Sistema Nacional da Contratação Púbica

  • Os propósitos do Sistema são:

    • Transparência;
    • Modernização;
    • Racionalização.
  • Os objectivos do SRAP são:

    • Assegurar a boa gestão dos dinheiros público investido nas aquisições públicas;
    • Garantir a sã concorrência no mercado das aquisições públicas;
    • Promover e assegurar a ética na gestão e nos procedimentos, reprimindo quando necessário, e prevenindo permanentemente contra a infiltração de interesses ilegítimos que ameacem perverter a contratação pública.
  • Qualquer cidadão, identificando-se ou anonimamente pode denunciar o facto a ARAP, através do espaço Denúncias, do email – info@arap.gov.cv ou através dos demais endereços da ARAP, esta fará as diligências para apurar a veracidade do caso.

  • O sistema regulado de aquisições públicas promove a transparência, garante a boa gestão dos dinheiros públicos, e a sã concorrência no mercado das aquisições públicas, criando um ambiente de negócio saudável para o País, e permite o desenvolvimento de pequenas empresas e o desenvolvimento local, com base nos princípios elencados no Código da Contratação Pública.


Comissão de Resolução de Conflitos

  • A Comissão da Resolução de Conflitos-CRC é um órgão da ARAP, de natureza espaecial e que tem por missão apreciar e decidir os recursos interpostos durante o processo de aquisições públicas nos termos do Código da Contratação Pública, resolvendo num prazo de 5 a 10 dias úteis o conflito. A CRC desempenha as suas funções de forma independente e pode ser accionada caso algum concorrente sentir-se lesado ou excluído de um processo de contratação pública. 

  • Todas as decisões tomadas no âmbito dos procedimentos de formação dos contratos tramitados ao abrigo do Código da Contratação Pública e bem assim, dos documentos do procedimento, podem ser impugnadas.

    • Nome ou a firma do recorrente;
    • Número do procedimento de formação do contrato público;
    • O endereço do recorrente, incluindo os contactos de telefone e de correio eletrónico;
    • O objeto do recurso;
    • A entidade recorrida;
    • A exposição dos fundamentos, de fato e de direito, que entender relevantes;
    • O pedido de confidencialidade, quando for o caso, devendo fazer disso advertência na primeira e última página e apresentar cópia separada expurgada da informação considerada confidencial;
    • O pedido formulado, com a indicação, quando necessário, do procedimento julgado necessário para o deferimento do recurso e;
    • O comprovativo do pagamento da taxa única de recurso ou o correspondente valor, quando, por qualquer motivo, não foi possível efetuar o pagamento.
    • O prazo é de cinco dias, a contar da notificação das deliberações do Júri tomadas e notificadas em ato público; ou
    • O prazo é de dez dias, a contar da notificação do ato a impugnar, nos restantes casos.
  • Não se conta o dia em que o recorrente foi notificado do ato e nem os sábados, domingos e feriados nacionais. Apenas se conta a partir do dia seguinte ao do recebimento da notificação do ato, os dias úteis e dentro do horário de funcionamento da ARAP, das 8:00 horas às 16:30 horas.

  • Suspende a eficácia:

    • Do ato de negociação do contrato;
    • Da decisão de adjudicação; e
    • Do ato da celebração do contrato.
Legislação da CRC:

Unidade de Gestão de Aquisições

  • UGA - Unidade de Gestão de Aquisições, é criada pela Entidade Adjudicante e integrada por elementos devidamente certificados pela ARAP.Tem por missão, elaborar e conduzir os processos de aquisições públicas, de acordo com as normas e procedimentos de aquisições públicas nacionais. (vide artigo 11º do Decreto-lei nº 46/2015, de 21 de Setembro).

    Entre as atribuições da UGA previstas no artigo 11º do Decreto-lei nº 46/2015, de 21 de Setembro, que aprova o regulamento que estabelece o processo de criação da UGA, está o de executar as políticas de aquisições públicas, de forma a assegurar melhores condições negociais aos serviços e organismos do respetivo ministério, racionalizar os processos e custos de aquisição.


Formação e Acreditação


Código da Contratação Pública

  • O Código serve para disciplinar a forma como as entidades abrangidas devem fazer as suas compras. Estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que devem ser observados pelas mesmas entidades.

  • De acordo com o Código da Contratação Pública-CCP, as aquisições públicas são feitas pelas entidades adjudicantes abaixo indicadas:

    • O Estado e os serviços da sua Administração Directa;
    • As Autarquias Locais;
    • Os Institutos Públicos, seja qual for o respetivo grau de autonomia, incluindo as Fundações Públicas e as Entidades Reguladoras;
    • As Empresas Públicas do sector empresarial estadual ou autárquico;
    • As Associações Públicas, as Associações de Entidades Públicas, ou as Associações de Entidades Públicas e Privadas que sejam financiadas maioritariamente por entidades acima referenciadas ou sujeitas ao seu controlo de gestão.
  • São princípios aplicados às aquisições públicas os seguintes principios:

    • da igualdade;
    • da proporcionalidade;
    • da transparência e da publicidade;
    • da economia e eficiência;
    • do desenvolvimento da produção, contratação e indústria de serviços nacional;
    • da promoção de objectivos da natureza nacional social e ambiental;
    • da imparcialidade;
    • da boa-fé;
    • do interesse público;
    • da simplificação e modernização administrativa;
    • da concorrência;
    • da programação anual e da estabilidade;
  • Constituem aquisições públicas: a locação e aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços, as empreitadas de obras públicas, as concessões de obras e de serviços públicos e ainda os serviços de consultoria feitas pelas entidades adjuducantes. (vide artigo 3º do Código da Contratação Pública aprovado pela Lei nº88/VIII/2015, de 14 de Abril).

  • Sem prejuizo do regime especialmente previsto para a contratação de "Serviços de consultoria", a celebração dos contratos abrangidos pelo CCP deve ser precedida de um dos seguintes procedimentos:

    • Concurso Público;
    • Concurso público em duas fases;
    • Concurso limitado por prévia qualificação;
    • Concurso restrito;
    • Ajuste direto;