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Orientações para a fase que antecede a adjudicação-Relatórios de avaliação.

  1. OBJETIVOS 

Pretende-se com a presente diretiva transmitir aos intervenientes do Sistema Nacional de Contratação Pública, em especial ao júri, às entidades adjudicantes e entidades responsáveis pela condução do procedimento, orientações relativas à tramitação das etapas principais na fase imediatamente anterior à adjudicação – relatório preliminar, audiência prévia e relatório final. 

  1. ORIENTAÇÕES 

Na fase imediatamente anterior à adjudicação, podem identificar-se quatro etapas, a saber: 

3.1. Admissibilidade; 

3.2. Relatório preliminar; 

3.3. Audiência prévia dos interessados; 

3.4. Relatório final. 

3.1. Admissibilidade 

No procedimento de concurso público, nos casos em que esteja prevista a qualificação dos concorrentes, antes da avaliação das propostas, o júri procede à verificação dos requisitos de capacidade técnica ou financeiros exigidos pelo programa de concurso, em conformidade com o disposto nos artigos 74.º a 78.º, ex vi art.º 127.º, todos do CCP.  

Relativamente ao procedimento de concurso limitado por prévia qualificação, o júri procede à análise e qualificação das candidaturas em função dos requisitos e condições estabelecidos no programa de concurso, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 74.º a 78.º, 143.º, e 140.º, alínea d), todos do CCP.  

O concurso público em duas fases e o concurso restrito devem seguir, com as necessárias adaptações, as disposições que regulam o concurso público, nos termos dos artigos 131.º e 149.º do CCP.  

No procedimento do ajuste direto não existe fase de qualificação dos candidatos. 

3.2. Relatório preliminar de avaliação (art.ºs 129.º e 144.º do CCP)  

Excetuando no caso procedimento de ajuste direto, todos os procedimentos previstos no nº 1 do artigo 29º do CCP, estão sujeitos a uma tramitação prevista no CCP, nomeadamente no que tange a admissão e qualificação dos concorrentes e avaliação das propostas.  

Relativamente ao procedimento do concurso público, prevê-se no art.º 129.º do CCP a preparação, pelo júri, de um relatório fundamentado com a avaliação das propostas no qual propõe a ordenação das mesmas, de acordo com o critério de adjudicação e com os factores e eventuais subfactores de apreciação e respetiva ponderação previstos no programa do concurso, após completar a análise e avaliação das propostas.   

O concurso público em duas fases e o concurso restrito devem seguir com as necessárias adaptações as disposições que regulam o concurso público, nos termos dos artigos 131º e 149º do CCP, sendo que para o primeiro deve-se aplicar o estabelecido no artigo 135º do CCP.  

Refira-se que no concurso público em duas fases, os concorrentes apresentam, na primeira fase, proposta técnica inicial e, numa segunda fase, proposta técnica final e proposta financeira (art.º 29.º, n.º 3 do CCP). O júri, após analisar as propostas iniciais, prepara relatório no qual propõe, fundamentadamente, a admissão ou exclusão das propostas iniciais, e analisa e formula recomendações relativamente às propostas técnicas iniciais admitidas, para efeitos de posterior apresentação das propostas técnicas finais. Assim, na primeira fase, o júri aprecia as propostas técnicas iniciais e, na segunda fase, convida os concorrentes cujas propostas técnicas iniciais tenham sido admitidas para apresentar propostas técnicas finais e propostas financeiras.  

Para o concurso limitado por prévia qualificação, o júri prepara relatório fundamentado com a análise das candidaturas, no qual propõe a admissão ou exclusão dos candidatos (cf. art.ºs 144.º e 143.º, n.º 2 do CCP).  

A preparação do relatório integra as competências do júri previstas no artigo 68º do CCP. 

O júri propõe a admissão ou admissão condicional dos concorrentes. 

Caso o júri proponha a exclusão de todas as propostas, a consequência será o cancelamento do procedimento, nos termos do art.º 102.º, n.º 2, alínea b) do CCP. 

Durante todo processo de avaliação, o júri pode solicitar aos concorrentes esclarecimentos sobre propostas, para efeitos da sua análise e avaliação. Tais esclarecimentos passam a integrar as propostas, desde que não contrariem os documentos do procedimento, não alterem ou completem os aspetos objeto de avaliação, nem visem suprir omissões que determinem a exclusão de proposta (cf. art.º 97.º do CCP). 

Esta etapa é concluída através da produção do relatório preliminar, que deve ser notificado aos concorrentes, sendo fixado um prazo entre cinco e dez dias, para que estes, se assim o desejarem, se pronunciem em sede de audiência prévia, sobre todas as propostas do júri.  

3.3 Audiência prévia   

A audiência prévia dos interessados é a etapa que antecede a preparação do relatório final, sendo instituído para assegurar as garantias de defesa dos particulares, de modo a garantir a justeza e a correção do ato final do procedimento.  

Assim, produzido o relatório preliminar, este é enviado a todos os concorrentes, sendo-lhes fixado um prazo, entre cinco e dez dias, para se pronunciarem, ao abrigo do direito de audiência prévia, conforme previsto no artigo 40.º do Decreto-Legislativo nº 2/95, de 2 de junho.  

De acordo com a regra de contagem de prazo estabelecida no art.º 200.º do CCP, para efeitos de audiência prévia contam-se apenas os dias úteis, excluindo-se os sábados, domingos e feriados.  

Note-se que a omissão de audiência prévia conduz a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial que determina, em princípio, a anulabilidade de ato conclusivo do procedimento em que tenha ocorrido, nos termos do artigo 20º do Decreto-Legislativo nº 15/97, de 10 de novembro. 

3.4 Relatório final 

No procedimento de concurso público, uma vez analisadas as pronúncias apresentadas pelos concorrentes em sede de audiência prévia, o júri elabora o relatório final de avaliação das propostas fundamentado, mantendo ou modificando as conclusões do relatório preliminar. Pode igualmente ser proposta a exclusão de alguma proposta caso se verifique, nesta fase, a existência de causa de exclusão (art.º 130.º do CCP).  

Caso resulte modificação da ordenação das propostas ou seja proposta a exclusão de alguma proposta nesta fase, procede-se a nova audiência prévia, nos termos dos artigos, 130.º, n.º 2 do CCP.  

Havendo nova audiência prévia, é fixado um prazo, entre 5 e 10 dias úteis, para que os concorrentes, querendo, se pronunciem, por escrito. Neste caso, haverá lugar a novo relatório final.  

Para o concurso limitado por prévia qualificação, uma vez analisadas as pronúncias apresentadas pelos candidatos em sede de audiência prévia, o júri elabora o relatório final de análise das candidaturas, fundamentado, mantendo ou modificando as conclusões do relatório preliminar, podendo ser proposta a exclusão de alguma candidatura caso se verifique, nesta fase, a existência de causa de exclusão (art.º 145.º do CCP). Caso resulte modificação da ordenação das propostas ou seja proposta a exclusão de alguma proposta nesta fase, procede-se a nova audiência prévia, nos termos dos artigos, 145.º, n.º 2 do CCP.  

O concurso público em duas fases e o concurso restrito devem seguir, com as necessárias adaptações, as disposições que regulam o concurso público, nos termos dos artigos 131.º e 149.º do CCP.  

Note-se que o relatório final é uma recomendação que o júri apresenta, devendo ser sempre fundamentada nos termos do nº 5 do art.º 67.º do CCP. O relatório final de avaliação deve ser enviado à entidade responsável pela condução do procedimento que posteriormente o submete à entidade adjudicante para efeito de adjudicação.

3.4.1. Aprovação das propostas do júri  

A entidade adjudicante pode, após apreciação do relatório final do júri e devidamente fundamentado, tomar uma das seguintes decisões: 

  1. Considerar que o procedimento está bem instruído e que as propostas do relatório final são legais e meritórias, homologando-as;

  2. Considerar que o procedimento está deficiente ou insuficientemente instruído e reenviar a documentação recebida do júri para que este proceda ao seu suprimento. Neste caso, da reapreciação pode resultar a exclusão ou a admissão de propostas antes, respetivamente, admitidas ou excluídas ou, noutro cenário, a alteração da sua ordenação.

  3. Finalmente, pode considerar que, apesar de bem instruído o procedimento, as conclusões propostas no relatório final não são legais ou meritórias, alterando-as em conformidade, podendo seguir em sentido diverso do proposto (tutela da legalidade e do mérito da decisão do júri).  

Caso a entidade adjudicante opte pela homologação do relatório final, a decisão de adjudicação é notificada ao adjudicatário e a todos os concorrentes pela entidade responsável pela condução do procedimento juntamente com o relatório final de avaliação das propostas (cf. art.º 100.º do CCP).  

A razão pela qual a notificação da decisão de adjudicação deve ser acompanhada do relatório final de apreciação prende-se com o dever de fundamentação (cf. art.º 9.º do Decreto-Legislativo 15/97, de 10 de novembro).  

A ausência de notificação da decisão de adjudicação ou do relatório final de apreciação, põe em causa direitos e garantias dos particulares face à administração, constitucionalmente assegurados [cf. art.º 245.º, alínea c) da Constituição], tendo como consequência a invalidade do ato de adjudicação subsequente, nos termos do art.º 9.º do Decreto-Legislativo 15/97, de 10 de novembro. 

  1. ENTRADA EM VIGOR

Esta diretiva entra em vigor após a sua publicação.

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