1.ENQUADRAMENTO 

No âmbito da prossecução da sua competência regulamentar, a Autoridade Reguladora das Aquisições Públicas (ARAP) está dotada de poderes para emitir Diretivas destinadas a garantir a melhoria dos procedimentos da contratação pública do ponto de vista do cumprimento das normas legais e das boas práticas aplicáveis. Assim, nos termos do disposto nos artigos 9.º, alínea d), 10.º, alínea c) e 13.º, alínea b) do Decreto-lei n.º 55/2015, de 9 de Outubro, que aprova os novos Estatutos da ARAP, emite-se, através desta diretiva, orientações relativas às alterações ao art.º 30.ºdo Código da Contratação Pública, introduzidas pela Lei nº 44/IX/2018, de 31 de Dezembro, que aprova o orçamento de Estado para o ano económico de 2019, conjugado com o Decreto-Lei nº 5/2019, de 11 de janeiro, que define as normas e os procedimentos necessários à execução do Orçamento do Estado para o ano económico de 2019. 

2. OBJECTIVO  

Uma vez que foram alterados os valores para efeitos de escolha do procedimento de formação dos contratos, nos termos do art.º 30.ºdo CCP, pretende-se esclarecer os intervenientes do Sistema Nacional da Contratação Pública sobre a implicação e aplicação das respetivas alterações, visando assegurar o escrupuloso respeito pelo disposto no Código da Contratação Pública. 

2. ORIENTAÇÕES 

3.1. Nos termos das disposições conjugadas do art.º 42.º pela Lei nº 44/IX/2018, de 31 de dezembro, que aprova o orçamento de Estado para o ano económico de 2019, e do art.º 28.º do Decreto-Lei nº 5/2019, de 11 de janeiro, que define as normas e os procedimentos necessários à execução do Orçamento do Estado para o ano económico de 2019, os valores estabelecidos no art.º 30.º do CCP para escolha do procedimento em função do valor foram objecto de alteração. 

Assim, para efeitos de implementação da política de dinamização da economia local, o Governo, através de um programa especifico, no uso da prerrogativa prevista no número 6 do art.º 30.º do CCP, fixou, exclusivamente para o ano económico de 2019, os seguintes limites para a escolha de procedimentos em função do valor: 

  1. Ajuste directo – para os contratos de empreitadas de obras públicas, de aquisição e locação de bens, serviços e serviços de consultoria, cujo valor seja inferior ou igual a 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos). 

  2. Concurso restrito – celebração dos contratos de empreitadas de obras públicas, de aquisição e locação de bens, serviços e serviços de consultoria, cujo valor seja superior a 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) e inferior ou igual a 17.000.000$00 (dezassete milhões de escudos). 

  3. Concurso público – para os contratos de empreitadas de obras públicas, de aquisição e locação de bens, serviços e serviços de consultoria, cujo valor seja superior a 17.000.000$00 (dezassete milhões de escudos).  

3.2. Âmbito material 

Os limiares referidos no ponto anterior, aplicam-se exclusivamente aos programas específicos do Governo, cujos objetivos sejam promover e dinamizar a económica local e a geração de empregos nos Concelhos, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 42.º da Lei do Orçamento do Estado (cf. art.º 28.º do Decreto-Lei 5/2019, de 11 de janeiro). Veja-se, por exemplo, o programa de requalificação, reabilitação e acessibilidade (PRRA), institucionalizado pela Resolução n.º 65/2018, de 10 de Junho, para o período 2018-2020. 

Assim, fora do âmbito referido supra, a adoção do concurso público, do concurso restrito ou do ajuste direto continuam sujeitas às regras gerais previstas no CCP. 

3.3 Âmbito temporal 

A alteração dos valores aplica-se exclusivamente para o ano económico de 2019. 

Sem prejuízo de o Governo poder decidir-se pela manutenção ou alteração destes valores no próximo Orçamento do Estado, deve ter-se presente o limite temporal. 

3.4. Âmbito territorial 

Nos termos do n.º 1 do artigo 42.º da Lei do Orçamento do Estado, o Governo “adequa os valores para a escolha dos procedimentos de contratação pública, para implementação de programas específicos que visam desenvolver a economia local e promoção das micro e pequenas empresas e empregos locais.” [sublinhados nossos]. 

Nos casos de ausência ou inexistência de operadores económicos habilitados no Concelhos deve-se recorrer primeiramente, nos mesmos moldes, ao mercado da respetiva ilha, e persistindo a situação, deve-se proceder ao lançamento de concurso público nos termos do Código da Contratação Pública (cf. nº 3 do art.º 28.º do Decreto-Lei nº 5/2019, de 11 de janeiro). 

Assim, no processo de formação dos contratos, deve, primeiramente, dar-se preferência aos operadores económicos nos concelhos. Na ausência ou inexistência destes, deve recorrer-se ao mercado da respetiva ilha. Persistindo a situação, deve proceder-se ao lançamento de concurso público nos termos do CCP. 

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