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Súmula

Recorrente: Teixeira Tecnologias Sociedade Interpessoal, Lda.

Recorrido: Assembleia Nacional

Procedimento: Concurso Público Nacional 08/UGA/NA/2025 “para aquisição de Equipamentos de Som e Vídeo para o Salão Nobre”.

Data de Interposição do recurso: 25 de junho de 2025

Recurso: nº 17/2025

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • O júri violou o princípio de igualdade;
  • A apresentação de preços irrisórios nas propostas dos demais concorrente;
  • A não apresentação de recursos humanos com perfil adequado a necessidade da Entidade adjudicante.

Decisão da Deliberação:

Nos termos do artigo 96º do CCP, o júri tem o poder discricionário de conceder um prazo para a correção de lapsos manifestos detetados na análise das propostas, designadamente, aritméticos, que não afetem a validade das mesmas. A alegada violação do princípio de igualdade por parte do júri em situações fundamentalmente e legalmente diferentes deve ser considerada improcedente.

Relativamente à questão de os preços serem irrisórios, esta Comissão considerou o enquadramento legal do preço anormalmente baixo, previsto no artigo 88.º do CCP. Contudo, atendendo aos ditames legais, no caso sub judice, não foi estabelecido o preço base, e não tendo o júri apresentado motivos para considerar os preços anormalmente baixo, não se verificam fundamentos suficientes para invocar o preço anormalmente baixo. Com isso entende esta Comissão que não foram preenchidos os requisitos legais para a exclusão das propostas pelo júri e o mesmo andou bem ao admitir e submeter as propostas em causa a avaliação.

Por fim, no que toca a questão tangente ao perfil dos recursos humanos para a prestação dos serviços, esta Comissão apurou que a recorrente não comprovou que os concorrentes em causa não preencheram as exigências previstas nos documentos do procedimento. A análise dos documentos e propostas dos recorrentes demonstrou houve a entrega de curriculum que permitem a verificação da exigência de qualificação requerida pela Entidade Adjudicante, concluindo que não existem motivos para contestar a decisão do Júri.

Pelo exposto e em respeito ao princípio da transparência e publicidade (artigo 11º CCP) e do princípio do favor procedimento, dos concorrentes e das propostas (artigo 19º CCP) e por força do disposto nos artigos 120.º e 121º do Código da Contratação Pública, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.

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