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Súmula

Recorrente: Construção Barreto S.A

Recorrido: Estradas de Cabo Verde (ECV)

Procedimento: Concurso Público Nacional nº O-BR-05/2023 - “Serviços de manutenção corrente em estradas nacionais (SEMAC-EN), na ilha BRAVA”.

Data de Interposição do recurso: 15 de novembro de 2023

Recurso: nº 43/2023

Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas

Os fundamentos da Recorrente assentam nas seguintes questões:

  • Exclusão da sua proposta;
  • Violação do dever de fundamentação.
  • Incongruência da proposta de decisão do júri com os princípios da justiça e igualdade consagrados na Constituição.

Decisão da Deliberação:

Nos termos do Código da Contratação Pública, o preço anormalmente baixo é o limite mínimo de “aceitabilidade” que os concorrentes podem ter, eventualmente, de observar na formação do preço que resulte da sua proposta. Trata-se de uma das causas de exclusão das propostas que, quando não tenha sido fixado previamente preço base, essa exclusão deve ser precedida da devida fundamentação, assim como todo e qualquer ato da administração pública.

No caso em concreto, não foi fixado preço base, sendo assim, o preço proposto só poderá ser considerado anormalmente baixo tendo em conta a média dos preços das propostas financeiras apresentadas e admitidas. Feita a analise dessas propostas, verifica-se que a proposta financeira apresentada pela recorrente é acentuadamente desproporcional.

Não obstante, o dever de fundamentação varia em qualidade e quantidade, consoante os casos concretos, mas esta variação não exclui o dever constitucional de exteriorização do processo decisório (artigo 245º CRCV). Assim, compulsando os documentos do procedimento, entende-se que em qualidade e quantidade exigida, o júri do procedimento apresentou a devida fundamentação, conforme se depreende da leitura do Relatório Preliminar.

Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso.

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