Súmula
Recorrente: Fenix Express, Rent a Car, Lda.
Recorrido: Banco de Cabo Verde(BCV)
Procedimento: Concurso Público nº 05/2023 - “Contratação de serviço de segurança privada e prestação de serviços de transporte dos agentes de segurança do Banco de Cabo Verde”.
Data de Interposição do recurso: 02 de fevereiro de 2024
Recurso: nº 3/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
- Proposta de decisão de exclusão da recorrente.
Decisão da Deliberação:
Para efeitos de contagem do prazo de interposição do recurso para a CRC, releva a data da notificação da decisão objeto de impugnação, que no caso em concreto consta do relatório preliminar notificado aos concorrentes no dia 1 de dezembro, conforme exposto na reclamação feita pela recorrente em sede de audiência previa.
De realçar, a apresentação de reclamação junto da entidade adjudicante /Júri, não suspende a contagem para interposição do recurso junto a CRC, valendo-se, no caso em concreto, a data em que a recorrente tomou conhecimento do ato impugnado e o recurso deu entrada em 31 de janeiro, ou seja, 43 dias úteis após, ficando evidente a sua intempestividade.
Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.