Alterações ao regime da contratação de serviços de consultoriaO artigo 155º do Código da Contratação Pública foi alterado, conforme o enunciado no artigo 51º da Lei do Orçamento do Estado para 2020 pelo que passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 155º

Regime aplicável à contratação de serviços de consultoria

1. Ao procedimento para a contratação de serviços de consultoria de valor superior a 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) deve ser precedido de uma prévia qualificação.

2. [...]

3. [...]

4. Para a contratação de serviços de consultoria de valor igual ou superior a 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), até o valor igual ou inferior a 5.000.000$00(cinco milhões de escudos), a entidade de adjudicante deve elaborar uma lista curta de convidados, não menos de três, sem necessidade de realização de uma prévia qualificação.

5. [...]

6. [...]

7. Pode ser adotado o procedimento de ajuste direto na contratação de serviços de consultoria de valor até 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), mediante despacho fundamentado da entidade adjudicante.

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