Competências da ARAP
1. ENQUADRAMENTO
No âmbito da prossecução da sua competência regulamentar, a Autoridade Reguladora das Aquisições Públicas (ARAP) está dotada de poderes para emitir Diretivas destinadas a garantir a melhoria dos procedimentos da contratação pública do ponto de vista do cumprimento das normas legais e das boas práticas aplicáveis. Assim, nos termos do disposto nos artigos 9.º, alínea d), 10.º, alínea c) e 13.º, alínea b) do Decreto-lei n.º 55/2015, de 9 de outubro, que aprova os novos Estatutos da ARAP, emite-se, através desta diretiva, orientações relativas ao cumprimento do disposto no art.º 71.º do Código da Contratação Pública (CCP).
2. OBJETIVO
As entidades adjudicantes têm vindo a registar que os candidatos e concorrentes nos procedimentos de contratação pública tendem a submeter documentação em excesso no âmbito da apresentação das propostas ou candidaturas, o que demonstra que existem dúvidas relativas ao cumprimento do disposto no art.º 71.º do CCP. Neste sentido, pretende-se esclarecer os intervenientes do Sistema Nacional de Contratação Pública, em especial aos candidatos e concorrentes, sobre a apresentação de documentos comprovativos da inexistência de impedimentos.
3. ORIENTAÇÕES
3.1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS – DECLARAÇÃO SOB COMPROMISSO DE HONRA
Nos termos do n.º 1 do art.º 71.º do CCP, os candidatos e concorrentes nos procedimentos de contratação pública, devem apresentar, juntamente com respetiva candidatura ou proposta, declaração conforme modelo constante do Anexo IV ao Código da Contratação Pública, em como não encontram em nenhuma das situações de impedimentos (os impedimentos gerais de acesso constantes do art.º 70.º do CCP).
Ao abrigo do n.º 1 do Anexo IV ao Código da Contratação Pública, o candidato/concorrente declara, sob compromisso de honra, que não se encontra em nenhuma das situações previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do anexo IV – tratando-se de pessoa singular –, ou, de que a sua representada, não se encontra nas referidas situações – tratando-se de pessoa coletiva.
Do n.º 2 do Anexo IV ao Código da Contratação Pública retira-se o seguinte:
O declarante junta documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e f) do n.º 1 do anexo IV;
Em alternativa, o declarante indica o endereço do sítio da internet onde os documentos comprovativos podem ser consultados.
No entanto, da nota de rodapé n.º 7, relativo ao preenchimento do anexo IV, conjugada com art.º 71.º, n.º 2 do CCP, resulta a ressalva seguinte:
Apenas após decisão de notificação da decisão de adjudicação, o declarante deverá juntar, no prazo de 10 (dez) dias, nova declaração conforme modelo constante do Anexo IV e documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e f) do n.º 1 do mencionado anexo IV.
Ou seja, com a respetiva candidatura ou proposta, o candidato/concorrente declara, sob compromisso de honra, que não se encontra em nenhuma das situações previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do anexo IV ao CCP. Após decisão de notificação da decisão de adjudicação, junta, no prazo de 10 (dez) dias, nova declaração conforme modelo constante do Anexo IV e documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e f) do n.º 1 do mencionado anexo.
Note-se que, nos termos do n.º 3 do anexo IV ao CCP, a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da candidatura ou da proposta ou caducidade da adjudicação, bem como constitui contra-ordenação muito grave.
3.2. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS – ELEMENTOS DE PROVA
3.2.1. Documento comprovativo de que o candidato ou concorrente não se encontra em estado de falência, de liquidação, ou de cessação de atividade [alínea a), do n.º 1 do anexo IV ao CCP].
– Certidão negativa emitida pelo Tribunal ou Certidão do Registo Comercial emitida pela Conservatória do Registo Comercial, da qual resulte que este requisito está preenchido.
3.2.2. Documento comprovativo de que o candidato ou concorrente não foi condenado, ou no caso de pessoas coletivas, não foram condenados os membros dos órgãos de gerência ou de administração em efetividade de funções, por sentença transitada em julgado, por crime ou por ofensa relativa à sua conduta profissional [alínea b), do n.º 1 do anexo IV ao CCP].
– Trata-se de comprovar idoneidade de carácter criminal: é necessário apresentar Certidão do Registo Criminal. Caso, entretanto, tenha ocorrido a reabilitação, deve mencionar-se tal facto.
3.2.3. Documento comprovativo de que o candidato ou concorrente não se encontra impedido de participar em procedimentos de contratação por ter apresentado, em procedimento anterior, informação falsa [alínea c), do n.º 1 do anexo IV ao CCP].
– Cf. Lista de entidades não elegíveis disponibilizada no Portal da Contratação Pública ou no site da ARAP – artigos 72.º, 190.º e 191.º do CCP.
Em qualquer caso, note-se que, quando comprovado, em qualquer momento, que num determinado procedimento, um concorrente ou candidato se encontrava impedido, é participado ao Ministério Público para efeitos de instauração de procedimento criminal, caso couber, sem prejuízo de aplicação do regime de contra-ordenação prevista no CCP (cf. art.º 71.º, n.º 3 do CCP).
3.2.4. Documento comprovativo de que o candidato ou concorrente tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Cabo Verde ou no estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal [alínea d), do n.º 1 do anexo IV ao CCP].
– Trata-se de comprovar idoneidade de caráter parafiscal – segurança social. Faz-se por meio de declaração da segurança social no país ou no estrangeiro, caso a empresa tenha sede no estrangeiro - [cf. arts. 70.º, 100.º, n.º 2, alínea a), e 190º, n.º 1, todos do CCP].
3.2.5. Documento comprovativo de que o candidato ou concorrente tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos ao Estado cabo-verdiano ou Estado de que seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal [alínea e), do n.º 1 do anexo IV ao CCP].
– Trata-se de comprovar idoneidade de carácter fiscal. Faz-se pela apresentação de Declaração de Impostos atestando que candidato ou concorrente tem a sua situação regularizada (cf. declaração de não dívida às finanças).
3.2.6. Documento comprovativo de que o candidato ou concorrente não foi condenado, ou no caso de pessoas coletivas, não foram condenados os membros dos órgãos de gerência ou de administração em efetividade de funções, por sentença transitada em julgado, pelo crime de participação em atividades de uma organização criminosa, de corrupção, fraude ou branqueamento de capitais, ou, no caso de o procedimento visar a celebração de um contrato de empreitada ou de um contrato de concessão de obras públicas, pela prática de crimes que, nos termos do regime jurídico de acesso e permanência na atividade de construção, impeçam o acesso a essa atividade [alínea f), do n.º 1 do anexo IV ao CCP].
– Trata-se de comprovar idoneidade de carácter criminal: apresentação de Certidão do Registo Criminal.
4.NOTA ADICIONAL
Com a operacionalização das compras públicas eletrónicas, que passa pela desmaterialização dos procedimentos de contratação pública e consequente utilização de meios eletrónicos na formação dos contratos, a contratação dos bens e serviços por parte das entidades adjudicantes passará a ser realizado através de uma plataforma eletrónica, com inúmeras vantagens para o Sistema de Nacional de Contratação Pública, de que se destacariam o aumento da eficiência da despesa pública, maior transparência nos procedimentos públicos aquisitivos, aumento da concorrência, redução significativa dos custos administrativos suportados pelas entidades, entre outras.
5.ENTRADA EM VIGOR
Esta diretiva entra em vigor após a sua publicação.
1.ENQUADRAMENTO
No âmbito da prossecução da sua competência regulamentar, a Autoridade Reguladora das Aquisições Públicas (ARAP) está dotada de poderes para emitir Diretivas destinadas a garantir a melhoria dos procedimentos da contratação pública do ponto de vista do cumprimento das normas legais e das boas práticas aplicáveis. Assim, nos termos do disposto nos artigos 9.º, alínea d), 10.º, alínea c) e 13.º, alínea b) do Decreto-lei n.º 55/2015, de 9 de Outubro, que aprova os novos Estatutos da ARAP, emite-se, através desta diretiva, orientações relativas às alterações ao art.º 30.ºdo Código da Contratação Pública, introduzidas pela Lei nº 44/IX/2018, de 31 de Dezembro, que aprova o orçamento de Estado para o ano económico de 2019, conjugado com o Decreto-Lei nº 5/2019, de 11 de janeiro, que define as normas e os procedimentos necessários à execução do Orçamento do Estado para o ano económico de 2019.
2. OBJECTIVO
Uma vez que foram alterados os valores para efeitos de escolha do procedimento de formação dos contratos, nos termos do art.º 30.ºdo CCP, pretende-se esclarecer os intervenientes do Sistema Nacional da Contratação Pública sobre a implicação e aplicação das respetivas alterações, visando assegurar o escrupuloso respeito pelo disposto no Código da Contratação Pública.
2. ORIENTAÇÕES
3.1. Nos termos das disposições conjugadas do art.º 42.º pela Lei nº 44/IX/2018, de 31 de dezembro, que aprova o orçamento de Estado para o ano económico de 2019, e do art.º 28.º do Decreto-Lei nº 5/2019, de 11 de janeiro, que define as normas e os procedimentos necessários à execução do Orçamento do Estado para o ano económico de 2019, os valores estabelecidos no art.º 30.º do CCP para escolha do procedimento em função do valor foram objecto de alteração.
Assim, para efeitos de implementação da política de dinamização da economia local, o Governo, através de um programa especifico, no uso da prerrogativa prevista no número 6 do art.º 30.º do CCP, fixou, exclusivamente para o ano económico de 2019, os seguintes limites para a escolha de procedimentos em função do valor:
Ajuste directo – para os contratos de empreitadas de obras públicas, de aquisição e locação de bens, serviços e serviços de consultoria, cujo valor seja inferior ou igual a 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos).
Concurso restrito – celebração dos contratos de empreitadas de obras públicas, de aquisição e locação de bens, serviços e serviços de consultoria, cujo valor seja superior a 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) e inferior ou igual a 17.000.000$00 (dezassete milhões de escudos).
Concurso público – para os contratos de empreitadas de obras públicas, de aquisição e locação de bens, serviços e serviços de consultoria, cujo valor seja superior a 17.000.000$00 (dezassete milhões de escudos).
3.2. Âmbito material
Os limiares referidos no ponto anterior, aplicam-se exclusivamente aos programas específicos do Governo, cujos objetivos sejam promover e dinamizar a económica local e a geração de empregos nos Concelhos, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 42.º da Lei do Orçamento do Estado (cf. art.º 28.º do Decreto-Lei 5/2019, de 11 de janeiro). Veja-se, por exemplo, o programa de requalificação, reabilitação e acessibilidade (PRRA), institucionalizado pela Resolução n.º 65/2018, de 10 de Junho, para o período 2018-2020.
Assim, fora do âmbito referido supra, a adoção do concurso público, do concurso restrito ou do ajuste direto continuam sujeitas às regras gerais previstas no CCP.
3.3 Âmbito temporal
A alteração dos valores aplica-se exclusivamente para o ano económico de 2019.
Sem prejuízo de o Governo poder decidir-se pela manutenção ou alteração destes valores no próximo Orçamento do Estado, deve ter-se presente o limite temporal.
3.4. Âmbito territorial
Nos termos do n.º 1 do artigo 42.º da Lei do Orçamento do Estado, o Governo “adequa os valores para a escolha dos procedimentos de contratação pública, para implementação de programas específicos que visam desenvolver a economia local e promoção das micro e pequenas empresas e empregos locais.” [sublinhados nossos].
Nos casos de ausência ou inexistência de operadores económicos habilitados no Concelhos deve-se recorrer primeiramente, nos mesmos moldes, ao mercado da respetiva ilha, e persistindo a situação, deve-se proceder ao lançamento de concurso público nos termos do Código da Contratação Pública (cf. nº 3 do art.º 28.º do Decreto-Lei nº 5/2019, de 11 de janeiro).
Assim, no processo de formação dos contratos, deve, primeiramente, dar-se preferência aos operadores económicos nos concelhos. Na ausência ou inexistência destes, deve recorrer-se ao mercado da respetiva ilha. Persistindo a situação, deve proceder-se ao lançamento de concurso público nos termos do CCP.
1. ENQUADRAMENTO
No âmbito da prossecução da sua competência regulamentar, a Autoridade Reguladora das Aquisições Públicas (ARAP) está dotada de poderes para emitir Diretivas destinadas a garantir a melhoria dos procedimentos da contratação pública do ponto de vista do cumprimento das normas legais e das boas práticas aplicáveis. Assim, nos termos do disposto nos artigos 9.º, alínea d), 10.º, alínea c) e 13.º, alínea b) do Decreto-lei n.º 55/2015, de 9 de outubro, que aprova os novos Estatutos da ARAP, emite-se, através desta diretiva, orientações relativas às alterações ao art.º 193.º, n.º 1 do Código da Contratação Pública, introduzidas pela Lei nº 44/IX/2018, de 31 de dezembro, que aprova o orçamento de Estado para o ano económico de 2019.
2. OBJECTIVO
Tendo em conta o alargamento do elenco de situações que constituem contraordenação muito grave, nos termos do art.º 193.º, n.º 1 do CCP, pretende-se esclarecer os intervenientes do Sistema Nacional da Contratação Pública sobre essas alterações, visando assegurar o escrupuloso respeito pelo disposto no Código da Contratação Pública.
3. ORIENTAÇÕES
O art.º 22.º pela Lei nº 44/IX/2018, de 31 de dezembro, que aprova o orçamento de Estado para o ano económico de 2019, alterou o art.º 193.º do Código da Contratação Pública, que dispõe sobre contraordenações praticadas pelos representantes das entidades responsáveis pela condução do procedimento ou por funcionários da Administração Pública.
Assim, nos termos do n.º 1 do art.º 193 do CCP, passam a constituir contraordenação muito grave, punível com coima de 50.000$00 a 75.000$00 as seguintes situações:
3.1. A adoção do concurso restrito e do ajuste direto em manifesta e notória violação das regras do CCP.
3.2. A falta de elaboração, aprovação e publicação do Plano Anual de Aquisições, nos termos legalmente previstos.
3.3. A violação do dever de publicitação da ficha de contrato, conforme disposto no artigo 25.º do CCP.
3.1. A adoção do concurso restrito e do ajuste direto em manifesta e notória violação das regras do CCP [art.º 193.º, n.º 1, alínea a) do CCP]
Note-se que a previsão do ajuste direto já constava da alínea a) do n.º 1 do art.º 193.º na redação original, pelo que a alteração introduzida pela Lei nº 44/IX/2018, de 31 de dezembro, corresponde à inclusão do concurso restrito como uma das situações cuja violação constitui contraordenação muito grave. Na verdade, perante o registo do aumento da adoção do concurso restrito em manifesta e notória violação das regras do CCP, o legislador entendeu prever esta situação como forma de melhorar a atuação das entidades adjudicantes, visando assegurar o cumprimento dos princípios.
Ajuste direto
De acordo com o n.º 7, do art.º 29.º do CCP, no procedimento de ajuste direto pode ser convidado a apresentar propostas apenas um operador económico.
O CCP permite que a entidade adjudicante convide apenas um operador económico, mas esta pode convidar diretamente uma ou várias entidades à sua escolha a apresentar uma proposta. Não obstante, note-se que essa escolha deve ser feita num quadro de respeito pelo princípio da imparcialidade e pelos deveres de prossecução do interesse público, de boa gestão e de atuação ética.
Existem dois critérios para a adoção do ajuste direto:
a) Critério do valor
Este é o critério regra para a adoção do ajuste direto (artigo 30.ºdo CCP). No entanto, este critério implica que o contrato a celebrar fique sujeito a um limite de valor, nos termos seguintes:
Empreitadas de obras públicas: valor igual inferior a 3.500.000$00
Locação e aquisição de bens móveis e serviços: valor inferior a 2.000.000$00
b) Critérios materiais
São situações taxativamente previstas no CCP que permitem a adoção do ajuste direto independentemente do valor do contrato a celebrar.
No entanto, para que seja possível utilizar este critério, a entidade adjudicante deve proferir despacho fundamentando de forma clara e objetiva que a situação em concreto reúne todos os pressupostos previstos em alguma das alíneas do art.º 39.º do CCP.
Pode igualmente ser adotado o ajuste direto, independentemente do valor do contrato, ao abrigo do art.º 35.º do CCP.
Ajuste direto – Tramitação simplificada
Para locação ou aquisição de bens móveis e serviços de valor igual ou inferior a 300.000$00 o CCP prevê o Ajuste Direto com tramitação simplificada (cf. art.º 154.º do CCP).
Trata-se de um procedimento que dispensa formalidades procedimentais e em que o órgão competente para a decisão de contratar pode adjudicar o contrato diretamente sobre a proposta apresentada pela pessoa singular ou coletiva convidada.
Em todo o caso, note-se que a decisão de adjudicar deve ser precedida de decisão de contratar e a decisão de escolha do procedimento.
Concurso restrito
Nos termos do art.º 29.º, n.º 6 do CCP, no concurso restrito são convidados para apresentar proposta o número de operadores necessários, por forma a que haja, pelo menos, três propostas para serem avaliadas. O convite aos operadores económicos deve ser norteado pelo respeito pelo princípio da imparcialidade e pelos deveres de prossecução do interesse público, de boa gestão e de atuação ética.
Quando o concurso restrito é escolhido em razão do valor do contrato, aplicam-se os limiares previstos no artigo 30.º, n.º 3 do CCP, a saber:
Empreitadas de obras públicas: valor igual ou superior a 3.500.000$00 e inferior a 10.000.000$00.
Locação e aquisição de bens móveis e serviços: valor igual ou superior a 2.000.000$00 e inferior a 5.000.000$00.
Abstraindo do critério do valor, recorre-se ao concurso restrito quando preenchidos os pressupostos do art.º 38.º do CCP. Ou seja, independentemente do valor do contrato, é possível adotar o procedimento de concurso restrito quando no mercado nacional existe um número restrito de operadores capazes de oferecer o bem, serviço ou obra. Por exemplo, a aquisição de água, energia e combustível.
3.2. A falta de elaboração, aprovação e publicação do Plano Anual de Aquisições, nos termos legalmente previstos [art.º 193.º, n.º 1, alínea f) do CCP]
A ausência de planificação das aquisições pelos sectores tem despoletado a adoção de ajustes direto em manifesta e notória violação das regras do CCP, para além de não contribuir para a devida preparação dos operadores económicos e efetiva participação nos procedimentos nacionais, razões pelas quais é de extrema importância a elaboração e publicação dos planos anuais das aquisições.
As Entidades Adjudicantes estão obrigadas a produzir um plano anual de aquisições públicas no qual se reúnem todas as aquisições a realizar ao longo do ano económico seguinte, bem como as empreitadas públicas a realizar (cf. art.º 16.º e do art.º 61.º do CCP).
Sem prejuízo de divulgação em qualquer outro meio julgado adequado, nomeadamente em sítios institucionais na internet, os planos anuais de aquisições são obrigatoriamente publicados no portal de contratação pública, conforme resulta dos artigos 61.º, n.º 3, 64.º, nº 2, e 23.º do CCP, sendo igualmente decorrência do princípio da publicidade consagrado no artigo 11.º do mesmo diploma. Na eventualidade de atualizações do plano ao longo do ano, deverá, de igual modo, ser promovida a publicitação de tais alterações.
Sobre a elaboração, aprovação e publicação do Plano Anual de Aquisições, veja-se, para mais desenvolvimentos, a Diretiva n.º 5/2018, de 28 de setembro.
3.3. A violação do dever de publicitação da ficha de contrato, conforme disposto no artigo 25.º do CCP [art.º 193.º, n.º 1, alínea g) do CCP]
A divulgação das informações sobre os contratos celebrados pelas entidades adjudicantes é um dos mecanismos utilizados para a materialização do princípio da transparência e da publicidade, através da publicação da ficha de contrato.
O art.º 25.º do CCP estabelece, para as entidades responsáveis pela condução do procedimento, a obrigatoriedade de publicitar, de forma adequada, os documentos do procedimento, as respectivas alterações, bem como as fichas dos contratos adjudicados, conforme anexo VI do CCP, no portal da contratação pública.
Deve constar da ficha do contrato informações sobre o objeto do contrato celebrado, o valor do contrato, o tipo de procedimento utilizado, o local onde foi publicado o procedimento, tratando-se de um procedimento aberto, identificação das entidades adjudicante e adjudicatária, a data da assinatura do contrato, duração da execução do contrato, a fonte do financiamento e a cláusula de renovação do mesmo, caso houver.
Orientações para a fase que antecede a adjudicação-Relatórios de avaliação.
OBJETIVOS
Pretende-se com a presente diretiva transmitir aos intervenientes do Sistema Nacional de Contratação Pública, em especial ao júri, às entidades adjudicantes e entidades responsáveis pela condução do procedimento, orientações relativas à tramitação das etapas principais na fase imediatamente anterior à adjudicação – relatório preliminar, audiência prévia e relatório final.
ORIENTAÇÕES
Na fase imediatamente anterior à adjudicação, podem identificar-se quatro etapas, a saber:
3.1. Admissibilidade;
3.2. Relatório preliminar;
3.3. Audiência prévia dos interessados;
3.4. Relatório final.
3.1. Admissibilidade
No procedimento de concurso público, nos casos em que esteja prevista a qualificação dos concorrentes, antes da avaliação das propostas, o júri procede à verificação dos requisitos de capacidade técnica ou financeiros exigidos pelo programa de concurso, em conformidade com o disposto nos artigos 74.º a 78.º, ex vi art.º 127.º, todos do CCP.
Relativamente ao procedimento de concurso limitado por prévia qualificação, o júri procede à análise e qualificação das candidaturas em função dos requisitos e condições estabelecidos no programa de concurso, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 74.º a 78.º, 143.º, e 140.º, alínea d), todos do CCP.
O concurso público em duas fases e o concurso restrito devem seguir, com as necessárias adaptações, as disposições que regulam o concurso público, nos termos dos artigos 131.º e 149.º do CCP.
No procedimento do ajuste direto não existe fase de qualificação dos candidatos.
3.2. Relatório preliminar de avaliação (art.ºs 129.º e 144.º do CCP)
Excetuando no caso procedimento de ajuste direto, todos os procedimentos previstos no nº 1 do artigo 29º do CCP, estão sujeitos a uma tramitação prevista no CCP, nomeadamente no que tange a admissão e qualificação dos concorrentes e avaliação das propostas.
Relativamente ao procedimento do concurso público, prevê-se no art.º 129.º do CCP a preparação, pelo júri, de um relatório fundamentado com a avaliação das propostas no qual propõe a ordenação das mesmas, de acordo com o critério de adjudicação e com os factores e eventuais subfactores de apreciação e respetiva ponderação previstos no programa do concurso, após completar a análise e avaliação das propostas.
O concurso público em duas fases e o concurso restrito devem seguir com as necessárias adaptações as disposições que regulam o concurso público, nos termos dos artigos 131º e 149º do CCP, sendo que para o primeiro deve-se aplicar o estabelecido no artigo 135º do CCP.
Refira-se que no concurso público em duas fases, os concorrentes apresentam, na primeira fase, proposta técnica inicial e, numa segunda fase, proposta técnica final e proposta financeira (art.º 29.º, n.º 3 do CCP). O júri, após analisar as propostas iniciais, prepara relatório no qual propõe, fundamentadamente, a admissão ou exclusão das propostas iniciais, e analisa e formula recomendações relativamente às propostas técnicas iniciais admitidas, para efeitos de posterior apresentação das propostas técnicas finais. Assim, na primeira fase, o júri aprecia as propostas técnicas iniciais e, na segunda fase, convida os concorrentes cujas propostas técnicas iniciais tenham sido admitidas para apresentar propostas técnicas finais e propostas financeiras.
Para o concurso limitado por prévia qualificação, o júri prepara relatório fundamentado com a análise das candidaturas, no qual propõe a admissão ou exclusão dos candidatos (cf. art.ºs 144.º e 143.º, n.º 2 do CCP).
A preparação do relatório integra as competências do júri previstas no artigo 68º do CCP.
O júri propõe a admissão ou admissão condicional dos concorrentes.
Caso o júri proponha a exclusão de todas as propostas, a consequência será o cancelamento do procedimento, nos termos do art.º 102.º, n.º 2, alínea b) do CCP.
Durante todo processo de avaliação, o júri pode solicitar aos concorrentes esclarecimentos sobre propostas, para efeitos da sua análise e avaliação. Tais esclarecimentos passam a integrar as propostas, desde que não contrariem os documentos do procedimento, não alterem ou completem os aspetos objeto de avaliação, nem visem suprir omissões que determinem a exclusão de proposta (cf. art.º 97.º do CCP).
Esta etapa é concluída através da produção do relatório preliminar, que deve ser notificado aos concorrentes, sendo fixado um prazo entre cinco e dez dias, para que estes, se assim o desejarem, se pronunciem em sede de audiência prévia, sobre todas as propostas do júri.
3.3 Audiência prévia
A audiência prévia dos interessados é a etapa que antecede a preparação do relatório final, sendo instituído para assegurar as garantias de defesa dos particulares, de modo a garantir a justeza e a correção do ato final do procedimento.
Assim, produzido o relatório preliminar, este é enviado a todos os concorrentes, sendo-lhes fixado um prazo, entre cinco e dez dias, para se pronunciarem, ao abrigo do direito de audiência prévia, conforme previsto no artigo 40.º do Decreto-Legislativo nº 2/95, de 2 de junho.
De acordo com a regra de contagem de prazo estabelecida no art.º 200.º do CCP, para efeitos de audiência prévia contam-se apenas os dias úteis, excluindo-se os sábados, domingos e feriados.
Note-se que a omissão de audiência prévia conduz a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial que determina, em princípio, a anulabilidade de ato conclusivo do procedimento em que tenha ocorrido, nos termos do artigo 20º do Decreto-Legislativo nº 15/97, de 10 de novembro.
3.4 Relatório final
No procedimento de concurso público, uma vez analisadas as pronúncias apresentadas pelos concorrentes em sede de audiência prévia, o júri elabora o relatório final de avaliação das propostas fundamentado, mantendo ou modificando as conclusões do relatório preliminar. Pode igualmente ser proposta a exclusão de alguma proposta caso se verifique, nesta fase, a existência de causa de exclusão (art.º 130.º do CCP).
Caso resulte modificação da ordenação das propostas ou seja proposta a exclusão de alguma proposta nesta fase, procede-se a nova audiência prévia, nos termos dos artigos, 130.º, n.º 2 do CCP.
Havendo nova audiência prévia, é fixado um prazo, entre 5 e 10 dias úteis, para que os concorrentes, querendo, se pronunciem, por escrito. Neste caso, haverá lugar a novo relatório final.
Para o concurso limitado por prévia qualificação, uma vez analisadas as pronúncias apresentadas pelos candidatos em sede de audiência prévia, o júri elabora o relatório final de análise das candidaturas, fundamentado, mantendo ou modificando as conclusões do relatório preliminar, podendo ser proposta a exclusão de alguma candidatura caso se verifique, nesta fase, a existência de causa de exclusão (art.º 145.º do CCP). Caso resulte modificação da ordenação das propostas ou seja proposta a exclusão de alguma proposta nesta fase, procede-se a nova audiência prévia, nos termos dos artigos, 145.º, n.º 2 do CCP.
O concurso público em duas fases e o concurso restrito devem seguir, com as necessárias adaptações, as disposições que regulam o concurso público, nos termos dos artigos 131.º e 149.º do CCP.
Note-se que o relatório final é uma recomendação que o júri apresenta, devendo ser sempre fundamentada nos termos do nº 5 do art.º 67.º do CCP. O relatório final de avaliação deve ser enviado à entidade responsável pela condução do procedimento que posteriormente o submete à entidade adjudicante para efeito de adjudicação.
3.4.1. Aprovação das propostas do júri
A entidade adjudicante pode, após apreciação do relatório final do júri e devidamente fundamentado, tomar uma das seguintes decisões:
Considerar que o procedimento está bem instruído e que as propostas do relatório final são legais e meritórias, homologando-as;
Considerar que o procedimento está deficiente ou insuficientemente instruído e reenviar a documentação recebida do júri para que este proceda ao seu suprimento. Neste caso, da reapreciação pode resultar a exclusão ou a admissão de propostas antes, respetivamente, admitidas ou excluídas ou, noutro cenário, a alteração da sua ordenação.
Finalmente, pode considerar que, apesar de bem instruído o procedimento, as conclusões propostas no relatório final não são legais ou meritórias, alterando-as em conformidade, podendo seguir em sentido diverso do proposto (tutela da legalidade e do mérito da decisão do júri).
Caso a entidade adjudicante opte pela homologação do relatório final, a decisão de adjudicação é notificada ao adjudicatário e a todos os concorrentes pela entidade responsável pela condução do procedimento juntamente com o relatório final de avaliação das propostas (cf. art.º 100.º do CCP).
A razão pela qual a notificação da decisão de adjudicação deve ser acompanhada do relatório final de apreciação prende-se com o dever de fundamentação (cf. art.º 9.º do Decreto-Legislativo 15/97, de 10 de novembro).
A ausência de notificação da decisão de adjudicação ou do relatório final de apreciação, põe em causa direitos e garantias dos particulares face à administração, constitucionalmente assegurados [cf. art.º 245.º, alínea c) da Constituição], tendo como consequência a invalidade do ato de adjudicação subsequente, nos termos do art.º 9.º do Decreto-Legislativo 15/97, de 10 de novembro.
ENTRADA EM VIGOR
Esta diretiva entra em vigor após a sua publicação.
Emite esclarecimento sobre causas de exclusão de propostas.
Emite orientações relativas ao preço, em especial o referente ao artigo 87º do Código da Contratação Pública-CCP.
Emite orientações sobre a elaboração de Planos Anuais de Aquisições.
Estabelece orientações relativas à elaboração do Caderno de Encargos.
Esclarece a participação dos funcionários públicos na contratação pública.
Esclarece a atuação do Procurador Geral da República, quando presente em ato público, no âmbito da contratação pública.
Orienta quanto a aplicação do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Receitas da ARAP.
Orienta a adoção da tramitação simplificada no âmbito do Ajuste Direto.