Ver documento

Súmula

Recorrente: Sociedade de Ingenieria, Servicios Del Territorio Y Medio Ambiente (Sucursal) S.A

Recorrido: Unidade de Gestão de Projetos (UGP)

Procedimento: Concurso Restrito nº 05/UGP/CR2023 - “Elaboração do desenho conceptual e dos Projetos de Arquitetura e Especialidades das Aldeias Rurais da Ilha de Santiago”.

Data de Interposição do recurso: 27 de novembro de 2023

Recurso: nº 47/2023

Objeto do Recurso: Ata do ato público

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • Não preenchimento do requisito de habilitações e autorizações profissionais por parte da empresa Martins&Brito.

Decisão da Deliberação:

Nos termos do artigo 26º/1 e 2 do Decreto Lei nº45/2010 de 11 de outubro, aletrado pelo Decreto Lei nº50/2013 de 5 de dezembro que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade de construção, dispõe que para além das empresas de construção civil, outras entidades como os Gabinetes e Consultores de Estudos Técnicos e de Projetos de Engenharia Gabinetes de Fiscalização de Obras que pretendem exercer atividade de construção, devem previamente proceder à sua inscrição na CAEOPP.

O concurso em apreço destina-se a elaboração do desenho conceptual e dos projetos de arquitetura e especialidades das aldeias rurais da ilha de Santiago, portanto, não está em causa qualquer atividade de construção.

Assim sendo, não é aplicável o regime supramencionado, bem assim, a exclusão da empresa com o fundamento apresentado pela recorrente seria ilegal e viola a lei. Pelo que, agiu e bem o júri do concurso em não atender à reclamação apresentada pela recorrente no ato publico.

Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º CCP, conjugados com o nº1 e a alínea a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, bem assim os artigos 98º/1, al. b) do CCP, 4º e 26º do Decreto Lei nº45/2010, de 11 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 50/2013, de 5 de dezembro, que aprova o regime de exercício da construção, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurs

Partilhar: