Súmula
Recorrente: Consórcio NRV CV/RJRF Consultoria
Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV)
Procedimento: Procedimento público Internacional em duas fases nº22/2022_IMS_MIOTH_ SA/CPN - “Projeto de Requalificação da Orla Marítima do Paúl, S. Antão”
Data de Interposição do recurso: 14 de julho de 2023
Recurso: nº 26/2023
Objeto do Recurso: Relatório de Avaliação Final homologado
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
- Não admissão da sua proposta;
- Incumprimento da Deliberação da CRC.
Decisão da Deliberação:
No âmbito da missão e competência da Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), estatuídos á luz dos artigos 2º e 8º dos Estatutos da CRC, não consta a possibilidade de recurso (no sentido de reavaliação) das deliberações nem tão pouco se consagra o poder de impor a execução das suas deliberações, ainda que estas sejam vinculantes.
No caso em concreto não se vislumbra fatos novos e nem podemos impor que a Entidade Adjudicante peça esclarecimentos á recorrente, conforme deliberado. Tal não significa que a Entidade Adjudicante seja impune perante o desrespeito das decisões da CRC, sendo que a luz da alínea c) do nº1 do artigo 193º do CCP, tal constitui uma contraordenação muito grave, punível com uma coima que pode variar entre 50.000 ECV (Cinquenta mil escudos) e 75.000 ECV (Setenta e cinco mil escudos).
Não obstante isto, a recorrente pode sempre recorrer aos tribunais, sempre que entender necessário.
Pelo exposto, indefere-se o recurso interposto, por a CRC não ser competente na matéria.