O artigo 155º do Código da Contratação Pública foi alterado, conforme o enunciado no artigo 51º da Lei do Orçamento do Estado para 2020 pelo que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 155º
Regime aplicável à contratação de serviços de consultoria
1. Ao procedimento para a contratação de serviços de consultoria de valor superior a 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) deve ser precedido de uma prévia qualificação.
2. [...]
3. [...]
4. Para a contratação de serviços de consultoria de valor igual ou superior a 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), até o valor igual ou inferior a 5.000.000$00(cinco milhões de escudos), a entidade de adjudicante deve elaborar uma lista curta de convidados, não menos de três, sem necessidade de realização de uma prévia qualificação.
5. [...]
6. [...]
7. Pode ser adotado o procedimento de ajuste direto na contratação de serviços de consultoria de valor até 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), mediante despacho fundamentado da entidade adjudicante.