1. ENQUADRAMENTO

No âmbito da prossecução da sua competência regulamentar, a Autoridade Reguladora das Aquisições Públicas (ARAP) está dotada de poderes para emitir Diretivas destinadas a garantir a melhoria dos procedimentos da contratação pública do ponto de vista do cumprimento das normas legais e das boas práticas aplicáveis. Assim, nos termos do disposto nos artigos 9.º, alínea d), 10.º, alínea c) e 13.º, alínea b) do Decreto-lei n.º 55/2015, de 9 de outubro, que aprova os novos Estatutos da ARAP, emite-se, através desta diretiva, orientações relativas ao cumprimento do disposto no art.º 71.º do Código da Contratação Pública (CCP). 

2. OBJETIVO  

As entidades adjudicantes têm vindo a registar que os candidatos e concorrentes nos procedimentos de contratação pública tendem a submeter documentação em excesso no âmbito da apresentação das propostas ou candidaturas, o que demonstra que existem dúvidas relativas ao cumprimento do disposto no art.º 71.º do CCP. Neste sentido, pretende-se esclarecer os intervenientes do Sistema Nacional de Contratação Pública, em especial aos candidatos e concorrentes, sobre a apresentação de documentos comprovativos da inexistência de impedimentos. 

3. ORIENTAÇÕES 

3.1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS – DECLARAÇÃO SOB COMPROMISSO DE HONRA

Nos termos do n.º 1 do art.º 71.º do CCP, os candidatos e concorrentes nos procedimentos de contratação pública, devem apresentar, juntamente com respetiva candidatura ou proposta, declaração conforme modelo constante do Anexo IV ao Código da Contratação Pública, em como não encontram em nenhuma das situações de impedimentos (os impedimentos gerais de acesso constantes do art.º 70.º do CCP). 

Ao abrigo do n.º 1 do Anexo IV ao Código da Contratação Pública, o candidato/concorrente declara, sob compromisso de honra, que não se encontra em nenhuma das situações previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do anexo IV – tratando-se de pessoa singular –, ou, de que a sua representada, não se encontra nas referidas situações – tratando-se de pessoa coletiva. 

Do n.º 2 do Anexo IV ao Código da Contratação Pública retira-se o seguinte: 

  1. O declarante junta documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e f) do n.º 1 do anexo IV; 

  2. Em alternativa, o declarante indica o endereço do sítio da internet onde os documentos comprovativos podem ser consultados. 

No entanto, da nota de rodapé n.º 7, relativo ao preenchimento do anexo IV, conjugada com art.º 71.º, n.º 2 do CCP, resulta a ressalva seguinte:    

Apenas após decisão de notificação da decisão de adjudicação, o declarante deverá juntar, no prazo de 10 (dez) dias, nova declaração conforme modelo constante do Anexo IV e documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e f) do n.º 1 do mencionado anexo IV.  

Ou seja, com a respetiva candidatura ou proposta, o candidato/concorrente declara, sob compromisso de honra, que não se encontra em nenhuma das situações previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do anexo IV ao CCP. Após decisão de notificação da decisão de adjudicação, junta, no prazo de 10 (dez) dias, nova declaração conforme modelo constante do Anexo IV e documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e f) do n.º 1 do mencionado anexo.

Note-se que, nos termos do n.º 3 do anexo IV ao CCP, a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da candidatura ou da proposta ou caducidade da adjudicação, bem como constitui contra-ordenação muito grave.  

3.2. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS – ELEMENTOS DE PROVA  

3.2.1. Documento comprovativo de que o candidato ou concorrente não se encontra em estado de falência, de liquidação, ou de cessação de atividade [alínea a), do n.º 1 do anexo IV ao CCP]. 

– Certidão negativa emitida pelo Tribunal ou Certidão do Registo Comercial emitida pela Conservatória do Registo Comercial, da qual resulte que este requisito está preenchido. 

3.2.2. Documento comprovativo de que o candidato ou concorrente não foi condenado, ou no caso de pessoas coletivas, não foram condenados os membros dos órgãos de gerência ou de administração em efetividade de funções, por sentença transitada em julgado, por crime ou por ofensa relativa à sua conduta profissional [alínea b), do n.º 1 do anexo IV ao CCP]. 

– Trata-se de comprovar idoneidade de carácter criminal: é necessário apresentar Certidão do Registo Criminal. Caso, entretanto, tenha ocorrido a reabilitação, deve mencionar-se tal facto. 

3.2.3. Documento comprovativo de que o candidato ou concorrente não se encontra impedido de participar em procedimentos de contratação por ter apresentado, em procedimento anterior, informação falsa [alínea c), do n.º 1 do anexo IV ao CCP]. 

– Cf. Lista de entidades não elegíveis disponibilizada no Portal da Contratação Pública ou no site da ARAP – artigos 72.º, 190.º e 191.º do CCP. 

Em qualquer caso, note-se que, quando comprovado, em qualquer momento, que num determinado procedimento, um concorrente ou candidato se encontrava impedido, é participado ao Ministério Público para efeitos de instauração de procedimento criminal, caso couber, sem prejuízo de aplicação do regime de contra-ordenação prevista no CCP (cf. art.º 71.º, n.º 3 do CCP). 

3.2.4. Documento comprovativo de que o candidato ou concorrente tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Cabo Verde ou no estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal [alínea d), do n.º 1 do anexo IV ao CCP]. 

– Trata-se de comprovar idoneidade de caráter parafiscal – segurança social. Faz-se por meio de declaração da segurança social no país ou no estrangeiro, caso a empresa tenha sede no estrangeiro - [cf. arts. 70.º, 100.º, n.º 2, alínea a), e 190º, n.º 1, todos do CCP].  

3.2.5. Documento comprovativo de que o candidato ou concorrente tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos ao Estado cabo-verdiano ou Estado de que seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal [alínea e), do n.º 1 do anexo IV ao CCP].  

– Trata-se de comprovar idoneidade de carácter fiscal. Faz-se pela apresentação de Declaração de Impostos atestando que candidato ou concorrente tem a sua situação regularizada (cf. declaração de não dívida às finanças).  

3.2.6.   Documento comprovativo de que o candidato ou concorrente não foi condenado, ou no caso de pessoas coletivas, não foram condenados os membros dos órgãos de gerência ou de administração em efetividade de funções, por sentença transitada em julgado, pelo crime de participação em atividades de uma organização criminosa, de corrupção, fraude ou branqueamento de capitais, ou, no caso de o procedimento visar a celebração de um contrato de empreitada ou de um contrato de concessão de obras públicas, pela prática de crimes que, nos termos do regime jurídico de acesso e permanência na atividade de construção, impeçam o acesso a essa atividade [alínea f), do n.º 1 do anexo IV ao CCP].

– Trata-se de comprovar idoneidade de carácter criminal: apresentação de Certidão do Registo Criminal. 

4.NOTA ADICIONAL 

Com a operacionalização das compras públicas eletrónicas, que passa pela desmaterialização dos procedimentos de contratação pública e consequente utilização de meios eletrónicos na formação dos contratos, a contratação dos bens e serviços por parte das entidades adjudicantes passará a ser realizado através de uma plataforma eletrónica, com inúmeras vantagens para o Sistema de Nacional de Contratação Pública, de que se destacariam o aumento da eficiência da despesa pública, maior transparência nos procedimentos públicos aquisitivos, aumento da concorrência, redução significativa dos custos administrativos suportados pelas entidades, entre outras. 

5.ENTRADA EM VIGOR

Esta diretiva entra em vigor após a sua publicação.

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