Toc406767132 \h 11 HYPERLINK \l "_Toc406767133" CAPÍTULO II PAGEREF _Toc406767133 \h 11 HYPERLINK \l "_Toc406767134" OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PAGEREF _Toc406767134 \h 11 HYPERLINK \l "_Toc406767135" Cláusula 10.ª PAGEREF _Toc406767135 \h 11 HYPERLINK \l "_Toc406767136" Princípios de actuação PAGEREF _Toc406767136 \h 11 HYPERLINK \l "_Toc406767137" Cláusula 11.ª PAGEREF _Toc406767137 \h 12 HYPERLINK \l "_Toc406767138" Obrigações do Adjudicatário PAGEREF _Toc406767138 \h 12 HYPERLINK \l "_Toc406767139" Cláusula 12.ª PAGEREF _Toc406767139 \h 13 HYPERLINK \l "_Toc406767140" Código de Exploração PAGEREF _Toc406767140 \h 13 HYPERLINK \l "_Toc406767141" Cláusula 13.ª PAGEREF _Toc406767141 \h 13 HYPERLINK \l "_Toc406767142" Direitos do Adjudicatário PAGEREF _Toc406767142 \h 13 HYPERLINK \l "_Toc406767143" Cláusula 14.ª PAGEREF _Toc406767143 \h 13 HYPERLINK \l "_Toc406767144" Direitos da Entidade Adjudicante PAGEREF _Toc406767144 \h 13 HYPERLINK \l "_Toc406767145" Cláusula 15.ª PAGEREF _Toc406767145 \h 14 HYPERLINK \l "_Toc406767146" Equipa do Adjudicatário PAGEREF _Toc406767146 \h 14 HYPERLINK \l "_Toc406767147" Cláusula 16.ª PAGEREF _Toc406767147 \h 14 HYPERLINK \l "_Toc406767148" Seguros PAGEREF _Toc406767148 \h 14 HYPERLINK \l "_Toc406767149" Cláusula 17.ª PAGEREF _Toc406767149 \h 14 HYPERLINK \l "_Toc406767150" Conservação e uso dos bens afectos à concessão PAGEREF _Toc406767150 \h 14 HYPERLINK \l "_Toc406767151" Cláusula 18.ª PAGEREF _Toc406767151 \h 15 HYPERLINK \l "_Toc406767152" Acompanhamento e avaliação do desempenho do Adjudicatário PAGEREF _Toc406767152 \h 15 HYPERLINK \l "_Toc406767153" Cláusula 19.ª PAGEREF _Toc406767153 \h 16 HYPERLINK \l "_Toc406767154" Poderes de autoridade da Entidade Adjudicante PAGEREF _Toc406767154 \h 16 HYPERLINK \l "_Toc406767155" Cláusula 20.ª PAGEREF _Toc406767155 \h 16 HYPERLINK \l "_Toc406767156" Regularização de contribuição fiscal e de segurança social PAGEREF _Toc406767156 \h 16 HYPERLINK \l "_Toc406767157" CAPÍTULO III PAGEREF _Toc406767157 \h 16 HYPERLINK \l "_Toc406767158" CONDIÇÕES FINANCEIRAS PAGEREF _Toc406767158 \h 16 HYPERLINK \l "_Toc406767159" Cláusula 21.ª PAGEREF _Toc406767159 \h 16 HYPERLINK \l "_Toc406767160" Remuneração da concessão PAGEREF _Toc406767160 \h 16 HYPERLINK \l "_Toc406767161" Cláusula 22.ª PAGEREF _Toc406767161 \h 17 HYPERLINK \l "_Toc406767162" Facturação e condições de pagamento PAGEREF _Toc406767162 \h 17 HYPERLINK \l "_Toc406767163" Cláusula 23.ª PAGEREF _Toc406767163 \h 17 HYPERLINK \l "_Toc406767164" Adiantamentos de preço PAGEREF _Toc406767164 \h 17 HYPERLINK \l "_Toc406767165" Cláusula 24.ª PAGEREF _Toc406767165 \h 18 HYPERLINK \l "_Toc406767166" Reposição do equilíbrio financeiro PAGEREF _Toc406767166 \h 18 HYPERLINK \l "_Toc406767170" Cláusula 25.ª PAGEREF _Toc406767170 \h 18 HYPERLINK \l "_Toc406767171" Caução de Boa Execução do Contrato PAGEREF _Toc406767171 \h 18 HYPERLINK \l "_Toc406767172" Cláusula 26.ª PAGEREF _Toc406767172 \h 19 HYPERLINK \l "_Toc406767173" Caução para garantia de adiantamento PAGEREF _Toc406767173 \h 19 HYPERLINK \l "_Toc406767174" Cláusula 27.ª PAGEREF _Toc406767174 \h 19 HYPERLINK \l "_Toc406767175" Execução da Caução PAGEREF _Toc406767175 \h 19 HYPERLINK \l "_Toc406767176" Cláusula 28.ª PAGEREF _Toc406767176 \h 19 HYPERLINK \l "_Toc406767177" Despesas PAGEREF _Toc406767177 \h 19 HYPERLINK \l "_Toc406767178" CAPÍTULO IV PAGEREF _Toc406767178 \h 20 HYPERLINK \l "_Toc406767179" PENALIDADES E RESOLUÇÃO PAGEREF _Toc406767179 \h 20 HYPERLINK \l "_Toc406767180" Cláusula 29.ª PAGEREF _Toc406767180 \h 20 HYPERLINK \l "_Toc406767181" Penalidades PAGEREF _Toc406767181 \h 20 HYPERLINK \l "_Toc406767182" Cláusula 30.ª PAGEREF _Toc406767182 \h 20 HYPERLINK \l "_Toc406767183" Força Maior PAGEREF _Toc406767183 \h 20 HYPERLINK \l "_Toc406767184" Cláusula 31.ª PAGEREF _Toc406767184 \h 21 HYPERLINK \l "_Toc406767185" Sequestro PAGEREF _Toc406767185 \h 21 HYPERLINK \l "_Toc406767186" Cláusula 32.ª PAGEREF _Toc406767186 \h 22 HYPERLINK \l "_Toc406767187" Resgate PAGEREF _Toc406767187 \h 22 HYPERLINK \l "_Toc406767188" Cláusula 33.ª PAGEREF _Toc406767188 \h 23 HYPERLINK \l "_Toc406767189" Resolução pela Entidade Adjudicante PAGEREF _Toc406767189 \h 23 HYPERLINK \l "_Toc406767190" Cláusula 34.ª PAGEREF _Toc406767190 \h 23 HYPERLINK \l "_Toc406767191" Efeitos da resolução PAGEREF _Toc406767191 \h 23 HYPERLINK \l "_Toc406767192" Cláusula 35.ª PAGEREF _Toc406767192 \h 24 HYPERLINK \l "_Toc406767193" Resolução pelo Adjudicatário PAGEREF _Toc406767193 \h 24 HYPERLINK \l "_Toc406767194" Cláusula 36.ª PAGEREF _Toc406767194 \h 25 HYPERLINK \l "_Toc406767195" Efeitos da extinção do contrato no termo previsto PAGEREF _Toc406767195 \h 25 HYPERLINK \l "_Toc406767196" Cláusula 37.ª PAGEREF _Toc406767196 \h 25 HYPERLINK \l "_Toc406767197" Efeitos da extinção do contrato no termo previsto PAGEREF _Toc406767197 \h 25 HYPERLINK \l "_Toc406767199" CAPÍTULO V PAGEREF _Toc406767199 \h 26 HYPERLINK \l "_Toc406767200" DISPOSIÇÕES FINAIS PAGEREF _Toc406767200 \h 26 HYPERLINK \l "_Toc406767201" Cláusula 38.ª PAGEREF _Toc406767201 \h 26 HYPERLINK \l "_Toc406767202" Objecto do dever de sigilo PAGEREF _Toc406767202 \h 26 HYPERLINK \l "_Toc406767203" Cláusula 39.ª PAGEREF _Toc406767203 \h 26 HYPERLINK \l "_Toc406767204" Prazo do dever de sigilo PAGEREF _Toc406767204 \h 26 HYPERLINK \l "_Toc406767205" Cláusula 40.ª PAGEREF _Toc406767205 \h 26 HYPERLINK \l "_Toc406767206" Subcontratação e cessão da posição contratual pelo Adjudicatário PAGEREF _Toc406767206 \h 26 HYPERLINK \l "_Toc406767207" Cláusula 41.ª PAGEREF _Toc406767207 \h 27 HYPERLINK \l "_Toc406767208" Cessão da posição contratual pela Entidade Adjudicante PAGEREF _Toc406767208 \h 27 HYPERLINK \l "_Toc406767209" Cláusula 42.ª PAGEREF _Toc406767209 \h 28 HYPERLINK \l "_Toc406767210" Dever de Informação PAGEREF _Toc406767210 \h 28 HYPERLINK \l "_Toc406767211" Cláusula 43.ª PAGEREF _Toc406767211 \h 28 HYPERLINK \l "_Toc406767212" Comunicações PAGEREF _Toc406767212 \h 28 HYPERLINK \l "_Toc406767213" Cláusula 44.ª PAGEREF _Toc406767213 \h 29 HYPERLINK \l "_Toc406767214" Resolução de litígios PAGEREF _Toc406767214 \h 29 HYPERLINK \l "_Toc406767215" Cláusula 45.ª PAGEREF _Toc406767215 \h 29 HYPERLINK \l "_Toc406767216" Contagem dos prazos PAGEREF _Toc406767216 \h 29 HYPERLINK \l "_Toc406767217" Cláusula 46.ª PAGEREF _Toc406767217 \h 29 HYPERLINK \l "_Toc406767218" Lei aplicável PAGEREF _Toc406767218 \h 29 HYPERLINK \l "_Toc406767220" Código de Exploração PAGEREF _Toc406767220 \h 31 CLÁUSULAS JURÍDICAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Cláusula 1.ª Objecto O Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no(s) contrato(s) subjacente(s) ao presente Procedimento, que tem por objecto a [instalação e] exploração e f i n a n c i a m e n t o d o s e r v i ç o p ú b l i c o d e [ i n d i c a r b r e v e d e s c r i ç ã o d o s s e r v i ç o s ] , [ r e p a r t i d a d a s e g u i n t e f o r m a : L o t e 1 [ Ï%] ; L o t e 2 [ Ï%] ; [ Ï%] . ] O A d j u d i c a t á r i o o b r i g a - s e a p r e s t a r o s e r v i ç o p ú b l i c o d e f o r m a r e g u l a r , c o n t í n u a e e f i c i e n t e , e m c o n f o r m i d a d e c o m a s exigências previstas na lei e no Caderno de Encargos. Cláusula 2.ª Contrato O contrato subjacente ao presente Procedimento é celebrado por escrito. O contrato é composto pelo respectivo clausulado contratual e seus anexos. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos: Os esclarecimentos e as rectificações aos documentos do procedimento; O Caderno de Encargos; A proposta adjudicada, e Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 3 e o clausulado do contrato a celebrar, prevalecem os primeiros. Cláusula 3.ª Adjudicatário O Adjudicatário deverá assumir a forma de sociedade anónima [e ter sede em Cabo Verde]. O Adjudicatário obriga-se a ter o respectivo objecto social em conformidade com o objecto da concessão durante a vigência do contrato. O Adjudicatário obriga-se a adoptar as medidas necessárias para que no final de cada exercício o seu capital seja igual a [indicar percentagem mínima do imobilizado liquido pretendida]. Salvo mediante prévia autorização da Entidade Adjudicante, o Adjudicatário não pode praticar os seguintes actos: Alteração do objecto social; Redução do capital social; Transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade. Cláusula 4.ª Prazo A concessão é atribuída por um prazo de [ Ï%] ( [ Ï%] ) , a c o n t a r d a d a t a d a a s s i n a t u r a d o c o n t r a t o d e c o n c e s s ã o . O p r a z o p r e v i s t o n a p r e s e n t e c l á u s u l a n ã o é a p l i c á v e l à s o b r i g a ç õ e s a c e s s ó r i a s p r e v i s t a s n o C a d e r n o d e E n c a r g o s a f a v o r d a E n t i d a d e A d j u d i c a n t e , a s q u a i s p e r d u r a r ã o p a r a a l é m d a c e s s a ç ã o d o contrato. Cláusula 5.ª Estabelecimento da concessão Os bens móveis e imóveis afectos à concessão e os direitos e obrigações destinados à realização do interesse público subjacente à celebração do contrato integram o estabelecimento da concessão. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se afectos à concessão todos os bens existentes à data de celebração do contrato, assim como os bens a criar, construir, adquirir ou instalar pelo Adjudicatário em cumprimento do mesmo, que sejam indispensáv e i s p a r a o a d e q u a d o d e s e n v o l v i m e n t o d a s a c t i v i d a d e s c o n c e d i d a s , i n d e p e n d e n t e m e n t e d e o d i r e i t o d e p r o p r i e d a d e p e r t e n c e r à E n t i d a d e A d j u d i c a n t e , a o A d j u d i c a t á r i o o u a t e r c e i r o s . E s t ã o , n o m e a d a m e n t e , c o m p r e e n d i d o s n a c o n c e s s ã o : [ Ï%] ; O s b e n s q u e o A d j u d i c a t ário afecte ao exercício da concessão. Cláusula 6.ª Regime dos bens da concessão Os bens afectos à concessão que sejam bens de domínio público não podem ser onerados pelo Adjudicatário, salvo expressa autorização da Entidade Adjudicante, a qual só pode ser concedida se essa oneração não for definitiva ou não prejudique a actividade concessionada. Os bens próprios do Adjudicatário essenciais ao desenvolvimento das actividades concedidas só podem ser alienados ou onerados mediante autorização da Entidade Adjudicante e desde que o Adjudicatário garanta a existência de bens funcionalmente aptos à prossecução daquelas actividades. Os bens próprios do Adjudicatário não essenciais ao desenvolvimento das actividades concedidas só podem ser alienados ou onerados desde que o Adjudicatário garanta a existência de bens funcionalmente aptos à prossecução daquelas actividades. O Adjudicatário pode tomar de aluguer, por locação financeira ou por figuras contratuais afins bens e equipamentos a afectar à concessão desde que seja reservado à Entidade Adjudicante o direito de, mediante contrapartida, aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posição contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução da concessão, não devendo, em qualquer caso, o prazo de vigência do respectivo contrato exceder o prazo de vigência do contrato de concessão a celebrar. Os bens afectos à concessão que se tenham tornado obsoletos ou desadequados para a realização das actividades da concessão ou que deixem de ser necessários para a prossecu ç ã o d o o b j e c t i v o d a c o n c e s s ã o p o d e m s e r c e d i d o s , a l i e n a d o s o u o n e r a d o s p e l o A d j u d i c a t á r i o , m e d i a n t e a u t o r i z a ç ã o d a E n t i d a d e A d j u d i c a n t e , q u e d e c i d e n o p r a z o d e [ Ï%] ( [ Ï%] ) d i a s . O A d j u d i c a t á r i o o b r i g a - s e a c r i a r e a m a n t e r p e r m a n e n t e m e n t e a t u a l i z a d o u m r e g i s t o d o s b e n s i m ó v e i s e m ó v e i s a f e c t o s à c o n c e s s ã o , c o m i n d i c a ç ã o , n o m e a d a m e n t e , d o s s e g u i n t e s e l e m e n t o s : T i t u l a r i d a d e d o b e m , i n c l u i n d o a m e n ç ã o à i n t e g r a ç ã o n o d o m í n i o p ú b l i c o o u p r i v a d o ; Ó n u s o u e n c a r g o s q u e r e c a e m s o b r e o s b e n s : [ Ï%] . O r e g i s t o r e f e r i d o no número anterior deve ser disponibilizado [mensalmente/trimestralmente/semestralmente/anualmente] à Entidade Adjudicante. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo referidos no número 5 da presente cláusula deverá ser disponibilizado à Entidade Adjudicante sempre que solicitado por esta, no prazo de [ Ï%] ( [ Ï%] ) d i a s a c o n t a r d a s o l i c i t a ç ã o . C l á u s u l a 7 . ª D e l i m i t a ç ã o f í s i c a d a c o n c e s s ã o A c o n c e s s ã o i n t e g r a a s s e g u i n t e s á r e a s : [ Ï%] . C l á u s u l a 8 . ª R e g i m e d a c o n c e s s ã o A c o n c e s s ã o é e s t a b e l e c i d a e m r e g i m e d e e x c l u s i v i d a d e a o A d j u d i c a t á r i o . O A d j u d i c a t á r i o obriga-se a suportar, por sua conta e risco, todos os encargos resultantes da [instalação e] exploração da concessão, nomeadamente no que diz respeito [indicar encargos que deverão ser suportados pelo Adjudicatário]. O Adjudicatário só pode utilizar as instalações afectas à exploração para o fim e tipo de serviços a que se destinam. Exceptuam-se do disposto no número anterior as actividades que sejam complementares ou acessórias das actividades que compreendem o objecto da concessão e desde que a Entidade Adjudicante expressamente autorize o exercício das mesmas. Para efeitos de obtenção da autorização a que se refere o número anterior o Adjudicatário deve apresentar à Entidade Adjudicante uma projecção económico-financeira da actividade ou actividades a desenvolver, podendo a autorização ser condicionada pela Entidade Adjudicante a um acordo de partilha da correspondente receita entre as partes, à redução do valor das tarifas aplicadas pelo Adjudicatário ou a quaisquer outras contrapartidas que beneficiem os utilizadores dos serviços concedidos ou a Entidade Adjudicante. Cláusula 9.ª Financiamento O Adjudicatário é o único e integral responsável pelo financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades concessionadas, de forma a cumprir cabal e pontualmente com as obrigações assumidas no âmbito do Caderno de Encargos Para os efeitos previstos no número anterior, o Adjudicatário celebrará na data de assinatura do contrato os contratos de financiamento e demais actos para assegurar a existência dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades concessionadas. CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS Cláusula 10.ª Princípios de actuação O Adjudicatário garante que a prestação do serviço público decorre na estrita observância dos princípios da continuidade e regularidade, da igualdade, da adaptação às necessidades, da qualidade [indicar demais princípios a observar]. Na aplicação dos princípios referidos no número anterior, o Adjudicatário assegura: [ Ï%] . C l á u s u l a 1 1 . ª O b r i g a ç õ e s d o A d j u d i c a t á r i o S ã o o b r i g a ç õ e s d o A d j u d i c a t á r i o n o â m b i t o d a c o n c e s s ã o : P r o s s e g u i r , s e m i n t e r r u p ç ã o n ã o a c o r d a d a o u i n j u s t i f i c a d a , a a c t i v i d a d e c o n c e s s i o n a d a ; I n f o r m a r a E n t i d a d e A d j u d i c a n t e d e q u a l q u e r c i r c u n s t â n c i a q u e p o ssa condicionar o normal desenvolvimento das actividades concedidas; Fornecer à Entidade Adjudicante, ou a quem este designar para o efeito, qualquer informação ou elaborar relatórios específicos sobre aspectos relacionados com a execução do contrato, desde que solicitados por escrito pela Entidade Adjudicante ou por representante deste; Obter todas as licenças, certificações, credenciações e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas ou relacionadas com o objecto do contrato, salvo estipulação contratual em contrário; Afectar à concessão os meios humanos, técnicos e financeiros necessários à boa execução da mesma; Manter ao seu serviço, com residência em Cabo Verde, o pessoal necessário à prossecução da concessão; Disponibilizar à Entidade Adjudicante todos os projectos, planos, plantas e outros elementos, de qualquer natureza, incluindo quaisquer elementos adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades concedidas pelo Adjudicatário ou por terceiros por aquele subcontratados, que se revelem necessários ou úteis ao exercício dos direitos da Entidade Adjudicante ou ao desempenho de funções legal ou contratualmente atribuídas à Entidade Adjudicante; Assegurar a manutenção e conservação adequada do estabelecimento da concessão; Observar o disposto na legislação aplicável; [ Ï%] . C l á u s u l a 1 2 . ª C ó d i g o d e E x p l o r a ç ã o O A d j u d i c a t á r i o o b r i g a - s e a r e s p e i t a r , d e f o r m a p e r f e i t a e i n t e g r a l , o d i s p o s t o n o C ó d i g o d e E x p l o r a ç ã o , q u e c o n s t i t u i o A n e x o [ Ï%] a o C a d e r n o d e E n c a r g o s , d u r a n t e a v i g ê n c i a d o c o n t r a t o a c e l e b r a r . C l á u s u l a 1 3 . ª D i reitos do Adjudicatário São direitos do Adjudicatário no âmbito da concessão: Explorar o serviço público em regime de exclusivo no que respeita ao objecto da concessão, respectivos âmbito e limites; Receber a retribuição prevista no contrato, quando prevista; Utilizar, nos termos da lei e do contrato, os bens do domínio público necessários ao desenvolvimento das actividades concedidas; Constituir servidões ou direitos de acesso; Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato; [ Ï%] . C l á u s u l a 1 4 . ª D i r e i t o s d a E n t i d a d e A d j u d i c a n t e S ã o d i r e i t o s d a E n t i d a d e A d j u d i c a n t e n o â m b i t o d a c o n c e s s ã o : E s t a b e l e c e r a s t a r i f a s m í n i m a s e m á x i m a s p e l a u t i l i z a ç ã o d o s s e r v i ç o s p ú b l i c o s ; S e q u e s t r a r a c o n c e s s ã o ; R e s g a t a r a c o n c e s s ã o ; E x i g i r a p a r t i l h a e q u i t a t i v a d o a c r é s c i m o d e b e n e f í c i o s f i n a n c e i r o s ; F i s c a l i z a r o e x e r c í c i o d a c o n c e s s ã o ; [ Ï%] . C l á u s u l a 1 5 . ª E q u i p a d o A d j u d i c a t á r i o O A d j u d i c a t á r i o d e v e r á p o s s u i r u m a e q u i p a c o m o p e r f i l e c o m p e t ê n c i a s a d e q u a d a s p a r a a e x p l o r a ç ã o d o s e r v i ç o c o m p r e e n d i d o n a c o n c e s s ã o . A e q u i p a d o A d j u d i c a t á r i o d e v e r á t e r , n o m e a d a m e n t e : [ Ï%] . O A d j u d i c a t á r i o o b r i g a - s e a t e r n a s u a e q u i p a a f e c t a à c o n c e s s ã o u m n ú m e r o d e e l e m e n t o s a d e q u a d o a a s s e g u r a r a c o n t i n u i d a d e d o s e r v i ç o , b e m c o m o a p r e s t a ç ã o d e u m s e r v i ç o d e q u a l i dade. Cláusula 16.ª Seguros O Adjudicatário ficará sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre acidentes de trabalho e medicina do trabalho, relativamente a todo o pessoal afecto à execução do contrato, sendo da sua conta todos os encargos daí resultantes. O Adjudicatário obrigar-se-á a apresentar anualmente à Entidade Adjudicante, durante todo o período de duração da concessão, cópias das apólices de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, relativamente a todo o pessoal afecto à execução do contrato. O Adjudicatário obrigar-se-á a segurar contra todos os riscos as instalações e respectivos equipamentos, durante todo o período de duração da concessão. Os encargos referentes aos seguros previstos nos números anteriores, bem como qualquer dedução efectuada pela seguradora a título de franquia em caso de sinistro indemnizável, serão da conta do Adjudicatário. Cláusula 17.ª Conservação e uso dos bens afectos à concessão O Adjudicatário deve manter os bens afectos à concessão em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização, realizando todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam, cabal e permanentemente, o fim a que se destinam. São obrigações do Adjudicatário: Assegurar permanentemente o bom funcionamento dos equipamentos afectos à exploração; Efectuar, a suas expensas, as revisões periódicas, bem como as reparações adequadas, dos referidos equipamentos; Fazer reparar, a expensas suas, os danos ocasionados e as avarias verificadas nos equipamentos afectos à concessão, quando os mesmos sejam imputáveis à sua pessoa ou a facto seu; Comunicar imediatamente à Entidade Adjudicante a ocorrência de danos ou avarias nos equipamentos referidos, cuja reparação não deva ser por ele suportada, acompanhada de justificação escrita das causas prováveis da ocorrência de tais danos ou avarias; Substituir, quando indispensáveis, os equipamentos em falta definitiva ou temporária que lhe seja imputável, ou, caso contrário, solicitar à Entidade A d j u d i c a n t e a a d o p ç ã o d e m e d i d a s n e c e s s á r i a s p a r a o e f e i t o ; [ Ï%] . C l á u s u l a 1 8 . ª A c o m p a n h a m e n t o e a v a l i a ç ã o d o d e s e m p e n h o d o A d j u d i c a t á r i o A E n t i d a d e A d j u d i c a n t e r e s e r v a - s e o d i r e i t o d e e x e c u t a r , s e m p r e q u e e n t e n d e r n e c e s s á r i o , d i r e t a m e n t e o u a t r a v é s d e terceiros, auditorias e inspeções ao desempenho do Adjudicatário, da perspectiva do utilizador e do interesse público. O Adjudicatário prestará todo o apoio e colaboração necessários à Entidade Adjudicante que este requeira para efeitos de realização de auditorias e inspeções que esta pretender realizar. A avaliação do desempenho do Adjudicatário será efetuada da seguinte forma: [ Ï%] S e a a v a l i a ç ã o f o r [ Ï%] , a E n t i d a d e A d j u d i c a n t e p o d e r á c o m u n i c a r a o A d j u d i c a t á r i o a s r e c o m e n d a ç õ e s q u e c o n s i d e r e n e c e s s á r i a s , b e m c o m o à a p l i c a ç ã o d e u m a p e n a l i z a ç ã o e c o n ó m i c a , d a s e g u i n t e f o r m a : [ Ï%] N o c a s o p r e v i s t o n o n ú m e r o a n t e r i o r , o A d j u d i c a t á r i o o b r i g a - s e a a p r e s e n t a r à E n t i d a d e A d j u d i c a n t e , n o p r a z o d e [ Ï%] , u m p l a n o c o n t e n d o a c ç õ e s c o n c r e t a s d e m e l h o r i a s d o s a s p e c t o s n e g a t i v o s i d e n t i f i c a d o s n a a v a l i a ç ã o d a E n t i d a d e A d j u d i c a n t e e a i m p l e m e n t á - l a s c o m a m a i o r b r e v i d a d e p o s s í v e l . C a s o a a v a l i a ç ã o s e j a [ Ï%] , a E n t i d a d e A d j u d i c a n t e p o d e r á a t r i b u i r a o A d j u d i c a t á r i o v a n t a g e n s e c o n ó m i c a s , d a s e g u i n t e f o r m a : [ Ï%] . C l á u s u l a 1 9 . ª P o d e r e s d e a u t o r i d a d e d a E n t i d a d e A d j u d i c a n t e O A d j u d i c a t á r i o p o d e e x e r c e r o s s e g u i n t e s p o d e r e s d e a u t o r i d a d e : E x p r o p r i a ç ã o p o r u tilidade pública, mediante o competente pedido ao Governo, nos termos do Decreto Legislativo n.º 3/2007, de 19 de Julho, que regula as expropriações por utilidade pública; Utilização e gestão das infra-estruturas afectas ao serviço público; Licenciamento e concessão da ocupação ou do exercício de qualquer actividade nos terrenos, edificações e outras infra-estruturas que lhe estejam afectas, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público. Cláusula 20.ª Regularização de contribuição fiscal e de segurança social Durante a vigência do contrato a celebrar, o Adjudicatário obriga-se a manter regularizadas as obrigações fiscais e as obrigações contributivas para a Segurança Social, do Estado de Cabo Verde ou do Estado de que o Adjudicatário seja nacional ou se encontre estabelecido. O Adjudicatário obriga-se a disponibilizar a documentação comprovativa da regularização referida no número anterior, sempre que solicitado pela Entidade Adjudicante, no prazo de [ Ï%] d i a s . C A P Í T U L O I I I C O N D I Ç Õ E S F I N A N C E I R A S C l á u s u l a 2 1 . ª R e m u n e r a ç ã o d a c o n c e s s ã o O A d j u d i c a t á r i o é r e m u n e r a d o a t r a v é s d e [ Ï%] . C l á u s u l a 2 2 . ª F a c t u r a ç ã o e c o n d i ç õ e s d e p a g a m e n t o O p a g a m e n t o d o s m o n t a n t e s r e f e r e n t e s à p a r t e d a r e m u n e r a ç ã o d o A d j u d i c a t á r i o q u e r e s u l t e d e p a g a m e n t o p o r p a r t e d a E n t i d a d e A d j u d i c a n t e s e r á f e i t o [ m e n s a l m e n t e ] , a t é a o d i a [ Ï%] d o m ê s s u b s e q u e n t e . O A d j u d i c a t á r i o e m i t i r á a ( s ) f a c t u r a ( s ) e m n o m e d a E n t i d a d e A d j u d i c a n t e , s e n d o e s t a ( s ) e n v i a d a ( s ) p a r a [ i n d i c a r m o r a d a ] . O p a g a m e n t o s e r á e f e t u a d o n o p r a z o d e [ Ï%] ( [ Ï%] ) d i a s r e c e p ç ã o d a r e s p e c t i v a f a c t u r a . D e s d e q u e d e v i d a m e n t e e m i t i d a s e o b s e r v a d o o d i s p o s t o n a p r e s e n t e c l á u s u l a , a ( s ) f a t u r a ( s ) s e r ã o p a g a s a t r a v é s d e [ i n d i c a r m e i o d e p a g a m e n t o : e x e m p l o , t r a n s f e r ê n c i a b a n c á r i a p a r a c o n t a a i n d i c a r p e l o A d j u d i c a t á r i o ] . E m c a s o d e d i s c o r d â n c i a q u a n d o a o s v a l o r e s i n d i c a d o s n a ( s ) f a c t u r a ( s ) , a E n t i d a d e A d j u d i c a n t e d e v e r á c o m u n i c a r e s t e f a c t o a o A d j u d i c a t á r i o p o r e s c r i t o e n o p r a z o d e [ Ï%] ( [ Ï%] ) d i a s a p ó s r e c e p ç ã o d a r e s p e c t i v a f a c t u r a , f i c ando o Adjudicatário obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou a proceder à emissão de nova factura corrigida. O não pagamento dos valores contestados não justifica a suspensão da exploração da concessão, devendo, no entanto, a Entidade Adjudicante proceder ao pagamento da importância não contestada. A Entidade Adjudicante reserva-se o direito de, sem prejuízo do direito às penalidades e a uma indemnização nos termos gerais de direito, suspender qualquer dos pagamentos acima referidos, sempre que o Adjudicatário não esteja a cumprir as suas obrigações contratuais. Cláusula 23.ª Adiantamentos de preço A pedido do Adjudicatário e caso assim o decida, a Entidade Adjudicante poderá efectuar adiantamentos de preço, desde que: O valor dos adiantamentos não seja superior a 30% do preço contratual, e O Adjudicatário tenha previamente comprovado à Entidade Adjudicante a prestação de uma caução para adiantamento de preço, nos termos constantes na cláusula 26.ª do Caderno de Encargos. Os adiantamentos serã o i m p u t a d o s a o s p a g a m e n t o s p r e v i s t o s d a s e g u i n t e f o r m a : [ Ï%] , [ Ï%] . C l á u s u l a 2 4 . ª R e p o s i ç ã o d o e q u i l í b r i o f i n a n c e i r o S e m p r e j u í z o d o d i s p o s t o n a l e i , o A d j u d i c a t á r i o t e r á d i r e i t o à r e p o s i ç ã o d o e q u i l í b r i o f i n a n c e i r o d a c o n c e s s ã o n o s s e g u i n t e s c a s o s : [ Ï%] . A r e p o s i ç ã o d o e q u i l í b r i o f i n a n c e i r o s e r á r e a l i z a d a a t r a v é s d e [ Ï%] . A r e p o s i ç ã o d o e q u i l í b r i o f i n a n c e i r o t e r á u m v a l o r c o r r e s p o n d e n t e a o n e c e s s á r i o p a r a r e p o r a p r o p o r ç ã o f i n a n c e i r a e m q u e a s s e n t o u i n i c i a l m e n t e o c o n t r a t o , c a l c u l a d o e m f u n ç ã o d a s p r e s t a ç õ e s a que as partes se obrigaram e dos efeitos resultantes do facto gerador do direito à reposição Cláusula 25.ª Caução de Boa Execução do Contrato A Entidade Adjudicante promoverá a liberação da caução de boa execução do contrato: Após o cumprimento pelo Adjudicatário de todas as obrigações contratuais que sobre si impendam; ou Se o contrato não for celebrado no prazo fixado, por facto imputável à Entidade Adjudicante. A liberação da caução depende da inexistência de defeitos nos bens fornecidos pelo Adjudicatário ou da correcção daqueles que hajam sido detectados até ao momento da liberação, salvo se a Entidade Adjudicante entender que os defeitos identificados e não corrigidos são de pequena importância e não justificam a não liberação. Cláusula 26.ª Caução para garantia de adiantamento Para garantir o pagamento de adiantamentos, o Adjudicatário deverá prestar uma caução de valor igual ao dos adiantamentos prestados pela Entidade Adjudicante. A caução referida no número anterior deverá ser prestada por um dos meios previstos no artigo [107.º] do Código da Contratação Pública. O Adjudicatário deverá comprovar à Entidade Adjudicante a prestação da caução à Entidade Adjudicante previamente à prestação dos adiantamentos. A caução será progressivamente liberada com a realização das prestações contratuais correspondentes ao pagamento adiantado efectuado pela Entidade Adjudicante. Cláusula 27.ª Execução da Caução A Entidade Adjudicante pode executar as cauções prestadas pelo Adjudicatário, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso, incumprimento definitivo das obrigações contratuais ou legais pelo Adjudicatário, incluindo o pagamento de penalidades, ou para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na lei. O Adjudicatário está obrigado a renovar o valor decorrente da execução parcial ou total da caução prestada, no prazo de 15 dias após a notificação da Entidade Adjudicante para o efeito, sob pena de incumprimento contratual, podendo a Entidade Adjudicante invocar a excepção de não cumprimento quanto ao pagamento de facturas ou proceder à retenção do valor em falta para a reposição do valor inicial da caução, nos pagamentos a efectuar ao Adjudicatário. Cláusula 28.ª Despesas Correm por conta do Adjudicatário todas as despesas em que este haja de incorrer em virtude de obrigações emergentes do contrato, incluindo as relativas à prestação e manutenção da caução. CAPÍTULO IV PENALIDADES E RESOLUÇÃO Cláusula 29.ª Penalidades Em caso de incumprimento imputável ao Adjudicatário, ou a terceiros por si contratados para a prestação de serviços objecto do presente Procedimento, haverá lugar à aplicação de penalidades nas seguintes situações: [indicação das circunstâncias e do montante ou fórmula de cálculo da penalidade associada]. Caso seja aplicada uma penalidade nos termos do disposto no número anterior, o respectivo valor será apurado e facturado [mensalmente]. O prazo para pagamento pelo Adjudicatári o d a s p e n a l i d a d e s p r e v i s t a s n a p r e s e n t e c l á u s u l a é d e [ Ï%] [ ( Ï%) ] d i a s a c o n t a r d a d a t a d e r e c e p ç ã o d a s r e s p e c t i v a s f a c t u r a s , e m i t i d a s p e l a E n t i d a d e A d j u d i c a n t e . E m a l t e r n a t i v a a o p a g a m e n t o a q u e s e r e f e r e o n ú m e r o a n t e r i o r , a E n t i d a d e A d j u d i c a n t e p o d e r á o p tar por satisfazer os pagamentos previstos nos números anteriores através de compensação com as quantias a pagar ao Adjudicatário, ao abrigo do contrato a celebrar. O valor acumulado das penalidades a aplicar não poderá exceder o limite máximo de 15% do preço contratual. Caso seja excedido o montante referido no número anterior e a Entidade Adjudicante decida não proceder à resolução do contrato, pelo facto de tal resolução implicar um grave dano para o interesse público, o limite máximo referido no número anterior será elevado para 30%. Cláusula 30.ª Força Maior Não podem ser impostas penalidades ao Adjudicatário, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que de natureza extraordinária ou imprevisível exterior à vontade da parte afectada e que por esta não possa ser controlada. Podem constituir força maior, e se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, guerra (declarada ou não), tumulto, insurreição civil, catástrofes naturais, greves gerais de âmbito nacional, incêndios, inundações, explosões, decisões governamentais ou outras situações não controláveis pelas Partes. [Não constituem força maior, designadamente: [ Ï%] . ] A o c o r r ê n c i a d e c i r c u n s t â n c i a s q u e p o s s a m c o n s u b s t a n c i a r c a s o s d e f o r ç a m a i o r d e v e s e r c o m u n i c a d a à p a r t e c o n t r á r i a n o p r a z o m á x i m o d e 5 d i a s a c o n t a r d a d a t a e m q u e t e n h a m t i d o c o n h e c i m e n t o d a o c o r r ê n c i a d o m e s m o . S e m p r e j u í z o d o d i s p o s t o n o n ú m e r o anterior, o Adjudicatário deverá comunicar à Entidade Adjudicante quais as obrigações emergentes do contrato cujo cumprimento, no seu entender, se encontre impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacto da referida situação e os respectivos prazos, no prazo de [ Ï%] ( Ï%) d i a s a c o n t a r d o c o n h e c i m e n t o d a o c o r r ê n c i a d a c i r c u n s t â n c i a d e f o r ç a m a i o r . C l á u s u l a 3 1 . ª S e q u e s t r o E m c a s o d e i n c u m p r i m e n t o e f e c t i v o o u e m i n e n t e e g r a v e p e l o A d j u d i c a t á r i o d a s s u a s o b r i g a ç õ e s c o n t r a t u a i s , a E n t i d a d e A d j u d i c a n t e p o d e c h a m a r a s i o desenvolvimento das actividades concedidas mediante sequestro. O sequestro referido no número anterior terá lugar, designadamente, nas seguintes situações: Quando ocorra ou esteja iminente a cessação ou suspensão, total ou parcial, de actividades concedidas; Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades concedidas ou no estado geral das instalações e equipamentos que prejudiquem ou comprometam a continuidade ou a regularidade daquelas actividades ou a integridade e segurança de pessoas e bens. Verificada a ocorrência de uma situação que pode determinar o sequestro da concessão, a Entidade Adjudicante notifica o Adjudicatário para, no prazo que lhe for razoavelmente fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável. O sequestro mantém-se pelo tempo julgado necessário pela Entidade Adjudicante, com o limite máximo de um ano. No termo do sequestro, a Entidade Adjudicante deve notificar o Adjudicatário para retomar o desenvolvimento das actividades concedidas na data que lhe for fixada pela Entidade Adjudicante. Caso o Adjudicatário não possa ou se oponha a retomar o desenvolvimento das actividades concedidas ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se os factos que deram origem ao sequestro, a Entidade Adjudicante pode resolver o contrato. O Adjudicatário suporta os encargos do desenvolvimento das actividades concedidas durante o sequestro, bem como quaisquer despesas necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração do serviço público. Cláusula 32.ª Resgate A Entidade Adjudicante pode resgatar a concessão, por razões de interesse público, [decorrido um terço do prazo de vigência do contrato]. A Entidade Adjudicante notifica o Adjudicatário do resgate com pelo menos [ Ï%] ( Ï%) [ d i a s / m e s e s ] d e a n t e c e d ê n c i a . C o m o r e s g a t e , a E n t i d a d e A d j u d i c a n t e a s s u m e a u t o m a t i c a m e n t e o s d i r e i t o s e o b r i g a ç õ e s d o A d j u d i c a t á r i o d i r e c t a m e n t e r e l a c i o n a d o s c o m a s a c t i v i d a d e s c o n c e d i d a s d e s d e q u e c o n s t i t u í d o s e m d a t a a n t e r i o r à d a n o t i f i c a ç ã o d e resgate a que se refere o número anterior. As obrigações assumidas pelo Adjudicatário após a notificação referida no n.º 2 apenas vinculam a Entidade Adjudicante caso esta haja autorizado, prévia e expressamente, a sua assunção. O resgate determina a reversão dos bens que constituem o estabelecimento da concessão, bem como a obrigação de o Adjudicatário entregar à Entidade Adjudicante os bens abrangidos. A caução e as garantias prestadas são liberadas um ano após a data do resgate, mediante comunicação dirigida pela Entidade Adjudicante aos respectivos depositários ou emitentes. Cláusula 33.ª Resolução pela Entidade Adjudicante Sem prejuízo dos fundamentos de resolução previstos no Regime Jurídico dos Contratos Administrativos e do direito de indemnização legalmente previsto, a Entidade Adjudicante pode resolver o contrato em caso de grave violação das obrigações contratuais do Adjudicatário e ainda nos seguintes casos: Desvio do objecto da concessão; Cessação ou suspensão, total ou parcial, pelo Adjudicatário da gestão do serviço público, sem que tenham sido tomadas medidas adequadas à remoção da respectiva causa; Recusa ou impossibilidade do Adjudicatário em retomar a concessão na sequência de sequestro; Repetição, após a retoma da concessão, das situações que motivaram o sequestro; Ocorrência de deficiência grave na organização e desenvolvimento pelo Adjudicatário das actividades concedidas, em termos que possam comprometer a sua continuidade ou regularidade nas condições exigidas pela lei e pelo Caderno de Encargos; Obstrução ao sequestro; Sequestro da concessão pelo prazo máximo permitido pela lei ou pelo Caderno de Encargos. Cláusula 34.ª Efeitos da resolução Em caso de resolução do contrato subjacente ao presente procedimento pela Entidade Adjudicante por facto imputável ao Adjudicatário, este fica obrigado ao pagamento de indemnização a que haja lugar nos termos gerais de direito. A indemnização é paga pelo Adjudicatário no prazo de [ Ï%] ( [ Ï%] ) a p ó s a n o t i f i c a ç ã o p a r a e s s e e f e i t o , s e m p r e j u í z o d a p o s s i b i l i d a d e d e e x e c u ç ã o d a c a u ç ã o p r e s t a d a . O d i s p o s t o n a p r e s e n t e c l á u s u l a n ã o p r e j u d i c a a a p l i c a ç ã o d e q u a i s q u e r p e n a l i d a d e s q u e s e m o s t r e m d e v i d a s , s e p a r a t a n t o e x i s t i r f u n d a m e n t o . C l á u s ula 35.ª Resolução pelo Adjudicatário O Adjudicatário pode resolver o contrato em situações de grave violação das obrigações contratuais pelo contraente público e ainda nas seguintes situações: Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias; Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável à Entidade Adjudicante; Incumprimento de obrigações pecuniárias pela Entidade Adjudicante por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25 % do preço contratual, excluindo juros; Exercício ilícito dos poderes da Entidade Adjudicante de conformação da relação contratual, quando tornem contrária à boa-fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato; Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato pela Entidade Adjudicante. No caso previsto na alínea (a) do número 1, apenas há direito de resolução quando: A resolução não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou, Caso implique tal prejuízo, quando a manutenção do contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do Adjudicatário ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença. O direito de resolução previsto no presente artigo é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem. Nos casos previstos na alínea (c) do número 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração à Entidade Adjudicante, produzindo efeitos 30 dias após a recepção dessa declaração, salvo se a Entidade Adjudicante cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar. Cláusula 36.ª Efeitos da extinção do contrato no termo previsto No termo do contrato, não são oponíveis à Entidade Adjudicante os contratos celebrados pelo Adjudicatário com terceiros para efeitos do desenvolvimento das actividades concedidas, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins das actividades integradas na concessão, bem como os projectos, planos, plantas, documentos e outros elementos referidos na alínea g) do artigo 55.º do Regime Jurídico dos Contratos Administrativos, são transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade à Entidade Adjudicante no termo da vigência do contrato de concessão, cabendo ao Adjudicatário adoptar todas as medidas para o efeito necessárias, sem prejuízo do disposto na alínea c) do mesmo artigo. Revertem gratuitamente para a Entidade Adjudicante, no termo da concessão, todos os seus bens que integram o estabelecimento da concessão, obrigando-se o Adjudicatário a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso para efeitos de execução do contrato. Cláusula 37.ª Efeitos da extinção do contrato no termo previsto Com o termo do contrato, por decurso do prazo ou por resolução, revertem gratuita e automaticamente para Entidade Adjudicante todos os bens que integram o estabelecimento da concessão, obrigando-se o Adjudicatário a entrega-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso para efeitos do contrato a celebrar, e livres de quaisquer ónus ou encargos. Revertem também para a Entidade Adjudicante, [gratuitamente ou m e d i a n t e o p a g a m e n t o d o m o n t a n t e [ Ï%] ] o s b e n s d o A d j u d i c a t á r i o a f e c t o s à c o n c e s s ã o , e s t a n d o e s t e o b r i g a d o a e n t r e g á - l o s l i v r e s d e q u a i s q u e r ó n u s o u e n c a r g o s n o t e r m o d o p r a z o d e v i g ê n c i a d o c o n t r a t o . C A P Í T U L O V D I S P O S I Ç Õ E S F I N A I S C l á u s u l a 3 8 . ª O b j e c t o do dever de sigilo O Adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, de segurança, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à Entidade Adjudicante, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato, salvo autorização expressa da Entidade Adjudicante. O Adjudicatário obriga-se a remover e/ou destruir, no final da concessão, todo e qualquer tipo de registo (em qualquer tipo de suporte, incluindo papel ou digital) relacionados com a informação coberta pelo dever de sigilo. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que sejam comprovadamente do domínio público à data da respectiva obtenção pelo Adjudicatário ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes. Cláusula 39.ª Prazo do dever de sigilo O dever de sigilo mantém-se em vigor para além do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato e sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas. Cláusula 40.ª Subcontratação e cessão da posição contratual pelo Adjudicatário A subcontratação e a cessão da posição contratual pelo Adjudicatário dependem de autorização prévia da Entidade Adjudicante, nos termos do disposto no [artigo 27.º] do Regime Jurídico dos Contratos Administrativos. Para efeitos do disposto no número anterior, o Adjudicatário deverá identificar quais as prestações contratuais que em concreto pretende subcontratar ou ceder, o subcontratado ou cessionário em causa, bem como deverá instruir a sua proposta com a documentação referida [nos números 5 e 6 do artigo 27.º] do Regime Jurídico dos Contratos Administrativos, conforme aplicável. A Entidade Adjudicante poderá, a todo o tempo, requerer a substituição de qualquer subcontratado, se: No seu entender, tal subcontratado não se mostrar qualificado para cumprir as obrigações subcontratadas; Tomar conhecimento de violação, pelo subcontratado, de quaisquer obrigações decorrentes do contrato ou de qualquer legislação ou regulamentação que lhe seja aplicável. Caso a Entidade Adjudicante requeira a substituição do s u b c o n t r a t a d o , n o s t e r m o s d o d i s p o s t o n o n ú m e r o a n t e r i o r , o A d j u d i c a t á r i o d e v e r á n o p r a z o m á x i m o d e [ Ï%] ( [ Ï%] ) d i a s a c o n t a r d a d a t a d e r e c e p ç ã o d a c o m u n i c a ç ã o d a E n t i d a d e A d j u d i c a n t e p r o c e d e r à i d e n t i f i c a ç ã o d o n o v o s u b c o n t r a t a d o e à a p r e s e n t a ç ã o d o s d o c u m entos referidos [no n.º 6 do artigo 27.º] do Regime Jurídico dos Contratos Administrativos. A autorização da nova subcontratação referida no número anterior obedecerá ao disposto no [artigo 27.º] do Regime Jurídico dos Contratos Administrativos. Em caso de subcontratação o Adjudicatário manter-se-á como garante e único responsável perante a Entidade Adjudicante pela execução das obrigações contratuais assumidas. Cláusula 41.ª Cessão da posição contratual pela Entidade Adjudicante A Entidade Adjudicante poderá ceder a sua posição contratual a qualquer momento, sem necessidade de acordo do Adjudicatário. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Adjudicatário poderá opor-se à cessão da posição contratual pela Entidade Adjudicante apenas em caso de fundado receio de que a cessão envolva um aumento do risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato pelo potencial cessionário ou a diminuição das garantias do Adjudicatário. Cláusula 42.ª Dever de Informação O Adjudicatário obriga-se a prestar a ! + > ? êнª”~fL4 .hEU? hü3˜ 5CJ OJ QJ aJ mH nH sHu .hEU? h 5CJ OJ QJ aJ mH nH sHu 2hEU? hü3˜ 5CJ OJ QJ aJ mH nH sHtHu /hEU? h QN CJ OJ QJ aJ mH nH sHtHu*hEU? h QN 5CJ OJ QJ \aJ mHsH *hEU? hI‰ 5CJ OJ QJ \aJ mHsH $hI‰ 5CJ OJ QJ \aJ mHsH $h QN 5CJ OJ QJ \aJ mHsH 3j hs^³ hs^³ 5CJ OJ QJ U\aJ mHsH*hs^³ hs^³ 5CJ OJ QJ \aJ mHsH ! @ ‚ ƒ „ … † ‡ ˆ ‰ Š ‹ Œ Ž ô ô ô ô é é é é é é é é é é é é é é é é é é é é é é é $dh a$gdEU? $dh a$gds^³ ? a € ‚ … † ˜ ™ ¤ æ̲˜€mZD0 'hEU? h QN CJ OJ QJ aJ h mHsH*hEU? h_· 5CJ OJ QJ \aJ mHsH $h_· 5CJ OJ QJ \aJ mHsH $h 5CJ OJ QJ \aJ mHsH /hEU? h QN CJ OJ QJ aJ mH nH sHtHu2hEU? h QN 5CJ OJ QJ aJ mH nH sHtHu 2hEU? h: 5CJ OJ QJ aJ mH nH sHtHu 2hEU? hjr} 5CJ OJ QJ aJ mH nH sHtHu 2hEU? hü3˜ 5CJ OJ QJ aJ mH nH sHtHu ‘ ’ “ ” • – — ˜ ™ § » æ , - . / 0 1 E F G H I _ ` a b ô ô ô ô ô ô ô ô ô ô ô ô ô ô ì ô ô ô ô ô ô ô ô ô ô ô ô dh gdEU? $dh a$gdEU? ¤ ¥ ¦ § º Ç å , - 1 D E åʶ¢ŽzŽfP<( 'hEU? hü3˜ :CJ OJ QJ aJ mHsH'hEU? h :CJ OJ QJ aJ mHsH*hEU? hü3˜ 5CJ OJ QJ \aJ mHsH 'hEU? hü3˜ CJ OJ QJ \aJ mHsH'hEU? hjr} CJ OJ QJ aJ h mHsH'hEU? hü3˜ CJ OJ QJ aJ h mHsH'hEU? h CJ OJ QJ aJ h mHsH'hEU? h QN CJ OJ QJ aJ h mHsH4j hEU? hý+È 0J CJ OJ QJ UaJ h mHsH 4j hEU? hÏd 0J CJ OJ QJ UaJ h mHsHE G I J \ ] _ c y { ‚ … † Œ • êÖ»¨–¨ƒpƒaRDRD5a hEU? h@u´ OJ QJ mHsH j ·ðhEU? hèVW OJ QJ hEU? hèVW OJ QJ mHsH hEU? h QN OJ QJ mHsH $hEU? h QN CJ OJ QJ aJ mHsH $hEU? hèVW CJ OJ QJ aJ mHsH " j ·ðhEU? hü3˜ CJ OJ QJ aJ $hEU? hü3˜ CJ OJ QJ aJ mHsH 4hEU? hü3˜ :B*CJ OJ QJ ^J aJ mHph sH 'hEU? hü3˜ :CJ OJ QJ aJ mHsH*hEU? hü3˜ :>*CJ OJ QJ aJ mHsHb c z { ˜ š § ¨ d ¹ R ¡ ì ; ‹ Ú " q Ð ~ Î 1 ô ô ô ì ô ô ä ä Ü Ü Ð Ð Ð Ð Ð Ð Ð Ð Ð Ð Ð Ð Ð Ð 5 Æ €$ dh gdEU? 4 dh gdEU? 3 dh gdEU? dh gdEU? $dh a$gdEU? • – — ˜ § ¨ © À Á Â Ã ß à á â òãÔÀ±ž±žƒmYm;ƒ :jqN hEU? hM? 0J CJ OJ QJ UaJ mH nH u 'hEU? hM? CJ OJ QJ aJ mH nH u+hEU? hM? 0J CJ OJ QJ aJ mH nH u4j hEU? hM? 0J CJ OJ QJ UaJ mH nH u %j hEU? hˆX_ CJ OJ QJ UaJ hEU? hˆX_ CJ OJ QJ aJ 'hEU? hèVW 5CJ OJ QJ aJ mHsHhEU? hèVW OJ QJ mHsH hEU? h QN OJ QJ mHsH j ·ðhEU? h QN OJ QJ â õ ö ÷ 5 6 æжЙ¶Ð¶~f~P