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Súmula

Recorrente: Da Veiga Construções, Lda

Recorrido: Câmara Municipal da Praia (CMP)

Procedimento: Procedimento Restrito nº 03/2023 - “Empreitada de Obra de Calcetamento de Vias e Passeios de Bela Vista, cidade da Praia”.

Data de Interposição do recurso: 7 de novembro de 2023

Recurso: nº 41/2023

Objeto do Recurso: Decisão de adjudicação

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Violação do direito de audiência prévia;
  • Exclusão da sua proposta por mera irregularidade formal passível de sanação conforme a diretiva da ARAP nº01/20219 de 30 de janeiro;
  • Violação do critério da proposta economicamente mais vantajosa.

Decisão da Deliberação:

Entende a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC) que os fundamentos invocados pela recorrente não é suscetíveis de ditar a sua exclusão porquanto a procuração autenticada ou original não altera em nada a proposta apresentada, pelo que, na linha da Diretiva nº1/2019, de 30 de janeiro da ARAP, trata-se de uma irregularidade formal cujo cumprimento tardio não tem a virtualidade de alterar a proposta, afetando a sua intangibilidade. Neste caso, o júri devia ter convidado a recorrente a entregar a procuração original ou autenticada e não a sua exclusão.

Relativamente a decisão sobre os documentos não assinados, verifica-se uma violação do dever de fundamentação, que o Júri está obrigado a verificar na sua relação com os concorrentes, nos termos do artigo 43º do Decreto-Legislativo nº2/95, de 20 de junho e que tem consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados no artigo 245º.

Encontra-se igualmente com consagração constitucional, o direito de audiência prévia, ao estipular na alínea a) do artigo 245º, que as pessoas singulares ou coletivas têm direito de serem ouvidas previamente à tomada de decisões que possam afetar negativamente a sua esfera jurídica. Isto é, o júri tinha a obrigação de ouvir a recorrente previamente à decisão de excluir do concurso, fazendo-lhe ciente da intenção de tomar a decisão, dos respetivos fundamentos e concedendo-lhe prazo para pronunciar-se. Não o fazendo, o júri viola um direito constitucionalmente garantido.

Outrossim, a avaliação contida no relatório preliminar, a adjudicação ao concorrente SENUM/HIDROPÓRTICO viola o principio da avaliação segundo o critério da proposta

economicamente mais vantajosa, pois, a pontuação atribuída à proposta da recorrente é superior ao da concorrente.

Termos em que com base nos argumentos supra expostos, considera-se o recurso totalmente procedente, devendo ser:

a) Anulado o Relatório Final que decidiu pela adjudicação ao consórcio SENUM/HIDROPÓRTICO e exclusão da recorrente;

b) Concedido o direito de audiência prévia à recorrente e prazo para a mesma entregar a procuração autenticada ou original e identificados os documentos que devem ser assinados pela recorrente;

c) Elaborado novo Relatório Final que respeite o referido em b) e adjudique o contrato para proposta economicamente mais vantajosa.

Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alíneas a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo deferimento do recurso.

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