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Súmula

Recorrente: Vestígios & Lugares- CABO VERDE, Sociedade Unipessoal Lda.

Recorrido: Câmara Municipal de Santa Catarina de Santiago (CMSCS)

Procedimento: Concurso Público Nacional nº01/2023- “Empreitada de reabilitação do Polidesportivo de Nhagar”

Data de Interposição do recurso: 11 de julho de 2023

Recurso: nº 25/2023

Objeto do Recurso: Relatório de Avaliação Final que propõe a adjudicação a empresa Technor- Sociedade Unipessoal Lda.

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • As propostas dos Concorrentes Technor Sociedade Unipessoal, Lda e Agrupamento Senum Engenharia, Lda e Da Veiga Construções Lda, deveriam ter sido excluídas: primeiro, por as propostas não terem sido devidamente instruída; e segundo, por violarem condições imperativas do PC e da Legislação aplicável.
  • A não razoabilidade na atribuição da mesma pontuação aos concorrentes cumpridores e aos faltosos.

Decisão da Deliberação:

A proposta da Technor foi aceite no ato público de teve lugar no dia 3 de maio e consta da ata assinada por Maria João Brito em representação da concorrente.

Nos termos da o artigo 184º do Código da Contratação Pública, o recurso deve ocorrer no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data da notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do Júri, tomados no ato público, que devem ser interpostos no prazo de cinco (5) dias a contar do mesmo. Assim, o recorrente tinha o prazo de 5 dias após o ato público para recorrer da não exclusão da concorrente Technor, não o tendo feito nessa data, isto é, até ao dia 10 de maio, é manifestamente intempestivo o recurso nessa parte.

Mesmo que se alegue que no tocante à numeração das páginas da proposta a recorrente só teve conhecimento com o relatório preliminar, ainda assim o recurso não poderia proceder.

Consta da ata do ato público que o plano de trabalhos integrava a proposta da concorrente Tecnhor e compulsados os documentos que constituem a proposta, constata-se que o citado plano consta do programa dos trabalhos. Estando o documento na proposta, na avaliação dos concorrentes não poderia o júri penalizar a concorrente Technor por algo que a mesma apresentou.

Da proposta apresentada pela Technor constata-se que nem todos os documentos estavam enumerados como se exige no programa do concurso, todavia, dele não resulta qualquer penalização na avaliação ou qualquer consequência a esse respeito.

Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 101º e 182º do CCP, conjugado com onº1 e a alíneas a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, bem assim o art.98º do CCP, 70º e 75º do CCP, esta comissão deliberou pelo indeferimento do recurso, devendo ser levantada a suspensão decretada.

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