Recorrente: SLV- SALAVAGEM, SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA.
Recorrido: Ministério da Agricultura e Ambiente(MAA)
Procedimento: Concurso Público por Lotes nº 01_UGA- MAA/2023 - “Prestação de Serviços de Limpeza, Higiene e Conforto”.
Data de Interposição do recurso: 24 de outubro de 2023
Recurso: nº 38/2023
Objeto do Recurso: Decisão de adjudicação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
No entendimento da Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), é legítimo que a entidade adjudicante não adjudique o contrato a recorrente, com a qual já tem um contrato no âmbito do qual tem havido incumprimentos, trazidos à tona por parte de diferentes funcionários, não refutados pela executante, e ainda durante a vigência do mesmo tenha ocorrido em situação, comprovada de furto, passível de por em causa uns dos pilares de qualquer contrato, a confiança.
Outrossim, os critérios de avaliação visam aferir se os concorrentes têm condições para garantir uma boa execução contratual, e no caso em concreto, a experiência atual entre a Entidade Adjudicante e a proposta adjudicatária revela o que em abstrato se pretende verificar com avaliação feita.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, e com base nos artigos 13º, 100º, 101º/2 do CCP, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso, devendo a entidade adjudicante:
a) Adjudicar o contrato à segunda classificada, caso o preço da sua proposta não seja em mais de 10% superior à proposta de primeira colocada;
b) Em caso contrário, a entidade adjudicante deve cancelar o procedimento e proceder nos termos previstos no código
Recorrente: Sociedade de Ingenieria, Servicios Del Territorio Y Medio Ambiente (Sucursal) S.A
Recorrido: Unidade de Gestão de Projetos (UGP)
Procedimento: Concurso Restrito nº 05/UGP/CR2023 - “Elaboração do desenho conceptual e dos Projetos de Arquitetura e Especialidades das Aldeias Rurais da Ilha de Santiago”.
Data de Interposição do recurso: 27 de novembro de 2023
Recurso: nº 47/2023
Objeto do Recurso: Ata do ato público
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Nos termos do artigo 26º/1 e 2 do Decreto Lei nº45/2010 de 11 de outubro, aletrado pelo Decreto Lei nº50/2013 de 5 de dezembro que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade de construção, dispõe que para além das empresas de construção civil, outras entidades como os Gabinetes e Consultores de Estudos Técnicos e de Projetos de Engenharia Gabinetes de Fiscalização de Obras que pretendem exercer atividade de construção, devem previamente proceder à sua inscrição na CAEOPP.
O concurso em apreço destina-se a elaboração do desenho conceptual e dos projetos de arquitetura e especialidades das aldeias rurais da ilha de Santiago, portanto, não está em causa qualquer atividade de construção.
Assim sendo, não é aplicável o regime supramencionado, bem assim, a exclusão da empresa com o fundamento apresentado pela recorrente seria ilegal e viola a lei. Pelo que, agiu e bem o júri do concurso em não atender à reclamação apresentada pela recorrente no ato publico.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º CCP, conjugados com o nº1 e a alínea a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, bem assim os artigos 98º/1, al. b) do CCP, 4º e 26º do Decreto Lei nº45/2010, de 11 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 50/2013, de 5 de dezembro, que aprova o regime de exercício da construção, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurs
Recorrente: Branco Construções
Recorrido: Câmara Municipal de São Salvador do Mundo (CMSSM)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº 002/2023 - “Empreitada de calcetamento e melhoramento de troços da estrada Rebelo Acima- Mato Dentro- Concelho de São Salvador do Mundo”.
Data de Interposição do recurso: 21 de novembro de 2023
Recurso: nº 45/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Para efeito de interposição de recurso à CRC, vale a data de notificação da decisão que se pretende impugnar, no caso em concreto a data de notificação do relatório preliminar, dia 18 de outubro e o recurso foi interposto no dia 21 de novembro, em claro incumprimento do prazo de 10 dias estipulados por lei, que foram completos no dia 1 de novembro.
Não obstante a recorrente ter apresentado reclamação em sede de audiência prévia, o mesmo não tem efeito suspensivo para contagem do prazo para interposição do recurso. Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Da Veiga Construções, Lda
Recorrido: Câmara Municipal da Praia (CMP)
Procedimento: Procedimento Restrito nº 03/2023 - “Empreitada de Obra de Calcetamento de Vias e Passeios de Bela Vista, cidade da Praia”.
Data de Interposição do recurso: 7 de novembro de 2023
Recurso: nº 41/2023
Objeto do Recurso: Decisão de adjudicação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC) que os fundamentos invocados pela recorrente não é suscetíveis de ditar a sua exclusão porquanto a procuração autenticada ou original não altera em nada a proposta apresentada, pelo que, na linha da Diretiva nº1/2019, de 30 de janeiro da ARAP, trata-se de uma irregularidade formal cujo cumprimento tardio não tem a virtualidade de alterar a proposta, afetando a sua intangibilidade. Neste caso, o júri devia ter convidado a recorrente a entregar a procuração original ou autenticada e não a sua exclusão.
Relativamente a decisão sobre os documentos não assinados, verifica-se uma violação do dever de fundamentação, que o Júri está obrigado a verificar na sua relação com os concorrentes, nos termos do artigo 43º do Decreto-Legislativo nº2/95, de 20 de junho e que tem consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados no artigo 245º.
Encontra-se igualmente com consagração constitucional, o direito de audiência prévia, ao estipular na alínea a) do artigo 245º, que as pessoas singulares ou coletivas têm direito de serem ouvidas previamente à tomada de decisões que possam afetar negativamente a sua esfera jurídica. Isto é, o júri tinha a obrigação de ouvir a recorrente previamente à decisão de excluir do concurso, fazendo-lhe ciente da intenção de tomar a decisão, dos respetivos fundamentos e concedendo-lhe prazo para pronunciar-se. Não o fazendo, o júri viola um direito constitucionalmente garantido.
Outrossim, a avaliação contida no relatório preliminar, a adjudicação ao concorrente SENUM/HIDROPÓRTICO viola o principio da avaliação segundo o critério da proposta
economicamente mais vantajosa, pois, a pontuação atribuída à proposta da recorrente é superior ao da concorrente.
Termos em que com base nos argumentos supra expostos, considera-se o recurso totalmente procedente, devendo ser:
a) Anulado o Relatório Final que decidiu pela adjudicação ao consórcio SENUM/HIDROPÓRTICO e exclusão da recorrente;
b) Concedido o direito de audiência prévia à recorrente e prazo para a mesma entregar a procuração autenticada ou original e identificados os documentos que devem ser assinados pela recorrente;
c) Elaborado novo Relatório Final que respeite o referido em b) e adjudique o contrato para proposta economicamente mais vantajosa.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alíneas a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo deferimento do recurso.
Recorrente: Construção Barreto S.A
Recorrido: Estradas de Cabo Verde (ECV)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº O-BR-05/2023 - “Serviços de manutenção corrente em estradas nacionais (SEMAC-EN), na ilha BRAVA”.
Data de Interposição do recurso: 15 de novembro de 2023
Recurso: nº 43/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
Os fundamentos da Recorrente assentam nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Nos termos do Código da Contratação Pública, o preço anormalmente baixo é o limite mínimo de “aceitabilidade” que os concorrentes podem ter, eventualmente, de observar na formação do preço que resulte da sua proposta. Trata-se de uma das causas de exclusão das propostas que, quando não tenha sido fixado previamente preço base, essa exclusão deve ser precedida da devida fundamentação, assim como todo e qualquer ato da administração pública.
No caso em concreto, não foi fixado preço base, sendo assim, o preço proposto só poderá ser considerado anormalmente baixo tendo em conta a média dos preços das propostas financeiras apresentadas e admitidas. Feita a analise dessas propostas, verifica-se que a proposta financeira apresentada pela recorrente é acentuadamente desproporcional.
Não obstante, o dever de fundamentação varia em qualidade e quantidade, consoante os casos concretos, mas esta variação não exclui o dever constitucional de exteriorização do processo decisório (artigo 245º CRCV). Assim, compulsando os documentos do procedimento, entende-se que em qualidade e quantidade exigida, o júri do procedimento apresentou a devida fundamentação, conforme se depreende da leitura do Relatório Preliminar.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: WISEMACH UNIPESSOAL, LDA.
Recorrido: Ministério da Agricultura e Ambiente (MAA)
Procedimento: Concurso Público nº 002/UGA/MAA- 2023 - “Aquisição de 5 escolas móveis”.
Data de Interposição do recurso: 14 de novembro de 2023
Recurso: nº 42/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Os fundamentos que motivaram a interposição do recurso, foi tomada no ato público e mantida no relatório preliminar, do qual o recorrente foi notificado no dia 13 de outubro de 2023 e o relatório final veio a reiterar a decisão, par efeitos de contagem do prazo, para interposição de recurso à CRC, valendo assim, a data da notificação do primeiro relatório.
Assim, houve uma clara extemporaneidade do recurso, pois o prazo de 10 dias previsto na lei, terminou no dia 27 de outubro, sendo que o recurso foi interposto no dia 14 de novembro, volvidos 22 dias uteis da notificação do relatório preliminar.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o numero 1, al. d), do nº 3, do artigo 46º do Estatuto da CRC, está comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Meditech
Recorrido: Instituto Nacional de Previdência Social(INPS)
Procedimento: Concurso Público nº012/UGA/2023 - “Aquisição de equipamentos informáticos”.
Data de Interposição do recurso: 31 de outubro de 2023
Recurso: nº 40/2023
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Sem prejuízo do recurso ser tempestivo, não foi possível aferir a legitimidade do subscritor da petição inicial de recurso, isto porque sendo a recorrente uma sociedade comercial a mesma deve ser nos seus atos, representada por representantes legais ou mandatários devidamente constituídos para o efeito, mediante o respetivo instrumento de mandato que no exercício das funções devem fazer referência de que atuam em representação e em que qualidade.
Pois, apesar de não constituir motivo para indeferimento, o recurso foi endereçado à entidade adjudicante, a respetiva UGA e Júri, consubstanciando, em termos técnicos uma reclamação e não um recurso, da competência da CRC e com regras ou requisitos de admissão claras nos respetivos estatutos e no Código da Contratação Pública.
Assim, o recurso não é admissível, por ilegitimidade do subscritor da petição inicial de recurso.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Global Option, Lda.
Recorrido: Agência Nacional de Água e Saneamento (ANAS)
Procedimento: Concurso Público nº 001- UGA-ANAS/2023 - “Aquisição de um Camião Basculante e de uma Escavadora Hidráulica de Rastos”.
Data de Interposição do recurso: 25 de setembro de 2023
Recurso: nº 36/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Improcede as questões levantadas pela recorrente porquanto o júri no âmbito do procedimento pautou seu comportamento em estreita observância ao código, em concreto respeitando os princípios, como também procedeu análise criteriosa e objetiva das propostas.
Como também, a questão relacionada com a competência própria do júri do procedimento, de proceder a análise e avaliação das propostas, que no âmbito do desempenho de suas funções, deve atuar com zelo e rigor, salvaguardando os melhores interesses da entidade adjudicante.
Pelo exposto e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alínea d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: Meditech Medical Solutions- Sociedade Unipessoal, Lda.
Recorrido: Banco de Cabo Verde (BCV)
Procedimento: Concurso público nº 02/2023 – “Fornecimento de equipamentos informáticos”
Data de Interposição do recurso: 19 de setembro de 2023
Recurso: nº 34/2023
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação das Propostas
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
De acordo com o exposto na petição inicial do recurso, fica evidente a intempestividade do mesmo relativamente aos pedidos de exclusão das propostas da SKITECH e TEI ao lote 3, dado que a recorrente teve conhecimento da aceitação das propostas no ato público realizado em 28 de julho de 2023, pelo que não concordando tinha de interpor recurso para esta Comissão no prazo de 5 dias, isto é, até ao dia 4 de agosto. O recurso foi interposto volvidos 53 dias úteis da realização do ato público, em manifesto incumprimento do prazo legalmente estipulado.
Relativamente a violação das normas imperativas do CE, a CRC concorda com o júri nessa parte, tendo em consideração que o Caderno de Encargos especificou a necessidade de um computador com processador da linha I9 e não outro. Entretanto a recorrente apresentou I7 afirmando que cumpriu este requisito parcialmente. Acolher o entendimento da recorrente, estaria a violar os princípios da contratação pública, quais sejam da intangibilidade e comparabilidade das propostas e da igualdade entre os concorrentes, bem assim da transparência.
Quanto a proposta variante, face a explicação do júri, ficou claro que não está em causa, mas fica o reparo ao júri de nos relatórios, abster-se de utilizar expressões não contextualizadas, de modo a não confundir os concorrentes e criar questões desnecessárias.
Outrossim, o júri na avaliação das propostas, estabeleceu uma tabela auxiliar de avaliação para o fator Qualidade Técnica, onde definiu um valor para cada especificação, que não constava e nem foi aprovada pela entidade adjudicante. Nos termos do artigo 18º/1 do PC, refere que a avaliação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais
vantajosa, concretizado o nº2, de acordo com o modelo de avaliação das propostas constante do anexo VI.
Por razões de certeza e segurança, a lei permite mitigar os vícios meramente formais, porém em respeito aos princípios de concorrência, transparência e publicidade, da estabilidade e da legalidade que toda a atividade administrativa é obrigada a reger-se, não podia o júri fixar uma tabela auxiliar para definir a avaliação final de cada concorrente, sem que estas tivessem conhecimento da mesma e sem constar no PC.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182 CCP, conjugados com o nº1 e alíneas a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, bem assim o artigo 98º/1, al. b) do CCP, esta Comissão deliberou pelo deferimento parcial do recurso, devendo ser levantada a suspensão decretada
Recorrente: Terconstrução, Lda.
Recorrido: Câmara Municipal de Santa Catarina de Santiago (CMSCS)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº 01/2023 - “Empreitada de Requalificação do Polidesportivo de Nhagar- Santa Catarina”
Data de Interposição do recurso: 03 de julho de 2023
Recurso: nº 24/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Para a Comissão de Resolução de Conflitos, as alegações da recorrente não merecem provimento porquanto no programa do concurso (ponto 8.1) estatui que “para efeitos de qualificação, os concorrentes deverão preencher os requisitos de capacidade técnica e/ou financeira” ter “volume de negócios nos últimos 3 anos deve ser, pelo menos, equivalente a 30.000.000 ECV (trinta milhões de escudos cabo-verdianos), por ano”. Sendo claro que para o cumprimento de tal requisito é necessário a apresentação do documento comprovativo do volume de negocio exigido.
Outrossim, o programa do concurso prevê um prazo para apresentação de dúvidas e/ou reclamações sobre o conteúdo dos documentos de procedimento e o mesmo não exerceu tal direito por forma a apurar que documento ou qual a consequência do incumprimento. Por se tratar de um requisito de capacidade financeira exigida para a qualificação, a consequência é efetivamente a exclusão. Assim andou bem o júri em propor a exclusão da recorrente.
O direito à audiência prévia tem como pressuposto uma decisão do júri expressa num relatório, conforme estatuídos nos artigos 129º/3, 130º/1 e 2, 135º/3, 144º/2. Pelo que, fica claro que não houve violação do direito a audiência prévia na medida em que foi notificada do relatório final e podia perfeitamente apresentar a sua reclamação.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alíneas a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, bem assim o art.98º/1, al.b) do CCP, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso, devendo ser levantada a suspensão decretada.
Recorrente: SOCIEDAD DE INGENIERIA, SERVIÇOS DEL TERRITORIO Y MEDIO AMBIENTE (SUCURSAL) S.A.
Recorrido: Fundo do Ambiente e Fundo de Sustentabilidade Social do Turismo (FAFSST)
Procedimento: Concurso Restrito nº 03/UGP/CR 2023 - “Para elaboração do desenho conceptual e dos projetos de Arquitetura e Especialidades das Aldeias Rurais da Ilha do Fogo”
Data de Interposição do recurso: 11 de outubro de 2023
Recurso: nº 37/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
A decisão de admissão das propostas apresentadas, incluindo a proposta da recorrente foi tomada no ato público, realizado no dia 27 de julho corrente, no qual a recorrente esteve presente e pelo qual apresentou reclamação. Foi notificada do relatório de avaliação no dia 10 de agosto, tendo exercido o seu direito a audiência prévia a 25 agosto e o júri respondeu no mesmo dia, mantendo os termos do relatório preliminar de avaliação.
Para efeitos de recurso para a CRC em que se pede a exclusão de qualquer proposta, releva a data da realização do ato público e não o relatório de avaliação. No caso, a recorrente confessa que esteve presente no ato público, foi notificado da ata, pelo que em cumprimento do prazo legal, a recorrente teria de ter apresentado o recurso á CRC no prazo de 5 dias úteis contados á partir da realização do referido ato público, isto é até ao dia 03 de agosto.
Assim, fica evidente a intempestividade do recurso, de acordo com o citado no artigo 184º, pois, só foi interposto volvidos 46 dias uteis da realização do ato público, em manifesto incumprimento do prazo legalmente estipulado.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Meditech- Medical Solutions, Lda.
Recorrido: Ministério da Saúde (MS)
Procedimento: Concurso Público nº 01/UGA/MS/2023 – Por lotes
Data de Interposição do recurso: 06 de setembro de 2023
Recurso: nº 33/2023
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação das Propostas
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Da análise do recurso, verifica-se que não corresponde á verdade a alegada falta de documento que exija apresentação de um documento no qual se deve fazer constar a quantificação dos acessórios por parte dos concorrentes, pois, o documento “Especificações técnicas dos equipamentos do bloco operatório”, consta expressamente os requisitos dos equipamentos que devem ser preenchidos e sujeitos a avaliação.
Havendo tal exigência e não tendo sido cumprida, não poderia o júri atribuir a proposta técnica da recorrente a pontuação máxima, pelo que percebe-se e é legítimo, que mediante estas e outras irregularidades da proposta técnica da recorrente a pontuação técnica da proposta da recorrente ter sido inferior ao mínimo de pontuação exigida.
Assim, andou bem o júri, na avaliação feita a proposta técnica da recorrente, pelo que não merece reparo.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: Consórcio Repower, Ares e Electric
Recorrido: Ministério de Educação (ME)
Procedimento: Concurso Restrito nº 04/2023_IMS_ME_CV/CPN - “Empreitada de Sistemas de Microprodução Solar Fotovoltaico, para Autoconsumo nos Centros de Formação Profissional e nas Escolas Técnicas em Cabo Verde”.
Data de Interposição do recurso: 21 de setembro de 2023
Recurso: nº 35 /2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Para efeitos de recurso para Comissão de Resolução de Conflitos, releva a data da notificação da decisão objeto de impugnação, que no caso em apreço consta segundo relatório preliminar datado de 8 de junho de 2023, conforme petição inicial. A recorrente apresentou reclamação, em sede de audiência prévia, no dia 16 de junho de 2023 e veio ter conhecimento do relatório final no dia 8 de setembro de 2023, sendo que este manteve a decisão inicial do Júri.
A reclamação apresentada não suspende a contagem do prazo para a interposição de recurso à CRC. Pelo que, para efeitos do recurso, a contagem iniciou-se desde que a recorrente tomou conhecimento do ato impugnado, isto é a 8 de junho.
Assim, fica evidente a intempestividade do recurso, pois o segundo relatório preliminar foi produzido e notificado em 8 de junho de 2023 e o recurso interposto em 21 de setembro de 2023, incumprindo o prazo legalmente estipulado, de 10 dias.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alíneas d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: STC- Projectos & Construções, Lda.
Recorrido: Câmara Municipal de São Filipe (CMSF))
Procedimento: Concurso Restrito nº 003/CMSF/2023 – “Execução da empreitada de Preparação do Piso e da Drenagem do Terreno de Jogo e reabilitação das bancadas, da vedação, dos balneários e do salão do campo de Ponta Verde”
Data de Interposição do recurso: 7 de agosto de 2023
Recurso: nº 30/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Em obediência ao princípio da imutabilidade das propostas, estabelece o artigo 90º do CCP que estas propostas devem ser mantidas pelo prazo de 60 dias, quer isto dizer, que a proposta deve ser sempre a mesma, ou seja, manter-se inalterada, apesar dos esclarecimentos. Trata-se de um prazo de caducidade, que resulta na extinção da proposta. Havendo a declaração expressa do concorrente em querer retirar a sua proposta, não há qualquer fundamento legal para o júri obrigar o concorrente a manter-se no concurso e mais ainda a adjudicar a proposta á um concorrente que admite que os valores que compôs a sua proposta estavam com erros e, e por isso decidiu-se desvincular-se.
Ao agir assim, o júri do concurso atua em manifesta ilegalidade, por violação dos princípios conformadores dos concursos públicos, definidos nos arts.7º a 9º, 11º, 12º do CCP, como sejam os princípios da igualdade, imparcialidade, concorrência, boa fé e certeza e segurança jurídicas, bem como, o principio do interesse público previsto no artigo 6º do mesmo código.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182 CCP, conjugados com o nº1 e alíneas a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, bem assim o artigo 98º, 70º e 75º do CCP, esta Comissão deliberou pelo deferimento do recurso, devendo:
Recorrente: Consórcio NRV CV/RJRF Consultoria
Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV)
Procedimento: Procedimento público Internacional em duas fases nº22/2022_IMS_MIOTH_ SA/CPN - “Projeto de Requalificação da Orla Marítima do Paúl, S. Antão”
Data de Interposição do recurso: 14 de julho de 2023
Recurso: nº 26/2023
Objeto do Recurso: Relatório de Avaliação Final homologado
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
No âmbito da missão e competência da Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), estatuídos á luz dos artigos 2º e 8º dos Estatutos da CRC, não consta a possibilidade de recurso (no sentido de reavaliação) das deliberações nem tão pouco se consagra o poder de impor a execução das suas deliberações, ainda que estas sejam vinculantes.
No caso em concreto não se vislumbra fatos novos e nem podemos impor que a Entidade Adjudicante peça esclarecimentos á recorrente, conforme deliberado. Tal não significa que a Entidade Adjudicante seja impune perante o desrespeito das decisões da CRC, sendo que a luz da alínea c) do nº1 do artigo 193º do CCP, tal constitui uma contraordenação muito grave, punível com uma coima que pode variar entre 50.000 ECV (Cinquenta mil escudos) e 75.000 ECV (Setenta e cinco mil escudos).
Não obstante isto, a recorrente pode sempre recorrer aos tribunais, sempre que entender necessário.
Pelo exposto, indefere-se o recurso interposto, por a CRC não ser competente na matéria.
Recorrente: Construfer-Engenharia & Construção, Sociedade Unipessoal Lda.
Recorrido: Câmara Municipal de Ribeira Brava(CMRB)
Procedimento: Concurso Público nº002/2023- “Empreitada de requalificação da orla marítima de Boca de Ribeira”
Data de Interposição do recurso: 25 de julho de 2023
Recurso: nº 29/2023
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Compulsando os autos verifica-se que não assiste razão a recorrente, porquanto, foi excluída na fase preliminar de abertura de propostas por não ter apresentado a proposta em três duplicados conforme exigido no ponto 10.1 do programa do concurso. Assim sendo, o júri procedeu dentro das suas atribuições e em conformidade com a lei, ao excluir a proposta da recorrente, pois, resulta da alínea i) do nº1 do artigo 98º do CCP, é causa de exclusão das propostas a violação de condições imperativas do caderno de encargos ou quaisquer disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
Outrossim, a natureza dos pedidos de esclarecimentos em questão, conforme o júri, não implicou alterações relevantes aos documentos do procedimento, como estipulado no artigo 53º, nº3 do CCP, que justificasse a prorrogação do prazo da entrega das propostas, como alegado pela recorrente.
Também, não procede a alegada violação dos princípios supramencionados, atendendo que todos os concorrentes e as propostas apresentadas foram comparadas com um padrão comum, por referencia às mesmas exigências.
O dever de fundamentação de atos administrativos, em geral, é um dos mais importantes princípios que rege a conduta da administração pública. A alegada violação do dever de fundamentação não procede, isto porque, em quantidade e qualidade suficiente, o júri do procedimento, no âmbito do relatório preliminar, fundamenta os motivos da exclusão da ora recorrente, por não terem apresentada as três copias dos documentos solicitados no concurso, não carecendo, neste caso, de fundamentação adicional.
Pelo exposto e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alínea d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: Vestígios & Lugares- CABO VERDE, Sociedade Unipessoal Lda.
Recorrido: Ministério da Administração Interna (MAI)
Procedimento: Concurso Restrito nº01/UGA/MAI/2023- “Aquisição de equipamentos informáticos para o Serviço Nacional de Proteção Civil”
Data de Interposição do recurso: 10 de agosto de 2023
Recurso: nº 32/2023
Objeto do Recurso: Relatório de avaliação final em que o júri propõe a adjudicação das propostas dos concorrentes 3L-Informática, SU, Lda; Habquímica Lda., e Multidata, Lda.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC) que as decisões referentes a admissão ou exclusão dos concorrentes por inconformidade dos documentos entregues são tomadas no ato público.
Considerando que os documentos e as propostas entregues só poderiam ser consultados após a assinatura da ata, momento em que a recorrente teria conhecimento dos fatos ora impugnados, a CRC releva para efeito de contagem do prazo o momento da notificação do relatório preliminar, feita no dia 13 de julho de 2023 e não da resposta a reclamação apresentada pela recorrente em sede de audiência previa a 19 de julho de 2023, que debruçou sobre os mesmos aspetos impugnados, e o júri veio a responder no relatório final mantendo a sua decisão, pois, o mesmo não suspende o prazo da impugnação da decisão do júri para a CRC.
Assim sendo, fica evidente a intempestividade do recurso, pois, só foi interposta a 16 de agosto, volvidos 24 dias úteis, em manifesto incumprimento do prazo legalmente estipulado, de 10 dias, completados a 27 de julho.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 101º e 182º do CCP, conjugado com onº1 e a alíneas a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, bem assim o art.98º do CCP, 70º e 75º do CCP, esta comissão deliberou pelo indeferimento do recurso, devendo ser levantada a suspensão decretada.
Recorrente: Mediatech - Industria, Comercio, Representação e Serviços, Sociedade Unipessoal Lda.
Recorrido: Ministério da Administração Interna (MAI)
Procedimento: Concurso Restrito nº01/UGA/MAI/2023- “Aquisição de equipamentos informáticos, para serviço nacional de proteção civil”
Data de Interposição do recurso: 10 de agosto de 2023
Recurso: nº 31/2023
Objeto do Recurso: Relatório preliminar
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Nos termos da o artigo 184º do Código da Contratação Pública, o recurso deve ocorrer no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data da notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do Júri, tomados no ato público, que devem ser interpostos no prazo de cinco (5) dias a contar do mesmo.
Para efeitos de interposição de recurso junto da CRC, releva a data da notificação do relatório preliminar, momento de tomada de conhecimento do ato impugnado e não da resposta do júri, pois a reclamação apresentada em sede de audiência prévia não suspende o prazo da impugnação da decisão do júri para a CRC.
Pelo que, fica evidente a intempestividade do recurso, pois este só foi interposto a 10 de agosto, volvidos 20 dias úteis, em manifesto incumprimento do prazo legalmente estipulado, de 10 dias, completados a 27 de julho.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugado com o nº1 e a alíneas a) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Vestígios & Lugares- CABO VERDE, Sociedade Unipessoal Lda.
Recorrido: Câmara Municipal de Santa Catarina de Santiago (CMSCS)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº01/2023- “Empreitada de reabilitação do Polidesportivo de Nhagar”
Data de Interposição do recurso: 11 de julho de 2023
Recurso: nº 25/2023
Objeto do Recurso: Relatório de Avaliação Final que propõe a adjudicação a empresa Technor- Sociedade Unipessoal Lda.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
A proposta da Technor foi aceite no ato público de teve lugar no dia 3 de maio e consta da ata assinada por Maria João Brito em representação da concorrente.
Nos termos da o artigo 184º do Código da Contratação Pública, o recurso deve ocorrer no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data da notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do Júri, tomados no ato público, que devem ser interpostos no prazo de cinco (5) dias a contar do mesmo. Assim, o recorrente tinha o prazo de 5 dias após o ato público para recorrer da não exclusão da concorrente Technor, não o tendo feito nessa data, isto é, até ao dia 10 de maio, é manifestamente intempestivo o recurso nessa parte.
Mesmo que se alegue que no tocante à numeração das páginas da proposta a recorrente só teve conhecimento com o relatório preliminar, ainda assim o recurso não poderia proceder.
Consta da ata do ato público que o plano de trabalhos integrava a proposta da concorrente Tecnhor e compulsados os documentos que constituem a proposta, constata-se que o citado plano consta do programa dos trabalhos. Estando o documento na proposta, na avaliação dos concorrentes não poderia o júri penalizar a concorrente Technor por algo que a mesma apresentou.
Da proposta apresentada pela Technor constata-se que nem todos os documentos estavam enumerados como se exige no programa do concurso, todavia, dele não resulta qualquer penalização na avaliação ou qualquer consequência a esse respeito.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 101º e 182º do CCP, conjugado com onº1 e a alíneas a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, bem assim o art.98º do CCP, 70º e 75º do CCP, esta comissão deliberou pelo indeferimento do recurso, devendo ser levantada a suspensão decretada.
Recorrente: VARELA & ENGENHARIA, SOC.UNIP.LDA.,
Recorrido: Infraestrutura de Cabo Verde(ICV)
Procedimento: Procedimento nº12/2023_IMS-MJ_STS/CPN - “Empreitada de reabilitação e ampliação da Cadeia Central da Praia - Ilha de Santiago”
Data de Interposição do recurso: 10 de julho de 2023
Recurso: nº 23/2023
Objeto do Recurso: Relatório de Avaliação Final
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC) que andou bem o júri em não admitir que um documento onde fez constar apenas o seguinte: “No agrupamento, as empresas terão uma posição de 50%. As prestações e obrigações serão partilhadas de forma equitativa para cada membro do agrupamento” seja considerada como “descrição das prestações e obrigações que cabe a cada membro do agrupamento”, conforme exigida nos documentos do procedimento. Neste caso, é considerado como não tendo sido apresentado, o que nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 98º do Código da Contratação Pública, é uma das causas de exclusão.
Não procede a alegada violação do principio da igualdade, porquanto o júri procedeu do mesmo modo relativo a todos os concorrentes que não apresentaram o referido documento e, todos os concorrentes e as propostas apresentadas foram comparadas com um padrão comum, por referência aos mesmos fatores e parâmetros.
Contudo, não procede ainda a alegada violação do dever de fundamentação, com a exclusão do recorrente, porque em quantidade e qualidade suficiente, o júri do procedimento, no âmbito do relatório final, fundamenta o motivo da exclusão do ora recorrente, fazendo constar o seguinte: “após a análise da proposta do concorrente Varela Engenharia/Construções oásis, o júri constatou que os documentos apresentados pelo concorrente não descrevem as prestações e obrigações que caberão a cada membro do agrupamento”, o que no entendimento da CRC, constitui fundamentação suficiente para a decisão ora recorrida.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: Consórcio CAD Engenharia e Construções Lda. & Branco Construções
Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV)
Procedimento: Concurso Público nº15/2023- IMS- ME-STS/CPN - “Empreitada de demolição da Escola Secundaria do Cónego Jacinto”
Data de Interposição do recurso: 20 de julho de 2023
Recurso: nº 28/2023
Objeto do Recurso: Relatório de Avaliação Final
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Para efeitos de recurso junto a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), releva a data da notificação do relatório preliminar, momento de tomada de conhecimento do ato impugnado, e não da resposta do júri, pois a reclamação apresentada não suspende o prazo da impugnação da decisão do júri para a CRC.
O recorrente foi notificado do relatório preliminar em 15 de junho e só interpôs recurso junto da CRC a 20 de julho, volvidos 26 dias úteis, em manifesto incumprimento do prazo legalmente estipulado, de 10 dias, completados a 28 de junho, logo, o recurso é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do estatuto da CRC, esta comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: CONSÓRCIO, FIRMA ALVES CARDOSO AC, LDA. E IMOBIL, ENGENHARIA E MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
Recorrido: Câmara Municipal de Ribeira Grande de Santiago (CMRGS)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº01/2023 - “Empreitada de Requalificação da localidade de Salineiro – Fase 1”
Data de Interposição do recurso: 18 de maio de 2023
Recurso: nº 17/2023
Objeto do Recurso: Relatório de Avaliação Final
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Conforme o artigo 184º do Código da Contratação Pública, aprovado pela Lei nº88/VIII/2015, de 14 de abril, o recurso deve ocorrer no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data de notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do júri, tomados no ato público, que deve ser interposto no prazo de cinco (5) dias.
A decisão ora recorrida, foi tomada no relatório preliminar, notificado aos concorrentes, a 19 de abril de 2023 e o recurso foi interposto a 18 de maio de 2023, volvidos 20 dias úteis após a sua notificação aos concorrentes, em manifesto incumprimento do prazo legalmente estipulado, de 10 dias, completados a 04 de maio de 2023, logo, o recurso é intempestivo.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou por não conceder provimento do recurso, devendo ser levantada a suspensão decretada.
Recorrente: CONSÓRCIO, FIRMA ALVES CARDOSO AC, LDA. E IMOBIL, ENGENHARIA E MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
Recorrido: Câmara Municipal de Ribeira Grande de Santiago (CMRGS)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº01/2023 - “Empreitada de Requalificação da localidade de Salineiro – Fase 1”
Data de Interposição do recurso: 18 de maio de 2023
Recurso: nº 17/2023
Objeto do Recurso: Relatório de Avaliação Final
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Conforme o artigo 184º do Código da Contratação Pública, aprovado pela Lei nº88/VIII/2015, de 14 de abril, o recurso deve ocorrer no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data de notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do júri, tomados no ato público, que deve ser interposto no prazo de cinco (5) dias.
A decisão ora recorrida, foi tomada no relatório preliminar, notificado aos concorrentes, a 19 de abril de 2023 e o recurso foi interposto a 18 de maio de 2023, volvidos 20 dias úteis após a sua notificação aos concorrentes, em manifesto incumprimento do prazo legalmente estipulado, de 10 dias, completados a 04 de maio de 2023, logo, o recurso é intempestivo.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou por não conceder provimento do recurso, devendo ser levantada a suspensão decretada.
Recorrente: BRANCO CONSTRUÇÕES- Sociedade Unipessoal Lda.
Recorrido: Câmara Municipal de Ribeira Grande de Santiago (CMRGS)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº01/2023 - “Empreitada de requalificação da localidade de Salineiro- Fase 1”
Data de Interposição do recurso: 11 de maio de 2023
Recurso: nº 16/2023
Objeto do Recurso: Relatório de Avaliação Final
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
O direito a fundamentação em relação aos atos que afetam direitos ou interesses legalmente protegidos, tem hoje consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagradas no título II da parte da constituição (artigo 245º). É entendimento pacífico que é equivalente á falta de fundamentação, a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência não esclareça, concretamente, a motivação do ato por forma a permitir ao seu destinatário a apreensão do iter volitivo e cognoscitivo que determinou a administração a praticá-lo com o sentido decisório que lhe conferiu.
Neste caso, a decisão do júri é de todo omissa, não sendo possível descortinar, a razão por que se entendeu atribuir á recorrente 80 pontos e não de um qualquer outro valor, bem como a qualquer concorrente, incluindo a vencedora do concurso. A omissão da fundamentação por parte do júri constitui grave violação de uma das mais importantes garantias da defesa do particular.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou por conceder provimento do recurso, devendo o júri elaborar novo relatório final que discrimine a pontuação obtida em cada critério de modo a se chegar à classificação das propostas de cada um dos concorrentes.
Recorrente: Monte Cara Casino, SA
Recorrido: Inspeção Geral de Jogos
Procedimento: Concurso Público nº 01/2023 “Concessão de Licença para Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar”
Data de Interposição do recurso: 30 de maio de 2023
Recurso: nº 20/2023
Objeto do Recurso: Impugnar a decisão do júri na reunião da Comissão do Concurso.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação: Intempestivo
Recorrente: HABQUÍMICA – Comercialização de Materiais Hospitalares, Laboratoriais e P. Químicos Lda.
Recorrido: Ministério da Agricultura e Ambiente
Procedimento: Concurso Público nº 03_UGA_MAA/2023 “Fornecimento de Pesticidas”
Data de Interposição do recurso: 06 de junho de 2023
Recurso: nº 21/2023
Objeto do Recurso: Discordância com a decisão do júri no Relatório final.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação: Intempestivo
Recorrente: TECNOVIA CV LDA.
Recorrido: Estradas de Cabo Verde
Procedimento: Concurso Público 0-ST-04/2023 “Serviços de Manutenção Corrente em Estradas Nacionais, na Ilha de Santigo Lote 3
Data de Interposição do recurso: 07 de junho de 2023
Recurso: nº 22/2023
Objeto do Recurso: Discordância com a decisão do júri recaído sobre a reclamação apresentado na audiência prévia do Relatório preliminar.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação: Intempestivo