Sistema Nacional da Contratação Púbica
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Os propósitos do Sistema são:
- Transparência;
- Modernização;
- Racionalização.
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Os objectivos do SRAP são:
- Assegurar a boa gestão dos dinheiros público investido nas aquisições públicas;
- Garantir a sã concorrência no mercado das aquisições públicas;
- Promover e assegurar a ética na gestão e nos procedimentos, reprimindo quando necessário, e prevenindo permanentemente contra a infiltração de interesses ilegítimos que ameacem perverter a contratação pública.
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Qualquer cidadão, identificando-se ou anonimamente pode denunciar o facto a ARAP, através do espaço Denúncias, do email – info@arap.gov.cv ou através dos demais endereços da ARAP, esta fará as diligências para apurar a veracidade do caso.
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O sistema regulado de aquisições públicas promove a transparência, garante a boa gestão dos dinheiros públicos, e a sã concorrência no mercado das aquisições públicas, criando um ambiente de negócio saudável para o País, e permite o desenvolvimento de pequenas empresas e o desenvolvimento local, com base nos princípios elencados no Código da Contratação Pública.
Comissão de Resolução de Conflitos
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A Comissão da Resolução de Conflitos-CRC é um órgão da ARAP, de natureza espaecial e que tem por missão apreciar e decidir os recursos interpostos durante o processo de aquisições públicas nos termos do Código da Contratação Pública, resolvendo num prazo de 5 a 10 dias úteis o conflito. A CRC desempenha as suas funções de forma independente e pode ser accionada caso algum concorrente sentir-se lesado ou excluído de um processo de contratação pública.
Unidade de Gestão de Aquisições
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UGA - Unidade de Gestão de Aquisições, é criada pela Entidade Adjudicante e integrada por elementos devidamente certificados pela ARAP.Tem por missão, elaborar e conduzir os processos de aquisições públicas, de acordo com as normas e procedimentos de aquisições públicas nacionais. (vide artigo 11º do Decreto-lei nº 46/2015, de 21 de Setembro).
Entre as atribuições da UGA previstas no artigo 11º do Decreto-lei nº 46/2015, de 21 de Setembro, que aprova o regulamento que estabelece o processo de criação da UGA, está o de executar as políticas de aquisições públicas, de forma a assegurar melhores condições negociais aos serviços e organismos do respetivo ministério, racionalizar os processos e custos de aquisição.
Formação e Acreditação
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Aceder a página Formação e Acreditação para mais informações.
Código da Contratação Pública
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O Código serve para disciplinar a forma como as entidades abrangidas devem fazer as suas compras. Estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que devem ser observados pelas mesmas entidades.
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De acordo com o Código da Contratação Pública-CCP, as aquisições públicas são feitas pelas entidades adjudicantes abaixo indicadas:
- O Estado e os serviços da sua Administração Directa;
- As Autarquias Locais;
- Os Institutos Públicos, seja qual for o respetivo grau de autonomia, incluindo as Fundações Públicas e as Entidades Reguladoras;
- As Empresas Públicas do sector empresarial estadual ou autárquico;
- As Associações Públicas, as Associações de Entidades Públicas, ou as Associações de Entidades Públicas e Privadas que sejam financiadas maioritariamente por entidades acima referenciadas ou sujeitas ao seu controlo de gestão.
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São princípios aplicados às aquisições públicas os seguintes principios:
- Princípio da legalidade;
- da liberdade de acesso aos procedimentos de aquisições públicas;
- da igualdade;
- da proporcionalidade;
- da transparência e da publicidade;
- da economia e eficiência;
- do desenvolvimento da produção, contratação e indústria de serviços nacional;
- da promoção de objectivos da natureza nacional social e ambiental;
- da imparcialidade;
- da boa-fé;
- do interesse público;
- da simplificação e modernização administrativa;
- da concorrência;
- da programação anual e da estabilidade;
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Constituem aquisições públicas: a locação e aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços, as empreitadas de obras públicas, as concessões de obras e de serviços públicos e ainda os serviços de consultoria feitas pelas entidades adjuducantes. (vide artigo 3º do Código da Contratação Pública aprovado pela Lei nº88/VIII/2015, de 14 de Abril).