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Súmula

Recorrente: Good Morna CV- Prestação de Serviços, Sociedade Unipessoal Lda.

Recorrido: Câmara Municipal da Ribeira Grande de Santiago(CMRGS)

Procedimento: Concurso Público Nacional Nº03/UGA/CMRGS/2023 - “Aquisição de uma viatura adaptado para recolha de resíduos sólidos Urbano (RSU)”.

Data de Interposição do recurso: 29 de novembro de 2023

Recurso: nº 49/2023

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Violação do dever de fundamentação;
  • Violação dos princípios de transparência, concorrência e publicidade;
  • Violação da condição imperativa do Caderno de Encargos.

Decisão da Deliberação:

O dever de fundamentação de atos administrativos, em geral, é um dos mais importantes princípios que rege a conduta da administração pública. Esta fundamentação varia em qualidade e quantidade, consoante os casos concretos, mas esta variação não exclui o dever constitucional de exteriorização do processo decisório, conforme artigo 245º da Constituição. Compulsando os documentos do procedimento, verifica-se que houve a penalização de 5 pontos ao recorrente no subfactor assistência técnica sem que o porquê de tal penalização tenha sido dado conhecimento ao recorrente.

Outrossim, os concorrentes Tuacar Cabo Verde e Bavaro Motors S.A., não cumpriram a condição imperativa da cláusula 12ª do Caderno de Encargos, apresentando um prazo de entrega superior a 90 dias, pelo que, assiste razão de ser destes serem excluídos do procedimento.

Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, e com base nos artigos 13º, 100º, 101º/2 do CCP, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo deferimento do recurso.

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