Ver documento

Súmula

Recorrente: Meditech Medical Solutions- Sociedade Unipessoal, Lda.

Recorrido: Banco de Cabo Verde (BCV)

Procedimento: Concurso público nº 02/2023 – “Fornecimento de equipamentos informáticos”

Data de Interposição do recurso: 19 de setembro de 2023

Recurso: nº 34/2023

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação das Propostas

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Exclusão da sua proposta;
  • Admissão das propostas da TEI –lote 3 e SKYTECH para todos os lotes;
  • Violação das normas imperativas do caderno de encargos e apresentação de proposta variante;
  • Avaliação subjetiva das propostas;
  • Pontuação atribuída.

Decisão da Deliberação:

De acordo com o exposto na petição inicial do recurso, fica evidente a intempestividade do mesmo relativamente aos pedidos de exclusão das propostas da SKITECH e TEI ao lote 3, dado que a recorrente teve conhecimento da aceitação das propostas no ato público realizado em 28 de julho de 2023, pelo que não concordando tinha de interpor recurso para esta Comissão no prazo de 5 dias, isto é, até ao dia 4 de agosto. O recurso foi interposto volvidos 53 dias úteis da realização do ato público, em manifesto incumprimento do prazo legalmente estipulado.

Relativamente a violação das normas imperativas do CE, a CRC concorda com o júri nessa parte, tendo em consideração que o Caderno de Encargos especificou a necessidade de um computador com processador da linha I9 e não outro. Entretanto a recorrente apresentou I7 afirmando que cumpriu este requisito parcialmente. Acolher o entendimento da recorrente, estaria a violar os princípios da contratação pública, quais sejam da intangibilidade e comparabilidade das propostas e da igualdade entre os concorrentes, bem assim da transparência.

Quanto a proposta variante, face a explicação do júri, ficou claro que não está em causa, mas fica o reparo ao júri de nos relatórios, abster-se de utilizar expressões não contextualizadas, de modo a não confundir os concorrentes e criar questões desnecessárias.

Outrossim, o júri na avaliação das propostas, estabeleceu uma tabela auxiliar de avaliação para o fator Qualidade Técnica, onde definiu um valor para cada especificação, que não constava e nem foi aprovada pela entidade adjudicante. Nos termos do artigo 18º/1 do PC, refere que a avaliação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais

vantajosa, concretizado o nº2, de acordo com o modelo de avaliação das propostas constante do anexo VI.

Por razões de certeza e segurança, a lei permite mitigar os vícios meramente formais, porém em respeito aos princípios de concorrência, transparência e publicidade, da estabilidade e da legalidade que toda a atividade administrativa é obrigada a reger-se, não podia o júri fixar uma tabela auxiliar para definir a avaliação final de cada concorrente, sem que estas tivessem conhecimento da mesma e sem constar no PC.

Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182 CCP, conjugados com o nº1 e alíneas a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, bem assim o artigo 98º/1, al. b) do CCP, esta Comissão deliberou pelo deferimento parcial do recurso, devendo ser levantada a suspensão decretada

Partilhar: