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Súmula

Recorrente: SOCIEDAD DE INGENIERIA, SERVIÇOS DEL TERRITORIO Y MEDIO AMBIENTE (SUCURSAL) S.A.

Recorrido: Fundo do Ambiente e Fundo de Sustentabilidade Social do Turismo (FAFSST)

Procedimento: Concurso Restrito nº 03/UGP/CR 2023 - “Para elaboração do desenho conceptual e dos projetos de Arquitetura e Especialidades das Aldeias Rurais da Ilha do Fogo”

Data de Interposição do recurso: 11 de outubro de 2023

Recurso: nº 37/2023

Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • Proposta de decisão do júri em admitir a proposta da concorrente João P. Abreu Martins, Arq.Urb.SU, LDA
Decisão da Deliberação:

A decisão de admissão das propostas apresentadas, incluindo a proposta da recorrente foi tomada no ato público, realizado no dia 27 de julho corrente, no qual a recorrente esteve presente e pelo qual apresentou reclamação. Foi notificada do relatório de avaliação no dia 10 de agosto, tendo exercido o seu direito a audiência prévia a 25 agosto e o júri respondeu no mesmo dia, mantendo os termos do relatório preliminar de avaliação.

Para efeitos de recurso para a CRC em que se pede a exclusão de qualquer proposta, releva a data da realização do ato público e não o relatório de avaliação. No caso, a recorrente confessa que esteve presente no ato público, foi notificado da ata, pelo que em cumprimento do prazo legal, a recorrente teria de ter apresentado o recurso á CRC no prazo de 5 dias úteis contados á partir da realização do referido ato público, isto é até ao dia 03 de agosto.

Assim, fica evidente a intempestividade do recurso, de acordo com o citado no artigo 184º, pois, só foi interposto volvidos 46 dias uteis da realização do ato público, em manifesto incumprimento do prazo legalmente estipulado.

Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.

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