DiretivaAtravés da Diretiva 1/2018 de 25 de Maio, a Autoridade Reguladora das Aquisições Públicas-ARAP orienta os Intervenientes do Sistema Nacional de Contratação Pública-ISNCP sobre a aplicação do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxa, Emolumentos e outras receitas da ARAP.

O valor a ser pago em emolumentos é de 0,5%, a incidir sobre os contratos de locação e aquisição de bens móveis; aquisição de serviços, empreitadas de obras públicas; concessões de obras e concessões de serviços públicos desde que o valor destes seja superior a 2.000.000$ (dois milhões de escudos) e ainda sobre todos os contratos de Serviços de Consultoria independentemente do valor dos mesmos.

Apenas o Adjudicatário do contrato é que deve proceder ao pagamento do emolumento. Neste caso, o mesmo só deve solicitar a emissão do DUC à ARAP após a comunicação por parte da Entidade Adjudicante da intenção de assinatura do contrato e/ou do envio da minuta para aceitação.

O pagamento deve ser feito através do Documento Único de Cobrança-DUC a ser emitido pela ARAP e pagável em qualquer banco comercial ou agencia dos Correios. Após o pagamento, o DUC deve ser juntado aos demais documentos comprovativos para efeitos de assinatura do contrato.

Assim, todas as Entidades Adjudicantes, abrangidas pelo Código da Contratação Pública-CCP, ficam obrigadas a fazer constar nos documentos de procedimentos a informação sobre o pagamento do referido emolumento para a ARAP.

O valor das taxas deve ser paga igualmente por meio de DUC, por quem solicitar serviço à ARAP, de acordo com a tabela de Taxas (Anexo I) constante no Regulamento da Cobrança de Taxas, Emolumentos e outras Receitas da ARAP emitida por Deliberação do CA da ARAP em Dezembro de 2017 e publicado na II Série do BO nº 02 de 10 de Janeiro de 2018, nos termos do Estatuto da ARAP aprovado pelo Decreto-Lei nº 55/2015 de 09 de Outubro, visando a regulação prevista no art. 22º da Lei n.º 88/VIII/2015 de 14 de Abril, que aprova o Código da Contratação Pública.

Consultar a Diretiva neste link

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