Deliberação Deliberação Retificativo
Súmula da Deliberação
Recorrente: Mundi Consulting Lda.,
Recorrido: Instituto Nacional de Estatística (INE)
Procedimento: Concurso sem prévia qualificação N º02/UGA-INE/2026- Contratação de firma de consultoria destinada à Revisão e Análise das Projeções Demográficas de Cabo Verde.
Data de Interposição do Recurso: 15-07-2026
Recurso: nº 13/2026
Objeto do Recurso: Decisão do Júri tomada em sede do relatório final de avaliação das propostas.
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
- Incumprimento do prazo-limite de apresentação das propostas;
- Desconformidade do modo de apresentação das propostas da Science, alegadamente remetida por correio eletrónico;
- Realização do ato público em data e hora diversas das fixadas no termo de referência sem convocatória, comunicação ou ata completa;
- Ausência da grelha de avaliação preenchida; de fichas de pontuação e de fundamentação comparativa;
- Falta de demonstração objetiva da alegada maior experiência da Science e desvalorização da equipa técnica;
- Irregularidade na inclusão da Science entre as entidades convidadas;
- Erro material no valor da sua proposta financeira;
Da deliberação da CRC:
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, ao abrigo dos artigos 181.º e seguintes do Código da Contração Pública (CCP), e do Estatuto da Comissão de Resolução de Conflitos, aprovados pelo Decreto-Lei n.28/2021, delibera:
- Julgar procedente a exceção de preclusão e extemporaneidade deduzida pela Entidade Adjudicante quanto aos fundamentos respeitantes ao modo de submissão por email da proposta da SCIENSE, à regularidade formal das operações do ato público de 21 de maio de 2026 e à consequente exclusão da contrainteressada com base nesses fundamentos;
- Julgar parcialmente procedente o Recurso interposto pela Mundi Consulting, Lda., apenas e tão-somente quanto à violação do dever de fundamentação da avaliação das propostas previsto no artigo 163.º, n.º 2 do CCP;
- Anular o Relatório Preliminar de Avaliação das Propostas, o Relatório Final de Avaliação das Propostas e a Proposta de adjudicação à concorrente SCIENCE, por violação dos artigos 98.º, n.1, alínea i), 162.º, n.ºs 5 e 6, e 163.º, n. 2 do Código da Contratação Pública, e por falta de fundamentação.
- Determinar a devolução do processo ao Júri do procedimento do INE, para que proceda à elaboração de novo relatório preliminar, devendo realizar a efetiva avaliação técnica e ponderação de ambas as propostas concorrentes ( Mundi Consulting e SCIENCE), com recurso à aplicação estrita da grelha de fatores e subfatores contida no Anexo III dos termos de Referência, qualificando cada critério na escala de um a cem e fundamentando por escrito e de forma expressa a pontuação de cada proposta, em obediência ao artigo 163.º, n.º2 do CPC;
- Condicionar a reavaliação referida na alínea anterior à prévia, rigorosa e oficiosa averiguação pelo Júri da inexistência de impedimentos previstos no artigo 70.º do CCP relativamente à equipa técnica proposta pela Mundi Consulting (designadamente o Dr. Orlando Santos Monteiro e o Dr. Adilson Silva) exigindo-se a respetiva declaração de Inexistência de Impedimentos devidamente instruída;
- Manter a suspensão da eficácia do ato de adjudicação e da celebração do contrato até à integral e regular execução da presente deliberação.
Súmula da Deliberação Retificada
Recorrente: Mundi Consulting Lda.,
Recorrido: Instituto Nacional de Estatística (INE)
Procedimento: Concurso sem prévia qualificação N º02/UGA-INE/2026- Contratação de firma de consultoria destinada à Revisão e Análise das Projeções Demográficas de Cabo Verde.
Data de Interposição do Recurso: 15-07-2026
Recurso: nº 13/2026
Objeto do Recurso: Decisão do Júri tomada em sede do relatório final de avaliação das propostas.
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
- Incumprimento do prazo-limite de apresentação das propostas;
- Desconformidade do modo de apresentação das propostas da Science, alegadamente remetida por correio eletrónico;
- Realização do ato público em data e hora diversas das fixadas no termo de referência sem convocatória, comunicação ou ata completa;
- Ausência da grelha de avaliação preenchida; de fichas de pontuação e de fundamentação comparativa;
- Falta de demonstração objetiva da alegada maior experiência da Science e desvalorização da equipa técnica;
- Irregularidade na inclusão da Science entre as entidades convidadas;
- Erro material no valor da sua proposta financeira;
Da deliberação da CRC:
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, ao abrigo dos artigos 160.º nº1, e 165.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-legislativo n.1/2023, de 2 de outubro, aplicável por força do artigo 64. n.º 1, do Estatuto da Comissão de Resolução de Conflitos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 28/2021, de 5 de abril, delibera a Comissão de Resolução de Conflitos:
- Retificar a deliberação proferida no Recurso n.13/2026, nos precisos termos constantes do ponto III da presente Deliberação, passando a deliberação originária a ter redação integral abaixo transcrita, que dela faz parte integrante para todos os efeitos legais;
- Declarar, para todos os efeitos, que a proposta apresentada a concurso pela concorrente SCIENCE não foi excluída do procedimento e se mantém admitida em avaliação, sendo objeto da anulação constante da alínea c) do ponto VI da deliberação retificada, exclusivamente, o ato do Júri consubstanciado na proposta de adjudicação vertida no Relatório Final;
- Reafirmar que, em cumprimento da alínea d) do ponto VI da deliberação retificada, deve o Júri do Procedimento elaborar novo relatório preliminar contendo a efetiva avaliação técnica e ponderação de ambas as propostas concorrentes (Mundi Consulting, Lda. e SCIENCE), com aplicação estrita da grelha de fatores e subfactores do Anexo III dos Termos de Referência, qualificação de cada critério na escala de um a cem, aplicação da ponderação de 70%/30%, verificação da pontuação técnica mínima não inferior a setenta pontos em cem e fundamentação escrita e expressa de cada pontuação atribuída;
- Reafirmar que a averiguação oficiosa e documentada da inexistência dos impedimentos previstos no artigo 70.º do CCP, relativamente à equipa técnica proposta pela Mundi Consulting, Lda., incluindo a exigência da Declaração de Inexistência de Impedimentos (Anexo IV das peças do procedimento), constitui condição prévia da reavaliação, devendo o Júri, caso tenha elaborado o novo relatório preliminar sem ter promovido, realizá-la de imediato e reformular o relatório em conformidade, antes da prolação do Relatório Final;
- Determinar a junção ao processo administrativo dos elementos em falta, designadamente a prova documental do convite dirigido a concorrente SCIENCE (data, hora, meio utilizado, documentos remetidos e prazo concedido), a lista curta de convidados elaborada nos termos do artigo 155º, n.4 do CCP, com identificação de todas as entidades nela incluída, os comprovativos de receção de todas as propostas e o ato formal de que resulte a alteração do termo de entrega e da data do ato público.
- Determinar que o novo relatório preliminar seja notificado a todos os interessados, com concessão de audiência prévia, nos termos do artigo 129.º n. º3 do CCP;
- Consignar que a presente retificação produz efeitos retroativos, nos termos do artigo165.º n.º 2 do CPA, considerando-se a deliberação retificada, desde a data da sua prolação, com a redação ora fixada, e mantendo-se incólumes os
- atos praticados pela Entidade Adjudicante em conformidade como sentido decisório agora explicitado;
- Manter a suspensão da eficácia do ato de adjudicação e da celebração do contrato até à integral e regular execução da deliberação retificada;
- Notificar a presente deliberação a Entidade Adjudicante, à Recorrente e à contrainteressada, nos termos do artigo 52.º do Estatuto da Comissão da Resolução de Conflitos, com remessa da versão integral e consolidada da deliberação retificada, e promover a publicação de ambos os atos no sítio da internet da ARAP, nos termos do artigo 53.º do mesmo Estatuto.