1. ENQUADRAMENTO

No âmbito da prossecução da sua competência regulamentar, a Autoridade Reguladora das Aquisições Públicas (ARAP) está dotada de poderes para emitir Diretivas destinadas a garantir a melhoria dos procedimentos da contratação pública do ponto de vista do cumprimento das normas legais e das boas práticas aplicáveis. Assim, nos termos do disposto nos artigos 9.º, alínea d), 10.º, alínea c) e 13.º, alínea b) do Decreto-lei n.º 55/2015, de 9 de outubro, que aprova os novos Estatutos da ARAP, emite-se, através desta diretiva, orientações relativas às alterações ao art.º 193.º, n.º 1 do Código da Contratação Pública, introduzidas pela Lei nº 44/IX/2018, de 31 de dezembro, que aprova o orçamento de Estado para o ano económico de 2019.

2. OBJECTIVO  

Tendo em conta o alargamento do elenco de situações que constituem contraordenação muito grave, nos termos do art.º 193.º, n.º 1 do CCP, pretende-se esclarecer os intervenientes do Sistema Nacional da Contratação Pública sobre essas alterações, visando assegurar o escrupuloso respeito pelo disposto no Código da Contratação Pública. 

3. ORIENTAÇÕES 

O art.º 22.º pela Lei nº 44/IX/2018, de 31 de dezembro, que aprova o orçamento de Estado para o ano económico de 2019, alterou o art.º 193.º do Código da Contratação Pública, que dispõe sobre contraordenações praticadas pelos representantes das entidades responsáveis pela condução do procedimento ou por funcionários da Administração Pública. 

Assim, nos termos do n.º 1 do art.º 193 do CCP, passam a constituir contraordenação muito grave, punível com coima de 50.000$00 a 75.000$00 as seguintes situações: 

3.1. A adoção do concurso restrito e do ajuste direto em manifesta e notória violação das regras do CCP. 

3.2. A falta de elaboração, aprovação e publicação do Plano Anual de Aquisições, nos termos legalmente previstos. 

3.3. A violação do dever de publicitação da ficha de contrato, conforme disposto no artigo 25.º do CCP. 

3.1. A adoção do concurso restrito e do ajuste direto em manifesta e notória violação das regras do CCP [art.º 193.º, n.º 1, alínea a) do CCP] 

Note-se que a previsão do ajuste direto já constava da alínea a) do n.º 1 do art.º 193.º na redação original, pelo que a alteração introduzida pela Lei nº 44/IX/2018, de 31 de dezembro, corresponde à inclusão do concurso restrito como uma das situações cuja violação constitui contraordenação muito grave. Na verdade, perante o registo do aumento da adoção do concurso restrito em manifesta e notória violação das regras do CCP, o legislador entendeu prever esta situação como forma de melhorar a atuação das entidades adjudicantes, visando assegurar o cumprimento dos princípios. 

Ajuste direto 

De acordo com o n.º 7, do art.º 29.º do CCP, no procedimento de ajuste direto pode ser convidado a apresentar propostas apenas um operador económico. 

O CCP permite que a entidade adjudicante convide apenas um operador económico, mas esta pode convidar diretamente uma ou várias entidades à sua escolha a apresentar uma proposta. Não obstante, note-se que essa escolha deve ser feita num quadro de respeito pelo princípio da imparcialidade e pelos deveres de prossecução do interesse público, de boa gestão e de atuação ética. 

Existem dois critérios para a adoção do ajuste direto: 

a) Critério do valor 

Este é o critério regra para a adoção do ajuste direto (artigo 30.ºdo CCP). No entanto, este critério implica que o contrato a celebrar fique sujeito a um limite de valor, nos termos seguintes: 

  • Empreitadas de obras públicas: valor igual inferior a 3.500.000$00 

  • Locação e aquisição de bens móveis e serviços: valor inferior a 2.000.000$00 

b) Critérios materiais 

São situações taxativamente previstas no CCP que permitem a adoção do ajuste direto independentemente do valor do contrato a celebrar. 

No entanto, para que seja possível utilizar este critério, a entidade adjudicante deve proferir despacho fundamentando de forma clara e objetiva que a situação em concreto reúne todos os pressupostos previstos em alguma das alíneas do art.º 39.º do CCP. 

Pode igualmente ser adotado o ajuste direto, independentemente do valor do contrato, ao abrigo do art.º 35.º do CCP. 

Ajuste direto – Tramitação simplificada 

Para locação ou aquisição de bens móveis e serviços de valor igual ou inferior a 300.000$00 o CCP prevê o Ajuste Direto com tramitação simplificada (cf. art.º 154.º do CCP). 

Trata-se de um procedimento que dispensa formalidades procedimentais e em que o órgão competente para a decisão de contratar pode adjudicar o contrato diretamente sobre a proposta apresentada pela pessoa singular ou coletiva convidada. 

Em todo o caso, note-se que a decisão de adjudicar deve ser precedida de decisão de contratar e a decisão de escolha do procedimento. 

Concurso restrito 

Nos termos do art.º 29.º, n.º 6 do CCP, no concurso restrito são convidados para apresentar proposta o número de operadores necessários, por forma a que haja, pelo menos, três propostas para serem avaliadas. O convite aos operadores económicos deve ser norteado pelo respeito pelo princípio da imparcialidade e pelos deveres de prossecução do interesse público, de boa gestão e de atuação ética. 

Quando o concurso restrito é escolhido em razão do valor do contrato, aplicam-se os limiares previstos no artigo 30.º, n.º 3 do CCP, a saber: 

  • Empreitadas de obras públicas: valor igual ou superior a 3.500.000$00 e inferior a 10.000.000$00. 

  • Locação e aquisição de bens móveis e serviços: valor igual ou superior a 2.000.000$00 e inferior a 5.000.000$00. 

Abstraindo do critério do valor, recorre-se ao concurso restrito quando preenchidos os pressupostos do art.º 38.º do CCP. Ou seja, independentemente do valor do contrato, é possível adotar o procedimento de concurso restrito quando no mercado nacional existe um número restrito de operadores capazes de oferecer o bem, serviço ou obra. Por exemplo, a aquisição de água, energia e combustível. 

3.2. A falta de elaboração, aprovação e publicação do Plano Anual de Aquisições, nos termos legalmente previstos [art.º 193.º, n.º 1, alínea f) do CCP] 

A ausência de planificação das aquisições pelos sectores tem despoletado a adoção de ajustes direto em manifesta e notória violação das regras do CCP, para além de não contribuir para a devida preparação dos operadores económicos e efetiva participação nos procedimentos nacionais, razões pelas quais é de extrema importância a elaboração e publicação dos planos anuais das aquisições. 

As Entidades Adjudicantes estão obrigadas a produzir um plano anual de aquisições públicas no qual se reúnem todas as aquisições a realizar ao longo do ano económico seguinte, bem como as empreitadas públicas a realizar (cf. art.º 16.º e do art.º 61.º do CCP). 

Sem prejuízo de divulgação em qualquer outro meio julgado adequado, nomeadamente em sítios institucionais na internet, os planos anuais de aquisições são obrigatoriamente publicados no portal de contratação pública, conforme resulta dos artigos 61.º, n.º 3, 64.º, nº 2, e 23.º do CCP, sendo igualmente decorrência do princípio da publicidade consagrado no artigo 11.º do mesmo diploma. Na eventualidade de atualizações do plano ao longo do ano, deverá, de igual modo, ser promovida a publicitação de tais alterações. 

Sobre a elaboração, aprovação e publicação do Plano Anual de Aquisições, veja-se, para mais desenvolvimentos, a Diretiva n.º 5/2018, de 28 de setembro. 

3.3. A violação do dever de publicitação da ficha de contrato, conforme disposto no artigo 25.º do CCP [art.º 193.º, n.º 1, alínea g) do CCP] 

A divulgação das informações sobre os contratos celebrados pelas entidades adjudicantes é um dos mecanismos utilizados para a materialização do princípio da transparência e da publicidade, através da publicação da ficha de contrato. 

O art.º 25.º do CCP estabelece, para as entidades responsáveis pela condução do procedimento, a obrigatoriedade de publicitar, de forma adequada, os documentos do procedimento, as respectivas alterações, bem como as fichas dos contratos adjudicados, conforme anexo VI do CCP, no portal da contratação pública. 

Deve constar da ficha do contrato informações sobre o objeto do contrato celebrado, o valor do contrato, o tipo de procedimento utilizado, o local onde foi publicado o procedimento, tratando-se de um procedimento aberto, identificação das entidades adjudicante e adjudicatária, a data da assinatura do contrato, duração da execução do contrato, a fonte do financiamento e a cláusula de renovação do mesmo, caso houver. 

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