São órgãos da ARAP:
- O Conselho de Administração
- O Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- O Conselho Consultivo;
- A Comissão de Resolução de Conflitos
Competências:
Do Conselho de Administração:
- Representar a Instituição e dirigir a respetiva atividade;
- Elaborar os planos de atividade anuais e assegurar a respetiva execução;
- Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
- Aprovar regulamentos, normas e directivas previstas;
- Elaborar os pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pela Assembleia Nacional ou pelo Governo;
- Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
- Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento por parte da ARAP das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
- Emitir parecer sobre o orçamento e sobre as suas revisões e alterações;
- Emitir o parecer sobre o relatório de contas e gerências;
- Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Emitir parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
- Emitir parecer sobre a contração de empréstimos, quando a ARAP estiver habilitada a fazê-lo;
- Manter o conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário;
- Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração.
Do Conselho Consultivo:
- Pronunciar-se, por sua própria iniciativa ou a pedido do Conselho de Administração sobre todas as questões respeitantes à função reguladora da ARAP.
- Apreciar os unstrumntos de gestão da ARAP
- Apresentar ao Conselho de Administração sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades.
Da Comissão de Resolução de Conflitos:
- Apreciar e decidir os recursos e reclamações interpostos durante o processo de aquisições públicas, nos termos previstos no Código da Contratação Pública e nos termos previsto no seu estatuto;
- Fixar as custas a aplicar aos recursos;
- Encaminhar as instancias competentes processos que suscitam procedimento disciplinar ou criminal por violação do Código da Contratação Pública.