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Decisões da CRC

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Deliberação CRC nº12/2026
Deliberação CRC nº12/2026

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Recorrente: Zack Pro

Recorrido: Câmara Municipal da Boa Vista

Procedimento: Concurso Público N.º02/CMBV/2026-Contratação de serviços para a organização do festival Praia D’Cruz 2026.

Data de Interposição do Recurso: 21 de julho de 2026.

Recurso: nº 14/2026

Objeto do Recurso: Decisão do Júri tomada em sede do relatório final de avaliação das propostas.

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • Falta de prova da experiência profissional por parte da concorrente Smile CV, em violação dos princípios da Igualdade, transparência e imparcialidade;
  • Aplicação pelo Júri de critérios distintos aos concorrentes na avaliação das propostas em violação dos princípios da Igualdade, imparcialidade, transparência, concorrência e prossecução do interesse público que regem a contratação pública;
  • Falta de fundamentação da decisão de adjudicação a concorrente Smile CV;

Da deliberação da CRC:

Em face de todo o exposto, e ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 188.º do Código da Contratação Pública, aprovada pela Lei n.º88/VIII/2015, de 14 de abril, e dos artigos 8.ºn.1 alínea a), 38.º e 50.º do Estatuto da Comissão de Resolução de Conflitos, aprovados pelo Decreto-Lei n.28/2021, esta Comissão de Resolução de Conflitos delibera:

  1. Julgar o recurso parcialmente procedente;
  2. Anular a decisão recorrida na parte relativa à fundamentação da avaliação do fator «Experiência Profissional»;
  3. Determinar ao Júri do procedimento que, no prazo de dez dias a contar da notificação da presente deliberação, proceda à reapreciação e adequada fundamentação da avaliação do fator «Experiência Profissional», emitindo novo relatório fundamentado, com identificação expressa dos documentos considerados, dos eventos valorados e da correspondência entre os elementos apreciados e a pontuação atribuída, seguido, caso da reapreciação resulte alteração da pontuação ou da ordenação de propostas, de nova audiência prévia dos concorrentes, nos termos do artigo 129.º e 130.º do CCP.
  4. Esclarecer que, nos termos do artigo 186.º do CCP e do artigo 44.º do Estatuto da CRC, a decisão de adjudicação e a celebração do contrato apenas poderão ter lugar após o integral cumprimento do determinado na alínea anterior, ficando prejudicado, nesta medida, o pedido de autorização de prosseguimento imediato dos trâmites formulado pela entidade adjudicante.

Notifica-se a Recorrente, a Entidade Adjudicante e os contrainteressados do teor da presente deliberação.

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Deliberação CRC nº11/2026
Deliberação CRC nº11/2026

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Recorrente: Mundi Consulting Lda.,

Recorrido: Instituto Nacional de Estatística (INE)

Procedimento: Concurso sem prévia qualificação N º02/UGA-INE/2026- Contratação de firma de consultoria destinada à Revisão e Análise das Projeções Demográficas de Cabo Verde.

Data de Interposição do Recurso: 15-07-2026

Recurso: nº 13/2026

Objeto do Recurso: Decisão do Júri tomada em sede do relatório final de avaliação das propostas.

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • Incumprimento do prazo-limite de apresentação das propostas;
  • Desconformidade do modo de apresentação das propostas da Science, alegadamente remetida por correio eletrónico;
  • Realização do ato público em data e hora diversas das fixadas no termo de referência sem convocatória, comunicação ou ata completa;
  • Ausência da grelha de avaliação preenchida; de fichas de pontuação e de fundamentação comparativa;
  • Falta de demonstração objetiva da alegada maior experiência da Science e desvalorização da equipa técnica;
  • Irregularidade na inclusão da Science entre as entidades convidadas;
  • Erro material no valor da sua proposta financeira;

Da deliberação da CRC:

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, ao abrigo dos artigos 181.º e seguintes do Código da Contração Pública (CCP), e do Estatuto da Comissão de Resolução de Conflitos, aprovados pelo Decreto-Lei n.28/2021, delibera:

  1. Julgar procedente a exceção de preclusão e extemporaneidade deduzida pela Entidade Adjudicante quanto aos fundamentos respeitantes ao modo de submissão por email da proposta da SCIENSE, à regularidade formal das operações do ato público de 21 de maio de 2026 e à consequente exclusão da contrainteressada com base nesses fundamentos;
  2. Julgar parcialmente procedente o Recurso interposto pela Mundi Consulting, Lda., apenas e tão-somente quanto à violação do dever de fundamentação da avaliação das propostas previsto no artigo 163.º, n.º 2 do CCP;
  3. Anular o Relatório Preliminar de Avaliação das Propostas, o Relatório Final de Avaliação das Propostas e a Proposta de adjudicação à concorrente SCIENCE, por violação dos artigos 98.º, n.1, alínea i), 162.º, n.ºs 5 e 6, e 163.º, n. 2 do Código da Contratação Pública, e por falta de fundamentação.
  4. Determinar a devolução do processo ao Júri do procedimento do INE, para que proceda à elaboração de novo relatório preliminar, devendo realizar a efetiva avaliação técnica e ponderação de ambas as propostas concorrentes ( Mundi Consulting e SCIENCE), com recurso à aplicação estrita da grelha de fatores e subfatores contida no Anexo III dos termos de Referência, qualificando cada critério na escala de um a cem e fundamentando por escrito e de forma expressa a pontuação de cada proposta, em obediência ao artigo 163.º, n.º2 do CPC;
  5. Condicionar a reavaliação referida na alínea anterior à prévia, rigorosa e oficiosa averiguação pelo Júri da inexistência de impedimentos previstos no artigo 70.º do CCP relativamente à equipa técnica proposta pela Mundi Consulting (designadamente o Dr. Orlando Santos Monteiro e o Dr. Adilson Silva) exigindo-se a respetiva declaração de Inexistência de Impedimentos devidamente instruída;
  6. Manter a suspensão da eficácia do ato de adjudicação e da celebração do contrato até à integral e regular execução da presente deliberação
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Deliberação CRC nº10/2026
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Deliberação CRC nº09/2026
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Deliberação CRC nº08/2026
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Deliberação CRC nº07/2026
Deliberação CRC nº07/2026

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Recorrente: Consórcio Elevolution, SA-Sucursal Cabo Verde e Elevo Engenharia de Cabo Verde Sociedade Unipessoal, SA.

Recorrido: Estradas de Cabo Verde, E.P.E (ECV)

Procedimento: Concurso Público Nacional n.º O-ST-O4/2025, para Serviços de Manutenção Corrente em Estradas Nacionais (SEMAC-EN)-Ilha de Santiago, Lote 2.

Data de Interposição do Recurso: 08/06/2026

Recurso: nº 07/2026

Objeto do Recurso: Exclusão de proposta da do Consórcio Elevolution Engenharia, SA e a consequente adjudicação da empreitada à Tecnovia CV, Lda

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • Ilegalidade da sua exclusão por falta de alvará da Consorciada Elevo CV;
  • Ilegalidade da inadmissibilidade de uma Sucursal em concurso nacional;
  • Violação do caderno de encargos pela concorrente Tecnovia CV;
  • Preterição do dever de fundamentação na validação do alvará da adjudicatária Spencer Construções, Lda.

Da deliberação da CRC:

A CRC manteve a decisão do Júri em excluir a Recorrente do concurso por considerar que a titularidade do alvará legalmente exigido constitui requisito imperativo para todos os membros do consórcio e que a habilitação legal não se confunde com a capacidade técnica. Do mesmo manteve a decisão do Júri de excluir a Recorrente do concurso, na qualidade Sucursal, por considerar que nos termos do artigo 29.º, n.º 5, alínea a) e 73º, ambos do CCP, uma sucursal não se equipara a uma pessoa coletiva com domicílio, sede ou estabelecimento principal em Cabo Verde, e que a habilitação legal não se confunde com a capacidade técnica. A apresentação da Tecnovia CV, Lda., de adiantamento de 20% sobre a totalidade do valor contratual em violação do limite imposto pelo Caderno de Encargos, a CRC concluiu que a atuação do Júri em tentar sanar um vício por via de uma correção que a lei não outorga, subverteu os princípios da concorrência e igualdade entre os concorrentes, favorecendo uma proposta que a lei impunha excluir (artigos 8.º e 9.º do CCP). Igualmente a verificação do incumprimento técnico nos equipamentos apresentados, nomeadamente a proposta de quatro betoneiras de 330 litros em vez das duas de 500 litros exigidas, concluiu a CRC que são de exclusão obrigatória nos termos do artigo 98.º, nº1 alínea j), do CCP. Por fim, concluiu a CRC, no que concerne a preterição do dever de fundamentação pelo Júri relativamente as objeções deduzidas sobre a habilitação legal e a experiência do Diretor de obras da concorrente Spencer Construções, em meras afirmações genéricas sem suporte probatório, inquina o ato de vício de forma por falta de fundamentação legal.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 188.º do Código da Contração Pública (CCP), e dos artigos 41 e 42.º do Estatuto da Comissão de Resolução de Conflitos, (Decreto-Lei n.28/2021) esta Comissão de Resolução de Conflitos delibera:

  1. Julgar Parcialmente Procedente o recurso administrativo interposto pelo Consórcio Elevolution Engenharia, SA-Sucursal de Cabo Verde e Elevo Engenharia Cabo Verde Sociedade Unipessoal, SA;
  2. Anular o Relatório final de Avaliação das propostas e a consequente decisão de adjudicação da empreitada Tecnovia CV, Lda., por inquinação dos vícios de violação de lei (CF. artigo 98, n,1 alíneas i) e J) do CCP e artigos 142.º e 143.º do CPA), por preterição dos princípios de igualdade, da transparência e da imparcialidade;
  3. Manter a exclusão da proposta do agrupamento Recorrente, por não comprovação, pela Elevo Engenharia Cabo Verde, Sociedade Unipessoal, SA da habilitação legal imperativa para o exercício da atividade de construção, e por inadmissibilidade da participação da Elevolution Engenharia, SA-Sucursal de Cabo Verde em concurso público de âmbito nacional (CF. artigo 29.º, n.5, alínea a), do CCP);
  4. Determinar a exclusão da proposta da concorrente Tecnovia CV, Lda., nos termos do artigo 98, n. º1 alíneas i) e j) do CCP, por imposição de condição financeira violadora de cláusula imperativa do Cadernos de Encargos e por desconformidade da especificação técnica dos equipamentos;
  5. Ordenar a retoma do procedimento pelo Júri, no ponto em que se verificou a ilegalidade, para elaboração de novo relatório Final de Avaliação que exclua a proposta da Tecnovia CV, Lda., e que sane a insuficiência de fundamentação relativa a verificação dos requisitos de habilitação da concorrente Spencer Construções & Imobiliária, Lda., explicitando os pressupostos de facto e as razões de direito do juízo formulado, em observância dos artigos 142.º e 143.º do CPA e dos princípios da legalidade, da igualdade e da concorrência;
  6. Notificar o Recorrente, a Entidade Adjudicante e as contrainteressadas do teor da presente deliberação;
  7. Para a elaboração de um novo Relatório de Avaliação que supra a falta de fundamentação técnica atinente a verificação da classe do Alvará da Spencer Construções, com indicação exata e verificável dos dados cruzados, em rigorosa observância dos princípios da legalidade e transparência;
  8. Notificar o Recorrente, a entidade Adjudicante e os contrainteressados do teor da presente deliberação.
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Deliberação CRC nº06/2026
Deliberação CRC nº06/2026

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Recorrente: Consórcio Elevolution, SA-Sucursal Cabo Verde e Elevo Engenharia de Cabo Verde Sociedade Unipessoal, SA.

Recorrido: Estradas de Cabo Verde, E. P.E (ECV)

Procedimento: Concurso Público Nacional n.º O-ST-O5/2025, para Serviços de Manutenção Corrente em Estradas Nacionais (SEMAC-EN) -Ilha de Santiago, Lote 3.

Data de Interposição do Recurso: 08/06/2026

Recurso: nº 06/2026

Objeto do Recurso: Decisão do Júri tomada em sede do relatório final de avaliação das propostas e da decisão de adjudicação à empresa Spencer Construções Lda.

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • Limitação ilegítima do direito de audiência prévia;
  • Ilegalidade da sua exclusão por falta de alvará da Consorciada Elevo CV;
  • Ilegalidade da inadmissibilidade de uma Sucursal em concurso nacional;
  • Violação do caderno de encargos pela concorrente Tecnovia CV;
  • Preterição do dever de fundamentação na validação do alvará da adjudicatária Spencer Construções, Lda.

Da deliberação da CRC:

No que concerne à limitação do direito de audiência prévia da Recorrente, a CRC concluiu que a atuação do Júri, ao converter uma garantia fundamental numa mera formalidade aparente, violou frontalmente os princípios da transparência (artigo 11.º do CCP), da colaboração com os particulares (artigo 11.º do Código do Procedimento Administrativo-CPA) e da boa-fé procedimental (artigo 10.º do CPA e artigo 7.º do CCP). A CRC manteve a decisão do Júri em excluir a Recorrente por considerar que a titularidade do alvará legalmente exigido constitui requisito imperativo para todos os membros do consórcio nos termos dos artigos 29 n.º 5 alínea a) e 73.º do CCP, e que a habilitação legal não se confunde com a capacidade técnica. Relativamente à indicação de um adiantamento a 20% do valor global da empreitada apresentada pela Tecnovia CV, Lda., a CRC entendeu que tal consubstancia uma condição ou reserva incompatível com as peças do procedimento, não sendo qualificável como mero erro de cálculo suscetível de correção aritmética. Consequentemente, concluiu que tal desconformidade constitui causa de exclusão obrigatória, nos termos do artigo 98.º, n.º 1, alínea i), do CCP. Por conseguinte, ficou prejudicada a análise material quanto ao princípio da equivalência funcional dos equipamentos suscitada pelo Júri e pela Tecnovia CV. Por outro lado, a CRC concluiu que o dever de fundamentação da validação do alvará da adjudicatária Spencer Construções não se satisfaz com a mera remissão para um alegado "cruzamento de dados", sem que essa verificação seja demonstrada e integrada no relatório. Tal omissão inquina a decisão de validação técnica da Spencer Construções por vício de insuficiência de fundamentação.

Em face de todo o exposto, e ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 188.º do Código da Contração Pública (CCP), e artigo 42.º do Estatuto da Comissão de Resolução de Conflitos, (Decreto-Lei n.28/2021) esta Comissão de Resolução de Conflitos delibera:

  1. Julgar Parcialmente Procedente o recurso administrativo interposto pelo Consórcio Elevolution Engenharia, SA-Sucursal de Cabo Verde e Elevo Engenharia Cabo Verde Sociedade Unipessoal, Sa;
  2. Anular o ato de Homologação do Relatório Final de Avaliação e a Decisão de Adjudicação do Contrato à empresa Spencer Construções Lda.;
  3. Manter a exclusão da proposta do Agrupamento Recorrente, por falta de justificação jurídica idónea da habilitação legal (alvará próprio) da consorciada Elevo CV unipessoal no quadro do agrupamento, e por incumprimento do pressuposto legal de admissibilidade em concurso nacional estatuído no artigo 29, n. º5, alínea a) do CCP, relativamente a Elevolution concursal.
  4. Determinar a exclusão da proposta da concorrente Tecnovia CV, Lda., nos termos do artigo 98, n,1 alínea i) do CCP, por formulação de propostas condicionada e violação de cláusulas imperativas do Caderno de Encargos atinentes aos fluxos financeiros e aditamento;
  5. Ordenar a retoma do procedimento pelo Júri, para a elaboração de um novo Relatório de Avaliação que supra a falta de fundamentação técnica atinente a verificação da classe do Alvará da Spencer Construções, com indicação exata e verificável dos dados cruzados, em rigorosa observância dos princípios da legalidade e transparência.
  6. Notificar o Recorrente, a entidade Adjudicante e os contrainteressados do teor da presente deliberação.
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Deliberação CRC nº05/2026
Deliberação CRC nº05/2026

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Recorrente: A3 Engenharia e Construções, LDA.

Recorrido: Câmara Municipal do Paul (CMP)

Procedimento: Concurso Restrito nº02/CMP/2025- Empreitada de reconstrução do edifício Câmara Municipal do Paul (CMP).

Data de Interposição do Recurso: 02 de abril de 2026.

Recurso: nº 03/2026

Objeto do Recurso: Decisão do Júri tomada em sede do relatório final de avaliação.

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • Erro material e inconsistência na avaliação da proposta técnica;
  • Violação do princípio da proporcionalidade na avaliação da proposta financeira;
  • Subjetividade na avaliação do subfator “Cronograma Financeiro”;
  • Violação do dever de imparcialidade e dualidade de critérios.

Da deliberação da CRC:

Em face de todo o exposto, e ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 188.º do Código da Contração Pública (CCP), e artigo 42.º do Estatuto da Comissão de Resolução de Conflitos, aprovados pelo Decreto-Lei n.28/2021, a CRC deliberou:

  1. Julgar improcedente o pedido de arquivamento suscitado pelo Júri;
  2. Julgar procedente o recurso administrativo interposto pela A3 Engenharia e Construção, Lda.;
  3. Determinar a anulação do Relatório Final de Avaliação datado de 9 de março de2026, bem como todos os atos subsequentes que dele dependam diretamente, incluindo o ato de adjudicação a favor da Mota Construções Lda;
  4. Determinar a reavaliação das propostas apresentadas no concurso público n. º02/CMP/2025, devendo o Júri observar rigorosamente os critérios e subcritérios constantes das pecas do procedimento, adotar a fórmula de avaliação proporcionada e fundamentada para o subfator “Valor da proposta” e abster-se de introduzir elementos avaliativos não previstos nos documentos do concurso.
  5. Determinar que, previamente ao início da reavaliação, a entidade comprove junto da CRC que a documentação de concurso disponibilizada a todos os concorrentes era uniforme e completa, comunicando o resultado desse apuramento no prazo de 15(quinze) dias úteis a contar da notificação da presente deliberação;
  6. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da referida comunicação, parra conclusão da reavaliação e prática de novo ato de adjudicação;
  7. Determinar que o efeito suspensivo decretado aquando da admissão do recurso se mantém até a conclusão da reavaliação e à prática de um novo ato de adjudicação, não podendo a Entidade Adjudicante celebrar contrato com qualquer concorrente na pendência do cumprimento da presente deliberação.
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Deliberação CRC nº04/2026
Deliberação CRC nº04/2026

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Recorrente: Business Incubation Center (BIC)

Recorrido: Pro-Empresa

Procedimento: Concurso Restrito nº01/Pro-Empresa/2025- “Contratação de Serviços de Consultoria para apoio à formalização, acompanhamento, formalização e acesso ao crédito das Unidades de Produção Informais (UPI) no âmbito do Programa Formalizar para Prosperar.

Data de Interposição do Recurso: 27/02/2026

Recurso: nº 02/2026

Objeto do Recurso: Decisão do Júri tomada em sede do relatório final de reavaliação.

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • Violação pelo Júri da Deliberação n. º2/2026 da CRC, bem como os princípios da legalidade, Igualdade e transparência;
  • Falta de previsão de critérios e subcritérios nos Termos de Referência e no convite;
  • Contradição na avaliação das propostas, entre a pontuação obtida no subfator Experiência, com a do subfator de Metodologia de Intervençao Proposta;

Da deliberação da CRC:

Em face de todo o exposto, e ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 188.º do Código da Contração Pública (CCP), e artigo 42.º do Estatuto da Comissão de Resolução de Conflitos (Decreto-Lei n.28/2021), esta comissão deliberou:

  1. Julgar totalmente improcedente o recurso administrativo interposto pela Business Incubation Center (BIC);
  2. Manter integralmente a validade e a eficácia do Relatório Final de reavaliação e da respetiva decisão de proposta de adjudicação a favor da concorrente Fundação Smart City Cabo Verde;
  3. Determinar o prosseguimento normal do procedimento de contratação, com o consequente levantamento da suspensão do ato de adjudicação e da celebração do contrato;
  4. Notificar a recorrente, a Entidade Adjudicante (Pró Empresa) e a contrainteressada do teor da presente deliberação.
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Deliberação CRC nº03/2026
Deliberação CRC nº03/2026

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Recorrente: Rotex- Construções e Serviços, LDA.

Recorrido: Município do Tarrafal do S.Nicolau.

Procedimento: Concurso Público nº01/CMTSN/2025- “Contrato de empreitada de melhoramento do acesso a Carbeirinho”.

Data de Interposição do Recurso: 08/01/2026

Recurso: nº 01/2026

Objeto do Recurso: Decisão do Júri tomada em sede do Relatório Final de Avaliação.

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • Proposta de decisão de adjudicação do concurso à TECHNOR LDA.;
  • Vício de legalidade da verificação da documentação obrigatória;
  • Falta de fundamentação da decisão;
  • Violação dos princípios da legalidade, igualdade, concorrência, transparência e imparcialidade.

Da deliberação da CRC:

Nos termos das alíneas b) e e) do artigo 98.º do Código da Contratação Pública, a falta dos documentos exigidos nas peças do procedimento ou do comprovativo da prestação da caução constitui causa de exclusão da proposta. Entendeu a CRC que, sendo as peças do procedimento vinculativas a todas as entidades adjudicante e os concorrentes, as suas regras não podem ser flexibilizadas, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da transparência. A CRC concluiu que a criação, pelo júri de uma fase de suprimento não prevista no programa constitui uma modificação material das regras do procedimento, violando os princípios da legalidade e transparência, conforme resulta das disposições combinados do artigo 9.º e 11, º do CCP, conjugadas com o artigo 4º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Do mesmo modo, a manutenção da proposta da TECNHOR, apesar do incumprimento objectivo de um requisito essencial, violou os princípios da Igualdade, da concorrência, da transparência e da imparcialidade. A CRC entendeu ainda que a fundamentação apresentada pelo Júri para afastar a falta de prestação da caução como causa de exclusão é insuficiente, por não explicar as razões jurídicas que justificariam tal entendimento, limitando-se a invocar juízos de oportunidade e de conveniência administrativa. Tal deficiência consubstancia um vício de fundamentação, nos termos dos artigos 141.º, 142.º e 143.º do CPA, conjugados com

o n.º 7 do artigo 123.º do CCP, por manifesta insuficiência e incoerência. Por fim, a CRC concluiu que a referência a alegados atrasos em contratos sem ligação direta ao presente procedimento e que não correspondem a qualquer critério de avaliação previsto carece de relevância, objetividade e imparcialidade. Tal referência viola o princípio da imparcialidade consagrado no artigo 12.º do CCP e constitui um desvio procedimental.

Em face ao exposto e por força do disposto no n.º 3 do artigo 188.º do Código da Contração Pública (CCP), alíneas d) e e) do n.º 1 e 6 do artigo 38.º, todos do Estatuto da Resolução de conflitos, esta comissão deliberou:

  1. Julgar procedente o recurso interposto pela Rotex-Construções e serviços, Lda.;
  2. Declarar a anulabilidade da decisão constante do Relatório final de 05 de janeiro de 2026;
  3. Determinar a exclusão da proposta apresentada pela concorrente TECNHOR, Lda., por incumprimento das disposições legais e procedimentos do concurso;
  4. Ordenar a reclassificação das propostas remanescentes, com a reapreciação integral da fase de admissão e avaliação, em estrita conformidade com as peças de procedimento e o código da contratação pública;
  5. Determinar a eliminação de qualquer referência a alegados incumprimentos contratuais pretéritos da ROTEX no âmbito do presente procedimento;
  6. Notificar a Entidade Adjudicante e as partes interessadas da presente deliberação.
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Deliberação CRC nº02/2026
Deliberação CRC nº02/2026

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Recorrente: Business Incubation Center (BIC)

Recorrido: Pro-Empresa

Procedimento: Concurso Restrito nº01/Pro-Empresa/2025- “Contratação de Serviços de Consultoria para apoio à formalização, acompanhamento, formalização e acesso ao crédito das Unidades de Produção Informais (UPI) no âmbito do Programa Formalizar para Prosperar.

Data de Interposição do Recurso: 16/12/2025

Recurso: nº 28/2025.

Objeto do Recurso: Decisão do Júri tomada em sede do relatório final.

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • Ausência de critérios e subcritérios de avaliação nos Termos de Referência;
  • Inexistência do ato público da abertura das propostas nos documentos de procedimento.
  • Existência de erro de material no cálculo da pontuação final do Júri.
  • Falta fundamentação da avaliação técnica no que concerne metodologia de intervenção proposta

Da deliberação da CRC:

O Código da Contratação Pública (CCP) determina no artigo 11.º a publicitação prévia dos critérios de adjudicação e as regras essenciais do procedimento antes de lançamento do concurso, de forma a garantir a transparência, a previsibilidade e a igualdade de tratamento entre os concorrentes. No caso em apreço a CRC concluiu que, embora os critérios gerais de avaliação e respetivas ponderações encontram previstos nas peças do procedimento, a avaliação efetuada pelo Júri nos subcritérios relativos a Metodologia de Intervenção Proposta carece de maior explicitação e fundamentação, pelo que aconselha a reapreciação da componente técnica. Por outro lado, os Termos de Referência não evidenciam expressamente nas peças do procedimento a indicação da data, hora e local do ato público de abertura das propostas, o que viole o artigo 150.º, n.º 2, alínea f) do CCP. Neste sentido, a CRC conclui que, não obstante a irregularidade identificada, mas juridicamente censurável, a mesma não afetou a concorrência nem o resultado, e não tem relevância suficiente para anular o procedimento. Acresce que foi identificado um erro de cálculo na fórmula de ponderação financeira que integrou a cadeia decisória e influenciou a proposta de adjudicação, o qual, por ocorrer num ato complexo de avaliação comparativa, não pode ser corrigido por simples retificação administrativa nos termos do artigo 165.º do CPA. Sendo a fundamentação uma garantia essencial para o controlo externo da legalidade e para assegurar a perceção de objetividade prevista nos artigos 9.º, 11.º e 12.º do CCP, a CRC concluiu pela reapreciação das propostas, sem substituir o juízo do Júri, determinando a correção do erro de cálculo e a fundamentação da componente técnica de forma clara, expressa e verificável.

Em face de todo o exposto, e por força do disposto no n.3º do artigo 188.º do Código da Contratação Pública (CCP) alíneas d) e e) do n.1 e n.6 do artigo 8.º, todos do Estatuto da Resolução de Conflitos CRC), esta comissão deliberou:

  1. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Business Incubation Center;
  2. Não considerar invalidante, por si só, a irregularidade relativa a omissão da indicação do ato público de abertura de propostas, por não se ter demonstrado influência na concorrência nem no resultado do procedimento, sem prejuízo da necessidade de observância do artigo 150, n.º2, alínea f) do CCP em momento subsequente;
  3. Determinar a reapreciação das propostas, limitadas a:
  4. Reaplicação rigorosa das fórmulas de avaliação e correção do erro de cálculo identificado;
  5. Reapreciação da componente técnica, com aplicação estrita dos critérios e subcritérios constantes das peças do procedimento;
  6. Emissão de fundamentação, clara, expressa, comparável e verificável, designadamente quanto a metodologia de intervenção proposta;
  7. Manter a suspensão da eficácia do ato de adjudicação, até a conclusão da reapreciação e à adoção de nova decisão pelo júri;
  8. Notificar a Recorrente, a entidade adjudicante e os demais concorrentes da presente deliberação.
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Deliberação CRC nº01/2026
Deliberação CRC nº01/2026

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Súmula

Recorrente: Tecnovia, Lda.

Recorrido: Estradas de Cabo Verde (ECV)

Procedimento: Concurso público O-ST-0/2025- /Serviços de Manutenção Corrente Em Estradas Nacionais Lotes 1,2,3.

Data de Interposição do Recurso: 18/11/2025

Recurso: nº 27/2025

Objeto do Recurso: Decisão do Júri tomada em sede do Relatório Final de Avaliação.

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • Falta apresentação do alvará de construção do consórcio Elevolution-Engenharia, S.A-Sucursal de Cabo Verde e Elevo Engenharia Cabo Verde, Sociedade Unipessoal, S.A;
  • Concessão de um prazo adicional a concorrente Tecnhor para apresentação uma nova garantia bancária para manutenção da proposta;
  • Falta de fundamentação da decisão do Júri;

Da deliberação da CRC:

Nos termos dos artigos 122.º a 125.º do Código da Contratação Pública (CCP), o Júri dispõe de poderes discricionários que lhe conferem a faculdade de diferir a tomada de determinadas decisões para momento posterior. No caso em apreço, a CRC concluiu que o Júri não assumiu qualquer posição quanto à admissão ou exclusão das propostas apresentadas pelo consórcio durante o ato público, limitando-se a indicar que a respetiva análise seria efetuada posteriormente. Por tratar-se de uma atuação estritamente inserida nos poderes discricionários legalmente previstos e por não existir uma decisão definitiva, torna-se juridicamente inviável anular o ato. Igualmente a CRC entendeu que o prazo adicional concedido à Tecnhor, pelo Júri, para a apresentação de uma nova garantia bancária de manutenção da proposta encontra-se fundamentado no artigo 68.º do CCP. Sendo assim, a CRC considerou não se verificar qualquer violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da concorrência, porquanto a prorrogação do prazo para a apresentação das propostas justificou a atualização da garantia de manutenção da proposta, não tendo sido recusado idêntico tratamento a qualquer outro concorrente que se encontrasse em situação semelhante. Em consequência, a CRC concluiu não se encontrarem reunidos os pressupostos que justificariam a exclusão da concorrente Tecnhor, ao abrigo do disposto no artigo 98.º, alínea b), do CCP, e na alínea a) do ponto 9.2 do Programa do Procedimento.

Pelo exposto, e por força do disposto no n. º3 do artigo 188.º do CCP, da alínea a) do artigo 6.º, 126.º, conjugadas com o artigo 21.º, e alíneas d) e e) do n.1 e 6.º do artigo 38.º, todos do Estatuto da Comissão de Resolução de Conflitos, esta comissão deliberou pelo indeferimento do recurso, e em consequência o concurso deve prosseguir os seus termos até o final.

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Deliberação CRC nº22/2025
Deliberação CRC nº22/2025

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Recorrente: KNOW HOW DIAGNOSTICOS Lda.

Recorrido: Ministério da Saúde

Procedimento: Concurso Restrito nº 06/UGA/MS/2025 “Aquisição de reagentes e outros produtos farmacêuticos (por lote).

Data de Interposição do Recurso: 30/10/2025

Recurso: nº 24/2025

Objeto do Recurso: Relatório Final

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • Exclusão indevida da sua proposta por alegada “proposta variante”;
  • Aplicação de critérios e penalizações desiguais a concorrentes em idênticas situações documental e técnica;
  • Erro processual cometido pelo júri, quanto ao momento de apresentação do registo criminal;
  • Ausência de fundamentação verificável na aplicação de critérios e subcritérios, em particular preço e prazo e fórmula de cálculo de eventuais penalizações.

Decisão da Deliberação:

Nos termos do Código da Contratação Pública (CCP) e do Estatuto da Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), e face às insuficiências de fundamentação e incongruências identificadas, delibera-se:

  1. Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pelo concorrente KNOW-HOW – Produtos farmacêuticos, Lda.;
  2. Determinar que o júri fundamente, de forma expressa e detalhada, a decisão de exclusão, indicando os requisitos técnicos concretos e os lotes afetados, ou, não sendo demonstrada desconformidade material, proceda à readmissão da proposta e à respetiva avaliação;
  3. Determinar que seja desconsiderada qualquer exigência documental não incluída nas peças do procedimento, nomeadamente a apresentação de certificado de registo criminal;
  4. Notificar a Recorrente, a Entidade Adjudicante e os demais concorrentes da presente deliberação, com as devidas comunicações ao júri para cumprimento.
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Deliberação CRC nº21/2025
Deliberação CRC nº21/2025

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Recorrente: Médis Pharma, SA.

Recorrido: Ministério da Saúde

Procedimento: Concurso Restrito nº 06/UGA/MS/2025 “Aquisição de reagentes e outros produtos farmacêuticos (lotes V e VII).

Data de Interposição do Recurso: 31/11/2025

Recurso: nº 26/2025

Objeto do Recurso: Relatório Final

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • Vícios à decisão constante do Relatório Final Homologado, com foco na admissão e adjudicação de propostas.

Decisão da Deliberação:

Nos termos do Código da Contratação Pública (CCP) e do Estatuto da Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), e face às insuficiências de fundamentação e incongruências identificadas, delibera-se:

  1. Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pelo concorrente Médis Pharma, SA.;
  2. Determinar que o júri fundamente, de forma expressa e detalhada, a decisão de exclusão, indicando os requisitos técnicos concretos e os lotes afetados, ou, não sendo demonstrada desconformidade material, proceda à readmissão da proposta e à respetiva avaliação;
  3. Determinar que seja desconsiderada qualquer exigência documental não incluída nas peças do procedimento, nomeadamente a apresentação de certificado de registo criminal;
  4. Notificar a Recorrente, a Entidade Adjudicante e os demais concorrentes da presente deliberação, com as devidas comunicações ao júri para cumprimento.
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Deliberação CRC nº20/2025
Deliberação CRC nº20/2025

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Recorrente: Da Veiga Construções, Lda., Sociedade Comercial por Quotas.

Recorrido: Ministério da Justiça

Procedimento: Concurso Público Nacional n.º 21/2025_IMS_MJ_SA/CMPN-Empreitada de Construção do Palácio da Justiça de Porto Novo, Ilha de Santo Antão-Cabo Verde.

Data de Interposição do Recurso: 03/11/2025

Recurso: nº 25/2025

Objeto do Recurso: Decisão do Júri tomada em sede do relatório final de avaliação das propostas.

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • Exclusão da sua proposta por falta de autenticação do documento exigido no 9.2 alínea a) do programa de concurso, em violação dos princípios da justiça legalidade, igualdade, transparência, concorrência, igualdade de tratamento e não discriminação.

Da deliberação da CRC:

Não se tratando do pedido de autenticação do Número de Identificação Fiscal (NIF) e Certidão Comercial do Recorrente, mas, sim de uma Declaração autenticada contendo esses dados, a CRC conclui que não se justifica a exclusão da proposta da Recorrente, nos termos do artigo 98, alínea b) do CCP e da alínea a) do ponto 9.2 do programa de concurso. Com efeito, a recorrente apresentou os documentos com todos os dados, embora não tenha feito no formato exigido pelo programa de concurso. Pelo que, tal omissão não pode qualificar-se como uma irregularidade substancial, suscetível de comprometer a manifestação, por parte do candidato, de uma vontade de contratar firme, séria e irrevogável, acabando por se tratar de uma formalidade não essencial passível de ser suprida nos termos do artigo 126/2 do CCP, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da concorrência. Assim, só o convite ao suprimento da falta deste documento previamente a exclusão da proposta está em sintonia com os princípios da estruturantes da legalidade, concorrência, imparcialidade, transparência e igualdade de tratamento e do favor do procedimento, estimulando o mesmo a concorrência e por permitir salvar uma proposta que só por mera formalidade seria excluída.

Pelo exposto, e por força do disposto no n.º3 do artigo 188.º do CCP, da alínea a) do artigo 6.º, 126, conjugadas com os artigos 21.º e alíneas d) e e) do n.º1 e n.º6 do artigo 38, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo deferimento do Recurso, e em consequência;

  1. Anular a decisão de exclusão da proposta apresentada pela Da Veiga Construções, Procedimento N.º 21/2025_IMS_MJ_SA/CMPN-Empreitada de Construção do Palácio da Justiça de Porto Novo, Ilha de Santo Antão-Cabo Verde;
  2. Seja admitida condicionalmente a proposta apresentada pela Da Veiga Construções, para no prazo de dois dias juntar ao procedimento o documento autenticado.
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Deliberação CRC nº19/2025
Deliberação CRC nº19/2025

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Recorrente: Meditech – Indústria, Comércio, Representação e Serviços, Sociedade Unipessoal Lda.

Recorrido: Assembleia Nacional

Procedimento: Concurso Público nº 11/UGA/AN/2025 “Fornecimento de Mobiliário e Equipamento destinados ao Salão de Banquetes (Sala de Conferência) da Assembleia Nacional.

Data de Interposição do Recurso: 15/07/2025

Recurso: nº 20/2025

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • A Entidade Adjudicante não concedeu 10 dias úteis para audiência prévia;
  • Outra concorrente não cumpriu o requisito constante da alínea f) do PC, que exige a apresentação do selo de garantia do fabricante ou documento equivalente;
  • Declaração emitida pela empresa indicada pelo concorrente, que na realidade não é fabricante do produto concreto proposto, sendo tal documento obrigatório determinaria a exclusão da proposta.

Decisão da Deliberação:

Que a decisão do júri de fixar o prazo de 5 dias úteis para o exercício de audiência prévia se encontra em plena conformidade com o CCP, não havendo ilegalidade na contagem do prazo.

A Alegada falta de documento previsto na alínea f) do PC, não se verifica, pois, a ausência inequívoca de documento obrigatório que possa ser enquadrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 98.º do CCP, mas tão somente uma divergência interpretativa sobre o conteúdo ou alcance de documento existente.

Da presunção de veracidade dos documentos emitidos por entidades idóneas e do ónus da prova, a recorrente limitou-se, porém, a invocar consultas a catálogos e páginas de internet, sem juntar qualquer documento proveniente do próprio fabricante ou da entidade oficial que infirmasse expressamente a declaração apresentada pela concorrente.

Em face do exposto, e por força do disposto no nº 3 do artigo 188.º do Código da Contratação Pública (CCP) e na alínea a) do n.º 4 artigos 6.º, conjugado com os artigos 21.º e 38.º, n.º 1, alínea d) e e) do nº 1 e nº 6, do Estatuto da Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), esta Comissão delibera:

  1. Julgar improcedente o recurso interposto pela empresa MEDITECH, Lda., por não se verificarem fundamentos de facto ou de direito que que imponham a exclusão da proposta da proposta da concorrente em causa com base na alegada falta do documento exigido na alínea f) do ponto 9.1 do Programa do Concurso;
  2. Manter integralmente a decisão do júri, constante do relatório preliminar e dos demais atos subsequentes, quanto à admissão da proposta do concorrente em causa no concurso público nº 11/UGA/NA/2025;
  3. Esclarecer para efeitos futuros, que a diretiva nº 1, de 20 de fevereiro, da ARAP, não altera o regime legal consagrado no n.º 3 do artigo 129.º do CCP quanto ao prazo da audiência prévia, o qual permanece estabelecido entre 5 a 10 dias úteis, cabendo a entidade adjudicante a fixação concreta do prazo dentro desse intervalo;
  4. Recomendar a Entidade Adjudicante que, em procedimentos subsequentes, reforce a fundamentação escrita da avaliação das propostas, nomeadamente no que respeita â apreciação dos documentos emitidos por fabricantes ou representantes oficiais, de forma a permitir um controlo ainda mais claro e transparente da legalidade do procedimento.

Notifique-se a recorrente, a Entidade Adjudicante e todos os demais interessados.

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Deliberação CRC nº18/2025
Deliberação CRC nº18/2025

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Recorrente: MTCV – Instalações Técnicas SA.

Recorrido: MICE

Procedimento: Concurso Público nº 04/MICE/DNICE/2025 “Eletrificação da Comunidade Chaminé no Município de S. Domingos.

Data de Interposição do Recurso: 10/10/2025

Recurso: nº 23/2025

Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • C&S comete fraude e sua proposta devia ser excluída;
  • Exclusão ilegal da proposta da recorrente;

Decisão da Deliberação:

O contrato apresentado pelo recorrente, somente demonstra que existia uma relação laboral com o referido técnico e, mesmo que existisse uma cláusula de exclusividade, trata-se de uma questão que entre o recorrente e o trabalhador entre quem existia o vínculo e não com a concorrente C&S Engenharia.

Assim entendemos que não existe razão para a exclusão da concorrente C&S Engenharia, pelo que acompanhamos o júri, em manter a citada concorrente no concurso.

Quanto a excluso do recorrente, e conforme a sua própria confissão com base nos estudos e visitas que efetuou ao local da execução do contrato, procedeu a redução das medições propostas pelo Programa do Concurso, não restam quaisquer dúvidas que estamos perante um incumprimento do ponto 10.2 do PC e do mapa de quantidades fixado pela EA.

Trata-se de uma violação expressa do PC e do mapa de medições, não restando o júri outra solução que não fosse exclusão da proposta, nos termos do artigo 98.º/1, alínea i) e j), sob pena de violar o princípio da concorrência e da estabilidade, previsto nos artigos 8.º, 9.º, 11.º e 17.º do CCP.

Pelo exposto, e por força do disposto no nº 3 do artigo 188.º dos artigos 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, e 17.º do CPP, conjugado com os artigos 21.º, e alínea d) e e) do nº 1 e nº 6 do artigo 38.º, todos do estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso.

Notifique-se a recorrente, a Entidade Adjudicante e todos os demais interessados.

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Deliberação CRC nº17/2025
Deliberação CRC nº17/2025

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Recorrente: BRANCO CONSTRUÇÕES, Lda.

Recorrido: Câmara Municipal de S. Lourenço dos Órgãos

Procedimento: Empreitada 1ª Fase Reabilitação do Mercado Municipal de S. Lourenço dos Órgãos.

Data de Interposição do recurso: 18 de setembro de 2025

Recurso: nº 22/2025

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • A proposta de apresentar pela empresa TER Construções, Lda. Não reúne os requisitos mínimos de conformidade documental;
  • A pontuação atribuída à sua Empresa não corresponde ao critério de preço mais baixo, previsto no PC.

Decisão da Deliberação:

Em face doo acima é exposto e por força do disposto número 3 do artigo 188.º do Código da Contratação Pública, (CCP) e da alínea a) do artigo 6º, conjugado com o artigo 21.º, e alíneas d) e e) e no número 1 e número 6 do artigo 38.º, todos do estatuto da Comissão de Resolução de Conflitos, (CRC), esta Comissão deliberou pelo deferimento parcial do recurso, por entender não existir razões nem de facto, nem de direito que levem esta CRC a decidir contrariamente a proposta de júri no que concerne a admissão da proposta da TER Construções LDA., e em consequência:

  1. Delibera-se pela manutenção da admissibilidade da proposta, considerando que a omissão documental configura irregularidade formal sanável, não justificando a exclusão liminar;
  2. Determina-se que o júri justifique, nos respetivos relatórios, a penalização aplicada, assegurando que a mesma seja extensível, de forma proporcional e fundamentada, a todos os concorrentes em situação documental equivalente;
  3. Determina-se que se fundamente expressamente a pontuação atribuída por cada critério e subcritério, permitindo o controlo da legalidade e a validação da decisão.

Notifique-se a recorrente, a Entidade Adjudicante e todos os demais interessados.

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Deliberação CRC nº16/2025
Deliberação CRC nº16/2025

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Recorrente: Teixeira Tecnologias Sociedade Interpessoal, Lda.

Recorrido: Assembleia Nacional

Procedimento: Concurso Público Nacional 08/UGA/NA/2025 “para aquisição de Equipamentos de Som e Vídeo para o Salão Nobre”.

Data de Interposição do recurso: 25 de junho de 2025

Recurso: nº 17/2025

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • O júri violou o princípio de igualdade;
  • A apresentação de preços irrisórios nas propostas dos demais concorrente;
  • A não apresentação de recursos humanos com perfil adequado a necessidade da Entidade adjudicante.

Decisão da Deliberação:

Nos termos do artigo 96º do CCP, o júri tem o poder discricionário de conceder um prazo para a correção de lapsos manifestos detetados na análise das propostas, designadamente, aritméticos, que não afetem a validade das mesmas. A alegada violação do princípio de igualdade por parte do júri em situações fundamentalmente e legalmente diferentes deve ser considerada improcedente.

Relativamente à questão de os preços serem irrisórios, esta Comissão considerou o enquadramento legal do preço anormalmente baixo, previsto no artigo 88.º do CCP. Contudo, atendendo aos ditames legais, no caso sub judice, não foi estabelecido o preço base, e não tendo o júri apresentado motivos para considerar os preços anormalmente baixo, não se verificam fundamentos suficientes para invocar o preço anormalmente baixo. Com isso entende esta Comissão que não foram preenchidos os requisitos legais para a exclusão das propostas pelo júri e o mesmo andou bem ao admitir e submeter as propostas em causa a avaliação.

Por fim, no que toca a questão tangente ao perfil dos recursos humanos para a prestação dos serviços, esta Comissão apurou que a recorrente não comprovou que os concorrentes em causa não preencheram as exigências previstas nos documentos do procedimento. A análise dos documentos e propostas dos recorrentes demonstrou houve a entrega de curriculum que permitem a verificação da exigência de qualificação requerida pela Entidade Adjudicante, concluindo que não existem motivos para contestar a decisão do Júri.

Pelo exposto e em respeito ao princípio da transparência e publicidade (artigo 11º CCP) e do princípio do favor procedimento, dos concorrentes e das propostas (artigo 19º CCP) e por força do disposto nos artigos 120.º e 121º do Código da Contratação Pública, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.

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Deliberação CRC nº15/2025
Deliberação CRC nº15/2025

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Recorrente: HIDROSADO LDA.

Recorrido: ADS

Procedimento: Procedimento concursal nº 007/ABR/AdS/2025 para “fornecimento de materiais para manutenção das Dessalinizadoras”.

Data de Interposição do Recurso: 23 de junho de 2025

Recurso: nº 15/2025

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • Exclusão da sua Proposta por ter sido apresentado fora do prazo;

Decisão da Deliberação:

Nos Termos do artigo 98º, nº 1, alínea a), do Código da Contratação Pública, a proposta deve ser excluída quando apresentada após o termo do prazo fixado para a sua entrega.

No caso em apreço, verifica-se uma divergência entre os prazos da entrega das propostas indicados nos dois instrumentos convocatórios (anúncio de concurso e o programa de concurso).

Considerando que os documentos do procedimento concursal podem ser consultados por qualquer interessado desde a data da publicação do anúncio, e que as peças do procedimento como o programa de concurso e o caderno de encargo, apresentam maior densidade normativa e técnica do que o anúncio, esta comissão entende que, no caso em especifico, a incorreção relativa ao prazo fixada, bem como em termos gerais, eventuais lacunas ou omissões verificadas no anúncio, devem ser supridas mediante a consulta ao programa de concurso.

Neste contexto, e considerando que o prazo estipulado no programa de concurso é o que vincula juridicamente os concorrentes e a entidade adjudicante, conclui-se que a proposta da recorrente foi apresentada fora do prazo legalmente admissível, o que constitui motivo para a sua exclusão, nos termos da alínea a), nº 1, do artigo 98º do CCP.

Pelo exposto, e por força do disposto no n.º 3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6.º, conjugado com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 39º, todos de estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos entende que o Júri andou bem, negando -se provimento ao Recurso n.º 15/2025, deliberando pela manutenção do concurso nº 007/ABR/AdS/2025.

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Deliberação CRC nº14/2025
Deliberação CRC nº14/2025

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Recorrente: MG GROUP Construções e Serviços, Lda.

Recorrido: Ministério de Justiça

Procedimento: Concurso Público n.º 11/2025_IMS_MJ_STS/CPN- “Empreitada de Construção do palácio da Justiça da Calheta de são Miguel”

Data de Interposição do recurso: 29 julho de 2025

Recurso: nº 21/2025

Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • Exclusão da sua proposta;

Decisão da Deliberação:

O Código da Contratação Pública define nos artigos 79.º e 84.º os documentos que devem acompanhar a proposta e, por seu turno o artigo 98.º/ 1 al b) expressamente prevê que as propostas são excluídas quando não estiverem instruídas com todos os documentos exigidos pela lei ou pelos documentos do procedimento.

O artigo 98.º/2 do CCP, consagra uma cláusula geral de permissividade que autoriza a Entidade Adjudicante, de forma objetiva definir requisitos documentais adicionais, cuja inobservância determina a exclusão, mas essa exclusão não pode ser automática e os requisitos adicionais, devem respeitar o artigo 126.º do CCP e não podem ter como efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, conforme previsto no artigo 8.º do CCP.

Pelo exposto, e por força do disposto no n.º 3 do artigo 188.º do CCP, da alínea a) do artigo 6.º, 126.º, conjugados com os artigos 21.º, e alíneas d) e e) do nº 1 e nº 6 do artigo 38.º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo deferimento do recurso e em consequência:

  1. Anular a decisão de exclusão da proposta apresentada pela MG GROUP -Construções e Serviços, Lda., no concurso público n.º 11/2025_IMS_STS/CPN.
  2. Seja admitida condicionalmente a proposta apresentada pela MG-GROUP – Construções e Serviços, Lda., no concurso público n.º 11/2025_IMS_MJ_STS/CPN, para no prazo de dois dias vir juntar ao procedimento o documento autenticado, mais ordenando a avaliação das propostas, segundo os critérios definidos no programa de concurso – Proposta economicamente mais vantajosa.
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Deliberação CRC nº13/2025
Deliberação CRC nº13/2025

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Recorrente: Silva Antunes Sociedade Unipessoal Lda.

Recorrido: Ministério da Administração Interna

Procedimento: Concurso Público nº 01/UGA/DGPOG/2025- “Aquisição de Equipamentos Administrativos e Informáticos para a Direção Geral das Transportes Rodoviários e Polícia Nacional”

Data de Interposição do recurso: 11 de julho de 2025

Recurso: nº 18/2025

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação – Admissão indevida de Concorrentes

Decisão da Deliberação:

Para o Lote 1, o caderno de Encargo retificado estabelece, de forma clara e objetiva, as estabelece, de forma clara e objetiva, as especificações técnicas obrigatórias para os bens a adquirir. Verificou-se que o bloco rodado é compatível com os requisitos funcionais e dimensionais mínimos. Os armários e a mesinha estão em conformidade com o caderno de encargos. Assim, concluiu-se que inexiste desconformidade técnica com as condições imperativas do caderno de encargos.

No que concerne ao Lote 2, a impressora multifunções monocromática apresentava todos os elementos essenciais exigidos. Em relação ao scanner, a ausência da expressão "ReadyScan LED" foi considerada uma mera referência técnica, e o equipamento cumpre os requisitos funcionais, não comprometendo a conformidade material da proposta.

Assim, não se demonstra a existência de qualquer desconformidade técnica da 3L Informática, pois, a ausência de expressão “ReadyScan” não compromete a conformidade material, dado que a função está tecnicamente assegurada pelo proposto.

Em face do acima exposto, e por força do disposto no n.º 3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) e e) do n, º 1 e n.º 6 do artigo 38.º todos da Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso, por entender não existir razões nem de facto nem de direito que levam esta Comissão a decidir contrariamente à proposta do júri, e em consequência:

  1. Manter a admissão das propostas apresentadas pelas concorrentes Scryptus1 (Lote 1) e 3L Informática (Lote 2), por se encontrarem em conformidade com os requisitos técnicos e legais do procedimento;
  2. Confirmar as classificações constantes do relatório final, considerando que eventuais incorreções foram devidamente corrigidas e que não subsiste fundamento para nova reclassificação;
  3. Assegurar que o procedimento respeitou os princípios da concorrência, igualdade e proporcionalidade, nos termos do CCP.
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Deliberação CRC nº12/2025
Deliberação CRC nº12/2025

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Recorrente: Good Morna CV - Prestação de Serviços, Sociedade Unipessoal Limitada

Recorrido: Câmara Municipal do Sal

Procedimento: Concurso Público N.º 04/CMS/2025 “Aquisição de Uma Retroescavadora”

Data de Interposição do recurso: 24 de junho de 2025

Recurso: n.º 16/2025

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação Propostas

Decisão da Deliberação:

A contratação pública resume-se num dos atos mais importantes da administração pública, pois ela realiza a satisfação do interesse geral através do provimento e serviços públicos, pelo que a atuação da administração, nestes processos, deverá pautar-se, em todo momento, no garante da eficiência transparência e legalidade.

Assim, da conjugação dos artigos 79.º e 84.º do CCP, bem como dos artigos 8º 10º do programa de concurso, o não preenchimento dos requisitos constantes do Anexo I, justifica a exclusão da proposta, nos termos dos artigos 15º 73º, als. b), i) e j) do programa do concurso na linha do artigo 98.º, alíneas b), i) e j) do CCP.

Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº 6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo deferimento do recurso e em consequência:

  1. Anular a decisão de adjudicação da proposta apresentada pela AQUIM CUBANO no concurso em causa;
  2. O júri do procedimento proceda à reavaliação remanescente, com estrita observância dos princípios da legalidade, imparcialidade, igualdade, transparência e vinculação às peças do procedimento.
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Deliberação CRC nº11/2025
Deliberação CRC nº11/2025

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Recorrente: Skytech, Lda.

Recorrido: AAC

Procedimento: Concurso Público Nacional nº 01/AAC/2025, referente à “aquisição de equipamentos informáticos para AAC”.

Data de Interposição do recurso: 17 de junho de 2025

Recurso: nº 14/2025

Objeto do Recurso: Relatório final

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • Admissão pelo juri de propostas desconformes com a Cláusula Técnica 35ª e 15ª do Caderno de Encargos.

Decisão da Deliberação:

Os documentos do procedimento concursal supra, (Programa de Concurso e o Caderno de Encargos), não estabeleciam como requisito essencial para a exclusão dos concorrentes a apresentação de um vínculo técnico com o fornecedor. Conforme estabelecido na Cláusula 34º do Caderno de Encargos a exigência de uma garantia mínima de um ano com suporte técnico local, seria preenchida através de uma simples declaração dos concorrentes, incluída na proposta financeira.

Consequentemente, a Comissão de Resolução de Conflitos reconheceu que a comprovação desse vínculo técnico deveria ser exigida para a segurança jurídica e o efetivo apoio técnico local. A recorrente deveria ter em momento antes da entrega da proposta, averiguar ou até alertar a Entidade Adjudicante para a necessidade de se estabelecer a comprovação de tal vínculo. Nesta senda, a Entidade Adjudicante poderia proceder a ratificação dos documentos, incluindo a exigência do comprovativo em causa. Tendo em conta que a exigência não foi formalizada de forma clara e precisa nos documentos de procedimento, o júri agiu corretamente ao admitir as propostas em conformidade com as exigências documentais estabelecidas, não podendo excluir ou penalizar concorrentes que responderam plenamente aos requisitos fixados.

Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e conjugada com os artigos 21º, e alínea b) do nº 1 do artigo 38, todos do Estatuto da CRC, e à luz dos princípios da transparência (artigo 11º CCP), da imparcialidade (artigo 12º CCP) e da estabilidade (artigo) 17º CCP) e dos artigos 95º e 129º do CCP, a Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso. 

Deliberação CRC nº10/2025
Deliberação CRC nº10/2025

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Súmula

Recorrente: MG GROUP – Construções e Serviços, Lda.

Recorrido: Ministério da Justiça.

Procedimento: Concurso Público Nacional n.º 11/2025-IMS-MJ-STS/CPN

Data de Interposição do recurso: 11 de junho de 2025

Recurso nº: 13/2025

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Exclusão da sua proposta;

Decisão da Deliberação:

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 89/2005, de 26 de dezembro dispõe que o NIF constitui o número único e permanente, atribuído às pessoas coletivas, cuja prova se faz mediante apresentação do cartão de contribuinte ou equivalente eletrónico, conforme modelo aprovado por aquele diploma.

Nesta senda, conclui-se que houve má interpretação da exigência constante da alínea a) do ponto 9.2, relativamente à necessidade de autenticação, tendo em conta que essa exigência de apresentação de um NIF, carece de suporte legal e regulamentar, configurando formalismo excessivo e desprovido de razoabilidade material, uma vez que tal exigência já se encontra garantida pelos próprios meios oficiais de emissão e verificação.

Pelo exposto, e por força do disposto no n.º 3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6.º, conjugada com os artigos 21º, a alíneas d) e e) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, ESTA Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo deferimento do recurso, e em consequência.

  1. Anular a decisão de exclusão da proposta apresentada pela MG GROUP -Construções e Serviços, Lda., no concurso público n.º 11/2025-IMS-MJ-STS/CP.
  2. Seja admitida a proposta apresentada pela MG GROUP – Construções e Serviços, Lda., no concurso público nº 11/2025-IMS-STS/CPN, ordenando a avaliação das propostas, segundo os critérios definidas no programa do concurso – proposta economicamente mais vantajosa.
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Deliberação CRC nº9/2025
Deliberação CRC nº9/2025

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Recorrente: Sofia de Oliveira Lima.

Recorrido: Conselho de Finanças Públicas.

Procedimento: Concurso Restrito para “Contrato de prestação de serviço de consultoria jurídica”.

Data de Interposição do Recurso: 03 de junho de 2025

Recurso: nº 12/2025

Objeto do Recurso: Decisão do Júri tomada em sede do Relatório Preliminar de Avaliação.

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • Proposta de decisão de adjudicação do concurso à Carla Monteiro Advogados Associados, Sociedade RL.

Da deliberação da CRC:

O prazo de interposição do relatório preliminar é de 10 dias úteis, pelo que, tendo a recorrente sido notificada no dia 23/04, o prazo começou a correr à partir do dia 24/04, suspenso no dia 28/04 e recomeçada a contagem no dia 21/05. Do dia 24 ao dia 28, decorreram-se 3 dias, restando ao recorrente 7 dias úteis que terminava no dia 29/05.

Tendo o recurso dado entrada no dia 03 de junho, já tinham decorridos 3 dias do prazo legal, pelo que não restam dúvidas que o recurso deve ser liminarmente indeferido, por extemporaneidade.

Termos em que, por força do disposto nos artigos 181.º e 182.º do CCP, conjugados com o n.º 1 e a alínea d) do n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.

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Deliberação CRC nº8/2025
Deliberação CRC nº8/2025

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Súmula

Recorrente: CV Community Services – Sociedade Unipessoal, Lda.

Recorrido: Ministério Agricultura e Ambiente.

Procedimento: Concurso Público por lotes nº 01/_UGA_MAA 2025 para “Fornecimento de Pesticidas e Equipamentos de Gestão de Pragas de Cultura de Sequeiro”.

Data de Interposição do Recurso: 15 de abril de 2025

Recurso: nº 09/2025

Objeto do Recurso: Decisão do Júri Tomada em sede do Ato Público.

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • Admissão do Concorrente Habquimíca no Procedimento de Concurso Público por Lotes.

Da deliberação da CRC:

A Comissão de Resolução de Conflitos analisou o recurso interposto pela Recorrente CV Community Services – Sociedade Unipessoal, Lda., contra a decisão do Júri que admitiu o concorrente Habquímica no Concurso Público por lotes n.º 01/_UGA_MAA 2025, para o “Fornecimento de Pesticidas e Equipamentos de Gestão de Pragas de Cultura de Sequeiro”, no âmbito do ato público realizado no dia 27 de março de 2025. A Recorrente fundamenta o recurso na alegada necessidade de exclusão do referido concorrente.

Nos termos do artigo 184.º do Código da Contratação Pública, o prazo para interposição de recurso é de dez (10) dias úteis a contar da data de notificação dos atos. Contudo, tratando-se de decisão tomada em ato público, o prazo legal reduz-se para cinco (5) dias úteis.

In casu,

A decisão foi tomada em ato público no dia 27 de março de 2025, mas o recurso apenas foi interposto no dia 15 de abril de 2025, ou seja, oito dias após o termo do prazo legal.

Assim, apesar de o recurso ser admissível e legítimo, é intempestivo.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 181.º e 182.º do CCP, conjugados com o n.º 1 e a alínea d) do n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto da CRC, a Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do presente recurso.

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Deliberação CRC nº7/2025
Deliberação CRC nº7/2025

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Recorrente: Elevolution

Recorrido: ECV

Procedimento: Concurso Público Nacional nº 0-ST-01/2025, referente à “Concepção e Execução de Empreitada para a Melhoria e Asfaltagem da Estrada EN1-ST-02 Calheta/Tarrafal, 28 Km (Fecho do Anel de Santiago em Betão Betuminoso)”.

Data de Interposição do recurso: 13 de maio de 2025

Recurso: nº 11/2025

Objeto do Recurso: Relatório final

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • A decisão do júri constante do Relatório Preliminar e reiterado no Relatório Final.

Decisão da Deliberação:

Para efeitos da contagem do prazo o artigo 184º do Código da Contratação Pública, dispõe que o recurso deve ocorrer no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data da notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do Júri, tomados no ato público, que devem ser interpostos no prazo de cinco (5) dias a contar do mesmo.

In casu,

A Elevolution, ora recorrente, foi notificada do relatório final do júri no dia 28 de abril de 2025. Em resposta, veio interpor recurso para a CRC no dia 13 de maio de 2025.

Nos termos legais, o prazo para a interposição do recurso é de 10 dias, contados a partir da notificação do relatório final. No entanto, a petição inicial do recurso foi enviada à ARAP no dia 13 de maio, sem que a mesma viesse acompanhada do DUC, comprovativo do pagamento da taxa legal, o qual só foi emitido no dia 14 de maio e pago no dia 15 de maio, ou seja, 12 dias após o termo do prazo legal.

Importa referir que o processo de recurso apenas se considera completo com o pagamento da taxa legal devida. Assim, apesar de o recurso ser admissível e legítimo, foi apresentado fora do prazo legal, tornando-se, por isso, intempestivo.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 181.º e 182.º do CCP, conjugados com o n.º 1 e a alínea d) do n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto da CRC, a Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do presente recurso.

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Deliberação CRC nº6/2025
Deliberação CRC nº6/2025

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Recorrente: Moreira & Mascarenhas, Lda.

Recorrido: Ministério da Indústria, Comércio e Energia

Procedimento: Concurso Restrito nº 05/UGA/DGOPG-MICE/2024, para seleção de um prestador de serviços de Limpeza, Higiene e Conforto.

Data de Interposição do Recurso: 27 de janeiro de 2025

Recurso: nº 03/2025

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Impuganação da decisão do Júri que propôs a adjudicação à empresa concorrente Guia de Serviços, Sociedade Unipessoal, Lda.;

Decisão da Deliberação:

Conforme o artigo 184º do Código da Contratação Pública, aprovada pela lei nº 88/VIII/2025, de 14 de abril, o recurso deve ocorrer no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do júri, tomados no ato público, que deve ser interposto no prazo de (5) cinco dias.

Contudo, pelos fatos expostos, evidencia-se a intempestividade do recurso, interposto em 1 de Abril de 2025, cerca de 4 dias úteis após o prazo legalmente estipulado de 10 dias úteis, iniciados em 5 de fevereiro, suspenso em 10 de fevereiro, e retoma o seu curso em 17 de março de 2025, e encerando em 26 de março de 2025.

Pelo exposto, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo

Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC), a Comissão Deliberou pelo Indeferimento Liminar do recurso.

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Deliberação CRC nº5/2025
Deliberação CRC nº5/2025

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Recorrente: Empresa Transescolar CV, LDA

Recorrido: Empresa Nacional de Aeroportos e Segurança Aérea

Procedimento: Concurso Público 007/ASA/DFA/2024

Data de Interposição do recurso: 31 de janeiro de 2025

Recurso: nº 04/2025

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • A não concordância com a fundamenta feita pelo Júri;
  • A pontuação atribuída;

Decisão da Deliberação:

De acordo com a posição da CRC, o júri fundamentou a sua decisão e contrapondo os aspetos relevante para a avaliação do critério explicitas na deliberação, com o estrato da proposta da recorrente, entende também que esta não explicita todos os elementos que justificariam a atribuição da pontuação máxima.

Neste contexto, considera a CRC, que a decisão do júri foi devidamente fundamentada a luz dos elementos e grelha de avaliação de critério.

Contudo, entende a CRC, que cumpre ao Júri rever a avaliação feita, quanto as informações não fornecidas nos documentos de procedimento e que possam ser adquiridas pela concorrente Guia Serviços, através de relações contratuais anteriores ou por outras vias não explicitados nos documentos do procedimento.

Pelo exposto, e por força da disposição no nº.3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6.º, conjugada com os artigos 21º, do n.º 1 e nº 6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, e em respeito aos princípios da transparência, igualdade e ao dever de fundamentação esta comissão de Resolução de Conflitos delibera no seguinte sentido:

  • Indeferimento do recurso no que tange ao pedido de revisão da avaliação do júri relativamente ao critério viaturas afetadas á Prestação de serviço;
  • O Júri deve desconsiderar todas as informações contidas na proposta da concorrente Guia de Serviços que entram na definição de informação privilegiada e revisão da pontuação, caso as mesmas tiverem sido levadas em conta, reformulando a RP nessa parte;
  • Incluir no RP a fundamentação das pontuações atribuídas no critério 2.3 experiência relevantes.
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Deliberação CRC nº4/2025
Deliberação CRC nº4/2025

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Recorrente: MEDITECH, Lda.

Recorrido: Ministério das Finanças e do Fomento Empresarial

Procedimento: Concurso Restrito nº 04/UGAC/ MFFE/2024, para Aquisição de Equipamentos Administrativos para DNRE.

Data de Interposição do recurso: 27 de janeiro de 2025

Recurso: nº 03/2025

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Exclusão da sua proposta;

Decisão da Deliberação:

Conforme o artigo 184º do Código da Contratação Pública, aprovada pela lei nº 88/VIII/2025, de 14 de abril, o recurso deve ocorrer no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do júri, tomados no ato público, que deve ser interposto no prazo de (5) cinco dias.

Resulta assim que, o recurso não se fez acompanhar do pagamento do DUC, pelo que, conforme resulta da alínea d), nº 3 do artigo 46º do decreto lei nº 28/2021 de 5 de abril, que altera o decreto-lei nº 55/2015, de 9 de outubro, que aprova o estatuto da CRC, o recurso é indeferida, quando não se mostrar paga a taxa de recurso devida, que nos termos do artigo 62º deve ser paga no dia da apresentação do recurso.

Não tendo feito o pagamento no dia da entrega do recurso, o mesmo sendo admissível e legitimo, para todos os efeitos, é intempestivo.

Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º CCP, conjugados com o nº 1 e a alínea d) do nº 3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta comissão deliberou pelo indeferimento liminar doo recurso.

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Deliberação CRC nº3/2025
Deliberação CRC nº3/2025

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Recorrente: SONASA – Prestação de Serviços de Segurança, Lda.

Recorrido: Empresa Nacional de Aeroportos e Segurança Aérea, SA.

Procedimento: Concurso Público Nacional nº 006/ASA/DFA/2024 “Aquisição de serviços de vigilância das instalações da ASA”.

Data de Interposição do recurso: 13 de fevereiro de 2025

Recurso: nº 5/2025

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação do Júri

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • Exclusão da sua Proposta por ser considerada proposta de preço anolmalmente baixo;

Decisão da Deliberação:

O preço apresentado é inferior ao Preço Indicativo de Referência (PIR) definido no despacho conjunto nº 38/2020, de 09 de novembro, publicado no BO, considerando que o PIR deixou de vigorar em 2021, não há fundamento jurídico válido para a sua sustenção.

Ademais, a ausência de um preço base definido nos documentos do concurso, reforça a fundamentação pela qual o critério a ser observado deve limitar-se ao preço mais baixo, desde que respeitados os requisitos técnicos, conforme previsto no artigo 99º nº 1 alínea a) do CCP.

Assim, entendeu não assistir razão ao Júri, tendo em conta que o critério de adjudicação, estabelecido nos documentos do procedimento é o do preço mais baixo, a concorrente SONASA, ora recorrente é que apresentou a proposta de menor valor, cumprindo assim o critério anunciado no concurso.

Pelo exposto e por força do disposto no n.º 3 do artigo e 188º do CCP, e da alínea a) do artigo nº 6, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº 1 e nº 6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo deferimento do recurso, e em consequência:

  1. Anular a decisão de exclusão da proposta apresentada pela SONASA no concurso Público Nacional nº 06/ASA/DFA/2024.
  2. Determinar a reavaliação do relatório preliminar pelo Júri, considerando o critério de adjudicação definido no concurso, sem aplicação do PIR como referência mínima, em virtude de sua caducidade.
  3. Garantir que sejam observados os princípios da concorrência, proporcionalidade e igualdade previstos no CPP.
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