Recorrentes: Consórcio MF Group-Construções & Serviços, Lda e Da Veiga Construção, Lda.
Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde(ICV)
Procedimento: Concurso público nacional nº05/2020_PRAA_EIII_STS/CPN- “Empreitada de requalificação do Bairro de São Sebastião, no Município de Ribeira Grande de Santiago”.
Data de Interposição do recurso: 05 de Outubro de 2020
Recurso: nº 25/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com as propostas feitas pelo júri no Relatório Final de Avaliação.
As alegações dos Recorrentes fundamentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Resulta da análise feita ao recurso, que o Júri no Relatório Final da Avaliação, não procedeu à devida fundamentação das pontuações atribuídas e os critérios utilizados para se chegar àquela conclusão. Tal conduta coloca em causa o dever de fundamentação prevista no artigo 43º do Decreto Legislativo 2/95, de 20 de junho, do art.67º, nº5 do CCP e os princípios orientadores de todo o procedimento de contratação pública, nomeadamente o princípio da legalidade e da transparência. Trata-se, pois, do desdobramento natural do devido processo legal e da garantia fundamental da ampla defesa.
Termos em que, por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do art.6º, conjugada com o artigo 21º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou que o júri produza um Relatório Final devidamente fundamentado nos termos exigidos no artigo 130º, conjugado com o dever previsto no artigo 67º número 5, todos do CCP por forma a completar o processo de avaliação nos termos exigidos no Código e proceda á correção das pontuações atribuídas no âmbito do relatório final.
Recorrente: STEM- SCIENCE TECHNOLOGY, Engineering and Mathematics R&D&I Center, Sociedade Unipessoal, Lda.
Recorrido: MJT
Procedimento: “Consultoria sem prévia qualificação n.º 07/UGA/SNIAC/MJT/2019”
Data de Interposição do recurso: 22 de setembro de 2020
Recurso: n.º 23/2020
Objeto do Recurso: Inconformação com a avaliação das propostas feita pelo júri no relatório preliminar de avaliação.
A alegação do Recorrente fundamenta-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Da análise feita ao recurso, constatou-se que houve incumprimento por parte do júri face a anterior decisão da CRC tomada no âmbito do mesmo procedimento através da deliberação n.º 10/2020, de 18 de junho, ao proferir outro relatório preliminar mantendo a decisão de excluir o recorrente, invocando novos fatos.
Tal conduta constitui contraordenação muito grave, punível nos termos da alínea c) n.º 1, do art.193.º do CCP, atendendo que as decisões da CRC tem caráter vinculativo. Nesta medida, a entidade poderia absorver a decisão contida na deliberação ou interpor recurso junto ao tribunal administrativo.
Termos em que é deferido o recurso, anulando o último relatório de avaliação (relatório de avaliação preliminar) e admissão da recorrente, por desconsiderar a Deliberação n.º 10/2020, de 18 de junho, e ainda pelo fato dos novos argumentos apresentados pelo júri não procederem. Esta decisão é alicerçada nos princípios da segurança jurídica, do interesse público (art.6.º CCP) da proporcionalidade (art.10.º CCP), da economia e eficiência (art.15.º CCP) e do favor do procedimento, dos concorrentes e das propostas (artigo 18ºCCP).
Recorrente: Firma Cosec, Lda.,
Recorrida: Câmara Municipal de Santa Catarina do Fogo
Procedimento: Concurso Restrito 01-CMSCF-2021, Empreitada de Construção de Baía de Alcatraz
Data de Interposição do recurso: 04 de maio de 2021
Recurso nº 05/2021
Objeto do Recurso: Discordância da decisão do júri por admitir um concorrente sem ter apresentado comprovativos de inexistência de impedimentos.
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Decisão da Deliberação:
Da análise ao recurso apresentado pela Firma Cosec, Lda, verificou-se que o mesmo se prende aos impedimentos dos concorrentes regulados no artigo 70.º do CCP, às exigências para comprovação da sua inexistência, (artigo 71.ºCCP) e a consequência legal para o incumprimento.
Trata-se de uma opção do legislador no sentido de facilitar o acesso à contratação pública, com a respetiva redução dos custos associados à obtenção de tais declarações, ciente que a falsa declaração é tipificada como crime.
A entrega dos comprovativos é exigida apenas ao concorrente escolhido (adjudicatário), artigo 71.º/2 e 100.º/2, alínea a) do CCP, como condição para celebração do contrato, que em caso de incumprimento leva à caducidade da decisão de adjudicação nos termos do artigo 101.º/1, alínea a).
Termos em que, por força do disposto no n. º3 do artigo 188.º do CCP e da alínea a) do artigo 8.º, conjugada com o artigo 50.º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão delibera pelo indeferimento do recurso, com base nos artigos, 70.º, 71.º e 100.º do CCP.
Recorrentes: PLACA CONSTRUÇÕES, Sociedade Unipessoal, Lda. SINA, CONSTRUÇÕES- Sociedade de Investimentos limitada e CAD-ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LDA.
Recorrida: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV)
Procedimento: “Concurso público nº59/2020_IMS_ME_STS/CPN”
Data de interposição dos recursos: 18 e 26 de fevereiro de 2021
Recursos: nºs 03/2021 e 04/2021
Objeto do Recurso: Inconformação com a avaliação das propostas feita pelo júri plasmada no relatório final e com a decisão de adjudicação.
As alegações dos Recorrentes fundamentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Por questões de obediência do princípio da economia processual, procedeu-se a análise dos dois recursos numa única deliberação, por versarem sobre o mesmo procedimento. Nesta medida, constatou-se que a decisão do júri não é ilegal, não padecendo de vício de forma por falta de fundamentação e nem tão pouco viola os princípios da contratação pública conforme alegado, uma vez que, a análise do subcritério “trabalhos similares” implica uma certa subjetividade.
Mas também, se verifica que as normas constantes no programa do concurso estão feridas de ilegalidade e sendo que, “num estado de direito em que a atuação da administração pública está sujeita ao princípio da legalidade em todos os seus aspetos”, não se pode dar continuidade um procedimento elaborado nesses termos.
Pelo exposto, é negado provimento ao recurso interposto por Placa Construções, SA e conferido provimento ao recurso interposto por SINA, CONSTRUÇÕES- SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LIMITADA E CAD- ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, A, anulando-se o procedimento de concurso público, com base na ilegalidade de várias normas do programa do concurso e que o invalidam na sua totalidade.
Recorrente: RONDA- Empresa de proteção, Lda.
Recorrida: Autoridade Reguladora das Aquisições Públicas (ARAP)
Procedimento: “Concurso restrito nº10/UG/ARAP/2020”
Data de Interposição do recurso: 03 de Fevereiro de 2021
Recurso nº 02/2021
Objeto do Recurso: Inconformação com a proposta do júri plasmada no relatório final da avaliação.
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Decisão da Deliberação:
Da análise feita do processo, resulta claro que o júri andou bem na avaliação do ora recorrente no subcritério em causa, atendendo ao fato de que o que se pretendia com esse sub-fator era realmente que os concorrentes garantissem a boa execução dos procedimentos dos serviços de vigilância através de declarações acompanhados de certificados e ao entregar apenas as declarações dos seus clientes claramente não cumpriram com o exigido nos documentos do procedimento.
Pois, pese embora a deliberação em questão recair sobre uma questão semelhante, no fundo, difere, por quanto neste caso se trata de incumprimento de um subcritério de avaliação, no qual deve condicionar ou influir na pontuação a atribuir e não determinar a exclusão da proposta e bem assim, no mesmo se atesta que”...que conforme as informações prestadas pela IGPQI existe(m)5 empresas nacionais credenciados para certificar as empresas. Isto resulta das reclamações aos diversos serviços prestados (segurança, conforto, limpeza e higiene”.
Pelo exposto, não se concede provimento ao recurso, devendo ser mantido a decisão do júri com base nos princípios e normas de contratação pública, nomeadamente, os da igualdade, transparência, da estabilidade das regras dos concursos, imparcialidade e dever de atuação ética previstos nos artigos 9º, 11º, 12º, 17º e 20º, todos do CCP.
Recorrente: STEM – Science Technology, Engineering and Mathematics R&D&I Center, Soc. Unipessoal, Lda.
Recorrida: Banco de Cabo Verde (BCV)
Procedimento: “Concurso com Prévia Qualificação nº 01/2020 para a “Contratação de serviço de consultoria para fornecimento e implementação de um Software de Gestão de Risco Financeiro”
Data de Interposição do recurso: 22 de Janeiro de 2021
Recurso nº 01/2021
Objeto do Recurso: Não concordância com as propostas do Júri, constantes no relatório final da avaliação final.
As alegações da Recorrente fundamentam-se em três questões a saber:
Decisão da Deliberação:
Da análise dos fundamentos alegados pelo ora recorrente, ficou suficientemente demonstrado que quando esteja em causa documentos emitidos por outros países, não se pode fazer uma aplicação cega, pois, regendo-se as candidatas por um ordenamento jurídico diferente da nossa ou do estado em que tenham sede estatutária, seria ilógico e irrazoável exigi-los documentos em que o estado não emite, contrariamente ao que acontece aos operadores económicos nacionais, que quando a legislação nacional exige esse documento, devem apresenta-los, não violando assim o princípio da igualdade.
Ficou ainda demonstrado que, o júri não está vinculado a uma decisão anterior, devendo fazer constar no relatório final de avaliação todos os elementos que fundamenta a sua decisão e, nem tão pouco a empresa OWNER autorizou o recorrente a comercializar o software, mas sim uma outra que já tinha sido objeto de anterior concurso, tendo apenas no seu email enviado a EA- BCV, demonstrado a sua disponibilidade para implementar o Software.
Termos em que, por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do art.6º, conjugada com o artigo 21º, todos os Estatuto da CRC, esta Comissão delibera pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: CFS – CONSTRUÇÕES FIGUEIREDO E SOARES, SA.
Recorrida: Infraestruturas de Cabo Verde, SA.
Procedimento: “Concurso Público Nacional nº21/2020_IMS_SL/CPN- Empreitada de Construção da Unidade de Previdência Social do INPS em Preguiça, cidade de Espargos, ilha do Sal”
Data de Interposição do recurso: 13 de Novembro de 2020
Recurso nº 29/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final de avaliação das propostas emitida pelo júri do procedimento.
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Decisão da Deliberação:
O recurso em apreço levanta duas grandes questões da avaliação do subcritério, nº5 “meios mecânicos e manuais a utilizar em cada atividade” do plano de trabalho, e o preço apresentado pela SEMICO- violação de lei que determina exclusão, ou pelo menos correção de preço.
Entendeu a CRC, relativamente a primeira questão que todos os concorrentes que tenham apresentado elementos referentes a subcritérios sem que os mesmos estejam diretamente correlacionados aos critérios de base, devem ser penalizados e atribuídos uma pontuação correspondente a zero garantindo o cumprimento dos princípios da transparência, igualdade conforme consagrados no CCP.
Da segunda questão, afasta tal presunção através de norma expressa, em contrario, constante dos documentos do procedimento e ademais, acautelando o cumprimento do ratio legis do artigo 87º/3 do CCP
Pelo exposto, a CRC, concede provimento parcial ao recurso, recomendado-se que o júri: Mantenha a pontuação concedida a CFS por incumprimento do subcritério nº5 “meios mecânicos e manuais a utilizar em cada atividade” do plano de trabalho, corrija a pontuação à SEMICO no subcritéio “apresentação de descrição dos rendimentos para cada atividade”, à luz do exposto na presente deliberação e, apresente uma nova classificação das propostas à luz do ora recomendado.
Recorrente: MEDITECH - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO & SERVIÇOS, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.
Recorrida: MSSS- HOSPITAL DR. AGOSTINHO NETO
Procedimento: Ajuste Direto nº08/HAN/MSSS/2020- Fornecimento de equipamentos Imagiológicos
Data de Interposição do recurso: 30 de outubro de 2020
Recurso nº 28/2020
Objeto do Recurso: Não concordância relatório final do júri, bem como todos os atos, por não concordar com o conteúdo dos mesmos.
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Decisão da Deliberação:
É o entendimento da CRC que o ato de adjudicação do Lote 1, padece de vários vícios de violação de lei, contrariando vários princípios e normas da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, de igualdade, da imparcialidade, da inalterabilidade dos documentos do procedimento, da boa fé, assim como os artigos 41º, 150º por força do artigo 153º, todos do CCP.
Pelo exposto, a CRC, delibera por dar provimento ao presente recurso, devendo ser anulada a decisão proferida pela EA no âmbito do procedimento de Ajuste Direto nº08/HAN/MSSS/2020, Fornecimento de Equipamentos Imagiológicos por Locação de bens para o HAN.
Recorrente: PRESERVICE- Facility and Management Service, Lda, sociedade por quotas
Recorrida: Banco de Cabo Verde (BCV)
Procedimento: Concurso Público Nacional para Prestação de Serviço de Limpeza e Estafetas para Nova Sede do BCV
Data de Interposição do recurso: 16 de setembro de 2020
Recurso nº 22/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do júri no relatório final de avaliação
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Decisão da Deliberação:
A questão de fundo é se o documento apresentado pela empresa SeteLima é ou não adequada para o efeito pretendido, nomeadamente comprovação da capacidade financeira. A recorrente argumenta que não poderia aceitar outro documento se não o modelo 1B, exigido no âmbito da legislação fiscal para efeito de apresentação de contas ao Estado.
Considerando que os documentos do procedimento em causa não fazem menção concreta ao modelo 1B, como admite a própria EA e tal foi comprovado pela análise documental, entendeu a CRC, que os candidatos poderiam apresentar outros documentos que cumprissem o objetivo do critério de admissão previsto, e ainda prevê o CCP, que os candidatos e concorrentes devem apresentar na fase inicial uma declaração de inexistência de impedimentos (artigo 71º/1CCP) e que apenas o adjudicatário deva apresentar os respetivos comprovativos (artigo 71º. nºs 2, 3 CCP.
Pelo exposto, não se concede provimento ao recurso, devendo ser mantido a decisão do júri contido no Relatório Final.
Recorrente: JCP-Construções, Lda.
Recorrida: Ministério das Infraestruturas, do Ordenamento do Território e Habitação (MIOTH)
Procedimento: “Empreitada de Reabilitação de Fachadas em Chã de Vaca – São Lourenço dos Órgãos, Santiago”
Data de Interposição do recurso: 24 de agosto de 2020
Recurso nº 19/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a análise e conclusões do júri relativamente às questões levantadas no ato público
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Decisão da Deliberação:
Por se verificar que efetivamente não se apresentou a análise e as conclusões do júri relativamente às questões levantadas no ato público. Cingiu-se o júri a fazer a correção dos preços, acrescentando-se os 10% em falta na proposta da JOTGG Construções, Lda sem se apresentar nenhuma justificação. As alegações do concorrente JOTGG Construções, Lda não procedem na medida em que as questões foram levantadas no ato público e não tiveram nenhum posicionamento por parte do júri.
Assim, é o entendimento da CRC que tais fatos devem ser sujeitos à apreciação do júri devendo as conclusões, devidamente fundamentadas, transcritas no relatório.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso devendo o júri elaborar um novo relatório, contendo o posicionamento daquele, em relação às questões levantadas no ato público, com a devida fundamentação.
Recorrente: Guia de Serviços, SU Lda e Preservice Facily and Management Service, Lda
Recorrida: Empresa Nacional de Aeroportos e Segurança Aérea S.A (ASA)
Procedimento: Concurso Público Nacional Nº 38/ASA/DFA/2019
Data de Interposição do recurso: 20/05/2020 e 21/05/2020
Recurso nº 13 e 14/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final de avaliação das propostas
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Decisão da Deliberação:
Relativamente ao recurso da concorrente Guia de Serviços, concordamos com a EA, quanto afirma que o documento entregue atesta que a prestação de serviço de limpeza faz parte do objeto empresarial mas não comprova o número de vezes que este serviço foi prestado pela empresa, nem quantifica a experiencia adquirida, quanto a solicitação da recorrente para entrega do documento comprovativo depois de ter sido notificada do relatório preliminar, entendeu o júri do procedimento que se tratava de um requisito essencial e não aceitou. Andou bem o júri ao considera-lo inadequado para o efeito, assim e pelos motivos expostos, consideramos que o recurso da recorrente Guia de Serviços é improcedente.
No que tange ao recurso da Preservice Facily and Management Service, Lda, em que alega que os critérios de avaliação não foram definidos de forma clara e especifica tendo levado o júri a extrapolar os seus poderes e feito a avaliação com base na subjetividade.
Sem prejuízo dos documentos de procedimentos poderem ser ainda mais explícitos, concordamos com a decisão do júri que atuou no âmbito do poder discricionário concedido por lei respeitando os pressupostos exigidos.
Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 188º do CCP, do artigo 21º dos estatutos da CRC e do artigo 42º dos estatutos da ARAP, delibera pela improcedência dos pedidos.
Recorrente: TECHKNOW- TECH KNOWLEDGE, SA
Recorrida: Tribunal de Contas de Cabo Verde
Procedimento: “Concurso Público nº01/TCCV/UGP-EU/2020”
Data de Interposição do recurso: 9 de outubro de 2020
Recurso nº 26/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório preliminar do júri do procedimento.
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Decisão da Deliberação:
Por não estarem claramente definidos e densificados no PC, os critérios e subcritérios de avaliação e a respetiva grelha de avaliação, o que teve reflexos na avaliação dos concorrentes. Ainda que, em hipótese remota, se viesse a considerar que o PC definiu previamente as regras de avaliação das propostas, sempre as decisões do júri pecariam pela sua insuficiente fundamentação ou de ponderação dos fatores e subfactores de avaliação.
Pelo exposto, a CRC, concedeu provimento ao recurso, devendo ser anulado o procedimento de “Concurso Público nº01/TCCV/UGP-EU/2020”, relativo a quatro lotes, com base na invalidade do seu PC, que padece do vício de violação de lei, à luz dos artigos 8º, 11º, 12º, 17º, 44º/1 e 118/1 al. m), todos do CCP.
Recorrente: Consórcio Elevolution-Engenharia S.A Sucursal de Cabo Verde/Armando Cunha, Cabo Verde S.A
Recorrida: Câmara Municipal de Boa Vista
Procedimento: “Concurso Público nacional nº 02/CMBV/2019, para realização da Empreitada de Requalificação da frente marítima da praia Cabral e de sal rei, na ilha de Boa Vista”
Data de Interposição do recurso: 25 de março de 2020
Recurso nº 12/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório preliminar de avaliação, com base nas classificações técnicas e financeiras feita pelo júri.
As alegações do Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Análise e Avaliação das propostas;
Classificação dos concorrentes (ponto 8 do programa do concurso);
Critério de adjudicação
Decisão da Deliberação: Na resposta à notificação deste recurso, o júri juntou aos autos todos os documentos do concurso, nada mais acrescendo aos argumentos apresentados em sede de resposta à reclamação. Os restantes concorrentes nada disseram.
No entender da CRC, andou mal o júri tal como, bem exposto na petição do recorrente pelo que deram como integralmente reproduzidos, para todos os devidos efeitos.
Impôs o programa do concurso, no seu ponto 8, os requisitos de capacidade técnica e financeira a serem observados pelos concorrentes e no ponto 17, estabeleceu como critérios de adjudicação que a “a avaliação é feita de acordo com os requisitos do PG. O critério de adjudicação é o da proposta do preço mais baixo. Conforme indicado no ponto 8.2, verificadas as empresas com capacidade técnica e financeira conforme requisitos acima, aplica-se o critério do preço mais baixo”.
A classificação do concorrente, considerada em 1º lugar, não se conforma com o critério de qualificação estabelecido no PG, razão porque, concordou o CRC, com exposto no recurso e decidiu, tal como se segue:
A anulação da deliberação preliminar do júri do concurso na parte em que classifica a capacidade técnica da empresa JINAN como suficiente ou cumpridora dos requisitos de similaridade e complexidade técnicas necessárias, nos termos do CE e PG, e consequente, por aplicação do critério de adjudicação, a qualificação da ora recorrente, em 1º lugar e seguindo-se os demais termos.
Recorrente: BÁVARO MOTORS, S.A
Recorrida: UGAC/DGPOG/MF
Procedimento: “Concurso Público nº 04/UGAC/DGPOG/MF/2019- Aquisição Agrupadas de Viaturas”
Data de Interposição do recurso: 16 de março
Recurso nº 10/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação das propostas e com a decisão do Júri do procedimento da exclusão da proposta do recorrente constante do Relatório final
As alegações do Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Análise e Avaliação das propostas;
Especificações técnicas do bem a fornecer
Decisão da Deliberação: O júri do procedimento fundamentou a decisão de exclusão, por não ter o recorrente cumprido com as especificações técnicas requeridas no Caderno de Encargos, relativamente às dimensões (comprimento, largura, altura e a distância entre eixo). Entendeu a CRC, que a proposta apresentada pela recorrente, não prima pela clareza, porquanto apesar de apresentar um catálogo com versões diferentes do mesmo automóvel não especificou qual queria, na verdade fornecer, e ainda que viesse o júri a considerar a proposta técnica do recorrente, sempre pecaria por não cumprir em, pelo menos um aspeto, com as especificações técnicas constantes do caderno de encargos, que exigia “largura entre 2050 mm e 2100mm (sem espelhos)” e a versão Van Longa do Hiunday H350 apresentava uma largura máxima de 2038mm, portanto inferior ao pedido.
Não obedecendo a proposta apresentada pela recorrente ao disposto no caderno de encargos, no que respeita às especificações técnicas que fazem parte daquele, automaticamente a consequência terá de ser a não admissão da respetiva proposta.
Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 98º/1 al. i) do CCP, ponto 14.2 al. g) do caderno de encargos, negou provimento ao recurso interposto.
Recorrente: SEMICO, LDA.
Recorrida: MIOTH/ICV
Procedimento: “Concurso Público nº49/2019_ PRRA- EL Linha 1.1- STN/MIOTH- ICV –Empreitada para a Requalificação Urbana da Cidade de João Teves, no Município de São Lourenço dos Órgãos, ilha de Santiago”
Data de Interposição do recurso: 04 de março
Recurso nº09/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão de exclusão da sua candidatura
As alegações do Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Qualificação e avaliação dos concorrentes- Requisitos de capacidade técnica
Decisão da Deliberação: Quantos aos fatos alegados pelo recorrente, verificados os documentos do procedimento, entendeu a CRC, que andou bem o júri do procedimento, pois estes analisaram e avaliaram as propostas em função do critério de adjudicação (critério economicamente mais vantajosa) definidos no programa do concurso, pelo que se comprovou que o diretor de obra, não possui experiencia especifica em obras similares às do concurso, conforme solicitado. De igual modo entendeu que andou bem o júri quanto a questão da avaliação do subcritério no ponto 18.2 do PC, pois que este não fez qualquer avaliação por grupos de concorrentes, mas sim apresentou uma análise da qualificação em dois momentos primeiro apresentou os concorrentes que se qualificaram e depois os concorrentes que não se qualificaram
Nestes termos, negou provimento ao recurso, porque não se mostram violados os dispostos nos artigos 95º, 99º, 129º, 130º, e 134º todos do CCP alegados pelo recorrente, devendo o procedimento seguir com os seus normais tramites.
Recorrente: SISTEMA-Sociedade de Enginharia Serviços del Territorio Y Meio Ambiente SA.
Recorrida: MIOTH/ICV
Procedimento: “Concurso Público nº65/2019_ PRRA_EV_STN- Fiscalização da empreitada de requalificação da orla marítima de Calheta de São Miguel- ilha de Santiago”
Data de Interposição do recurso: 24 de fevereiro
Recurso nº05/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com as decisões administrativas tomadas no ato de reapreciação do relatório preliminar
As alegações do Recorrente fundamentam-se nas questões a saber: Discordâncias dos atos administrativo com o previsto no Caderno de Encargos
Decisão da Deliberação: Pelo fato de a formula de calculo estar omissa no CA, tendo a EA apresentado um quadro com variáveis (% afetação, quantidade (meses), preço unitário, preço total) sem demostrar como deviam ser conjugadas, levou os concorrentes, Ripórtico E sistema, a utilizar uma formula de calculo diferente da utilizada pela EA e, consequente, a necessidade do júri de proceder à correção das propostas, para garantir o alinhamento com perspetiva não explicitada da EA.
Assim a CRC, entendeu que não se tratou de correção de simples lapsos aritméticos, mas sim de confusão gerada pela ausência de uma formula de calculo dos preços totais nos documentos de procedimento.
Essa lacuna poderia ser preenchida até ao prazo fixado para apresentação das propostas, conforme dita,o artigo 53º/1 CCP, sob pena de se por em causa os princípios da transparência (artigo 11º CCP) e de estabilidade (artigo 17º CCP), cujas violações põem em causa a concretização dos princípios da igualdade e da concorrência.
Nestes termos, deu-se provimento ao recurso e foi anulado o concurso público nacional nº65/2019_PRRA_EV_STN – Fiscalização da empreitada de requalificação da orla marítima de calheta de São Miguel- Ilha de Santiago” por violação de vários princípios e normas de contratação pública, nomeadamente, os da transparência e da estabilidade das regras dos concursos, previstos nos artigos 11º e 17º, bem como as normas dos artigos 53º/1 e 96º/1 todos do CCP.
Recorrente: Sociedade STEM- Science Techonology, Engineering and Mathematics R& D& I Center, Soc. Unipessoal, Lda. (doravante STEM)
Recorrida: SNIAC- Ministerio da Justiça e do Trabalho (MJT)
Procedimento:“Procedimento para Contratação de Serviço de Consultoria sem prévia qualificação nº07/UGA/SNIAC/MJT/2019 - Desenvolvimento de uma Plataforma de Produção de Estatística Oficial sobre o Ciclo de vida”
Data de Interposição do recurso: 18 de fevereiro
Recurso nº 04/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do Júri do procedimento constante do Relatório final sobre o cancelamento do procedimento
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões, a saber:
Exclusão da candidatura, apresentada pela empresa STEM Cente, por não apresentar consultores com os perfis exigidos no TDR estabelecido na clausula 4º do capitulo II [alíneas c e d].
Decisão da Deliberação: À decisão de anular todo o procedimento, não só prejudica o recorrente, como põe em causa os principios relativos à contratação pública, consagrados no capitulo II da Lei nº88/VIII/2015 de 14 de abril, em especial, os do interesse público (artigo 6º) e o do principio do favor do procedimento, dos concorrentes e das propostas (artigo 18º).
Do concurso e das propostas apresentadas, resulta mais do que evidente que a da recorrente respondeu aos documentos do procedimento, devendo ser admitida e valorada em conformidade.
Em face do exposto, e sem mais demoras, a CRC decide, tal como se segue: anulação do relatório de avaliação final do júri e a respetiva homologação, prosseguido do procedimento com a aceitação da candidatura apresentada pela STEM e seguindo-se os demais termos.
Recorrente: RIPÓRTICO ENGENHARIA CABO VERDE LDA
Recorrido: ICV/MIOTH
Procedimento: Concurso Público nº62/2019_PRAA_EV_SV - Fiscalização da empreitada de requalificação da orla marítima de Baia das Gatas
Data de Interposição do recurso: 2 de março de 2020
Recurso: nº 08/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a proposta de avaliação feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
No entender desta comissão, não se tratam de lapsos manifestos porquanto as correções tiveram na sua origem na omissão de um aspeto fundamental (formula de cálculo) nos documentos de procedimento que levou a diferentes entendimentos quanto ao seu preenchimento, pelos concorrentes, júri e entidade adjudicante.
Pelos motivos expostos não se consegue enquadrar legalmente as alterações feitas pelo júri as propostas de preço apresentadas, pois as mesmas violam o artigo 96º do CCP, somente possibilita ao júri a correção dos lapsos manifestos nas propostas, que não afetam a validade das mesmas.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, devendo ser anulado o procedimento do concurso, com base na invalidade de normas do caderno de encargos, por estas padecerem de ilegalidades, sob a forma de vícios de lei, por violarem vários princípios e normas de contratação pública, nomeadamente, os da transparência e da estabilidade das regras dos concursos, previstos nos artigos 11º e 17º, bem como as normas dos artigos 53º/1 e 96º/1, todos do CCP.
Recorrente: Agrupamento das empresas SENUN Engenharia e Pórtico Lda.
Recorrida: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV. SA).
Procedimento: “Concurso público nacional nº63/2019: IMS_MEI_STS, para contratação de empreitada de expansão da conduta de abastecimento a zona oesteda Cidade da Praia”.
Data de Interposição do recurso: 21 de janeiro
Recurso nº 2/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do júri constantes do relatório preliminar
As alegações do Recorrente fundamentam-se na seguinte questão, a saber:
Formalidades do ato público;
Admissão;
Admissão condicional e;
Exclusao das propostas, nos termos previstos no artigo 98º do CCP
Decisão da Deliberação: No ato público faz-se as constatações referentes ao prazo, o cumprimento das formalidades e a analise incial dos documentos, sendo esta ultima complementada para elaboração do relatorio preliminar, conforme artigos 122º/2, 123º/4 e 129º do CCP, o júri pode e deve complementar a análise inicial dos documentos até o momento da elaboração do relatório preliminar e decidir pela admissão condicional ou exclusão das propostas nos termos do artigo 98º do CCP, à luz do nº2 do artigo 129º.
Neste contexto, tendo em conta o papel da equipa tecnica na execução da empreitada, a função especifica e primordial do Diretor da obra, a preocupação da EA em estabelecer requisitos essenciais do perfil dos tecnicos e a exigencia da elaboração de um curriculum nos moldes apresentados no PC, a CRC, entendeu que o júri pode considera-lo um aspeto essencial cujo incumprimento justifca a exclusão.
Face ao acima exposto, não existe fundamento legal para atender à solicitação da recorrente, negando provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão do júri.
Recorrente: MEDITECH – INDÚSTRIA, COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO & SERVIÇOS, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.
Recorrida: HOSPITAL DR. AGOSTINHO NETO (HAN)
Procedimento: “Ajuste Direto nº001/HAN/2019- Fornecimento de equipamentos Imagiológicos por Alocação de Bens para o Hospital Dr. Agostinho Neto, dividido em seis lotes”
Data de Interposição do recurso: 07 de fevereiro
Recurso nº 3/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com as propostas constantes do Relatório Final do júri do procedimento nomeadamente.
As alegações do Recorrente fundamentam-se na seguinte questão a saber:
Adiantamento de 25% do preço dos equipamentos proposto pela Multipore;
Prestação de caução de manutenção da proposta;
Certificado oficial dos fabricantes de compromisso de suporte durante 36 meses;
Certificados de que os documentos são novos;
Tradução de documentos;
Mapas de manutenção.
Decisão da Deliberação: Com base na invalidade da Carta Convite (CC), por esta padecer de ilegalidades, sob forma de vicios de violação de lei, designadamente, ao admitir a possibilidade de adiantamento de preço superior a 30%, estabelecer dois valores diferentes para caução de manutenção das propostas, violando asssim vários principios e normas de contratação pública, nomeadamente, os da concorrência, igualdade, trânsparencia, previsos nos artigos 8º, 9º, 11º, bem como as normas dos asrtigo 41º/2, 118º/1 als. g) e p), todos do CCP e ainda a constante do artigo 12º do RJCA, que inviabilizaram todo o procedimento, a CRC, concedeu provimento ao recurso, devendo ser anulado o procedimento de Ajuste Direto nº 001/HAN/2019 FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS IMAGIOLÓGICOS POR ALOCAÇÃO DE BENS PARA O HOSPITAL DR. AGOSTINHO NETO.
C/voto de vencido – Maria João de Novais – Membro Adjunta
Recorrente: SILMAC, S.A.
Recorrida: ENAPOR, Portos de Cabo Verde
Procedimento: “Concurso Público nº04/GP Enapor/2019, contratação de Empresas de Segurança Privada, para Prestação de Serviço de Vigilância Física Portuária, dividido em nove lotes”
Data de Interposição do recurso: 17/12/2019
Recurso nº 36/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o conteúdo do Relatório final da avaliação proferida pelo Júri do procedimento.
As alegações do Recorrente fundamentam-se na seguinte questão a saber:
Se no procedimento concursal, a proposta de preço apresentada pela concorrente SONASA pode ser considerada anormalmente baixa e, correlacionada com esta primeira, se a CCT para as Empresas de Segurança Privada, fixou uma tabela de remuneração mínima para os agentes de segurança privada que deve ser respeitada pelas empresas dessa área.
Decisão da Deliberação: Da análise aos documentos do procedimento verificou-se que não foi fixado preço base, estando, portanto, excluída a hipótese de aplicação do artigo 88º/1 al. b) do CCP. Sendo este um poder discricionário, não tem a CRC, competências para sindicar uma decisão tomada pela EA ao abrigo desse poder, a não ser que tivesse sido cometida alguma ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto. Pois, não existe na lei disposição que imponha que o preço duma prestação de serviços deva incluir todos os custos inerentes à prestação do serviço em causa ou que proíba a prestação de serviços com prejuízo.
Relativamente à questão de saber se a tabela remuneratória anexa ao CCT é obrigatória para as empresas de segurança privada, entendeu-se que à luz do artigo 99º/1 b) do Código Laboral, indica ou se recomenda um valor, que a entidade competente, a Comissão Paritária (que sequer existe) seguirá ou não, porquanto não é obrigada a faze-lo.
Termos em que por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugado com o artigo 21º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão delibera pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: CGR- CONSTRUÇÃO GERAL E ROBUSTO
Recorrida: Câmara Municipal de São Miguel
Procedimento: “Concurso Restrito nº12/2019 “Requalificação Urbana e Ambiental Palmarejinho A- Veneza”
Data de Interposição do recurso: 11/12/2019
Recurso nº 35/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação das propostas e com a decisão do Júri do procedimento constante do Relatório final.
As alegações do Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Análise e Avaliação das propostas;
Critérios de avaliação das propostas;
exclusão da proposta apresentada pela empresa CGR- Construção Geral e Robusto
Decisão da Deliberação: Da análise aos documentos do procedimento, bem como do relatório final do procedimento, considerou-se que a avaliação das propostas foi realizada com transparência, uma vez que não se vislumbrou nenhum indicio de injustiça na avaliação, privilegiamento de nenhum concorrente em relação aos demais, tendo as pontuações sido atribuídas conforme os critérios e as ponderações expostos no programa de concurso e o júri apresentando justificação para cada pontuação atribuída
Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 188º do CCP, do artigo 21º dos Estatutos da CRC e do artigo 42º dos Estatutos da ARAP, delibera pela improcedência do pedido.
Recorrente: SOCIEDADE COMERCIAL SILMAC S.A.
Recorrida: ASA- Empresa Nacional de Aeroportos e Segurança Aérea, SA
Procedimento: “Concurso Público nº19/ASA/DFA/2019- Contratação de Serviços de Rastreio, controlo de Acesso, Monitorização de Sistema de Videovigilância (CCTV) e Vigilância, dividido em dez lotes”
Data de Interposição do recurso: 29/11/2019
Recurso nº 33/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o conteúdo do Relatório Final de Avaliação Proferida pelo Júri do Concurso Público Nacional para a Contratação de Serviços de Rastreio, Controlo de Acesso, Monitorização de Sistemas de Videovigilância e Vigilância para Sociedade ASA, S.A. – procedimento N. º19/ASA/DFA/2019.
As alegações do Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Síntese circunstanciada;
Das anulabilidades do procedimento:
Da violação do Código da Contratação Pública pela aceitação de peças integrantes das propostas após o ato público;
Da anulabilidade do concurso por violação do “princípio da estabilidade” das regras do procedimento;
Da anulabilidade do procedimento relativo ao lote 1 pela não exclusão de proposta com preço anormalmente baixo;
Da contestação da cotação e critérios de avaliação utilizados pelo júri na apreciação das propostas da SILMAC referentes aos lotes 1, 3, 5, 8;
Da Contestação em especial das Avaliações técnicas feitas nos lotes 3, 5, 8 (questões comuns aos três lotes).
Decisão da Deliberação: A questão fundamental levantada no presente recurso, à semelhança do que aconteceu em relação ao recurso n.º 32/2019, sobre o mesmo concurso, é a de saber se no procedimento concursal ora impugnado foram previamente definidos os critérios de adjudicação, fatores de avaliação das propostas e respetiva ponderação da grelha de avaliação, em relação a todos os lotes.
Por não respeitar as citadas regras previstas no CCP, de definição nos documentos do procedimento os critérios de avaliação, fatores e subfactores de avaliação, o procedimento é invalido por violação dessas normas, por vicio de violação de lei.
Igualmente não tem cabimento o argumento da EA de que, como a recorrente aceitou de forma expressa todas as condições previstas nos documentos de procedimentos, perdeu o direito de recorrer das mesmas depois de concluída a avaliação. Ora, esse argumento é completamente descabido, sendo caso para questionar se, pelo facto de a recorrente ter aceite essas condições, torna os documentos do procedimento inquinados de ilegalidades em legais?
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, devendo ser anulado o procedimento de Concurso Público n.º 19/ASA/DFA/2019, relativo a dez lotes, com base na sua invalidade, por vício de violação de lei, à luz dos artigos 8º, 11º, 12.º 17º, 44º/1 e 118º/1 al. m), todos do CCP.
Recorrente: SONASA, Prestações de Serviços de Segurança, Lda.
Recorrida: ASA- Empresa Nacional de Aeroportos e Segurança Aérea, SA
Procedimento: “Concurso Público nº19/ASA/DFA/2019- Contratação de Serviços de Rastreio, controlo de Acesso, Monitorização de Sistema de Videovigilância (CCTV) e Vigilância, dividido em dez lotes”
Data de Interposição do recurso: 22 de novembro de 2019
Recurso nº 32/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação das propostas e com a decisão do Júri do procedimento constante do Relatório final.
As alegações do Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Análise e Avaliação das propostas;
Critérios de avaliação das propostas;
Classificação que lhe foi atribuída na avaliação da sua proposta relativo ao lote 5
Decisão da Deliberação: Da análise aos documentos do procedimento, bem como do relatório final do procedimento, averiguou que andou mal o júri, pois violou de forma flagrante não somente as normas constantes dos artigos 44º/1 e 188º/1 al. j) do CCP, bem como os princípios da concorrência, da imparcialidade, da transparência e publicidade e da estabilidade dos documentos do procedimento, previstos nos artigos 8º, 11º, 12º e 17º todos do CCP. as questões levantas pelo recorrente, foram maioritariamente respondidas na ata da reunião do dia 25 de outubro de 2019, e partilhada com todos os concorrentes, juntamente com a ata do ato público bem como o relatório final.
Por não respeitar as citadas regras previstas no CCP, de definição nos documentos do procedimento os critérios de avaliação, fatores e subfactores de avaliação, o procedimento é invalido por violação dessas normas, por vicio de violação de lei.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, devendo ser anulado o procedimento do Concurso Público nº19/ASA/DFA/2019, relativo a dez lotes, com base na invalidade, por vicio de violação de lei, à luz dos artigos 8º, 11º, 12º, 17º, 44º/1 e 118/1 al.m) todos do CCP.
Recorrente: ALL GREEN TRUST, Valorização e Proteção Ambiental, Lda
Recorrida: Câmara Municipal de Santa Catarina (Município de Santa Catarina)
Procedimento: “Concurso Público Nacional nº 03/CMSC/2019 – Aquisição de Equipamentos de Saneamento”
Data de Interposição do recurso: 11 de novembro de 2019
Recurso nº 30/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a condução do procedimento e com a decisão do Júri do procedimento constante do Relatório final.
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
As formalidades do ato publico;
Consulta dos documentos e propostas das demais concorrentes
Caução de manutenção das propostas
Apresentação da proposta em língua estrangeira, sem tradução
notificação do ato de adjudicação pela entidade adjudicante;
Decisão da Deliberação: Constatou-se que as questões levantas pelo recorrente, foram maioritariamente respondidas na ata da reunião do dia 25 de outubro de 2019, e partilhada com todos os concorrentes, juntamente com a ata do ato público bem como o relatório final.
O recorrente foi excluído por ter apresentado parte da proposta em língua estrangeira, sem devida tradução, sendo que neste aspeto o júri reiterou e fundamentou a sua decisão com preceitos do programa do concurso e do próprio CCP, artigo 98º/1 alinea c) e artigo 91º.
Nestes termos, pelos motivos expostos a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 188º do CCP, do artigo 21º dos Estatutos da CRC e do artigo 42º dos Estatutos da ARAP, delibera pela improcedência do recurso.
Para melhor atuação do júri, alertou-se ainda da necessidade de cumprimento dos seguintes aspetos, importância de se respeitar os prazos e rigor nas comunicações com os concorrentes.
Recorrente: Agrupamento das empresas STEM – Science Technology, Engineering and Mathematics R&D&I Center, Soc. Unipessoal, Lda., e UNICV – Universidade de Cabo Verde
Recorrida: Banco de Cabo Verde (BCV)
Procedimento: “Concurso com Prévia Qualificação nº 11/19 para a “Contratação de uma empresa de consultoria para fornecimento e implementação de um Software de Gestão de Risco Financeiro”
Data de Interposição do recurso: 04 novembro de 2019
Recurso nº 29/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o Júri do procedimento que manteve a decisão de excluir o ora recorrente e deliberou pela qualificação da candidatura da Concorrente ASSECO PST.
As alegações da Recorrente fundamentam-se em duas questões a saber:
Da exclusão do agrupamento STEM/UNICV
Da qualificação da concorrente ASSECO PST
Decisão da Deliberação: Por ter o Júri procedido a uma interpretação contrária àquela que resulta da lei, no que se refere à exclusão de agrupamentos, e com efeito determina o artigo 69º, do Código da Contratação Pública (CCP), perentoriamente que é permitida a apresentação de candidaturas ou propostas por um agrupamento de candidatos ou concorrentes.
Tendo a ASSECO, dúvidas quanto aos documentos que deveriam constar da candidatura, deveria ter solicitado esclarecimentos prévios, o que não aconteceu, que isto dizer que, recebido os documentos de concurso, interpretou-os e, nessa conformidade, apresentou a proposta com os elementos validos, para efeitos de qualificação, donde andou mal o júri quando reviu a decisão tomada, devendo pelo contrário, ter mantido a decisão de exclusão da proposta da ASSECO PST.
Nestes termos e pelos motivos expostos, a CRC delibera em dar provimento ao presente recurso e, nesta conformidade, determina-se a anulação do procedimento “Concurso com Prévia Qualificação nº 11/19 para a “Contratação de uma empresa de consultoria para fornecimento e implementação de um Software de Gestão de Risco Financeiro”.
Recorrente: AJEAFA TRADING
Recorrida: Banco de Cabo Verde (BCV)
Procedimento: Concurso Internacional para aquisição de Equipamentos Informáticos para o Banco de Cabo Verde
Data de Interposição do recurso: 26 de setembro de 2019
Recurso nº 28/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório preliminar do júri sobre exclusão da candidatura
A Recorrente alega que o Júri do concurso deliberou excluir a sua candidatura por ter:
Apresentado um monitor AOC quando o especificado foi HP.
Apresentado Portátil MS Surface Pro6 sem rato (aspeto considerado não crítico pelo Júri).
E por ter apresentando um Floor Standing digital sem indicação de Bluetooth de manual técnico, não é indicado existência de telecomando e Windows 10 aparece como opção.
Considera que o Júri não agiu com a diligência necessária nem fez tudo o que estava ao seu alcance para sanar eventuais erros e omissões das propostas, requerer esclarecimentos, entre outros, no sentido de sanar o processo de concurso, afirma ainda que reúne e apresentou melhores condições técnicas e financeiras para “vencer” o concurso pelo que não concorda com a exclusão da sua candidatura.
Decisão da Deliberação:Por ter apresentado proposta com variante, não obedeceu as condições imperativas do caderno de encargos, e nem cumpriu com as especificações técnicas que fazem parte daquele, não poderia a EA, dar-lhe a oportunidade de suprir as deficiências ou irregularidades da sua proposta, sob pena de violação de vários princípios que norteiam a contratação pública, nomeadamente, boa-fé, concorrência, igualdade, imparcialidade, transparência e da estabilidade
Nestes termos e pelos motivos expostos a CRC, ao abrigo dos artigos 188º/3 e 98º/1 al. i) do CCP, combinado com o ponto 16.3 al. f) do Regulamento do concurso e do ponto 11.1 do Caderno de Encargos, negou provimento ao recurso da recorrente.
Recorrente: AJEAFA Trading S.A.
Recorrida: NOSI, E.P.E, (Entidade Pública Empresarial)
Procedimento: Concurso Público para aquisição de computadores portáteis e acessórios.
Data de Interposição do recurso: 8 de julho de 2019
Recurso nº 27/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o Relatório preliminar de avaliação do júri sobre exclusão da proposta, do recorrente.
O Recorrente por ter discordado com o relatório preliminar do júri, veio a impugnar a decisão de exclusão da sua proposta, nos termos do Código da Contratação Pública, alegando que por eventual lapso houve troca na apresentação de documentos em involucro errado e com base na não apresentação de relatórios de contas, e que no TDR, a apresentação deste não foi especificamente solicitado, pelo que deve o júri do procedimento substituir a sua decisão pela readmissão do recorrente no concurso, seguindo-se ulteriores termos até final.
Decisão da Deliberação: Diante do contexto e do incumprimento do estatuído no programa do concurso sobre a apresentação de documentos para comprovar a capacidade técnica, bem como relativamente ao prazo para apresentação de recurso entendeu a CRC que o júri do procedimento andou bem.
Nestes termos, e por força do nº3 do artigo 184º do CCP e artigo 18º do Estatuto da CRC, esta Comissão delibera pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: TECNOVIA CV, LDA
Recorrida: Ministério das Infra-Estruturas, do Ordenamento do Território e Habitação /Direção-Geral das Infra-Estruturas
Procedimento: Concurso Público para execução da Empreitada de Construção da Nova Central de Consultas Ambulatórias do Hospital Dr. Batista de Sousa – Ilha de São Vicente.
Data de Interposição do recurso: 02 de julho de 2019.
Recurso nº 24/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o Relatório final de avaliação do júri sobre exclusão da proposta, por ter apresentado preço anormalmente baixo.
O Recorrente por ter discordado com o relatório final, veio a impugnar a decisão de exclusão da sua proposta por alegada apresentação do preço anormalmente baixo e da consequente intenção de adjudicação da Empreitada à sociedade denominada Empreitel Figueiredo, S.A. por considerar que apresentou a proposta mais vantajosa, tanto que obteve a melhor pontuação de acordo com a avaliação preliminar do júri e que apresentou esclarecimento sobre os preços apresentados na proposta.
O recorrente discorda da decisão do júri, e requer a sua revogação e substituição do Relatório Final por outro que determine a adjudicação do contrato ao Concorrente TECNOVIA CV.
Decisão da Deliberação: No que tange aos materiais cujos preços apresentados pelo recorrente foram considerados anormalmente baixos em comparação com os demais concorrentes por falta de fundamentação, considerou-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão do júri.
Recorrente: AFR- Construção Civil
Recorrida: Câmara Municipal de Santa Catarina do Fogo
Procedimento: Concurso Público Nacional para requalificação da estrada de Cova Figueira- Casinha
Data de Interposição do recurso: 04 de julho de 2019
Recurso nº 25/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório preliminar do júri.
A Recorrente alega que o Presidente do Júri não é funcionário ou técnico da Recorrida, mas sim um engenheiro/empresário que actua no mercado de construção na ilha do Fofo. Que de acordo com a lei, as aquisições de mais de 10.000.000$00 devem ter no acto de abertura das propostas um representante da Procuradoria da República e que a obra está avaliada em mais de 20.000.000$00. Que os prazos atribuídos, violam o que está previsto no CCP. Alega ainda que os documentos de concurso foram mal elaborados com muitos lapsos e omissões e informações incompletas como a falta de projecto de execução o que leva a que a obra possa ter uma derrapagem em trabalhos- a – mais e mais prazos de obra na execução.
Ainda que ao analisar o quadro de avaliação do relatório preliminar os preços dos dois concorrentes são praticamente os mesmos e que ela tem a melhor proposta técnica e é uma empresa local da ilha do Fogo, o que vai contra a prerrogativa de apoio às empresas locais nas ilhas periféricas.
Decisão da Deliberação: Em face ao acima exposto, entendemos que a salvaguarda do interesse público obriga ao cumprimento escrupuloso das regras da Contratação Pública. Porém, porque ainda estamos numa fase preliminar, a Comissão de Resolução de Conflitos recomenda:
À Entidade Adjudicante e aos membros do Júri, para repensarem os documentos apresentados a concurso e, consequentemente, o cumprimento escrupuloso das regras, prazos e demais formalidades procedimentais;
À ARAP, para que notifique o Ministério Público do incumprimento assumido do nº 2 do art. 121º do CCP
Recorrente: SGL- Sociedade de Construções, S.A, Lda.
Recorrida: Ministério de Infraestruturas Ordenamento de Território e Habitação - PRRA
Procedimento: Concurso Público Nacional para execução da empreitada de Reabilitação da estrada municipal EM-T-01 entroncamento EN3-ST-28 Achada Igreja/Fazenda
Data de Interposição do recurso: 04 de julho de 2019
Recurso nº 25/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório preliminar do júri.
A Recorrente alega que com a notificação do relatório preliminar, foi excluída do procedimento por não preencher com os requisitos de capacidade técnica previstas na alínea b); e ponto iii) da alínea c) do ponto 8.1 que exige ao concorrente ter executado entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2018 , pelo menos, duas empreitadas de estrada em calçada, com trabalhos de terraplanagem, pavimentação, drenagem e obras acessórias, comprovada através de declarações abonatórias, devendo todo o pessoal ter experiência adequada e qualificações comprovadas e técnico de laboratório com pelo menos 3 anos de experiência. Que a decisão do júri se mostra claramente contrária ao determinado no programa de concurso, uma vez que ele recorrente fez o comprovativo das condições exigidas.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 188º do CPP, do artigo 21º dos Estatutos da CRC e do artigo 42º dos Estatutos da ARAP, delibera pela procedência do pedido, devendo ser aplicado aos demais concorrentes excluídos, lá onde for conferida a mesma interpretação por forma a assegurar a materialização dos princípios da igualdade, concorrência e da proporcionalidade.
Recorrente: Constur Sociedade de Construção Civil, Lda.
Recorrida: Ministério de Infraestruturas Ordenamento de Território e Habitação
Procedimento: Concurso Público Nacional Reabilitação da estrada rural EN-SN-01, Ribeira Prata- Fragata
Data de Interposição do recurso: 30 de maio de 2019
Recurso nº 18/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final do júri.
A Recorrente alega que os documentos de procedimento, estabeleceram que a visita tinha carácter obrigatório, acompanhada pelos técnicos do Instituto de Estradas programada para o dia 19 de fevereiro de 2019 e que de um agrupamento de duas empresas, apenas compareceu uma empresa que não preenche os requisitos legais nem suficientes para comparecer sozinho num acto obrigatório. Alega ainda, que os documentos exigem a que em caso de agrupamento, os requisitos exigidos devem ser preenchidos pelo conjunto dos membros do agrupamento.
Decisão da Deliberação: Em face ao acima exposto, não existe fundamento legal para declarar ilegal por falta de fundamentação e coerência jurídica o despacho recorrido da entidade adjudicante nem desqualificar o agrupamento Pro- Santana, Lda./Technor, Lda., pela violação dos procedimentos legais do concurso, negando-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão do júri.