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Súmula

Recorrente: STC- Projectos & Construções, Lda.

Recorrido: Câmara Municipal de São Filipe (CMSF))

Procedimento: Concurso Restrito nº 003/CMSF/2023 – “Execução da empreitada de Preparação do Piso e da Drenagem do Terreno de Jogo e reabilitação das bancadas, da vedação, dos balneários e do salão do campo de Ponta Verde”

Data de Interposição do recurso: 7 de agosto de 2023

Recurso: nº 30/2023

Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • Falta de coerência e falta de transparência do júri na determinação da proposta de preço anormalmente baixo; a não exclusão de um concorrente mesmo a pedido deste.

Decisão da Deliberação:

Em obediência ao princípio da imutabilidade das propostas, estabelece o artigo 90º do CCP que estas propostas devem ser mantidas pelo prazo de 60 dias, quer isto dizer, que a proposta deve ser sempre a mesma, ou seja, manter-se inalterada, apesar dos esclarecimentos. Trata-se de um prazo de caducidade, que resulta na extinção da proposta. Havendo a declaração expressa do concorrente em querer retirar a sua proposta, não há qualquer fundamento legal para o júri obrigar o concorrente a manter-se no concurso e mais ainda a adjudicar a proposta á um concorrente que admite que os valores que compôs a sua proposta estavam com erros e, e por isso decidiu-se desvincular-se.

Ao agir assim, o júri do concurso atua em manifesta ilegalidade, por violação dos princípios conformadores dos concursos públicos, definidos nos arts.7º a 9º, 11º, 12º do CCP, como sejam os princípios da igualdade, imparcialidade, concorrência, boa fé e certeza e segurança jurídicas, bem como, o principio do interesse público previsto no artigo 6º do mesmo código.

Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182 CCP, conjugados com o nº1 e alíneas a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, bem assim o artigo 98º, 70º e 75º do CCP, esta Comissão deliberou pelo deferimento do recurso, devendo:

  1. Manter-se a suspensão decretada e
  2. Elaborado um relatório final que aceite o pedido de desvinculação do concurso e exclua a concorrente ADIMAR, Lda., e proceda à qualificação das demais propostas, adjudicando a quem tenha a proposta economicamente mais vantajosa ou não existindo, que com a devida fundamentação delibere pela deserção do concurso.
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