Recorrente: BRAVANTIC Evolving Technology SA.
Recorrido: Banco de Cabo Verde - BCV
Procedimento: Concurso Público internacional nº 06/2024 para fornecimento de equipamentos e materiais informáticos para Banco de Cabo Verde.
Data de Interposição do recurso: 31 de julho de 2024
Recurso: nº 29/2024
Objeto do Recurso: Relatório final
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
O recurso foi assinado pelo recorrente, sem qualquer indicação da sua qualidade, mas conforme certidão fornecida, o gerente da sociedade é outra pessoa, que é quem obriga a sociedade.
Foi notificada o recorrente para no prazo de dois dias, vir dizer em que qualidade assinou o recurso e regularizar o mandato do representante, sob pena de do recurso ser indeferido. Fazendo ainda notar o recorrente que não sendo o gerente da sociedade, a procuração para intentar o presente recurso só podia ser para o advogado.
Assim, por simples leitura da referida procuração resulta que a mesma não dá poderes ao signatário do recurso para intentar o mesmo e não tendo o recorrente sanado a irregularidade do mandato, verifica-se a falta de poderes do subscritor para intentar o presente recurso.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº 1 e a alínea d) do nº 3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Técnica – Consultoria, Estudos e Projetos de Engenharia, Fiscalização de Obras, Lda.
Recorrido: Estradas de Cabo Verde - ICV
Procedimento: Concurso Público nº CSV – 02/2024 – Fiscalização dos trabalhos da Empreitada de Reabilitação de Estrada EN – SV-02 Mindelo - Calhau.
Data de Interposição do recurso: 26 de setembro de 2024
Recurso: nº 25/2024
Objeto do Recurso: Relatório preliminar
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
A interposição de recurso é a partir da data da notificação do ato recorrido, ou seja, da decisão do júri que se pretende impugnar, no caso o relatório preliminar, é que começa a contar o prazo de interposição de recurso á Comissão de Resolução de Conflitos.
Foi, em sede de audiência prévia, apresentada uma reclamação pelo recorrente, relativo ao relatório preliminar, comunicados aos concorrentes do dia 06 de agosto de 2024, em que consta a exclusão do recorrente do concurso público.
O recurso foi interposto no dia 26 de setembro de 2024, volvidos 36 dias após a notificação do relatório preliminar, ato que se pretende recorrer.
Assim, o recurso sendo admissível e legitimo, é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº 1 e a alínea d) do nº 3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: SILMAC, S.A
Recorrido: Ministério das Infraestruturas, do Ordenamento do Território e Habitação (MIOTH)
Procedimento: Concurso Público nº01_UGA/DGPOG- MIOTH/2024 – “Prestação de serviço de segurança e vigilância”
Data de Interposição do recurso: 1 de agosto de 2024
Recurso: nº 20/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
A recorrente pretendeu impugnar a decisão da sua exclusão do concurso público, constante no relatório preliminar, sendo a partir da sua notificação é que começa a contar o prazo para interposição do recurso à CRC.
Foi notificado aos concorrentes no dia 19 de junho de 2024 e o recurso apenas foi interposto no dia 1 de agosto de 2024. Apesar da recorrente ter apresentado reclamação em sede de audiência prévia, o mesmo não têm efeito suspensivo e os prazos começam a contar desde a comunicação da decisão, sendo, neste caso, manifestamente intempestivo.
Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182ºCCP, conjugados com a alínea b) do artigo 42º e nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: MEDITECH, LDA
Recorrido: Instituto Nacional da Previdência Social (INPS)
Procedimento: Concurso Público nº010/UGA/INPS/2024 – “Para Aquisição de Equipamentos Informáticos”
Data de Interposição do recurso: 20 de setembro de 2024
Recurso: nº 24/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Resulta que a decisão da aceitação das propostas já tinha sido tomada no ato público realizado no dia 08 de julho de 2024, pelo que é esta data que deve ser considerada para efeitos da verificação do prazo de recurso e não a data da notificação do relatório preliminar.
O recurso foi interposto no dia 20 de setembro, volvidos 53 dias depois do ato público que se pretende impugnar, sendo que os 5 dias estabelecidos por lei foram completados no dia 15 de julho.
Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182ºCCP, conjugados com a alínea b) do artigo 42º e nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Sintaxy, Lda
Recorrido: Ministério da Industria, Comércio e Energia
Procedimento: Concurso Restrito - “Contratação de uma empresa para a prestação de serviço de desenvolvimento de um sistema de gestão de serviços energéticos (SIGSE).
Data de Interposição do recurso: 28 de agosto de 2024
Recurso: nº 21/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), que não acolhe a alegação de inconsistência nos fundamentos na avaliação das propostas no quesito Plano de Trabalho como exigido no TDR, porquanto a concorrente Devtrust foi penalizado por não ter apresentado a alocação de técnicos no plano e, ambos colocaram a equipa responsável pelo projeto nos pontos 5.1 e 7 das suas propostas, respetivamente.
Como também, não se vislumbra a violação do principio da imparcialidade, pelo fato do júri não ter levado em conta, na avaliação da proposta, o fato da recorrente ter feito os comentários no tocante ao critério 3.1- metodologia, considerando que na primeira situação o júri refere à apresentação de um aspeto da proposta e na outra faz comentário no tocante a proposta.
Não se conseguiu, também, encontrar violação de quaisquer princípios da contratação pública na avaliação da proposta, pois, a recorrente apenas fez a mera indicação dos projetos realizados, sem indicar as datas para a comprovação da experiência na concepção e desenvolvimento da tecnologia, pois, cabe o júri avaliar se a concorrente preenche ou não tais requisitos. Sendo que, não há qualquer violação da lei na pontuação atribuída
Outrossim, andou bem o júri em excluir a proposta da recorrente, porquanto a recorrente obteve na sua proposta técnica menos de 70% da pontuação exigida para poder ser avaliada a proposta financeira, conforme previsto no ponto XII, nº1 do TDR.
Todavia, não resta dúvida que o júri, ao emitir três relatórios preliminares, violou a lei imperativa, designadamente os artigos 129º e 130º do CCP e constitui violação do código de conduta.
Pelo exposto e em respeito ao princípio do interesse público (artigo 6º do CCP), princípio a favor do procedimento, das propostas e dos concorrentes (artigo 18º do CCP) e por força do disposto nos números 1, alíneas (i) e (j) e 2 do artigo 98º, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: Lobosolar CV, Energias Renováveis, SA.
Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde
Procedimento: Concurso nº03/2024_IMS_LUX_CV/CPN – “Apoio à implementação de sistemas de Microprodução em Edifícios Públicos em Cabo Verde”.
Data de Interposição do recurso: 17 de julho de 2024
Recurso: nº 17/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Para efeitos de contagem do prazo de interposição de recurso junto a CRC, releva a data da notificação da decisão objeto de impugnação, que no caso em apreço consta do relatório preliminar notificado aos concorrentes no dia 19 de março de 2024, conforme atesta o email enviado pelo júri.
De realçar que, a reclamação apresentada à Entidade Adjudicante/ Júri, não suspende a contagem do prazo para interposição de recurso à CRC. Pelo que, para efeitos do recurso, a contagem do prazo iniciou-se desde que a recorrente tomou conhecimento do ato ora impugnado e a recorrente deu entrada do recurso a 17 de julho de 2024, três meses após a data de notificação da decisão que pretendeu impugnar, ultrapassando assim, os 10 dias do prazo legal estipulado.
Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: Electrotel Sociedade Unipessoal Lda.
Recorrido: Banco de Cabo Verde
Procedimento: Concurso Público nº01/2024 – “Kits fotovoltaicos do Ministério de Indústria, Comércio e Energia”.
Data de Interposição do recurso: 09 de setembro de 2024
Recurso: nº 23/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Analisando as condições processuais legalmente exigidas, verifica-se que o requerimento do recurso apresentado, não contém o devido enquadramento factual e jurídico e a conclusão deixa dúvidas quanto á pretensão da recorrente em optar por um recurso administrativo através da CRC ou pela intervenção da ARAP no âmbito do seu poder regulatório e sancionatório.
Também, não se consegue identificar quem foi o autor e se possui poderes suficientes para o ato, contendo apenas uma assinatura e carimbo oposto por cima da assinatura.
Observa-se ainda, que o prazo para interposição do recurso, no caso em concreto, seria de 10 dias úteis a contar da data do ato a ser impugnado, ou seja, a partir da notificação do relatório preliminar, a 02 de agosto, mas o recurso foi interposto a 9 de setembro, 26 dias úteis após, ultrapassando assim o prazo legal estipulado.
Assim, verifica-se que o recurso não atende a todos os requisitos formais, dado que não foi possível aferir os requisitos de representação legal da entidade e é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Técnica, Consultoria, Estudos e Projetos de Engenharia, Fiscalização de Obras, Limitada.
Recorrido: Estradas de Cabo Verde
Procedimento: Procedimento nº C-SA-09/2024/PI78644_02/MIOTH- “Para fiscalização da empreitada para a construção da estrada de penetração de Ribeira Caibros (Calçada), Ilha de Santo Antão”.
Data de Interposição do recurso: 27 de julho de 2024
Recurso: nº 19/2024
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Para efeito de contagem de prazo para interposição de recurso leva-se em conta o momento em que os interessados tiveram conhecimento das decisões sendo que no caso concreto o mesmo aconteceu, com a notificação do relatório preliminar, no dia 20 de junho de 2024, bem assim, que a apresentação de reclamação à Entidade Adjudicante não interrompe a contagem do prazo para interposição de recurso.
O recurso deu entrada no dia 27 de julho, 21 dias após o termino do prazo estipulado pela lei para o efeito, ficando, assim, evidente a sua extemporaneidade.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º, os artigos 61º e 62º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: SETELIMA, LDA
Recorrido: Banco de Cabo Verde
Procedimento: Concurso Público nº 04/2024 -“Contratação de serviços especializados de limpeza de edifícios, estafeta, de rececionista e de motorista profissional em regime de outsourcing”.
Data de Interposição do recurso: 22 de julho de 2024
Recurso: nº 18/2024
Objeto do Recurso: Decisão proferida em ato público
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Nos termos do artigo 184º do Código da Contratação Pública, o recurso deve ocorrer no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data de notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do júri, tomados no ato público, que devem ser interpostos no prazo de cinco (5) dias úteis.
No caso em concreto, a decisão de exclusão da recorrente foi tomada no ato público realizado no dia 15 de julho e o prazo para a interposição do recurso terminava no dia 22 de julho, data em que o recurso foi interposto. Todavia, o DUC contendo a taxa do recurso foi disponibilizado no dia 23, pago no dia 24 e apresentado pelo recorrente no dia 26, todos do mês de julho, sendo certo que deve ser pago até ao momento da apresentação do recurso.
Pelo que, fica evidente que o pagamento do DUC contendo a taxa do recurso, volvidos dois dias após a entrega do recurso e o decurso do prazo, obsta o conhecimento do mérito do recurso.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º, os artigos 61º e 62º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
SÚMULA
Recorrente: SONASA, Prestação de Serviços de Vigilância, Lda.
Recorrido: Portos de Cabo Verde (ENAPOR)
Procedimento: Concurso Público nº10/GPenapor/2023 -“Prestação de Serviços de Vigilância Física nos Portos de Cabo Verde”.
Data de Interposição do recurso: 23 de agosto de 2024
Recurso: nº 22/2024
Objeto do Recurso: Relatório final de avaliação
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Em consonância com o requerimento do recurso, as decisões objeto do recurso foram tomadas no relatório preliminar e mantidas no relatório final, apesar de serem objeto de reclamação em sede de audiência prévia.
Para efeito de contagem de prazo para interposição do recurso leva-se em conta o momento em que os interessados tiverem conhecimento das decisões, no caso em concreto, com a notificação do relatório preliminar, no dia 23 de maio, pois, a apresentação de reclamação em sede de audiência prévia não interrompe a contagem do prazo para interposição do recurso, tendo o prazo estipulado por lei, terminado no dia 10 de junho.
Assim sendo, a apresentação do recurso junto da CRC, a 23 de agosto, três meses após a notificação do relatório preliminar, extrapola o prazo legal para o efeito, o que obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º, os artigos 61º e 62º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: VESTIGIOS & LUGARES, S.U., LDA
Recorrido: Banco de Cabo Verde
Procedimento: Concurso Público nº03/2024 - “Para fornecimento de mobiliários, acessórios e viatura elétrica para o Banco de Cabo Verde.
Data de Interposição do recurso: 14 de junho de 2024
Recurso: nº 13/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
A interposição de recursos das decisões tomadas em ato público não começa a contar com a notificação da ata mas sim a partir da data do ato público, pelo que, em matéria de contratação pública, são conhecidas naquele instante pelos concorrentes, sendo a ata pura e simplesmente a reprodução do acontecido, como a sua própria natureza determina.
O recurso foi interposto no último dia do prazo para o efeito, sem que o processo tivesse devidamente instruído e que com o envio do DUC contendo a taxa do recurso, a recorrente não procedeu ao pagamento imediato, tendo feito volvidos 3 dias, o que obsta ao conhecimento do mérito do mesmo.
Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º CCP, conjugados com o nº1, alínea d) do nº3 do artigo 46º, os artigos 61º e 62º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
SÚMULA
Recorrente: Vestígios&Lugares - Cabo Verde SU, Lda.
Recorrido: Câmara Municipal do Sal
Procedimento: Concurso Público nº 08/CMS/2024 - Para aquisição de materiais e equipamentos para os centros de juventude de todas as localidades da ilha”.
Data de Interposição do recurso: 14 de junho de 2024
Recurso: nº 15/2024
Objeto do Recurso: Decisão proferida em ato público
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Resulta da alínea d) do nº3 do artigo 46º do Decreto-Lei nº28/2021 de 5 de abril, que altera o Decreto-Lei nº55/2015, de 9 de outubro, que aprova o estatuto da Comissão de Resolução de Conflitos, o recurso é liminarmente indeferido, quando não se mostrar paga a taxa de recurso devida e estatuindo ainda no seu artigo 62º que deve ser paga no momento da apresentação do recurso.
No caso em concreto, o recorrente pretendeu impugnar a decisão do júri tomada no ato público no âmbito de abertura das propostas, realizado no dia 07 de junho do corrente ano e interpôs o recurso, mediante envio da petição via email, no dia 14 de junho, numa sexta feira, ás 16h46, último dia do prazo e após o horário normal de serviço da ARAP e no dia 17 de junho, numa segunda feira, foi-lhe enviado o respetivo DUC para a liquidação da taxa de recurso, sendo que somente reagiu ao email e procedeu o pagamento no dia 20 de junho, três dias após, sem tao pouco ter comunicado alegada dificuldade na sua liquidação.
Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º, do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Súmula
Recorrente: Mistolin CV.
Recorrido: Banco de Cabo Verde
Procedimento: Concurso Público nº02/2024 – Por “lotes“- para materiais de higiene e limpeza.
Data de Interposição do recurso: 23 de maio de 2024
Recurso: nº 10/2024
Objeto do Recurso: Ato Público
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
O Programa do Concurso no ponto 7.8.c.i, estabelece que apenas podem concorrer pessoas coletivas com licença industrial ou de importação válida para produção e comercialização de produtos de higiene e limpeza, emitida pelas autoridades competentes nacionais, sob pena de exclusão das propostas do lote 3, e no ponto 9.1.f.iii, exige como documento a ser apresentado a licença de importação válida, emitida pela Câmara do Comercio, nos casos aplicáveis.
Outrossim, a alínea b) do nº1 do artigo 98º do CCP, prevê, expressamente a exclusão das propostas que não estiverem instruídas com todos os documentos exigidos pelo procedimento.
Assim, não tendo a recorrente incluído na proposta entregue a licença de importação válida, como o próprio confessa, não seria exigível ao júri nunca outra decisão que não fosse a exclusão da sua proposta.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.
SÚMULA
Recorrente: Vestígios &Lugares, SU, Lda.
Recorrido: Ministério da Justiça
Procedimento: Concurso Público nº01/UGA/MJ/2024- “Para aquisição de equipamentos informáticos para apetrechamento dos tribunais Judiciais das Comarcas no âmbito de implementação do sistema de informação da justiça-SIJ”.
Data de Interposição do recurso: 13 de junho de 2024
Recurso: nº 14/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar da Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Nos termos dos arts.46º/3, al. d) do artigo 55º, 61º e 62º dos Estatutos da CRC, aprovado pelo DL Nº28/2021, de 5 abril, conjugado com a Diretiva nº2/2021 de 22 julho, o comprovativo do pagamento da taxa de recurso deve ser feito até apresentação do recurso sob pena do recurso ser liminarmente indeferido.
O relatório preliminar foi notificado aos concorrentes no dia 30 de maio, o prazo para interposição do recurso terminava no dia 13 de junho, data em que foi interposto, mas o DUC contendo a taxa do recurso foi disponibilizada no mesmo dia, e só foi pago e devolvido pelo recorrente no dia 14, um dia após o término do prazo do recurso.
Assim sendo, fica evidente que o pagamento do DUC contendo a taxa de recurso, volvido 1 dia após a entrega do recurso e do decurso do prazo para a sua apresentação obsta o conhecimento do mérito do recurso, logo, sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º, 61º e 62º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Vestigios & Lugares, S.U., Lda
Recorrido: Ministério da Justiça (MJ)
Procedimento: Concurso Público nº1/UGA/MJ/2024- “Aquisição de equipamentos informáticos para apetrechamento dos Tribunais Judiciais das Comarcas no âmbito de implementação do sistema de informação da justiça- SIJ”.
Data de Interposição do recurso: 06 de maio de 2024
Recurso: nº 06/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação das Propostas
Os fundamentos da Recorrente assentam nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC) que para efeitos de contagem de prazo leva-se em conta o momento que a decisão se tornou acessível aos concorrentes, isto é, o dia 24 de abril, dia em que se conclui o ato, sendo que a data de assinatura e/ ou notificação da ata não é relevante na medida em que cinge a reproduzir tudo o que aconteceu no ato público, incluindo as decisões do júri.
No caso em concreto, a data para interposição do recurso terminou no dia 3 de maio e o recorrente interpôs o recurso no dia 6 de maio, para além dos 5 dias previstos pela lei quando se trata de decisões tomada em ato público.
Pelo que, fica evidente a intempestividade do recurso, por ser interposto volvidos 6 dias úteis após a conclusão do ato público. Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Mundiserviços- Empresa Portugesa de Serviços e Gestão, Lda
Recorrido: Agência de Regulação Multissectorial da Economia (ARME)
Procedimento: Concurso Restrito nº4/ARME/2024- “Serviços de Consultoria para apoio à conceção e implementação de um Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ), segundo a norma ISO9001”.
Data de Interposição do recurso: 16 de maio de 2024
Recurso: nº 08/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação das Propostas
Os fundamentos da Recorrente assentam nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC) que pelos fatos expostos na petição inicial e dos documentos junto aos autos, fica evidente a intempestividade do recurso, atento que este foi interposto a 16 de maio de 2024, volvidos 14 dias úteis após a notificação do relatório preliminar que continha os resultados das avaliações das concorrentes, em manifesto incumprimento do prazo legalmente estipulado, de 10 dias, completados a 24 de abril.
Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Repower - Energia Renováveis, Sociedade Unipessoal, Lda
Recorrido: Banco de Cabo Verde (BCV)
Procedimento: Concurso Público nº01/2024- “Realização de Empreitada para execução do projeto de eficiência energética do edifício do BCV”.
Data de Interposição do recurso: 23 de maio de 2024
Recurso: nº 09/2024
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
Os fundamentos da Recorrente assentam nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
A contagem do prazo para interposição do recurso junto da Comissão de Resolução de conflitos (CRC) inicia na data em as decisões objeto de impugnação esteve acessível aos concorrentes.
No caso em concreto, a decisão de exclusão da recorrente foi tomada no âmbito do relatório preliminar, notificado aos concorrentes no dia 28 de março e a proposta de decisão de adjudicação à uma concorrente que supostamente a proposta técnica não cumpre com os requisitos técnicos e com documentos em falta, foi tomada no ato público, momento de admissão e avaliação das propostas, á 16 de fevereiro e que foi transcrito no relatório preliminar, sendo interposto recurso no dia 23 de maio, volvidos mais de 5 e 10 dias uteis do prazo legalmente previsto para o efeito.
Pelo que, fica evidente a intempestividade do recurso, cujos prazos se esgotaram nos dias 23 de fevereiro e 11 de abril de 2024.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Técnica, Lda.
Recorrido: Estradas de Cabo Verde (ECV)
Procedimento: Concurso Limitado por Prévia Qualificação nº C-ST-01/2024/P178644- “Serviços de Consultoria”.
Data de Interposição do recurso: 14 de março de 2024
Recurso: nº 04/2024
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
Os fundamentos da Recorrente assentam nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Recai sobre a entidade adjudicante o poder de definir os termos e fixação dos critérios de avaliação das propostas/candidaturas, sendo inserida na margem de livre apreciação ou das prorrogativas de avaliação de que dispõe. No caso em concreto, exigiu-se que os concorrentes demonstrassem ter “experiências na elaboração de projetos execução de Engenharia rodoviária com pavimento revestido em Betão Betaminoso, com pelo menos 5 projetos realizados devidamente comprovada com declaração abonatória”.
Com isto, a Entidade Adjudicante pretendeu assegurar o interesse público e a boa execução do contrato e o fez, em conformidade com a própria natureza do contrato e nos estritos limites da lei.
Assim sendo, é válida e legal, não ocorrendo, no caso em apreço, a violação dos princípios da concorrência, de favor participationis, da proporcionalidade, igualdade de tratamento e discriminação invocada pela recorrente.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: MEDITECH, LDA.
Recorrido: ASA
Procedimento: Concurso Público nº 006/ASA/DFA2023 - “Aquisição de equipamento informático diverso, por lotes, para os departamentos/serviços/unidades da ASA”.
Data de Interposição do recurso: 5 de janeiro de 2024
Recurso: nº 1/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
Os fundamentos da recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
No caso em concreto, tendo sido os concorrentes notificados do RP no dia 20 de dezembro de 2023, e fixado o prazo de 5 (cinco) dias para o exercício do direito a audiência prévia, os concorrentes tinham esse direito até o dia 28 de dezembro de 2023.
Assim, dentro desse prazo, o recorrente poderia se deslocar por si ou através de representantes credenciados, consultar os documentos do procedimento e proposta das concorrentes.
O Programa do Procedimento exigiu a apresentação de um documento que não foi apresentado e que cominava expressamente com a exclusão por tal omissão.
Percorrido as alíneas do artigo 98º, não se consegue enquadrar a falta de assinatura financeira em nenhuma das alíneas, e tão pouco consta dos documentos do procedimento como causa de exclusão de propostas.
Pelo que, tal falta de assinatura nada mais é do que mero lapso possível de ser sanado nos termos do artigo 97º do CCP.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de resolução de conflitos deliberou pelo deferimento do recurso.
Recorrente: SLV- SALAVAGEM, SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA.
Recorrido: Ministério da Agricultura e Ambiente(MAA)
Procedimento: Concurso Público por Lotes nº 01_UGA- MAA/2023 - “Prestação de Serviços de Limpeza, Higiene e Conforto”.
Data de Interposição do recurso: 24 de outubro de 2023
Recurso: nº 38/2023
Objeto do Recurso: Decisão de adjudicação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
No entendimento da Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), é legítimo que a entidade adjudicante não adjudique o contrato a recorrente, com a qual já tem um contrato no âmbito do qual tem havido incumprimentos, trazidos à tona por parte de diferentes funcionários, não refutados pela executante, e ainda durante a vigência do mesmo tenha ocorrido em situação, comprovada de furto, passível de por em causa uns dos pilares de qualquer contrato, a confiança.
Outrossim, os critérios de avaliação visam aferir se os concorrentes têm condições para garantir uma boa execução contratual, e no caso em concreto, a experiência atual entre a Entidade Adjudicante e a proposta adjudicatária revela o que em abstrato se pretende verificar com avaliação feita.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, e com base nos artigos 13º, 100º, 101º/2 do CCP, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso, devendo a entidade adjudicante:
a) Adjudicar o contrato à segunda classificada, caso o preço da sua proposta não seja em mais de 10% superior à proposta de primeira colocada;
b) Em caso contrário, a entidade adjudicante deve cancelar o procedimento e proceder nos termos previstos no código
Recorrente: Vestígios & Lugares- Cabo Verde Su, Lda.
Recorrido: Câmara Municipal do Sal(CMS)
Procedimento: Concurso Público nº 13/CMS/2023 - “Cobertura do Pavilhão Desportivo de Santa Maria”.
Data de Interposição do recurso: 10 de janeiro de 2024
Recurso: nº 02/2024
Objeto do Recurso: Decisão de adjudicação
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
No entendimento da Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), a recorrente terá que aguardar pelo relatório preliminar, momento em que o júri será obrigado a se pronunciar sobre a admissão e exclusão dos concorrentes, consubstanciando assim a causa de pedir e eventual interposição do recurso, caso a decisão tomada não sanar a alegada violação, considerando que no ato público não houve qualquer decisão de aceitação ou exclusão de quaisquer candidaturas.
Nestas circunstâncias, opera-se, a falta de causa de pedir, podendo-se até concluir pela intempestividade por antecipação, porque não há decisão passível de recurso. Assim, o recurso sendo legítimo, não é admissível e é intempestivo.
Pelo exposto, e por força do disposto nos artigos 181º e 182º CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento Liminar do recurso.
Recorrente: Fenix Express, Rent a Car, Lda.
Recorrido: Banco de Cabo Verde(BCV)
Procedimento: Concurso Público nº 05/2023 - “Contratação de serviço de segurança privada e prestação de serviços de transporte dos agentes de segurança do Banco de Cabo Verde”.
Data de Interposição do recurso: 02 de fevereiro de 2024
Recurso: nº 3/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Para efeitos de contagem do prazo de interposição do recurso para a CRC, releva a data da notificação da decisão objeto de impugnação, que no caso em concreto consta do relatório preliminar notificado aos concorrentes no dia 1 de dezembro, conforme exposto na reclamação feita pela recorrente em sede de audiência previa.
De realçar, a apresentação de reclamação junto da entidade adjudicante /Júri, não suspende a contagem para interposição do recurso junto a CRC, valendo-se, no caso em concreto, a data em que a recorrente tomou conhecimento do ato impugnado e o recurso deu entrada em 31 de janeiro, ou seja, 43 dias úteis após, ficando evidente a sua intempestividade.
Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Good Morna CV- Prestação de Serviços, Sociedade Unipessoal Lda.
Recorrido: Câmara Municipal da Ribeira Grande de Santiago(CMRGS)
Procedimento: Concurso Público Nacional Nº03/UGA/CMRGS/2023 - “Aquisição de uma viatura adaptado para recolha de resíduos sólidos Urbano (RSU)”.
Data de Interposição do recurso: 29 de novembro de 2023
Recurso: nº 49/2023
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
O dever de fundamentação de atos administrativos, em geral, é um dos mais importantes princípios que rege a conduta da administração pública. Esta fundamentação varia em qualidade e quantidade, consoante os casos concretos, mas esta variação não exclui o dever constitucional de exteriorização do processo decisório, conforme artigo 245º da Constituição. Compulsando os documentos do procedimento, verifica-se que houve a penalização de 5 pontos ao recorrente no subfactor assistência técnica sem que o porquê de tal penalização tenha sido dado conhecimento ao recorrente.
Outrossim, os concorrentes Tuacar Cabo Verde e Bavaro Motors S.A., não cumpriram a condição imperativa da cláusula 12ª do Caderno de Encargos, apresentando um prazo de entrega superior a 90 dias, pelo que, assiste razão de ser destes serem excluídos do procedimento.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, e com base nos artigos 13º, 100º, 101º/2 do CCP, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo deferimento do recurso.
Recorrente: SAPIENS INTERMEDIAÇÃO & SERVIÇOS, LDA.
Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV, SA)
Procedimento: Concurso Público nº 19/2023_IMS_ CV/CPN - “Fiscalização das Empreitadas de Remodelação da Rede Comercial dos Correios de Cabo Verde”.
Data de Interposição do recurso: 27 de novembro de 2023
Recurso: nº 46/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Compulsando os documentos do procedimento e demais elementos trazidos pela recorrente, que a este assiste razão quando alega ter havido erro na atribuição da pontuação no quesito experiência geral de alguns integrantes da equipa técnica que compõe a sua proposta e que merece ser revista, mas não no quesito experiência especifica, uma vez que, limitou-se a alegar e fundamentar o seu cumprimento sem especificar, pois, caso tivesse dúvidas, poderia solicitar a Entidade Adjudicante esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos documentos do procedimento.
Considerando que a decisão de admissão da proposta técnica do recorrido e os seus membros foi tomada no ato da abertura das propostas, o recurso com fundamento na exclusão da proposta pela não entrega de um documento obrigatório e da verificação da situação de impedimento dos membros da equipa técnica da empresa Técnica, é manifestamente extemporâneo.
Não obstante, verifica-se que de fato o júri errou na atribuição da pontuação, pelo que, entende-se que é razão mais do que suficiente, e com base na qual, determina-se a anulação do ato de adjudicação, exclusão do referido engenheiro, e elaboração de novo relatório final de avaliação.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de resolução de conflitos deliberou pelo deferimento do recurso
Recorrente: Sociedade de Ingenieria, Servicios Del Territorio Y Medio Ambiente (Sucursal) S.A
Recorrido: Unidade de Gestão de Projetos (UGP)
Procedimento: Concurso Restrito nº 05/UGP/CR2023 - “Elaboração do desenho conceptual e dos Projetos de Arquitetura e Especialidades das Aldeias Rurais da Ilha de Santiago”.
Data de Interposição do recurso: 27 de novembro de 2023
Recurso: nº 47/2023
Objeto do Recurso: Ata do ato público
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Nos termos do artigo 26º/1 e 2 do Decreto Lei nº45/2010 de 11 de outubro, aletrado pelo Decreto Lei nº50/2013 de 5 de dezembro que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade de construção, dispõe que para além das empresas de construção civil, outras entidades como os Gabinetes e Consultores de Estudos Técnicos e de Projetos de Engenharia Gabinetes de Fiscalização de Obras que pretendem exercer atividade de construção, devem previamente proceder à sua inscrição na CAEOPP.
O concurso em apreço destina-se a elaboração do desenho conceptual e dos projetos de arquitetura e especialidades das aldeias rurais da ilha de Santiago, portanto, não está em causa qualquer atividade de construção.
Assim sendo, não é aplicável o regime supramencionado, bem assim, a exclusão da empresa com o fundamento apresentado pela recorrente seria ilegal e viola a lei. Pelo que, agiu e bem o júri do concurso em não atender à reclamação apresentada pela recorrente no ato publico.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º CCP, conjugados com o nº1 e a alínea a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, bem assim os artigos 98º/1, al. b) do CCP, 4º e 26º do Decreto Lei nº45/2010, de 11 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 50/2013, de 5 de dezembro, que aprova o regime de exercício da construção, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurs
Recorrente: Branco Construções
Recorrido: Câmara Municipal de São Salvador do Mundo (CMSSM)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº 002/2023 - “Empreitada de calcetamento e melhoramento de troços da estrada Rebelo Acima- Mato Dentro- Concelho de São Salvador do Mundo”.
Data de Interposição do recurso: 21 de novembro de 2023
Recurso: nº 45/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Para efeito de interposição de recurso à CRC, vale a data de notificação da decisão que se pretende impugnar, no caso em concreto a data de notificação do relatório preliminar, dia 18 de outubro e o recurso foi interposto no dia 21 de novembro, em claro incumprimento do prazo de 10 dias estipulados por lei, que foram completos no dia 1 de novembro.
Não obstante a recorrente ter apresentado reclamação em sede de audiência prévia, o mesmo não tem efeito suspensivo para contagem do prazo para interposição do recurso. Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Da Veiga Construções, Lda
Recorrido: Câmara Municipal da Praia (CMP)
Procedimento: Procedimento Restrito nº 03/2023 - “Empreitada de Obra de Calcetamento de Vias e Passeios de Bela Vista, cidade da Praia”.
Data de Interposição do recurso: 7 de novembro de 2023
Recurso: nº 41/2023
Objeto do Recurso: Decisão de adjudicação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC) que os fundamentos invocados pela recorrente não é suscetíveis de ditar a sua exclusão porquanto a procuração autenticada ou original não altera em nada a proposta apresentada, pelo que, na linha da Diretiva nº1/2019, de 30 de janeiro da ARAP, trata-se de uma irregularidade formal cujo cumprimento tardio não tem a virtualidade de alterar a proposta, afetando a sua intangibilidade. Neste caso, o júri devia ter convidado a recorrente a entregar a procuração original ou autenticada e não a sua exclusão.
Relativamente a decisão sobre os documentos não assinados, verifica-se uma violação do dever de fundamentação, que o Júri está obrigado a verificar na sua relação com os concorrentes, nos termos do artigo 43º do Decreto-Legislativo nº2/95, de 20 de junho e que tem consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados no artigo 245º.
Encontra-se igualmente com consagração constitucional, o direito de audiência prévia, ao estipular na alínea a) do artigo 245º, que as pessoas singulares ou coletivas têm direito de serem ouvidas previamente à tomada de decisões que possam afetar negativamente a sua esfera jurídica. Isto é, o júri tinha a obrigação de ouvir a recorrente previamente à decisão de excluir do concurso, fazendo-lhe ciente da intenção de tomar a decisão, dos respetivos fundamentos e concedendo-lhe prazo para pronunciar-se. Não o fazendo, o júri viola um direito constitucionalmente garantido.
Outrossim, a avaliação contida no relatório preliminar, a adjudicação ao concorrente SENUM/HIDROPÓRTICO viola o principio da avaliação segundo o critério da proposta
economicamente mais vantajosa, pois, a pontuação atribuída à proposta da recorrente é superior ao da concorrente.
Termos em que com base nos argumentos supra expostos, considera-se o recurso totalmente procedente, devendo ser:
a) Anulado o Relatório Final que decidiu pela adjudicação ao consórcio SENUM/HIDROPÓRTICO e exclusão da recorrente;
b) Concedido o direito de audiência prévia à recorrente e prazo para a mesma entregar a procuração autenticada ou original e identificados os documentos que devem ser assinados pela recorrente;
c) Elaborado novo Relatório Final que respeite o referido em b) e adjudique o contrato para proposta economicamente mais vantajosa.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alíneas a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo deferimento do recurso.
Recorrente: Sociedade de Ingenieria, Servicios Del Territorio Y Medio Ambiente (Sucursal) S.A
Recorrido: Unidade de Gestão de Projetos (UGP)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº 06/UGP/2023 - “Elaboração do desenho conceptual e dos Projetos de Arquitetura e Especialidades das Aldeias Rurais da Ilha de Santiago”.
Data de Interposição do recurso: 27 de novembro de 2023
Recurso: nº 48/2023
Objeto do Recurso: Ata do ato público
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Nos termos do artigo 123º do Código da Contratação Pública, o ato público pode servir apenas para a verificação das propostas entregues, a confirmação da tempestividade das respetivas datas de entrada, abertura das propostas entregues atempadamente e registo das reclamações feitas, e caso recaiam sobre decisões tomadas pelo júri, este poderá respondê-las no próprio ato, sendo que todos os fatos são lavrados na ata.
Da ata do ato publico realizado no dia 20 de novembro e notificado aos concorrentes no dia 6 de dezembro, constatou-se que o mesmo não contém qualquer decisão relativa à admissão ou exclusão de concorrentes, tendo-se apenas feito a abertura dos invólucros e realçada quanto a este aspeto, que a empresa Martins & Brito entregou a proposta financeira no mesmo envelope que continha os documentos. Isto é, o júri limitou-se a registar as constatações e tomado nota da reclamação da ora recorrente assim como da resposta pelo representante da empresa Martins&Brito, sem tomar nenhuma decisão passível de recurso.
Assim sendo, o recurso sendo legitimo, não é admissível e é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Construção Barreto S.A
Recorrido: Estradas de Cabo Verde (ECV)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº O-BR-05/2023 - “Serviços de manutenção corrente em estradas nacionais (SEMAC-EN), na ilha BRAVA”.
Data de Interposição do recurso: 15 de novembro de 2023
Recurso: nº 43/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
Os fundamentos da Recorrente assentam nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Nos termos do Código da Contratação Pública, o preço anormalmente baixo é o limite mínimo de “aceitabilidade” que os concorrentes podem ter, eventualmente, de observar na formação do preço que resulte da sua proposta. Trata-se de uma das causas de exclusão das propostas que, quando não tenha sido fixado previamente preço base, essa exclusão deve ser precedida da devida fundamentação, assim como todo e qualquer ato da administração pública.
No caso em concreto, não foi fixado preço base, sendo assim, o preço proposto só poderá ser considerado anormalmente baixo tendo em conta a média dos preços das propostas financeiras apresentadas e admitidas. Feita a analise dessas propostas, verifica-se que a proposta financeira apresentada pela recorrente é acentuadamente desproporcional.
Não obstante, o dever de fundamentação varia em qualidade e quantidade, consoante os casos concretos, mas esta variação não exclui o dever constitucional de exteriorização do processo decisório (artigo 245º CRCV). Assim, compulsando os documentos do procedimento, entende-se que em qualidade e quantidade exigida, o júri do procedimento apresentou a devida fundamentação, conforme se depreende da leitura do Relatório Preliminar.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: WISEMACH UNIPESSOAL, LDA.
Recorrido: Ministério da Agricultura e Ambiente (MAA)
Procedimento: Concurso Público nº 002/UGA/MAA- 2023 - “Aquisição de 5 escolas móveis”.
Data de Interposição do recurso: 14 de novembro de 2023
Recurso: nº 42/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Os fundamentos que motivaram a interposição do recurso, foi tomada no ato público e mantida no relatório preliminar, do qual o recorrente foi notificado no dia 13 de outubro de 2023 e o relatório final veio a reiterar a decisão, par efeitos de contagem do prazo, para interposição de recurso à CRC, valendo assim, a data da notificação do primeiro relatório.
Assim, houve uma clara extemporaneidade do recurso, pois o prazo de 10 dias previsto na lei, terminou no dia 27 de outubro, sendo que o recurso foi interposto no dia 14 de novembro, volvidos 22 dias uteis da notificação do relatório preliminar.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o numero 1, al. d), do nº 3, do artigo 46º do Estatuto da CRC, está comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Meditech
Recorrido: Instituto Nacional de Previdência Social(INPS)
Procedimento: Concurso Público nº012/UGA/2023 - “Aquisição de equipamentos informáticos”.
Data de Interposição do recurso: 31 de outubro de 2023
Recurso: nº 40/2023
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Sem prejuízo do recurso ser tempestivo, não foi possível aferir a legitimidade do subscritor da petição inicial de recurso, isto porque sendo a recorrente uma sociedade comercial a mesma deve ser nos seus atos, representada por representantes legais ou mandatários devidamente constituídos para o efeito, mediante o respetivo instrumento de mandato que no exercício das funções devem fazer referência de que atuam em representação e em que qualidade.
Pois, apesar de não constituir motivo para indeferimento, o recurso foi endereçado à entidade adjudicante, a respetiva UGA e Júri, consubstanciando, em termos técnicos uma reclamação e não um recurso, da competência da CRC e com regras ou requisitos de admissão claras nos respetivos estatutos e no Código da Contratação Pública.
Assim, o recurso não é admissível, por ilegitimidade do subscritor da petição inicial de recurso.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Global Option, Lda.
Recorrido: Agência Nacional de Água e Saneamento (ANAS)
Procedimento: Concurso Público nº 001- UGA-ANAS/2023 - “Aquisição de um Camião Basculante e de uma Escavadora Hidráulica de Rastos”.
Data de Interposição do recurso: 25 de setembro de 2023
Recurso: nº 36/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Improcede as questões levantadas pela recorrente porquanto o júri no âmbito do procedimento pautou seu comportamento em estreita observância ao código, em concreto respeitando os princípios, como também procedeu análise criteriosa e objetiva das propostas.
Como também, a questão relacionada com a competência própria do júri do procedimento, de proceder a análise e avaliação das propostas, que no âmbito do desempenho de suas funções, deve atuar com zelo e rigor, salvaguardando os melhores interesses da entidade adjudicante.
Pelo exposto e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alínea d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso.