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Súmula

Recorrente: Meditech

Recorrido: Instituto Nacional de Previdência Social(INPS)

Procedimento: Concurso Público nº012/UGA/2023 - “Aquisição de equipamentos informáticos”.

Data de Interposição do recurso: 31 de outubro de 2023

Recurso: nº 40/2023

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • Proposta de decisão do júri tomada no relatório preliminar.

Decisão da Deliberação:

Sem prejuízo do recurso ser tempestivo, não foi possível aferir a legitimidade do subscritor da petição inicial de recurso, isto porque sendo a recorrente uma sociedade comercial a mesma deve ser nos seus atos, representada por representantes legais ou mandatários devidamente constituídos para o efeito, mediante o respetivo instrumento de mandato que no exercício das funções devem fazer referência de que atuam em representação e em que qualidade.

Pois, apesar de não constituir motivo para indeferimento, o recurso foi endereçado à entidade adjudicante, a respetiva UGA e Júri, consubstanciando, em termos técnicos uma reclamação e não um recurso, da competência da CRC e com regras ou requisitos de admissão claras nos respetivos estatutos e no Código da Contratação Pública.

Assim, o recurso não é admissível, por ilegitimidade do subscritor da petição inicial de recurso.

Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.

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