Recorrente: Vestigios & Lugares, S.U., Lda
Recorrido: Ministério da Justiça (MJ)
Procedimento: Concurso Público nº1/UGA/MJ/2024- “Aquisição de equipamentos informáticos para apetrechamento dos Tribunais Judiciais das Comarcas no âmbito de implementação do sistema de informação da justiça- SIJ”.
Data de Interposição do recurso: 06 de maio de 2024
Recurso: nº 06/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação das Propostas
Os fundamentos da Recorrente assentam nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC) que para efeitos de contagem de prazo leva-se em conta o momento que a decisão se tornou acessível aos concorrentes, isto é, o dia 24 de abril, dia em que se conclui o ato, sendo que a data de assinatura e/ ou notificação da ata não é relevante na medida em que cinge a reproduzir tudo o que aconteceu no ato público, incluindo as decisões do júri.
No caso em concreto, a data para interposição do recurso terminou no dia 3 de maio e o recorrente interpôs o recurso no dia 6 de maio, para além dos 5 dias previstos pela lei quando se trata de decisões tomada em ato público.
Pelo que, fica evidente a intempestividade do recurso, por ser interposto volvidos 6 dias úteis após a conclusão do ato público. Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Mundiserviços- Empresa Portugesa de Serviços e Gestão, Lda
Recorrido: Agência de Regulação Multissectorial da Economia (ARME)
Procedimento: Concurso Restrito nº4/ARME/2024- “Serviços de Consultoria para apoio à conceção e implementação de um Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ), segundo a norma ISO9001”.
Data de Interposição do recurso: 16 de maio de 2024
Recurso: nº 08/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação das Propostas
Os fundamentos da Recorrente assentam nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC) que pelos fatos expostos na petição inicial e dos documentos junto aos autos, fica evidente a intempestividade do recurso, atento que este foi interposto a 16 de maio de 2024, volvidos 14 dias úteis após a notificação do relatório preliminar que continha os resultados das avaliações das concorrentes, em manifesto incumprimento do prazo legalmente estipulado, de 10 dias, completados a 24 de abril.
Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Repower - Energia Renováveis, Sociedade Unipessoal, Lda
Recorrido: Banco de Cabo Verde(BCV)
Procedimento: Concurso Público nº01/2024- “Realização de Empreitada para execução do projeto de eficiência energética do edifício do BCV”.
Data de Interposição do recurso: 23 de maio de 2024
Recurso: nº 09/2024
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
Os fundamentos da Recorrente assentam nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
A contagem do prazo para interposição do recurso junto da Comissão de Resolução de conflitos (CRC) inicia na data em as decisões objeto de impugnação esteve acessível aos concorrentes.
No caso em concreto, a decisão de exclusão da recorrente foi tomada no âmbito do relatório preliminar, notificado aos concorrentes no dia 28 de março e a proposta de decisão de adjudicação à uma concorrente que supostamente a proposta técnica não cumpre com os requisitos técnicos e com documentos em falta, foi tomada no ato público, momento de admissão e avaliação das propostas, á 16 de fevereiro e que foi transcrito no relatório preliminar, sendo interposto recurso no dia 23 de maio, volvidos mais de 5 e 10 dias uteis do prazo legalmente previsto para o efeito.
Pelo que, fica evidente a intempestividade do recurso, cujos prazos se esgotaram nos dias 23 de fevereiro e 11 de abril de 2024.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Técnica, Lda.
Recorrido: Estradas de Cabo Verde (ECV)
Procedimento: Concurso Limitado por Prévia Qualificação nº C-ST-01/2024/P178644- “Serviços de Consultoria”.
Data de Interposição do recurso: 14 de março de 2024
Recurso: nº 04/2024
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
Os fundamentos da Recorrente assentam nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Recai sobre a entidade adjudicante o poder de definir os termos e fixação dos critérios de avaliação das propostas/candidaturas, sendo inserida na margem de livre apreciação ou das prorrogativas de avaliação de que dispõe. No caso em concreto, exigiu-se que os concorrentes demonstrassem ter “experiências na elaboração de projetos execução de Engenharia rodoviária com pavimento revestido em Betão Betaminoso, com pelo menos 5 projetos realizados devidamente comprovada com declaração abonatória”.
Com isto, a Entidade Adjudicante pretendeu assegurar o interesse público e a boa execução do contrato e o fez, em conformidade com a própria natureza do contrato e nos estritos limites da lei.
Assim sendo, é válida e legal, não ocorrendo, no caso em apreço, a violação dos princípios da concorrência, de favor participationis, da proporcionalidade, igualdade de tratamento e discriminação invocada pela recorrente.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: MEDITECH, LDA.
Recorrido: ASA
Procedimento: Concurso Público nº 006/ASA/DFA2023 - “Aquisição de equipamento informático diverso, por lotes, para os departamentos/serviços/unidades da ASA”.
Data de Interposição do recurso: 5 de janeiro de 2024
Recurso: nº 1/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
Os fundamentos da recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
No caso em concreto, tendo sido os concorrentes notificados do RP no dia 20 de dezembro de 2023, e fixado o prazo de 5 (cinco) dias para o exercício do direito a audiência prévia, os concorrentes tinham esse direito até o dia 28 de dezembro de 2023.
Assim, dentro desse prazo, o recorrente poderia se deslocar por si ou através de representantes credenciados, consultar os documentos do procedimento e proposta das concorrentes.
O Programa do Procedimento exigiu a apresentação de um documento que não foi apresentado e que cominava expressamente com a exclusão por tal omissão.
Percorrido as alíneas do artigo 98º, não se consegue enquadrar a falta de assinatura financeira em nenhuma das alíneas, e tão pouco consta dos documentos do procedimento como causa de exclusão de propostas.
Pelo que, tal falta de assinatura nada mais é do que mero lapso possível de ser sanado nos termos do artigo 97º do CCP.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de resolução de conflitos deliberou pelo deferimento do recurso.
Recorrente: SLV- SALAVAGEM, SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA.
Recorrido: Ministério da Agricultura e Ambiente(MAA)
Procedimento: Concurso Público por Lotes nº 01_UGA- MAA/2023 - “Prestação de Serviços de Limpeza, Higiene e Conforto”.
Data de Interposição do recurso: 24 de outubro de 2023
Recurso: nº 38/2023
Objeto do Recurso: Decisão de adjudicação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
No entendimento da Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), é legítimo que a entidade adjudicante não adjudique o contrato a recorrente, com a qual já tem um contrato no âmbito do qual tem havido incumprimentos, trazidos à tona por parte de diferentes funcionários, não refutados pela executante, e ainda durante a vigência do mesmo tenha ocorrido em situação, comprovada de furto, passível de por em causa uns dos pilares de qualquer contrato, a confiança.
Outrossim, os critérios de avaliação visam aferir se os concorrentes têm condições para garantir uma boa execução contratual, e no caso em concreto, a experiência atual entre a Entidade Adjudicante e a proposta adjudicatária revela o que em abstrato se pretende verificar com avaliação feita.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, e com base nos artigos 13º, 100º, 101º/2 do CCP, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso, devendo a entidade adjudicante:
a) Adjudicar o contrato à segunda classificada, caso o preço da sua proposta não seja em mais de 10% superior à proposta de primeira colocada;
b) Em caso contrário, a entidade adjudicante deve cancelar o procedimento e proceder nos termos previstos no código
Recorrente: Vestígios & Lugares- Cabo Verde Su, Lda.
Recorrido: Câmara Municipal do Sal(CMS)
Procedimento: Concurso Público nº 13/CMS/2023 - “Cobertura do Pavilhão Desportivo de Santa Maria”.
Data de Interposição do recurso: 10 de janeiro de 2024
Recurso: nº 02/2024
Objeto do Recurso: Decisão de adjudicação
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
No entendimento da Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), a recorrente terá que aguardar pelo relatório preliminar, momento em que o júri será obrigado a se pronunciar sobre a admissão e exclusão dos concorrentes, consubstanciando assim a causa de pedir e eventual interposição do recurso, caso a decisão tomada não sanar a alegada violação, considerando que no ato público não houve qualquer decisão de aceitação ou exclusão de quaisquer candidaturas.
Nestas circunstâncias, opera-se, a falta de causa de pedir, podendo-se até concluir pela intempestividade por antecipação, porque não há decisão passível de recurso. Assim, o recurso sendo legítimo, não é admissível e é intempestivo.
Pelo exposto, e por força do disposto nos artigos 181º e 182º CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento Liminar do recurso.
Recorrente: Fenix Express, Rent a Car, Lda.
Recorrido: Banco de Cabo Verde(BCV)
Procedimento: Concurso Público nº 05/2023 - “Contratação de serviço de segurança privada e prestação de serviços de transporte dos agentes de segurança do Banco de Cabo Verde”.
Data de Interposição do recurso: 02 de fevereiro de 2024
Recurso: nº 3/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Para efeitos de contagem do prazo de interposição do recurso para a CRC, releva a data da notificação da decisão objeto de impugnação, que no caso em concreto consta do relatório preliminar notificado aos concorrentes no dia 1 de dezembro, conforme exposto na reclamação feita pela recorrente em sede de audiência previa.
De realçar, a apresentação de reclamação junto da entidade adjudicante /Júri, não suspende a contagem para interposição do recurso junto a CRC, valendo-se, no caso em concreto, a data em que a recorrente tomou conhecimento do ato impugnado e o recurso deu entrada em 31 de janeiro, ou seja, 43 dias úteis após, ficando evidente a sua intempestividade.
Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Good Morna CV- Prestação de Serviços, Sociedade Unipessoal Lda.
Recorrido: Câmara Municipal da Ribeira Grande de Santiago(CMRGS)
Procedimento: Concurso Público Nacional Nº03/UGA/CMRGS/2023 - “Aquisição de uma viatura adaptado para recolha de resíduos sólidos Urbano (RSU)”.
Data de Interposição do recurso: 29 de novembro de 2023
Recurso: nº 49/2023
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
O dever de fundamentação de atos administrativos, em geral, é um dos mais importantes princípios que rege a conduta da administração pública. Esta fundamentação varia em qualidade e quantidade, consoante os casos concretos, mas esta variação não exclui o dever constitucional de exteriorização do processo decisório, conforme artigo 245º da Constituição. Compulsando os documentos do procedimento, verifica-se que houve a penalização de 5 pontos ao recorrente no subfactor assistência técnica sem que o porquê de tal penalização tenha sido dado conhecimento ao recorrente.
Outrossim, os concorrentes Tuacar Cabo Verde e Bavaro Motors S.A., não cumpriram a condição imperativa da cláusula 12ª do Caderno de Encargos, apresentando um prazo de entrega superior a 90 dias, pelo que, assiste razão de ser destes serem excluídos do procedimento.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, e com base nos artigos 13º, 100º, 101º/2 do CCP, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo deferimento do recurso.
Recorrente: SAPIENS INTERMEDIAÇÃO & SERVIÇOS, LDA.
Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV, SA)
Procedimento: Concurso Público nº 19/2023_IMS_ CV/CPN - “Fiscalização das Empreitadas de Remodelação da Rede Comercial dos Correios de Cabo Verde”.
Data de Interposição do recurso: 27 de novembro de 2023
Recurso: nº 46/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Compulsando os documentos do procedimento e demais elementos trazidos pela recorrente, que a este assiste razão quando alega ter havido erro na atribuição da pontuação no quesito experiência geral de alguns integrantes da equipa técnica que compõe a sua proposta e que merece ser revista, mas não no quesito experiência especifica, uma vez que, limitou-se a alegar e fundamentar o seu cumprimento sem especificar, pois, caso tivesse dúvidas, poderia solicitar a Entidade Adjudicante esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos documentos do procedimento.
Considerando que a decisão de admissão da proposta técnica do recorrido e os seus membros foi tomada no ato da abertura das propostas, o recurso com fundamento na exclusão da proposta pela não entrega de um documento obrigatório e da verificação da situação de impedimento dos membros da equipa técnica da empresa Técnica, é manifestamente extemporâneo.
Não obstante, verifica-se que de fato o júri errou na atribuição da pontuação, pelo que, entende-se que é razão mais do que suficiente, e com base na qual, determina-se a anulação do ato de adjudicação, exclusão do referido engenheiro, e elaboração de novo relatório final de avaliação.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de resolução de conflitos deliberou pelo deferimento do recurso
Recorrente: Sociedade de Ingenieria, Servicios Del Territorio Y Medio Ambiente (Sucursal) S.A
Recorrido: Unidade de Gestão de Projetos (UGP)
Procedimento: Concurso Restrito nº 05/UGP/CR2023 - “Elaboração do desenho conceptual e dos Projetos de Arquitetura e Especialidades das Aldeias Rurais da Ilha de Santiago”.
Data de Interposição do recurso: 27 de novembro de 2023
Recurso: nº 47/2023
Objeto do Recurso: Ata do ato público
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Nos termos do artigo 26º/1 e 2 do Decreto Lei nº45/2010 de 11 de outubro, aletrado pelo Decreto Lei nº50/2013 de 5 de dezembro que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade de construção, dispõe que para além das empresas de construção civil, outras entidades como os Gabinetes e Consultores de Estudos Técnicos e de Projetos de Engenharia Gabinetes de Fiscalização de Obras que pretendem exercer atividade de construção, devem previamente proceder à sua inscrição na CAEOPP.
O concurso em apreço destina-se a elaboração do desenho conceptual e dos projetos de arquitetura e especialidades das aldeias rurais da ilha de Santiago, portanto, não está em causa qualquer atividade de construção.
Assim sendo, não é aplicável o regime supramencionado, bem assim, a exclusão da empresa com o fundamento apresentado pela recorrente seria ilegal e viola a lei. Pelo que, agiu e bem o júri do concurso em não atender à reclamação apresentada pela recorrente no ato publico.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º CCP, conjugados com o nº1 e a alínea a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, bem assim os artigos 98º/1, al. b) do CCP, 4º e 26º do Decreto Lei nº45/2010, de 11 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 50/2013, de 5 de dezembro, que aprova o regime de exercício da construção, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurs
Recorrente: Branco Construções
Recorrido: Câmara Municipal de São Salvador do Mundo (CMSSM)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº 002/2023 - “Empreitada de calcetamento e melhoramento de troços da estrada Rebelo Acima- Mato Dentro- Concelho de São Salvador do Mundo”.
Data de Interposição do recurso: 21 de novembro de 2023
Recurso: nº 45/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Para efeito de interposição de recurso à CRC, vale a data de notificação da decisão que se pretende impugnar, no caso em concreto a data de notificação do relatório preliminar, dia 18 de outubro e o recurso foi interposto no dia 21 de novembro, em claro incumprimento do prazo de 10 dias estipulados por lei, que foram completos no dia 1 de novembro.
Não obstante a recorrente ter apresentado reclamação em sede de audiência prévia, o mesmo não tem efeito suspensivo para contagem do prazo para interposição do recurso. Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Da Veiga Construções, Lda
Recorrido: Câmara Municipal da Praia (CMP)
Procedimento: Procedimento Restrito nº 03/2023 - “Empreitada de Obra de Calcetamento de Vias e Passeios de Bela Vista, cidade da Praia”.
Data de Interposição do recurso: 7 de novembro de 2023
Recurso: nº 41/2023
Objeto do Recurso: Decisão de adjudicação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC) que os fundamentos invocados pela recorrente não é suscetíveis de ditar a sua exclusão porquanto a procuração autenticada ou original não altera em nada a proposta apresentada, pelo que, na linha da Diretiva nº1/2019, de 30 de janeiro da ARAP, trata-se de uma irregularidade formal cujo cumprimento tardio não tem a virtualidade de alterar a proposta, afetando a sua intangibilidade. Neste caso, o júri devia ter convidado a recorrente a entregar a procuração original ou autenticada e não a sua exclusão.
Relativamente a decisão sobre os documentos não assinados, verifica-se uma violação do dever de fundamentação, que o Júri está obrigado a verificar na sua relação com os concorrentes, nos termos do artigo 43º do Decreto-Legislativo nº2/95, de 20 de junho e que tem consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados no artigo 245º.
Encontra-se igualmente com consagração constitucional, o direito de audiência prévia, ao estipular na alínea a) do artigo 245º, que as pessoas singulares ou coletivas têm direito de serem ouvidas previamente à tomada de decisões que possam afetar negativamente a sua esfera jurídica. Isto é, o júri tinha a obrigação de ouvir a recorrente previamente à decisão de excluir do concurso, fazendo-lhe ciente da intenção de tomar a decisão, dos respetivos fundamentos e concedendo-lhe prazo para pronunciar-se. Não o fazendo, o júri viola um direito constitucionalmente garantido.
Outrossim, a avaliação contida no relatório preliminar, a adjudicação ao concorrente SENUM/HIDROPÓRTICO viola o principio da avaliação segundo o critério da proposta
economicamente mais vantajosa, pois, a pontuação atribuída à proposta da recorrente é superior ao da concorrente.
Termos em que com base nos argumentos supra expostos, considera-se o recurso totalmente procedente, devendo ser:
a) Anulado o Relatório Final que decidiu pela adjudicação ao consórcio SENUM/HIDROPÓRTICO e exclusão da recorrente;
b) Concedido o direito de audiência prévia à recorrente e prazo para a mesma entregar a procuração autenticada ou original e identificados os documentos que devem ser assinados pela recorrente;
c) Elaborado novo Relatório Final que respeite o referido em b) e adjudique o contrato para proposta economicamente mais vantajosa.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alíneas a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo deferimento do recurso.
Recorrente: Construção Barreto S.A
Recorrido: Estradas de Cabo Verde (ECV)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº O-BR-05/2023 - “Serviços de manutenção corrente em estradas nacionais (SEMAC-EN), na ilha BRAVA”.
Data de Interposição do recurso: 15 de novembro de 2023
Recurso: nº 43/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
Os fundamentos da Recorrente assentam nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Nos termos do Código da Contratação Pública, o preço anormalmente baixo é o limite mínimo de “aceitabilidade” que os concorrentes podem ter, eventualmente, de observar na formação do preço que resulte da sua proposta. Trata-se de uma das causas de exclusão das propostas que, quando não tenha sido fixado previamente preço base, essa exclusão deve ser precedida da devida fundamentação, assim como todo e qualquer ato da administração pública.
No caso em concreto, não foi fixado preço base, sendo assim, o preço proposto só poderá ser considerado anormalmente baixo tendo em conta a média dos preços das propostas financeiras apresentadas e admitidas. Feita a analise dessas propostas, verifica-se que a proposta financeira apresentada pela recorrente é acentuadamente desproporcional.
Não obstante, o dever de fundamentação varia em qualidade e quantidade, consoante os casos concretos, mas esta variação não exclui o dever constitucional de exteriorização do processo decisório (artigo 245º CRCV). Assim, compulsando os documentos do procedimento, entende-se que em qualidade e quantidade exigida, o júri do procedimento apresentou a devida fundamentação, conforme se depreende da leitura do Relatório Preliminar.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: WISEMACH UNIPESSOAL, LDA.
Recorrido: Ministério da Agricultura e Ambiente (MAA)
Procedimento: Concurso Público nº 002/UGA/MAA- 2023 - “Aquisição de 5 escolas móveis”.
Data de Interposição do recurso: 14 de novembro de 2023
Recurso: nº 42/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Os fundamentos que motivaram a interposição do recurso, foi tomada no ato público e mantida no relatório preliminar, do qual o recorrente foi notificado no dia 13 de outubro de 2023 e o relatório final veio a reiterar a decisão, par efeitos de contagem do prazo, para interposição de recurso à CRC, valendo assim, a data da notificação do primeiro relatório.
Assim, houve uma clara extemporaneidade do recurso, pois o prazo de 10 dias previsto na lei, terminou no dia 27 de outubro, sendo que o recurso foi interposto no dia 14 de novembro, volvidos 22 dias uteis da notificação do relatório preliminar.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o numero 1, al. d), do nº 3, do artigo 46º do Estatuto da CRC, está comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Meditech
Recorrido: Instituto Nacional de Previdência Social(INPS)
Procedimento: Concurso Público nº012/UGA/2023 - “Aquisição de equipamentos informáticos”.
Data de Interposição do recurso: 31 de outubro de 2023
Recurso: nº 40/2023
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Sem prejuízo do recurso ser tempestivo, não foi possível aferir a legitimidade do subscritor da petição inicial de recurso, isto porque sendo a recorrente uma sociedade comercial a mesma deve ser nos seus atos, representada por representantes legais ou mandatários devidamente constituídos para o efeito, mediante o respetivo instrumento de mandato que no exercício das funções devem fazer referência de que atuam em representação e em que qualidade.
Pois, apesar de não constituir motivo para indeferimento, o recurso foi endereçado à entidade adjudicante, a respetiva UGA e Júri, consubstanciando, em termos técnicos uma reclamação e não um recurso, da competência da CRC e com regras ou requisitos de admissão claras nos respetivos estatutos e no Código da Contratação Pública.
Assim, o recurso não é admissível, por ilegitimidade do subscritor da petição inicial de recurso.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Global Option, Lda.
Recorrido: Agência Nacional de Água e Saneamento (ANAS)
Procedimento: Concurso Público nº 001- UGA-ANAS/2023 - “Aquisição de um Camião Basculante e de uma Escavadora Hidráulica de Rastos”.
Data de Interposição do recurso: 25 de setembro de 2023
Recurso: nº 36/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Improcede as questões levantadas pela recorrente porquanto o júri no âmbito do procedimento pautou seu comportamento em estreita observância ao código, em concreto respeitando os princípios, como também procedeu análise criteriosa e objetiva das propostas.
Como também, a questão relacionada com a competência própria do júri do procedimento, de proceder a análise e avaliação das propostas, que no âmbito do desempenho de suas funções, deve atuar com zelo e rigor, salvaguardando os melhores interesses da entidade adjudicante.
Pelo exposto e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alínea d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: Meditech Medical Solutions- Sociedade Unipessoal, Lda.
Recorrido: Banco de Cabo Verde (BCV)
Procedimento: Concurso público nº 02/2023 – “Fornecimento de equipamentos informáticos”
Data de Interposição do recurso: 19 de setembro de 2023
Recurso: nº 34/2023
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação das Propostas
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
De acordo com o exposto na petição inicial do recurso, fica evidente a intempestividade do mesmo relativamente aos pedidos de exclusão das propostas da SKITECH e TEI ao lote 3, dado que a recorrente teve conhecimento da aceitação das propostas no ato público realizado em 28 de julho de 2023, pelo que não concordando tinha de interpor recurso para esta Comissão no prazo de 5 dias, isto é, até ao dia 4 de agosto. O recurso foi interposto volvidos 53 dias úteis da realização do ato público, em manifesto incumprimento do prazo legalmente estipulado.
Relativamente a violação das normas imperativas do CE, a CRC concorda com o júri nessa parte, tendo em consideração que o Caderno de Encargos especificou a necessidade de um computador com processador da linha I9 e não outro. Entretanto a recorrente apresentou I7 afirmando que cumpriu este requisito parcialmente. Acolher o entendimento da recorrente, estaria a violar os princípios da contratação pública, quais sejam da intangibilidade e comparabilidade das propostas e da igualdade entre os concorrentes, bem assim da transparência.
Quanto a proposta variante, face a explicação do júri, ficou claro que não está em causa, mas fica o reparo ao júri de nos relatórios, abster-se de utilizar expressões não contextualizadas, de modo a não confundir os concorrentes e criar questões desnecessárias.
Outrossim, o júri na avaliação das propostas, estabeleceu uma tabela auxiliar de avaliação para o fator Qualidade Técnica, onde definiu um valor para cada especificação, que não constava e nem foi aprovada pela entidade adjudicante. Nos termos do artigo 18º/1 do PC, refere que a avaliação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais
vantajosa, concretizado o nº2, de acordo com o modelo de avaliação das propostas constante do anexo VI.
Por razões de certeza e segurança, a lei permite mitigar os vícios meramente formais, porém em respeito aos princípios de concorrência, transparência e publicidade, da estabilidade e da legalidade que toda a atividade administrativa é obrigada a reger-se, não podia o júri fixar uma tabela auxiliar para definir a avaliação final de cada concorrente, sem que estas tivessem conhecimento da mesma e sem constar no PC.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182 CCP, conjugados com o nº1 e alíneas a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, bem assim o artigo 98º/1, al. b) do CCP, esta Comissão deliberou pelo deferimento parcial do recurso, devendo ser levantada a suspensão decretada
Recorrente: SOCIEDAD DE INGENIERIA, SERVIÇOS DEL TERRITORIO Y MEDIO AMBIENTE (SUCURSAL) S.A.
Recorrido: Fundo do Ambiente e Fundo de Sustentabilidade Social do Turismo (FAFSST)
Procedimento: Concurso Restrito nº 03/UGP/CR 2023 - “Para elaboração do desenho conceptual e dos projetos de Arquitetura e Especialidades das Aldeias Rurais da Ilha do Fogo”
Data de Interposição do recurso: 11 de outubro de 2023
Recurso: nº 37/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
A decisão de admissão das propostas apresentadas, incluindo a proposta da recorrente foi tomada no ato público, realizado no dia 27 de julho corrente, no qual a recorrente esteve presente e pelo qual apresentou reclamação. Foi notificada do relatório de avaliação no dia 10 de agosto, tendo exercido o seu direito a audiência prévia a 25 agosto e o júri respondeu no mesmo dia, mantendo os termos do relatório preliminar de avaliação.
Para efeitos de recurso para a CRC em que se pede a exclusão de qualquer proposta, releva a data da realização do ato público e não o relatório de avaliação. No caso, a recorrente confessa que esteve presente no ato público, foi notificado da ata, pelo que em cumprimento do prazo legal, a recorrente teria de ter apresentado o recurso á CRC no prazo de 5 dias úteis contados á partir da realização do referido ato público, isto é até ao dia 03 de agosto.
Assim, fica evidente a intempestividade do recurso, de acordo com o citado no artigo 184º, pois, só foi interposto volvidos 46 dias uteis da realização do ato público, em manifesto incumprimento do prazo legalmente estipulado.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Meditech- Medical Solutions, Lda.
Recorrido: Ministério da Saúde (MS)
Procedimento: Concurso Público nº 01/UGA/MS/2023 – Por lotes
Data de Interposição do recurso: 06 de setembro de 2023
Recurso: nº 33/2023
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação das Propostas
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Da análise do recurso, verifica-se que não corresponde á verdade a alegada falta de documento que exija apresentação de um documento no qual se deve fazer constar a quantificação dos acessórios por parte dos concorrentes, pois, o documento “Especificações técnicas dos equipamentos do bloco operatório”, consta expressamente os requisitos dos equipamentos que devem ser preenchidos e sujeitos a avaliação.
Havendo tal exigência e não tendo sido cumprida, não poderia o júri atribuir a proposta técnica da recorrente a pontuação máxima, pelo que percebe-se e é legítimo, que mediante estas e outras irregularidades da proposta técnica da recorrente a pontuação técnica da proposta da recorrente ter sido inferior ao mínimo de pontuação exigida.
Assim, andou bem o júri, na avaliação feita a proposta técnica da recorrente, pelo que não merece reparo.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: Consórcio Repower, Ares e Electric
Recorrido: Ministério de Educação (ME)
Procedimento: Concurso Restrito nº 04/2023_IMS_ME_CV/CPN - “Empreitada de Sistemas de Microprodução Solar Fotovoltaico, para Autoconsumo nos Centros de Formação Profissional e nas Escolas Técnicas em Cabo Verde”.
Data de Interposição do recurso: 21 de setembro de 2023
Recurso: nº 35 /2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Para efeitos de recurso para Comissão de Resolução de Conflitos, releva a data da notificação da decisão objeto de impugnação, que no caso em apreço consta segundo relatório preliminar datado de 8 de junho de 2023, conforme petição inicial. A recorrente apresentou reclamação, em sede de audiência prévia, no dia 16 de junho de 2023 e veio ter conhecimento do relatório final no dia 8 de setembro de 2023, sendo que este manteve a decisão inicial do Júri.
A reclamação apresentada não suspende a contagem do prazo para a interposição de recurso à CRC. Pelo que, para efeitos do recurso, a contagem iniciou-se desde que a recorrente tomou conhecimento do ato impugnado, isto é a 8 de junho.
Assim, fica evidente a intempestividade do recurso, pois o segundo relatório preliminar foi produzido e notificado em 8 de junho de 2023 e o recurso interposto em 21 de setembro de 2023, incumprindo o prazo legalmente estipulado, de 10 dias.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alíneas d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.