Recorrente: Zack Pro
Recorrido: Câmara Municipal da Boa Vista
Procedimento: Concurso Público N.º02/CMBV/2026-Contratação de serviços para a organização do festival Praia D’Cruz 2026.
Data de Interposição do Recurso: 21 de julho de 2026.
Recurso: nº 14/2026
Objeto do Recurso: Decisão do Júri tomada em sede do relatório final de avaliação das propostas.
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Da deliberação da CRC:
Em face de todo o exposto, e ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 188.º do Código da Contratação Pública, aprovada pela Lei n.º88/VIII/2015, de 14 de abril, e dos artigos 8.ºn.1 alínea a), 38.º e 50.º do Estatuto da Comissão de Resolução de Conflitos, aprovados pelo Decreto-Lei n.28/2021, esta Comissão de Resolução de Conflitos delibera:
Notifica-se a Recorrente, a Entidade Adjudicante e os contrainteressados do teor da presente deliberação.
Recorrente: Mundi Consulting Lda.,
Recorrido: Instituto Nacional de Estatística (INE)
Procedimento: Concurso sem prévia qualificação N º02/UGA-INE/2026- Contratação de firma de consultoria destinada à Revisão e Análise das Projeções Demográficas de Cabo Verde.
Data de Interposição do Recurso: 15-07-2026
Recurso: nº 13/2026
Objeto do Recurso: Decisão do Júri tomada em sede do relatório final de avaliação das propostas.
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Da deliberação da CRC:
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, ao abrigo dos artigos 181.º e seguintes do Código da Contração Pública (CCP), e do Estatuto da Comissão de Resolução de Conflitos, aprovados pelo Decreto-Lei n.28/2021, delibera:
Recorrente: Consórcio Elevolution, SA-Sucursal Cabo Verde e Elevo Engenharia de Cabo Verde Sociedade Unipessoal, SA.
Recorrido: Estradas de Cabo Verde, E.P.E (ECV)
Procedimento: Concurso Público Nacional n.º O-ST-O4/2025, para Serviços de Manutenção Corrente em Estradas Nacionais (SEMAC-EN)-Ilha de Santiago, Lote 2.
Data de Interposição do Recurso: 08/06/2026
Recurso: nº 07/2026
Objeto do Recurso: Exclusão de proposta da do Consórcio Elevolution Engenharia, SA e a consequente adjudicação da empreitada à Tecnovia CV, Lda
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Da deliberação da CRC:
A CRC manteve a decisão do Júri em excluir a Recorrente do concurso por considerar que a titularidade do alvará legalmente exigido constitui requisito imperativo para todos os membros do consórcio e que a habilitação legal não se confunde com a capacidade técnica. Do mesmo manteve a decisão do Júri de excluir a Recorrente do concurso, na qualidade Sucursal, por considerar que nos termos do artigo 29.º, n.º 5, alínea a) e 73º, ambos do CCP, uma sucursal não se equipara a uma pessoa coletiva com domicílio, sede ou estabelecimento principal em Cabo Verde, e que a habilitação legal não se confunde com a capacidade técnica. A apresentação da Tecnovia CV, Lda., de adiantamento de 20% sobre a totalidade do valor contratual em violação do limite imposto pelo Caderno de Encargos, a CRC concluiu que a atuação do Júri em tentar sanar um vício por via de uma correção que a lei não outorga, subverteu os princípios da concorrência e igualdade entre os concorrentes, favorecendo uma proposta que a lei impunha excluir (artigos 8.º e 9.º do CCP). Igualmente a verificação do incumprimento técnico nos equipamentos apresentados, nomeadamente a proposta de quatro betoneiras de 330 litros em vez das duas de 500 litros exigidas, concluiu a CRC que são de exclusão obrigatória nos termos do artigo 98.º, nº1 alínea j), do CCP. Por fim, concluiu a CRC, no que concerne a preterição do dever de fundamentação pelo Júri relativamente as objeções deduzidas sobre a habilitação legal e a experiência do Diretor de obras da concorrente Spencer Construções, em meras afirmações genéricas sem suporte probatório, inquina o ato de vício de forma por falta de fundamentação legal.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 188.º do Código da Contração Pública (CCP), e dos artigos 41 e 42.º do Estatuto da Comissão de Resolução de Conflitos, (Decreto-Lei n.28/2021) esta Comissão de Resolução de Conflitos delibera:
Recorrente: Consórcio Elevolution, SA-Sucursal Cabo Verde e Elevo Engenharia de Cabo Verde Sociedade Unipessoal, SA.
Recorrido: Estradas de Cabo Verde, E. P.E (ECV)
Procedimento: Concurso Público Nacional n.º O-ST-O5/2025, para Serviços de Manutenção Corrente em Estradas Nacionais (SEMAC-EN) -Ilha de Santiago, Lote 3.
Data de Interposição do Recurso: 08/06/2026
Recurso: nº 06/2026
Objeto do Recurso: Decisão do Júri tomada em sede do relatório final de avaliação das propostas e da decisão de adjudicação à empresa Spencer Construções Lda.
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Da deliberação da CRC:
No que concerne à limitação do direito de audiência prévia da Recorrente, a CRC concluiu que a atuação do Júri, ao converter uma garantia fundamental numa mera formalidade aparente, violou frontalmente os princípios da transparência (artigo 11.º do CCP), da colaboração com os particulares (artigo 11.º do Código do Procedimento Administrativo-CPA) e da boa-fé procedimental (artigo 10.º do CPA e artigo 7.º do CCP). A CRC manteve a decisão do Júri em excluir a Recorrente por considerar que a titularidade do alvará legalmente exigido constitui requisito imperativo para todos os membros do consórcio nos termos dos artigos 29 n.º 5 alínea a) e 73.º do CCP, e que a habilitação legal não se confunde com a capacidade técnica. Relativamente à indicação de um adiantamento a 20% do valor global da empreitada apresentada pela Tecnovia CV, Lda., a CRC entendeu que tal consubstancia uma condição ou reserva incompatível com as peças do procedimento, não sendo qualificável como mero erro de cálculo suscetível de correção aritmética. Consequentemente, concluiu que tal desconformidade constitui causa de exclusão obrigatória, nos termos do artigo 98.º, n.º 1, alínea i), do CCP. Por conseguinte, ficou prejudicada a análise material quanto ao princípio da equivalência funcional dos equipamentos suscitada pelo Júri e pela Tecnovia CV. Por outro lado, a CRC concluiu que o dever de fundamentação da validação do alvará da adjudicatária Spencer Construções não se satisfaz com a mera remissão para um alegado "cruzamento de dados", sem que essa verificação seja demonstrada e integrada no relatório. Tal omissão inquina a decisão de validação técnica da Spencer Construções por vício de insuficiência de fundamentação.
Em face de todo o exposto, e ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 188.º do Código da Contração Pública (CCP), e artigo 42.º do Estatuto da Comissão de Resolução de Conflitos, (Decreto-Lei n.28/2021) esta Comissão de Resolução de Conflitos delibera:
Recorrente: A3 Engenharia e Construções, LDA.
Recorrido: Câmara Municipal do Paul (CMP)
Procedimento: Concurso Restrito nº02/CMP/2025- Empreitada de reconstrução do edifício Câmara Municipal do Paul (CMP).
Data de Interposição do Recurso: 02 de abril de 2026.
Recurso: nº 03/2026
Objeto do Recurso: Decisão do Júri tomada em sede do relatório final de avaliação.
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Da deliberação da CRC:
Em face de todo o exposto, e ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 188.º do Código da Contração Pública (CCP), e artigo 42.º do Estatuto da Comissão de Resolução de Conflitos, aprovados pelo Decreto-Lei n.28/2021, a CRC deliberou:
Recorrente: Business Incubation Center (BIC)
Recorrido: Pro-Empresa
Procedimento: Concurso Restrito nº01/Pro-Empresa/2025- “Contratação de Serviços de Consultoria para apoio à formalização, acompanhamento, formalização e acesso ao crédito das Unidades de Produção Informais (UPI) no âmbito do Programa Formalizar para Prosperar.
Data de Interposição do Recurso: 27/02/2026
Recurso: nº 02/2026
Objeto do Recurso: Decisão do Júri tomada em sede do relatório final de reavaliação.
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Da deliberação da CRC:
Em face de todo o exposto, e ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 188.º do Código da Contração Pública (CCP), e artigo 42.º do Estatuto da Comissão de Resolução de Conflitos (Decreto-Lei n.28/2021), esta comissão deliberou:
Recorrente: Rotex- Construções e Serviços, LDA.
Recorrido: Município do Tarrafal do S.Nicolau.
Procedimento: Concurso Público nº01/CMTSN/2025- “Contrato de empreitada de melhoramento do acesso a Carbeirinho”.
Data de Interposição do Recurso: 08/01/2026
Recurso: nº 01/2026
Objeto do Recurso: Decisão do Júri tomada em sede do Relatório Final de Avaliação.
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Da deliberação da CRC:
Nos termos das alíneas b) e e) do artigo 98.º do Código da Contratação Pública, a falta dos documentos exigidos nas peças do procedimento ou do comprovativo da prestação da caução constitui causa de exclusão da proposta. Entendeu a CRC que, sendo as peças do procedimento vinculativas a todas as entidades adjudicante e os concorrentes, as suas regras não podem ser flexibilizadas, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da transparência. A CRC concluiu que a criação, pelo júri de uma fase de suprimento não prevista no programa constitui uma modificação material das regras do procedimento, violando os princípios da legalidade e transparência, conforme resulta das disposições combinados do artigo 9.º e 11, º do CCP, conjugadas com o artigo 4º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Do mesmo modo, a manutenção da proposta da TECNHOR, apesar do incumprimento objectivo de um requisito essencial, violou os princípios da Igualdade, da concorrência, da transparência e da imparcialidade. A CRC entendeu ainda que a fundamentação apresentada pelo Júri para afastar a falta de prestação da caução como causa de exclusão é insuficiente, por não explicar as razões jurídicas que justificariam tal entendimento, limitando-se a invocar juízos de oportunidade e de conveniência administrativa. Tal deficiência consubstancia um vício de fundamentação, nos termos dos artigos 141.º, 142.º e 143.º do CPA, conjugados com
o n.º 7 do artigo 123.º do CCP, por manifesta insuficiência e incoerência. Por fim, a CRC concluiu que a referência a alegados atrasos em contratos sem ligação direta ao presente procedimento e que não correspondem a qualquer critério de avaliação previsto carece de relevância, objetividade e imparcialidade. Tal referência viola o princípio da imparcialidade consagrado no artigo 12.º do CCP e constitui um desvio procedimental.
Em face ao exposto e por força do disposto no n.º 3 do artigo 188.º do Código da Contração Pública (CCP), alíneas d) e e) do n.º 1 e 6 do artigo 38.º, todos do Estatuto da Resolução de conflitos, esta comissão deliberou:
Recorrente: Business Incubation Center (BIC)
Recorrido: Pro-Empresa
Procedimento: Concurso Restrito nº01/Pro-Empresa/2025- “Contratação de Serviços de Consultoria para apoio à formalização, acompanhamento, formalização e acesso ao crédito das Unidades de Produção Informais (UPI) no âmbito do Programa Formalizar para Prosperar.
Data de Interposição do Recurso: 16/12/2025
Recurso: nº 28/2025.
Objeto do Recurso: Decisão do Júri tomada em sede do relatório final.
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Da deliberação da CRC:
O Código da Contratação Pública (CCP) determina no artigo 11.º a publicitação prévia dos critérios de adjudicação e as regras essenciais do procedimento antes de lançamento do concurso, de forma a garantir a transparência, a previsibilidade e a igualdade de tratamento entre os concorrentes. No caso em apreço a CRC concluiu que, embora os critérios gerais de avaliação e respetivas ponderações encontram previstos nas peças do procedimento, a avaliação efetuada pelo Júri nos subcritérios relativos a Metodologia de Intervenção Proposta carece de maior explicitação e fundamentação, pelo que aconselha a reapreciação da componente técnica. Por outro lado, os Termos de Referência não evidenciam expressamente nas peças do procedimento a indicação da data, hora e local do ato público de abertura das propostas, o que viole o artigo 150.º, n.º 2, alínea f) do CCP. Neste sentido, a CRC conclui que, não obstante a irregularidade identificada, mas juridicamente censurável, a mesma não afetou a concorrência nem o resultado, e não tem relevância suficiente para anular o procedimento. Acresce que foi identificado um erro de cálculo na fórmula de ponderação financeira que integrou a cadeia decisória e influenciou a proposta de adjudicação, o qual, por ocorrer num ato complexo de avaliação comparativa, não pode ser corrigido por simples retificação administrativa nos termos do artigo 165.º do CPA. Sendo a fundamentação uma garantia essencial para o controlo externo da legalidade e para assegurar a perceção de objetividade prevista nos artigos 9.º, 11.º e 12.º do CCP, a CRC concluiu pela reapreciação das propostas, sem substituir o juízo do Júri, determinando a correção do erro de cálculo e a fundamentação da componente técnica de forma clara, expressa e verificável.
Em face de todo o exposto, e por força do disposto no n.3º do artigo 188.º do Código da Contratação Pública (CCP) alíneas d) e e) do n.1 e n.6 do artigo 8.º, todos do Estatuto da Resolução de Conflitos CRC), esta comissão deliberou:
Recorrente: Tecnovia, Lda.
Recorrido: Estradas de Cabo Verde (ECV)
Procedimento: Concurso público O-ST-0/2025- /Serviços de Manutenção Corrente Em Estradas Nacionais Lotes 1,2,3.
Data de Interposição do Recurso: 18/11/2025
Recurso: nº 27/2025
Objeto do Recurso: Decisão do Júri tomada em sede do Relatório Final de Avaliação.
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Da deliberação da CRC:
Nos termos dos artigos 122.º a 125.º do Código da Contratação Pública (CCP), o Júri dispõe de poderes discricionários que lhe conferem a faculdade de diferir a tomada de determinadas decisões para momento posterior. No caso em apreço, a CRC concluiu que o Júri não assumiu qualquer posição quanto à admissão ou exclusão das propostas apresentadas pelo consórcio durante o ato público, limitando-se a indicar que a respetiva análise seria efetuada posteriormente. Por tratar-se de uma atuação estritamente inserida nos poderes discricionários legalmente previstos e por não existir uma decisão definitiva, torna-se juridicamente inviável anular o ato. Igualmente a CRC entendeu que o prazo adicional concedido à Tecnhor, pelo Júri, para a apresentação de uma nova garantia bancária de manutenção da proposta encontra-se fundamentado no artigo 68.º do CCP. Sendo assim, a CRC considerou não se verificar qualquer violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da concorrência, porquanto a prorrogação do prazo para a apresentação das propostas justificou a atualização da garantia de manutenção da proposta, não tendo sido recusado idêntico tratamento a qualquer outro concorrente que se encontrasse em situação semelhante. Em consequência, a CRC concluiu não se encontrarem reunidos os pressupostos que justificariam a exclusão da concorrente Tecnhor, ao abrigo do disposto no artigo 98.º, alínea b), do CCP, e na alínea a) do ponto 9.2 do Programa do Procedimento.
Pelo exposto, e por força do disposto no n. º3 do artigo 188.º do CCP, da alínea a) do artigo 6.º, 126.º, conjugadas com o artigo 21.º, e alíneas d) e e) do n.1 e 6.º do artigo 38.º, todos do Estatuto da Comissão de Resolução de Conflitos, esta comissão deliberou pelo indeferimento do recurso, e em consequência o concurso deve prosseguir os seus termos até o final.
Recorrente: KNOW HOW DIAGNOSTICOS Lda.
Recorrido: Ministério da Saúde
Procedimento: Concurso Restrito nº 06/UGA/MS/2025 “Aquisição de reagentes e outros produtos farmacêuticos (por lote).
Data de Interposição do Recurso: 30/10/2025
Recurso: nº 24/2025
Objeto do Recurso: Relatório Final
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Nos termos do Código da Contratação Pública (CCP) e do Estatuto da Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), e face às insuficiências de fundamentação e incongruências identificadas, delibera-se:
Recorrente: Médis Pharma, SA.
Recorrido: Ministério da Saúde
Procedimento: Concurso Restrito nº 06/UGA/MS/2025 “Aquisição de reagentes e outros produtos farmacêuticos (lotes V e VII).
Data de Interposição do Recurso: 31/11/2025
Recurso: nº 26/2025
Objeto do Recurso: Relatório Final
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Nos termos do Código da Contratação Pública (CCP) e do Estatuto da Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), e face às insuficiências de fundamentação e incongruências identificadas, delibera-se:
Recorrente: Da Veiga Construções, Lda., Sociedade Comercial por Quotas.
Recorrido: Ministério da Justiça
Procedimento: Concurso Público Nacional n.º 21/2025_IMS_MJ_SA/CMPN-Empreitada de Construção do Palácio da Justiça de Porto Novo, Ilha de Santo Antão-Cabo Verde.
Data de Interposição do Recurso: 03/11/2025
Recurso: nº 25/2025
Objeto do Recurso: Decisão do Júri tomada em sede do relatório final de avaliação das propostas.
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Da deliberação da CRC:
Não se tratando do pedido de autenticação do Número de Identificação Fiscal (NIF) e Certidão Comercial do Recorrente, mas, sim de uma Declaração autenticada contendo esses dados, a CRC conclui que não se justifica a exclusão da proposta da Recorrente, nos termos do artigo 98, alínea b) do CCP e da alínea a) do ponto 9.2 do programa de concurso. Com efeito, a recorrente apresentou os documentos com todos os dados, embora não tenha feito no formato exigido pelo programa de concurso. Pelo que, tal omissão não pode qualificar-se como uma irregularidade substancial, suscetível de comprometer a manifestação, por parte do candidato, de uma vontade de contratar firme, séria e irrevogável, acabando por se tratar de uma formalidade não essencial passível de ser suprida nos termos do artigo 126/2 do CCP, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da concorrência. Assim, só o convite ao suprimento da falta deste documento previamente a exclusão da proposta está em sintonia com os princípios da estruturantes da legalidade, concorrência, imparcialidade, transparência e igualdade de tratamento e do favor do procedimento, estimulando o mesmo a concorrência e por permitir salvar uma proposta que só por mera formalidade seria excluída.
Pelo exposto, e por força do disposto no n.º3 do artigo 188.º do CCP, da alínea a) do artigo 6.º, 126, conjugadas com os artigos 21.º e alíneas d) e e) do n.º1 e n.º6 do artigo 38, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo deferimento do Recurso, e em consequência;
Recorrente: Meditech – Indústria, Comércio, Representação e Serviços, Sociedade Unipessoal Lda.
Recorrido: Assembleia Nacional
Procedimento: Concurso Público nº 11/UGA/AN/2025 “Fornecimento de Mobiliário e Equipamento destinados ao Salão de Banquetes (Sala de Conferência) da Assembleia Nacional.
Data de Interposição do Recurso: 15/07/2025
Recurso: nº 20/2025
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Que a decisão do júri de fixar o prazo de 5 dias úteis para o exercício de audiência prévia se encontra em plena conformidade com o CCP, não havendo ilegalidade na contagem do prazo.
A Alegada falta de documento previsto na alínea f) do PC, não se verifica, pois, a ausência inequívoca de documento obrigatório que possa ser enquadrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 98.º do CCP, mas tão somente uma divergência interpretativa sobre o conteúdo ou alcance de documento existente.
Da presunção de veracidade dos documentos emitidos por entidades idóneas e do ónus da prova, a recorrente limitou-se, porém, a invocar consultas a catálogos e páginas de internet, sem juntar qualquer documento proveniente do próprio fabricante ou da entidade oficial que infirmasse expressamente a declaração apresentada pela concorrente.
Em face do exposto, e por força do disposto no nº 3 do artigo 188.º do Código da Contratação Pública (CCP) e na alínea a) do n.º 4 artigos 6.º, conjugado com os artigos 21.º e 38.º, n.º 1, alínea d) e e) do nº 1 e nº 6, do Estatuto da Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), esta Comissão delibera:
Notifique-se a recorrente, a Entidade Adjudicante e todos os demais interessados.
Recorrente: MTCV – Instalações Técnicas SA.
Recorrido: MICE
Procedimento: Concurso Público nº 04/MICE/DNICE/2025 “Eletrificação da Comunidade Chaminé no Município de S. Domingos.
Data de Interposição do Recurso: 10/10/2025
Recurso: nº 23/2025
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
O contrato apresentado pelo recorrente, somente demonstra que existia uma relação laboral com o referido técnico e, mesmo que existisse uma cláusula de exclusividade, trata-se de uma questão que entre o recorrente e o trabalhador entre quem existia o vínculo e não com a concorrente C&S Engenharia.
Assim entendemos que não existe razão para a exclusão da concorrente C&S Engenharia, pelo que acompanhamos o júri, em manter a citada concorrente no concurso.
Quanto a excluso do recorrente, e conforme a sua própria confissão com base nos estudos e visitas que efetuou ao local da execução do contrato, procedeu a redução das medições propostas pelo Programa do Concurso, não restam quaisquer dúvidas que estamos perante um incumprimento do ponto 10.2 do PC e do mapa de quantidades fixado pela EA.
Trata-se de uma violação expressa do PC e do mapa de medições, não restando o júri outra solução que não fosse exclusão da proposta, nos termos do artigo 98.º/1, alínea i) e j), sob pena de violar o princípio da concorrência e da estabilidade, previsto nos artigos 8.º, 9.º, 11.º e 17.º do CCP.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº 3 do artigo 188.º dos artigos 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, e 17.º do CPP, conjugado com os artigos 21.º, e alínea d) e e) do nº 1 e nº 6 do artigo 38.º, todos do estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso.
Notifique-se a recorrente, a Entidade Adjudicante e todos os demais interessados.
Recorrente: BRANCO CONSTRUÇÕES, Lda.
Recorrido: Câmara Municipal de S. Lourenço dos Órgãos
Procedimento: Empreitada 1ª Fase Reabilitação do Mercado Municipal de S. Lourenço dos Órgãos.
Data de Interposição do recurso: 18 de setembro de 2025
Recurso: nº 22/2025
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Em face doo acima é exposto e por força do disposto número 3 do artigo 188.º do Código da Contratação Pública, (CCP) e da alínea a) do artigo 6º, conjugado com o artigo 21.º, e alíneas d) e e) e no número 1 e número 6 do artigo 38.º, todos do estatuto da Comissão de Resolução de Conflitos, (CRC), esta Comissão deliberou pelo deferimento parcial do recurso, por entender não existir razões nem de facto, nem de direito que levem esta CRC a decidir contrariamente a proposta de júri no que concerne a admissão da proposta da TER Construções LDA., e em consequência:
Notifique-se a recorrente, a Entidade Adjudicante e todos os demais interessados.
Recorrente: Teixeira Tecnologias Sociedade Interpessoal, Lda.
Recorrido: Assembleia Nacional
Procedimento: Concurso Público Nacional 08/UGA/NA/2025 “para aquisição de Equipamentos de Som e Vídeo para o Salão Nobre”.
Data de Interposição do recurso: 25 de junho de 2025
Recurso: nº 17/2025
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Nos termos do artigo 96º do CCP, o júri tem o poder discricionário de conceder um prazo para a correção de lapsos manifestos detetados na análise das propostas, designadamente, aritméticos, que não afetem a validade das mesmas. A alegada violação do princípio de igualdade por parte do júri em situações fundamentalmente e legalmente diferentes deve ser considerada improcedente.
Relativamente à questão de os preços serem irrisórios, esta Comissão considerou o enquadramento legal do preço anormalmente baixo, previsto no artigo 88.º do CCP. Contudo, atendendo aos ditames legais, no caso sub judice, não foi estabelecido o preço base, e não tendo o júri apresentado motivos para considerar os preços anormalmente baixo, não se verificam fundamentos suficientes para invocar o preço anormalmente baixo. Com isso entende esta Comissão que não foram preenchidos os requisitos legais para a exclusão das propostas pelo júri e o mesmo andou bem ao admitir e submeter as propostas em causa a avaliação.
Por fim, no que toca a questão tangente ao perfil dos recursos humanos para a prestação dos serviços, esta Comissão apurou que a recorrente não comprovou que os concorrentes em causa não preencheram as exigências previstas nos documentos do procedimento. A análise dos documentos e propostas dos recorrentes demonstrou houve a entrega de curriculum que permitem a verificação da exigência de qualificação requerida pela Entidade Adjudicante, concluindo que não existem motivos para contestar a decisão do Júri.
Pelo exposto e em respeito ao princípio da transparência e publicidade (artigo 11º CCP) e do princípio do favor procedimento, dos concorrentes e das propostas (artigo 19º CCP) e por força do disposto nos artigos 120.º e 121º do Código da Contratação Pública, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: HIDROSADO LDA.
Recorrido: ADS
Procedimento: Procedimento concursal nº 007/ABR/AdS/2025 para “fornecimento de materiais para manutenção das Dessalinizadoras”.
Data de Interposição do Recurso: 23 de junho de 2025
Recurso: nº 15/2025
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Nos Termos do artigo 98º, nº 1, alínea a), do Código da Contratação Pública, a proposta deve ser excluída quando apresentada após o termo do prazo fixado para a sua entrega.
No caso em apreço, verifica-se uma divergência entre os prazos da entrega das propostas indicados nos dois instrumentos convocatórios (anúncio de concurso e o programa de concurso).
Considerando que os documentos do procedimento concursal podem ser consultados por qualquer interessado desde a data da publicação do anúncio, e que as peças do procedimento como o programa de concurso e o caderno de encargo, apresentam maior densidade normativa e técnica do que o anúncio, esta comissão entende que, no caso em especifico, a incorreção relativa ao prazo fixada, bem como em termos gerais, eventuais lacunas ou omissões verificadas no anúncio, devem ser supridas mediante a consulta ao programa de concurso.
Neste contexto, e considerando que o prazo estipulado no programa de concurso é o que vincula juridicamente os concorrentes e a entidade adjudicante, conclui-se que a proposta da recorrente foi apresentada fora do prazo legalmente admissível, o que constitui motivo para a sua exclusão, nos termos da alínea a), nº 1, do artigo 98º do CCP.
Pelo exposto, e por força do disposto no n.º 3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6.º, conjugado com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 39º, todos de estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos entende que o Júri andou bem, negando -se provimento ao Recurso n.º 15/2025, deliberando pela manutenção do concurso nº 007/ABR/AdS/2025.
Recorrente: MG GROUP Construções e Serviços, Lda.
Recorrido: Ministério de Justiça
Procedimento: Concurso Público n.º 11/2025_IMS_MJ_STS/CPN- “Empreitada de Construção do palácio da Justiça da Calheta de são Miguel”
Data de Interposição do recurso: 29 julho de 2025
Recurso: nº 21/2025
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
O Código da Contratação Pública define nos artigos 79.º e 84.º os documentos que devem acompanhar a proposta e, por seu turno o artigo 98.º/ 1 al b) expressamente prevê que as propostas são excluídas quando não estiverem instruídas com todos os documentos exigidos pela lei ou pelos documentos do procedimento.
O artigo 98.º/2 do CCP, consagra uma cláusula geral de permissividade que autoriza a Entidade Adjudicante, de forma objetiva definir requisitos documentais adicionais, cuja inobservância determina a exclusão, mas essa exclusão não pode ser automática e os requisitos adicionais, devem respeitar o artigo 126.º do CCP e não podem ter como efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, conforme previsto no artigo 8.º do CCP.
Pelo exposto, e por força do disposto no n.º 3 do artigo 188.º do CCP, da alínea a) do artigo 6.º, 126.º, conjugados com os artigos 21.º, e alíneas d) e e) do nº 1 e nº 6 do artigo 38.º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo deferimento do recurso e em consequência:
Recorrente: Silva Antunes Sociedade Unipessoal Lda.
Recorrido: Ministério da Administração Interna
Procedimento: Concurso Público nº 01/UGA/DGPOG/2025- “Aquisição de Equipamentos Administrativos e Informáticos para a Direção Geral das Transportes Rodoviários e Polícia Nacional”
Data de Interposição do recurso: 11 de julho de 2025
Recurso: nº 18/2025
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação – Admissão indevida de Concorrentes
Decisão da Deliberação:
Para o Lote 1, o caderno de Encargo retificado estabelece, de forma clara e objetiva, as estabelece, de forma clara e objetiva, as especificações técnicas obrigatórias para os bens a adquirir. Verificou-se que o bloco rodado é compatível com os requisitos funcionais e dimensionais mínimos. Os armários e a mesinha estão em conformidade com o caderno de encargos. Assim, concluiu-se que inexiste desconformidade técnica com as condições imperativas do caderno de encargos.
No que concerne ao Lote 2, a impressora multifunções monocromática apresentava todos os elementos essenciais exigidos. Em relação ao scanner, a ausência da expressão "ReadyScan LED" foi considerada uma mera referência técnica, e o equipamento cumpre os requisitos funcionais, não comprometendo a conformidade material da proposta.
Assim, não se demonstra a existência de qualquer desconformidade técnica da 3L Informática, pois, a ausência de expressão “ReadyScan” não compromete a conformidade material, dado que a função está tecnicamente assegurada pelo proposto.
Em face do acima exposto, e por força do disposto no n.º 3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) e e) do n, º 1 e n.º 6 do artigo 38.º todos da Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso, por entender não existir razões nem de facto nem de direito que levam esta Comissão a decidir contrariamente à proposta do júri, e em consequência:
Recorrente: Good Morna CV - Prestação de Serviços, Sociedade Unipessoal Limitada
Recorrido: Câmara Municipal do Sal
Procedimento: Concurso Público N.º 04/CMS/2025 “Aquisição de Uma Retroescavadora”
Data de Interposição do recurso: 24 de junho de 2025
Recurso: n.º 16/2025
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação Propostas
Decisão da Deliberação:
A contratação pública resume-se num dos atos mais importantes da administração pública, pois ela realiza a satisfação do interesse geral através do provimento e serviços públicos, pelo que a atuação da administração, nestes processos, deverá pautar-se, em todo momento, no garante da eficiência transparência e legalidade.
Assim, da conjugação dos artigos 79.º e 84.º do CCP, bem como dos artigos 8º 10º do programa de concurso, o não preenchimento dos requisitos constantes do Anexo I, justifica a exclusão da proposta, nos termos dos artigos 15º 73º, als. b), i) e j) do programa do concurso na linha do artigo 98.º, alíneas b), i) e j) do CCP.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº 6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo deferimento do recurso e em consequência:
Recorrente: Skytech, Lda.
Recorrido: AAC
Procedimento: Concurso Público Nacional nº 01/AAC/2025, referente à “aquisição de equipamentos informáticos para AAC”.
Data de Interposição do recurso: 17 de junho de 2025
Recurso: nº 14/2025
Objeto do Recurso: Relatório final
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Os documentos do procedimento concursal supra, (Programa de Concurso e o Caderno de Encargos), não estabeleciam como requisito essencial para a exclusão dos concorrentes a apresentação de um vínculo técnico com o fornecedor. Conforme estabelecido na Cláusula 34º do Caderno de Encargos a exigência de uma garantia mínima de um ano com suporte técnico local, seria preenchida através de uma simples declaração dos concorrentes, incluída na proposta financeira.
Consequentemente, a Comissão de Resolução de Conflitos reconheceu que a comprovação desse vínculo técnico deveria ser exigida para a segurança jurídica e o efetivo apoio técnico local. A recorrente deveria ter em momento antes da entrega da proposta, averiguar ou até alertar a Entidade Adjudicante para a necessidade de se estabelecer a comprovação de tal vínculo. Nesta senda, a Entidade Adjudicante poderia proceder a ratificação dos documentos, incluindo a exigência do comprovativo em causa. Tendo em conta que a exigência não foi formalizada de forma clara e precisa nos documentos de procedimento, o júri agiu corretamente ao admitir as propostas em conformidade com as exigências documentais estabelecidas, não podendo excluir ou penalizar concorrentes que responderam plenamente aos requisitos fixados.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e conjugada com os artigos 21º, e alínea b) do nº 1 do artigo 38, todos do Estatuto da CRC, e à luz dos princípios da transparência (artigo 11º CCP), da imparcialidade (artigo 12º CCP) e da estabilidade (artigo) 17º CCP) e dos artigos 95º e 129º do CCP, a Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: MG GROUP – Construções e Serviços, Lda.
Recorrido: Ministério da Justiça.
Procedimento: Concurso Público Nacional n.º 11/2025-IMS-MJ-STS/CPN
Data de Interposição do recurso: 11 de junho de 2025
Recurso nº: 13/2025
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 89/2005, de 26 de dezembro dispõe que o NIF constitui o número único e permanente, atribuído às pessoas coletivas, cuja prova se faz mediante apresentação do cartão de contribuinte ou equivalente eletrónico, conforme modelo aprovado por aquele diploma.
Nesta senda, conclui-se que houve má interpretação da exigência constante da alínea a) do ponto 9.2, relativamente à necessidade de autenticação, tendo em conta que essa exigência de apresentação de um NIF, carece de suporte legal e regulamentar, configurando formalismo excessivo e desprovido de razoabilidade material, uma vez que tal exigência já se encontra garantida pelos próprios meios oficiais de emissão e verificação.
Pelo exposto, e por força do disposto no n.º 3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6.º, conjugada com os artigos 21º, a alíneas d) e e) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, ESTA Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo deferimento do recurso, e em consequência.
Recorrente: Sofia de Oliveira Lima.
Recorrido: Conselho de Finanças Públicas.
Procedimento: Concurso Restrito para “Contrato de prestação de serviço de consultoria jurídica”.
Data de Interposição do Recurso: 03 de junho de 2025
Recurso: nº 12/2025
Objeto do Recurso: Decisão do Júri tomada em sede do Relatório Preliminar de Avaliação.
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Da deliberação da CRC:
O prazo de interposição do relatório preliminar é de 10 dias úteis, pelo que, tendo a recorrente sido notificada no dia 23/04, o prazo começou a correr à partir do dia 24/04, suspenso no dia 28/04 e recomeçada a contagem no dia 21/05. Do dia 24 ao dia 28, decorreram-se 3 dias, restando ao recorrente 7 dias úteis que terminava no dia 29/05.
Tendo o recurso dado entrada no dia 03 de junho, já tinham decorridos 3 dias do prazo legal, pelo que não restam dúvidas que o recurso deve ser liminarmente indeferido, por extemporaneidade.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181.º e 182.º do CCP, conjugados com o n.º 1 e a alínea d) do n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: CV Community Services – Sociedade Unipessoal, Lda.
Recorrido: Ministério Agricultura e Ambiente.
Procedimento: Concurso Público por lotes nº 01/_UGA_MAA 2025 para “Fornecimento de Pesticidas e Equipamentos de Gestão de Pragas de Cultura de Sequeiro”.
Data de Interposição do Recurso: 15 de abril de 2025
Recurso: nº 09/2025
Objeto do Recurso: Decisão do Júri Tomada em sede do Ato Público.
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Da deliberação da CRC:
A Comissão de Resolução de Conflitos analisou o recurso interposto pela Recorrente CV Community Services – Sociedade Unipessoal, Lda., contra a decisão do Júri que admitiu o concorrente Habquímica no Concurso Público por lotes n.º 01/_UGA_MAA 2025, para o “Fornecimento de Pesticidas e Equipamentos de Gestão de Pragas de Cultura de Sequeiro”, no âmbito do ato público realizado no dia 27 de março de 2025. A Recorrente fundamenta o recurso na alegada necessidade de exclusão do referido concorrente.
Nos termos do artigo 184.º do Código da Contratação Pública, o prazo para interposição de recurso é de dez (10) dias úteis a contar da data de notificação dos atos. Contudo, tratando-se de decisão tomada em ato público, o prazo legal reduz-se para cinco (5) dias úteis.
In casu,
A decisão foi tomada em ato público no dia 27 de março de 2025, mas o recurso apenas foi interposto no dia 15 de abril de 2025, ou seja, oito dias após o termo do prazo legal.
Assim, apesar de o recurso ser admissível e legítimo, é intempestivo.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 181.º e 182.º do CCP, conjugados com o n.º 1 e a alínea d) do n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto da CRC, a Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do presente recurso.
Recorrente: Elevolution
Recorrido: ECV
Procedimento: Concurso Público Nacional nº 0-ST-01/2025, referente à “Concepção e Execução de Empreitada para a Melhoria e Asfaltagem da Estrada EN1-ST-02 Calheta/Tarrafal, 28 Km (Fecho do Anel de Santiago em Betão Betuminoso)”.
Data de Interposição do recurso: 13 de maio de 2025
Recurso: nº 11/2025
Objeto do Recurso: Relatório final
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Para efeitos da contagem do prazo o artigo 184º do Código da Contratação Pública, dispõe que o recurso deve ocorrer no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data da notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do Júri, tomados no ato público, que devem ser interpostos no prazo de cinco (5) dias a contar do mesmo.
In casu,
A Elevolution, ora recorrente, foi notificada do relatório final do júri no dia 28 de abril de 2025. Em resposta, veio interpor recurso para a CRC no dia 13 de maio de 2025.
Nos termos legais, o prazo para a interposição do recurso é de 10 dias, contados a partir da notificação do relatório final. No entanto, a petição inicial do recurso foi enviada à ARAP no dia 13 de maio, sem que a mesma viesse acompanhada do DUC, comprovativo do pagamento da taxa legal, o qual só foi emitido no dia 14 de maio e pago no dia 15 de maio, ou seja, 12 dias após o termo do prazo legal.
Importa referir que o processo de recurso apenas se considera completo com o pagamento da taxa legal devida. Assim, apesar de o recurso ser admissível e legítimo, foi apresentado fora do prazo legal, tornando-se, por isso, intempestivo.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 181.º e 182.º do CCP, conjugados com o n.º 1 e a alínea d) do n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto da CRC, a Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do presente recurso.
Recorrente: Moreira & Mascarenhas, Lda.
Recorrido: Ministério da Indústria, Comércio e Energia
Procedimento: Concurso Restrito nº 05/UGA/DGOPG-MICE/2024, para seleção de um prestador de serviços de Limpeza, Higiene e Conforto.
Data de Interposição do Recurso: 27 de janeiro de 2025
Recurso: nº 03/2025
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Conforme o artigo 184º do Código da Contratação Pública, aprovada pela lei nº 88/VIII/2025, de 14 de abril, o recurso deve ocorrer no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do júri, tomados no ato público, que deve ser interposto no prazo de (5) cinco dias.
Contudo, pelos fatos expostos, evidencia-se a intempestividade do recurso, interposto em 1 de Abril de 2025, cerca de 4 dias úteis após o prazo legalmente estipulado de 10 dias úteis, iniciados em 5 de fevereiro, suspenso em 10 de fevereiro, e retoma o seu curso em 17 de março de 2025, e encerando em 26 de março de 2025.
Pelo exposto, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC), a Comissão Deliberou pelo Indeferimento Liminar do recurso.
Recorrente: Empresa Transescolar CV, LDA
Recorrido: Empresa Nacional de Aeroportos e Segurança Aérea
Procedimento: Concurso Público 007/ASA/DFA/2024
Data de Interposição do recurso: 31 de janeiro de 2025
Recurso: nº 04/2025
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
De acordo com a posição da CRC, o júri fundamentou a sua decisão e contrapondo os aspetos relevante para a avaliação do critério explicitas na deliberação, com o estrato da proposta da recorrente, entende também que esta não explicita todos os elementos que justificariam a atribuição da pontuação máxima.
Neste contexto, considera a CRC, que a decisão do júri foi devidamente fundamentada a luz dos elementos e grelha de avaliação de critério.
Contudo, entende a CRC, que cumpre ao Júri rever a avaliação feita, quanto as informações não fornecidas nos documentos de procedimento e que possam ser adquiridas pela concorrente Guia Serviços, através de relações contratuais anteriores ou por outras vias não explicitados nos documentos do procedimento.
Pelo exposto, e por força da disposição no nº.3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6.º, conjugada com os artigos 21º, do n.º 1 e nº 6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, e em respeito aos princípios da transparência, igualdade e ao dever de fundamentação esta comissão de Resolução de Conflitos delibera no seguinte sentido:
Recorrente: MEDITECH, Lda.
Recorrido: Ministério das Finanças e do Fomento Empresarial
Procedimento: Concurso Restrito nº 04/UGAC/ MFFE/2024, para Aquisição de Equipamentos Administrativos para DNRE.
Data de Interposição do recurso: 27 de janeiro de 2025
Recurso: nº 03/2025
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Conforme o artigo 184º do Código da Contratação Pública, aprovada pela lei nº 88/VIII/2025, de 14 de abril, o recurso deve ocorrer no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do júri, tomados no ato público, que deve ser interposto no prazo de (5) cinco dias.
Resulta assim que, o recurso não se fez acompanhar do pagamento do DUC, pelo que, conforme resulta da alínea d), nº 3 do artigo 46º do decreto lei nº 28/2021 de 5 de abril, que altera o decreto-lei nº 55/2015, de 9 de outubro, que aprova o estatuto da CRC, o recurso é indeferida, quando não se mostrar paga a taxa de recurso devida, que nos termos do artigo 62º deve ser paga no dia da apresentação do recurso.
Não tendo feito o pagamento no dia da entrega do recurso, o mesmo sendo admissível e legitimo, para todos os efeitos, é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º CCP, conjugados com o nº 1 e a alínea d) do nº 3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta comissão deliberou pelo indeferimento liminar doo recurso.
Recorrente: SONASA – Prestação de Serviços de Segurança, Lda.
Recorrido: Empresa Nacional de Aeroportos e Segurança Aérea, SA.
Procedimento: Concurso Público Nacional nº 006/ASA/DFA/2024 “Aquisição de serviços de vigilância das instalações da ASA”.
Data de Interposição do recurso: 13 de fevereiro de 2025
Recurso: nº 5/2025
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação do Júri
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
O preço apresentado é inferior ao Preço Indicativo de Referência (PIR) definido no despacho conjunto nº 38/2020, de 09 de novembro, publicado no BO, considerando que o PIR deixou de vigorar em 2021, não há fundamento jurídico válido para a sua sustenção.
Ademais, a ausência de um preço base definido nos documentos do concurso, reforça a fundamentação pela qual o critério a ser observado deve limitar-se ao preço mais baixo, desde que respeitados os requisitos técnicos, conforme previsto no artigo 99º nº 1 alínea a) do CCP.
Assim, entendeu não assistir razão ao Júri, tendo em conta que o critério de adjudicação, estabelecido nos documentos do procedimento é o do preço mais baixo, a concorrente SONASA, ora recorrente é que apresentou a proposta de menor valor, cumprindo assim o critério anunciado no concurso.
Pelo exposto e por força do disposto no n.º 3 do artigo e 188º do CCP, e da alínea a) do artigo nº 6, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº 1 e nº 6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo deferimento do recurso, e em consequência: