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Súmula

Recorrente: Terconstrução, Lda.

Recorrido: Câmara Municipal de Santa Catarina de Santiago (CMSCS)

Procedimento: Concurso Público Nacional nº 01/2023 - “Empreitada de Requalificação do Polidesportivo de Nhagar- Santa Catarina”

Data de Interposição do recurso: 03 de julho de 2023

Recurso: nº 24/2023

Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Violação do direito á audiência prévia/defesa;
  • Falta de clareza do programa do concurso quanto ao documento exigido para comprovar o volume de negócios.

Decisão da Deliberação:

Para a Comissão de Resolução de Conflitos, as alegações da recorrente não merecem provimento porquanto no programa do concurso (ponto 8.1) estatui que “para efeitos de qualificação, os concorrentes deverão preencher os requisitos de capacidade técnica e/ou financeira” ter “volume de negócios nos últimos 3 anos deve ser, pelo menos, equivalente a 30.000.000 ECV (trinta milhões de escudos cabo-verdianos), por ano”. Sendo claro que para o cumprimento de tal requisito é necessário a apresentação do documento comprovativo do volume de negocio exigido.

Outrossim, o programa do concurso prevê um prazo para apresentação de dúvidas e/ou reclamações sobre o conteúdo dos documentos de procedimento e o mesmo não exerceu tal direito por forma a apurar que documento ou qual a consequência do incumprimento. Por se tratar de um requisito de capacidade financeira exigida para a qualificação, a consequência é efetivamente a exclusão. Assim andou bem o júri em propor a exclusão da recorrente.

O direito à audiência prévia tem como pressuposto uma decisão do júri expressa num relatório, conforme estatuídos nos artigos 129º/3, 130º/1 e 2, 135º/3, 144º/2. Pelo que, fica claro que não houve violação do direito a audiência prévia na medida em que foi notificada do relatório final e podia perfeitamente apresentar a sua reclamação.

Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alíneas a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, bem assim o art.98º/1, al.b) do CCP, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso, devendo ser levantada a suspensão decretada.

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