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Súmula

Recorrente: SAPIENS INTERMEDIAÇÃO & SERVIÇOS, LDA.

Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV, SA)

Procedimento: Concurso Público nº 19/2023_IMS_ CV/CPN - “Fiscalização das Empreitadas de Remodelação da Rede Comercial dos Correios de Cabo Verde”.

Data de Interposição do recurso: 27 de novembro de 2023

Recurso: nº 46/2023

Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Ilegalidade da proposta de decisão de adjudicação por violar os critérios de avaliação e os princípios da justiça e igualdade;
  • Erro na atribuição das pontuações.

Decisão da Deliberação:

Compulsando os documentos do procedimento e demais elementos trazidos pela recorrente, que a este assiste razão quando alega ter havido erro na atribuição da pontuação no quesito experiência geral de alguns integrantes da equipa técnica que compõe a sua proposta e que merece ser revista, mas não no quesito experiência especifica, uma vez que, limitou-se a alegar e fundamentar o seu cumprimento sem especificar, pois, caso tivesse dúvidas, poderia solicitar a Entidade Adjudicante esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos documentos do procedimento.

Considerando que a decisão de admissão da proposta técnica do recorrido e os seus membros foi tomada no ato da abertura das propostas, o recurso com fundamento na exclusão da proposta pela não entrega de um documento obrigatório e da verificação da situação de impedimento dos membros da equipa técnica da empresa Técnica, é manifestamente extemporâneo.

Não obstante, verifica-se que de fato o júri errou na atribuição da pontuação, pelo que, entende-se que é razão mais do que suficiente, e com base na qual, determina-se a anulação do ato de adjudicação, exclusão do referido engenheiro, e elaboração de novo relatório final de avaliação.

Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de resolução de conflitos deliberou pelo deferimento do recurso

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