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Súmula

Recorrente: SLV- SALAVAGEM, SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA.

Recorrido: Ministério da Agricultura e Ambiente(MAA)

Procedimento: Concurso Público por Lotes nº 01_UGA- MAA/2023 - “Prestação de Serviços de Limpeza, Higiene e Conforto”.

Data de Interposição do recurso: 24 de outubro de 2023

Recurso: nº 38/2023

Objeto do Recurso: Decisão de adjudicação

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Violação do dever de fundamentação
  • Violação dos princípios de transparência, concorrência e publicidade.

Decisão da Deliberação:

No entendimento da Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), é legítimo que a entidade adjudicante não adjudique o contrato a recorrente, com a qual já tem um contrato no âmbito do qual tem havido incumprimentos, trazidos à tona por parte de diferentes funcionários, não refutados pela executante, e ainda durante a vigência do mesmo tenha ocorrido em situação, comprovada de furto, passível de por em causa uns dos pilares de qualquer contrato, a confiança.

Outrossim, os critérios de avaliação visam aferir se os concorrentes têm condições para garantir uma boa execução contratual, e no caso em concreto, a experiência atual entre a Entidade Adjudicante e a proposta adjudicatária revela o que em abstrato se pretende verificar com avaliação feita.

Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, e com base nos artigos 13º, 100º, 101º/2 do CCP, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso, devendo a entidade adjudicante:

a) Adjudicar o contrato à segunda classificada, caso o preço da sua proposta não seja em mais de 10% superior à proposta de primeira colocada;

b) Em caso contrário, a entidade adjudicante deve cancelar o procedimento e proceder nos termos previstos no código

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