Recorrente: Maria Madalena Almeida
Recorrida: Instituto Marítimo e Portuário
Procedimento: Contratação de serviço de consultoria sem prévia qualificação de um auditor ou sociedade de auditoria para desempenho de cargo de Fiscal Único.
Data de Interposição do recurso: 25 de junho de 2019
Recurso nº 22/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final do júri.
A Recorrente alega que um dos concorrentes do procedimento não entregou junto à sua proposta a declaração comprovativa de situação normalizada perante a OPAAC, tendo sido admitida a junção desse documento em momento posterior. Ainda, esse concorrente não entregou a declaração de situação normalizada junto à Direcção Nacional de Receitas do Estado e INPS e mesmo assim constava do relatório final que estava em primeiro lugar, motivo que levou a que reclamasse em sede de audiência prévia. Alega ainda, que o júri foi omisso quanto aos critérios de ponderação utilizados para a ordenação das candidaturas. Que perante a reclamação o júri manteve a avaliação, não se tendo pronunciado em relação à omissão dos critérios de ponderação, tendo ainda decidido pela anulação do concurso, pelo facto de se prever que os fiscais únicos, deveriam ser nomeados pelo Governo, considerando que a lei dispõe que a contratação de um Fiscal Único deve ser precedida de concurso.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, e pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto nos artigos 18º e 42º dos Estatutos da ARAP, e artigos 3º, 4º, 5º, 181º e seguintes do CCP, bem como da alínea c), nº 2 do 19º dos Estatutos da CRC, delibera indeferir liminarmente o presente recurso, por não ter competência para tanto.
Recorrentes: Dimalgo – Comércio Importação e Exportação, e Agrupamento composto pelas empresas a MEDITECH – Industria, Comércio, Representação & Serviços, Sociedade Unipessoal, Lda. e MEDI- AFRIC SAL
Recorrida: Ministério de Saúde e Segurança Social
Procedimento: Concurso Público Internacional para locação de equipamentos imagiológicos destinados ao Hospital Agostinho Neto.
Data de Interposição do recurso: 17 de junho de 2019
Recursos nºs 20 e 21/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final do júri.
A Recorrente Dimalgo – Comércio, Importação e Exportação, Lda., alega que, nos termos do ponto 15.2 do Programa de Concurso, o júri deveria propor a exclusão dos concorrentes por não terem comprovado um ou mais requisitos de capacidade identificados no ponto 8.1 do mesmo programa. Que perante o previsto nos documentos de procedimentos capacidade financeira dos concorrentes deveria ser comprovada através de documentos de prestação de contas e prestação de resultados dos últimos 3 exercícios findos. Alega ainda que foi a única concorrente com a capacidade financeira exigida e que a interpretação do júri viola o disposto no art. 74º n.º 2 do CCP, quando à exigência dos requisitos e os meios para a comprovação dos meios e que, é proibido ao júri nos termos do disposto no artigo 97º n.º 2 do CCP, pedir esclarecimentos que completem aspectos objecto de avaliação. Diz ainda que os equipamentos apresentados têm qualidade reconhecida internacionalmente e que quando o júri afirma que foram analisadas as considerações e rectificadas as especificações técnicas, constata-se de que houve violação ao disposto no artigo 53º do CCP.
O Agrupamento admitiu que por lapso não entregou os documentos solicitados nas alíneas g) e f) do ponto 9.1, que para o cumprimento do ponto 7.6 e alínea e) do ponto 9.3, apresentou uma declaração, confirmando a criação do agrupamento. Alega ainda que o júri violou claramente o princípio de igualdade, por não ter aceite os documentos deles, mas, aceitou e validou os dos demais concorrentes. Que o júri violou ainda o principio da igualdade no que tange a aceitação dos “mapas de manutenção” e que este solicitou documentos a um outro concorrente em total desobediência ao CCP e ao programa de concurso. Por todos esses factos solicita a anulação do procedimento, visando repor a legalidade e defesa dos interesses do Estado de Cabo Verde.
Decisão da Deliberação: Em face ao acima exposto, dá-se provimento em parte aos Recursos n.º 20/2019 e 21/2019, decidindo pela anulação da deliberação do Júri, e consequente cancelamento do Concurso Público n.º 01/UGA/HAN/MSSS/2019, nos termos do CCP e do Estatuto da CRC.
Recorrente: SINA, Construções, Lda.
Recorrida: Ministério de Agricultura e Ambiente
Procedimento: Concurso Público para instalação de uma rede de adução e distribuição de água em Planalto Norte, Santo Antão.
Data de Interposição do recurso: 31 de maio de 2019
Recurso nº 19/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final do júri.
A Recorrente alega que as especialidades da empreitada colocada em concurso correspondem a 50% da proposta financeira apresentada, seja por ela ou pela generalidade dos concorrentes, sendo estas especialidades críticas e indispensáveis para a empreitada no seu todo. Alega ainda que, nenhum dos concorrentes possui habilitação e certificação para executar as especialidades previstas no caderno de medições e caderno de encargos, não possuem o alvará, pelo que, assim, nenhum dos concorrentes poderiam apresentar obras similares, uma vez que não possuem nem licenças e nem habilitações para tal. Porém fez um enquadramento da sua proposta, colmatando esse pressuposto e, foi a única empresa a fazê-lo. Pelo que reclama do relatório final e solicita ao júri a inclusão da sua proposta no processo de avaliação, porque fez uma proposta correta, transparente e direta, demonstrando claramente todos os elementos e os intervenientes, e solicita a validação da decisão do júri no relatório preliminar, onde o mesmo reconheceu o real valor da sua proposta, sendo bastante equilibrada e a economicamente mais vantajosa para o Dono da obra.
Decisão da Deliberação: Em face ao acima exposto, e nos termos do Código de Contratação Pública e do Estatuto da CRC, esta comissão delibera improcedente o recurso.
Recorrente: SILMAC- Sociedade Comercial, S.A.
Recorrida: Ministério das Finanças
Procedimento: Concurso Público para prestação de serviços de vigilância e segurança.
Data de Interposição do recurso: 27 de maio de 2019
Recurso nº 16/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório do júri.
A Recorrente alega que foi violado o princípio do favor do procedimento e das propostas e, ainda o princípio da proporcionalidade e da boa fé, pela não aceitação ou solicitação de esclarecimentos quanto à folha de vencimentos entregue pela Recorrente, tendo o júri considerado que não foram entregues as folhas de salário dos últimos três meses, porquanto da documentação facultada não constavam os “nomes, a função, a categoria, os salários que cada um recebe, etc.” não sendo possível assim inferir de forma clara e transparente, o número médio de vigilantes inscritos nos últimos três meses, documento que, compulsados os documentos de procedimento não foram exigidos. Acrescenta ainda que, não havendo um modelo legal a seguir e não tendo os mesmos sido exigidos nos documentos de procedimento um modelo, não se mostra curial exigir que um concorrente “adivinhe” qual o modelo exigido.
Decisão da Deliberação: Em face do acima exposto, não existe fundamento legal para a invocada nulidade e consequente invalidade do procedimento concursal e do Relatório Final II do Júri, pelo que nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão do júri.
Recorrente: CGR Construções Geral e Robusta
Recorrida: Câmara Municipal de São Domingos
Procedimento: Concurso Público para construção de muros de drenagem de águas pluviais da Ribeira de Manguinho.
Data de Interposição do recurso: 05 de abril de 2019
Recurso nº 15/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final do júri.
A Recorrente não concorda com o facto de ter sido excluída pelo júri por ter alegadamente apresentado a sua proposta em envelope sem lacre, fechada com fita adesiva, pelo que solicita a CRC a apreciação da sua impugnação e admissão da sua proposta e consequente adjudicação do contrato à proposta por ela apresentada, considerando que apresentou a proposta economicamente mais vantajosa, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 181º e seguintes do CCP.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC delibera pelo cancelamento do procedimento, ao abrigo dos artigos supra referidos e dos artigos 21º do Estatuto da CRC e 188º do CCP.
Recorrente: SLV- Salavagem, Sociedade Unipessoal, Lda. e SONASA. Prestação de Serviços de Limpeza e Higiene
Recorrida: Ministério das Finanças
Procedimento: Concurso Público visando a prestação de serviços de limpeza, higiene e conforto
Data de Interposição do recurso: 03 e 04 de abril de 2019
Recursos: 13 e 14/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final do júri.
O Recorrente SLV- Salavagem, Sociedade Unipessoal, Lda. alega que o júri errou claramente no que tange ao lote n.º 4, ao considerar o valor de um dos concorrentes como sendo de 7.920.000$00, quando na verdade se trata de um valor global de 8.460.000$00.
Conclui que o júri errou claramente ao considerar a proposta num valor mais baixo, pelo que pede que seja mandado corrigir as pontuações financeiras finais dos concorrentes, fazendo assim justiça.
O Recorrente SONASA – Prestação de Serviços Limpeza e Higiene, Lda., alega que o júri na avaliação financeira dos únicos concorrentes ao lote 5, atribuiu a um outro concorrente a pontuação final de 60, e a si, a pontuação de 38 mas que há um valor diferencial de 11.912.493$00. Que o júri não analisou uma diferença relevante na programação do serviço apresentado ao lote 5, no que tange ao número de operadores de limpeza. Que a proposta do concorrente é irrazoável e não é possível com os números apresentados pela mesma, prestar serviço de qualidade, sendo manifestamente insuficiente, com impacto na proposta financeira apresentada. Por fim invoca o ponto 14.2 alínea g), do artigo 14º do programa de concurso, sobre proposta anormalmente baixo, e solicitou a revisão e ou anulação dos resultados do concurso relativo ao lote 5.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a Comissão de Resolução de Conflitos delibera o seguinte:
Considerar improcedente o pedido objecto do recurso n.º 13, nos termos do disposto no artigo 96º do CCP;
2. Não se pronunciar nesta fase do procedimento de formação do contrato, sobre o preço anormalmente baixo, objecto do recurso n.º 14, nos termos do disposto do artigo 88º do CCP.
Recorrentes: Transmello Rent-a-Car
Recorrida: ASA
Procedimento: Concurso Público para contratação de serviços de transporte de colaboradores no Aeroporto Internacional Cesária Évora
Data de Interposição do recurso: 13 de março de 2019
Recurso nº 11/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a admissão condicional de alguns concorrentes
O Recorrente alega que não cabia ao júri, no acto público de abertura de propostas, tomar a decisão de excluir o candidato do concurso, mas sim admitir o mesmo condicionalmente e ser-lhe dada a possibilidade de juntar posteriormente os documentos em falta no prazo legal de 2 a 4 dias úteis, recorrendo aos artigos 92º, 95º, 98º, 121º, 126º, 128º, 130º, todos do Código de Contratação Pública.
Decisão da Deliberação: Em face do acima exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão do júri
Recorrentes: TechKnow- Techknowledge
Recorrida: NOSI
Procedimento: Concurso Público para aquisição de computadores
Data de Interposição do recurso: 03 de março de 2019
Recurso nº 12/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a admissão condicional de alguns concorrentes
O Recorrente alega que no final do acto público apresentou uma reclamação ao júri do facto de dois concorrentes não terem entregue documentos essenciais ao procedimento, pelo que deveriam ser excluídas e não deveria o júri derrogar os documentos de procedimento e determinar quais os documentos essenciais ou não. Que a aceitação condicional é ilegal e irregular e o cúmulo do absurdo, tanto mais porque os concorrentes foram notificados para entregar os documentos em falta, essas não o fizeram e ainda assim foram aceites na segunda fase do procedimento, o da avaliação das propostas financeiras.
Que a admissão das propostas desses concorrentes com os documentos essenciais em falta constitui violação dos artigos 126º n.º 1, 98º n.º 1 d), ponto 16.3 do Programa de Concurso.
Decisão da Deliberação: Nestes termos pelas ilegalidades apontadas, a CRC delibera nos termos conjugados dos artigos 67º, 123º n.º 6, 124º e 188º todos do CCP, pelo cancelamento do procedimento.
Recorrentes: Caetano Auto CV SA; Vas Cabo Verde CV, S.A.; e Caetano One CV Lda
Recorrida: Ministério das Finanças
Procedimento: Concurso Público para aquisição agrupada de Viaturas
Data de Interposição do recurso: 01 de março de 2019
Recursos nºs 08,09 e 10/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação do júri feita no relatório preliminar
Os recorrentes alegam que já haviam reclamado do conteúdo do relatório preliminar em sede de audiência prévia, uma vez que um dos concorrentes no procedimento é uma empresa portuguesa e não tem filial em Cabo Verde, pelo que não poderia ser admitida no procedimento que é nacional, tanto porque esta não consegue cumprir com o requisito assistência.
Que não pode concordar com a conclusão chegada pelo júri e que à exceção da BAVARO, nenhum outro concorrente respondeu à totalidade dos elementos constantes de cada lote.
Que considera que o júri fez uma má interpretação, que houve uma má elaboração do caderno de encargos, tendo sido incoerentes.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 188º do CCP, do artigo 21º dos Estatutos da CRC e do artigo 42º dos Estatutos da ARAP, delibera pela improcedência dos pedidos, devendo ficar assegurado no âmbito do relatório final da avaliação a fundamentação da decisão de aceitação das especificações técnicas.
Recorrente: JFBARBOSA Lda. – Gestão, Consultoria Jurídica e Financeira
Recorrida: ANAS
Procedimento: Concurso para a contratação de consultoria sem prévia qualificação- Conceção e Elaboração de Modelos de Gestão de Água Superficial e Subterrânea Destinada a Agricultura
Data de Interposição do recurso: 20 de fevereiro de 2019
Recurso nº 06/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação do júri
A Recorrente alega que, na equipa técnica apresentada por um dos concorrentes, um dos integrantes é funcionário público do Ministério de Agricultura e Ambiente, pondo em causa eventuais conflitos de interesses e incompatibilidades dos funcionários públicos em participar em concursos. Por esse motivo propõe que seja analisada a declaração de inexistência de impedimentos apresentada e que a empresa seja eliminada do concurso.
Ressaltou que o júri não apresentou quaisquer razões de facto e de direito, nos quais assentou a decisão de pontuação e ordenação das propostas, ou seja, que o relatório final não está fundamentado, conforme impõe o artigo 129º do CCP.
Alega ainda o Recorrente que constatou pelos documentos apresentados pelo concorrente PD Consult que os elementos que integram a equipa não possuem os mesmos requisitos previstos no artigo 75º do CCP, pelo que solicita uma análise crítica de todos os documentos que instruem as propostas, visando assim afastar a possibilidade da Recorrida vir a celebrar um mau negócio para o interesse público.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC delibera o seguinte:
a) Excluir a proposta apresentada pela PD Consult, nos termos do artigo 98º, n.º 2 e 8.2., dos termos de referência;
b) Considerar procedente a alegação de falta de fundamentação (artigo 129º, n.º 1 do CCP), o que pode ser sanado no relatório final a ser elaborado pelo Júri.
Recorrentes: Ronda- Empresa de Protecção, Lda.
Recorrida: Ministério das Finanças
Procedimento: Concurso Público para a prestação de serviço de vigilância e segurança nos edifícios e instalações públicas
Data de Interposição do recurso: 19 de fevereiro de 2019
Recurso: 05/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação do júri e da decisão de cancelamento do procedimento
A Recorrente alega em resumo que, o júri, ao anular o concurso alegando o não cumprimento por parte dos concorrentes do estabelecido no programa de concurso, agiu mal. Pois, ela recorrente cumpriu escrupulosamente ao solicitado nos documentos de procedimento, daí ter reclamado em sede de audiência prévia e a razão do recurso para a CRC.
Decisão da Deliberação: Dá-se provimento ao presente recurso, devendo:
1. Ser considerado ainda em andamento o Concurso Público nº 04/UGA/DGPOG/MF/2019- “Serviços de vigilância e segurança nos edifícios e instalações públicas”, com a readmissão de todas as propostas;
2. Ser ordenada a reavaliação de todas as propostas, sendo atribuída a mesma pontuação neste subfactor (Garantia e Certificação) a todos os concorrentes, funcionando então a avaliação nos outros subfactores como determinantes na escolha da empresa que vai celebrar contrato com a Administração Pública.
Recorrentes: Morreira e Mascarenhas, Lda. – Serviços de Limpeza e Comercialização de Produtos de Limpeza.
Recorrida: Ministério das Finanças
Procedimento: Concurso Público para a prestação de serviço de limpeza, higiene e conforto
Data de Interposição do recurso: 04 de fevereiro de 2019
Recurso: 04/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação constante do relatório preliminar
A Recorrente interpos recurso sobre o conteúdo do relatório preliminar dizendo que, a apreciação da proposta é feita em função dos critérios de adjudicação definidos no caderno de encargos e programa de concurso.
Que estando atento a esses critérios, e tendo em conta a informação disponível, no relatório preliminar, não existem dúvidas quanto a um resultado favorável no lote 4 a ele recorrente.
Que apresentou todos os documentos exigidos no documento de procedimento, pelo que estranha o facto de o júri ter atribuído a um outro concorrente pontuação mais alta, o que demonstra que este fez uma avaliação subjetiva. Pelo que, solicita que esse aspeto seja revisto por forma a repor a situação justa, que a própria natureza do concurso aconselha.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 9º do CCP, concede provimento ao recurso.
Recorrentes: Pórtico, Lda.
Recorrida: EMPROFAC
Procedimento: Concurso Público para a concessão fornecimento, instalação e comissionamento de um Sistema Solar fotovoltaico de 70 kw
Data de Interposição do recurso: 30 de janeiro de 2019
Recurso: 03/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação constante do relatório preliminar
A Recorrente vem recorrer do conteúdo do relatório preliminar, recaído sobre a avaliação prévia das propostas, ao abrigo do disposto nos artigos 129º nº 3 e 183º do CCP.
Alega em síntese que apresentou os documentos exigidos nos documentos de procedimento, que, entretanto, o júri solicitou novamente os mesmos, tendo estes sido entregues por e-mail, que o seguro bancário é um documento que é entregue na adjudicação da obra, mas caso o júri assim entender pode solicitar a qualquer momento, sem direito a exclusão da empresa do referido procedimento.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 188º do CCP, do artigo 21º dos Estatutos da CRC e do artigo 42º dos Estatutos da ARAP, delibera pela improcedência dos pedidos
Recorrente: Autoverde – Automóveis de Cabo Verde, Lda.
Recorrida: Câmara Municipal da Praia
Procedimento: Concurso Público para a aquisição de duas viaturas de distribuição
Data de Interposição do recurso: 26 de dezembro de 2018
Recurso: 37/2018
Objeto do Recurso: Não concordância com o conteúdo do relatório liminar
A Recorrente, no recurso apresentado, vem mostrar a sua discordância com o conteúdo do relatório preliminar que recaiu sobre a avaliação prévia das propostas. Alega ainda o Recorrente, que não foi notificado da decisão de adjudicação e do Relatório Final de avaliação de propostas, após se ter pronunciado em sede de audiência prévia sobre o relatório preliminar.
Alega ainda que, da forma como a avaliação das propostas foi conduzido pelo júri, levou ao benefício de um concorrente em detrimento do outro, numa clara violação ao caderno de encargos ou do programa de concurso e dos princípios constantes do Código de Contratação Pública ( artigos 8º, 9º, 11º, 17º, 44º, 45º, 100º, n.º 1, 130º, n.ºs 1 e 3, 188º, n.ºs 1 e 4, todos do CCP.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto nos artigos100º/1, 129º/3, 130º/2, e 181º e seguintes do CCP e do artigo 42º dos Estatutos da ARAP, delibera pela invalidade da decisão de adjudicação, dando procedência ao recurso.
Recorrente: EPX TRAS – Sociedade Unipessoal por quotas
Recorrida: Câmara Municipal da Praia
Procedimento: Concurso Público para a atribuição de 120 licenças de táxi no Município da Praia
Data de Interposição do recurso: 10 de janeiro de 2019
Recurso: 01/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do júri
A Recorrente alega que a sessão de acto público foi realizada no dia 03 de agosto de 2018, tendo posteriormente suspensa para ser continuada no dia seguinte, porém o júri não elaborou a respetiva acta de acto público e, tendo o documento sido requerido o júri o remeteu para um momento posterior. O que considera como sendo uma violação ao disposto no artigo 120º do CCP e por conseguinte o princípio da transparência e publicidade prevista no artigo 11º do mesmo diploma.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto nos artigos 18º e 42º dos estatutos da ARAP, e 3º, 4º, 5º, 181º e seguintes do CCP, bem como artigo 19º, n.º 2, c) dos Estatutos da CRC, delibera indeferir liminarmente o presente recurso, por não ter competência para tanto.
Recorrentes: Imagem & Beleza, Lda. , DP. Serviços de Transportes – Sociedade Unipessoal, Lda; Alcides Andrade Mendes dos Reis; Renato Xavier Moniz; e Cesaltina Tavares Rodrigues.
Recorrida: Câmara Municipal da Praia
Procedimento: Concurso Público para a atribuição de 120 licenças de táxi no Município da Praia
Data de Interposição do recurso: 19 e 27 de dezembro de 2018
Recurso: 35, 36 e 38/2018
Objeto do Recurso: Não concordância com o despacho de homologação do relatório final
Os recorrentes não concordaram com o despacho de homologação do relatório final no concurso, por considerarem que houve violação de princípios constitucionais e normas legais.
Alegam ainda que, no relatório preliminar, foram excluídos 137 (cento e trinta e sete) candidaturas e foram classificados 23 (vinte e três) concorrentes. Que em sede de audiência prévia se pronunciaram, tendo o júri do concurso respondido que, o registo de empresário em nome individual não era obrigatório.
Porém no relatório final, o júri veio desdizer-se, afirmando que o registo de empresário em nome individual era um dos documentos exigidos no concurso.
Tendo o júri mantido o conteúdo do relatório preliminar, tendo posteriormente tomado conhecimento do acto de homologação através da consulta ao processo de concurso na Câmara Municipal da Praia.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto nos artigos 18º e 42º dos estatutos da ARAP, e 3º, 4º, 5º, 181º e seguintes do CCP, delibera não tomar conhecimento do presente recurso, por não ter competência para tanto.
Recorrentes: Mundi Consulting, Lda.
Recorrida: ANAS
Procedimento: Serviços de Consultoria sem prévia qualificação
Data de Interposição do recurso: 26 de novembro de 2018
Recurso: 34/2018
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do júri
A Recorrente alega que o júri no relatório preliminar de avaliação das propostas propôs a sua não admissão, por considerar que não cumpriu com todos os requisitos solicitados no caderno de encargos e no Código de Contratação Pública. Porém considera a Recorrente que todos os requisitos foram cumpridos e que, não obstante a reclamação feita para o júri do procedimento, este manteve a sua decisão, por considerar que o documento de aceitação do caderno de encargos entregue pelo Recorrente não estaria de acordo com o Anexo I do Convite uma vez que deveria ser indicado “modelo econométrico”, mas submeteu o “modelo económico” o que constitui uma proposta diferente.
Alega ainda que, os documentos da proposta técnica, incluindo a metodologia de realização do projeto, estão totalmente de acordo com os objetivos, atividades e metodologia constantes dos termos de referência.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto nos artigos 98º, n.º 1, alínea i) nega provimento ao recurso.
Recorrentes: Empreitel Figueiredo, S.A.
Recorrida: Instituto de Estradas
Procedimento: Concurso Público
Data de Interposição do recurso: 17 de outubro de 2018
Recurso: 31/2018
Objeto do Recurso: Violação da comissão avaliadora ao Caderno de Encargos
A Recorrente alega que no âmbito do concurso público nacional lançado pronunciou-se em sede de audiência prévia sobre o relatório preliminar por considerar que a mesma foi injustamente penalizada. Que o júri, suportado na amplitude de orientar o procedimento pré-contratual decidiu manter as propostas realizadas no Relatório Preliminar de Avaliação, fundamentando a sua decisão no artigo 96º do CCP, o que a seu ver considera uma ultrapassagem aos normativos legais.
Que o júri, ao constatar o erro num dos pontos dos documentos de procedimento, implicaria um agravamento de todas as propostas em 13.72% dos serviços de manutenção corrente, porém, estranhamente a proposta de um dos concorrentes se manteve inalterada, com um valor praticamente igual ao constatado no ato público de abertura das propostas. Que o júri ao decidir assumir o erro dos documentos de procedimento e alterando os mesmos, constitui um erro insanável da parte deste pelo que requer que seja anulado o procedimento e impugnada a decisão de adjudicação.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC delibera que, em face ao exposto, considerando que a decisão do júri de assumir os erros cometidos pelos concorrentes, configura uma clara violação à Lei de Contratação Pública, por alterar os dados do caderno de encargos e introduzir erros insanáveis na avaliação das propostas referentes ao concurso público nacional n.º 0-SV-08/2018, dá-se provimento ao presente recurso, devendo ser anulado o procedimento, e consequentemente deve ser anulada a decisão de adjudicação do Contrato de Empreitada à concorrente Tecnovia CV.
Recorrentes: DIMALGO - Comércio, Importação e Exportação, Lda.
Recorrida: Ministério da Saúde e Segurança Social
Procedimento: Concurso Público
Data de Interposição do recurso: 11 de outubro de 2018
Recurso: 30/2018
Objeto do Recurso: Não concordância com a exclusão da proposta apresentada pelo júri
A Recorrente alega que foi lançado o concurso para aquisição de ambulâncias, no referido concurso apresentaram-se três concorrentes, tendo o júri no relatório preliminar decidido pela sua não admissão, juntamente com um outro concorrente. Que o júri, fez uma interpretação equivocada dos documentos apresentados, analisando incorretamente os mesmos e, em consequência alegou que não entregou o resultado dos exercícios findos.
Alega ainda que, não obstante ter reagido atempadamente o relatório preliminar, o júri enviou um relatório final, com uma apreciação superficial sobre o seu pronunciamento em sede de audiência prévia, não obstante ter reconhecido o seu erro o júri manteve a decisão de rejeitar a sua proposta, tendo em consequência adjudicado o contrato a um outro concorrente.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto nos artigos 98º n.º 1, b), e 126º do Código de Contratação Pública, nega provimento ao Recurso.
Recorrentes: TECHNOR - Engenharia e Construção
Recorrida: Ministério das Infraestruturas Ordenamento do Território e Habitação
Procedimento: Concurso Público
Data de Interposição do recurso: 04 de outubro de 2018
Recurso: 27/2018
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação das propostas, da alteração dos prazos para abertura das propostas e demais diligências por considerar violadores do disposto no CCP
A Recorrente alega que apresentou a sua candidatura nos prazos definidos nos documentos do procedimento, tendo a mesma sido admitida. Que após receber o relatório preliminar, esta pode constatar que estava classificada no primeiro lugar com 98 pontos. Que posteriormente a concorrente VILACELLOS reclamou dos resultados previstos no relatório preliminar, tendo feito a contra-alegação à mesma e, que volvidos 155 dias não recebeu nenhuma resposta acerca do procedimento, pese embora os tenha requerido. Posteriormente, chegou ao seu conhecimento, que a obra foi adjudicada à empresa VILACELLOS, sem que sequer tenha recebido o relatório final. Pelo exposto solicita à CRC a suspensão de quaisquer eventuais negociações e que lhe seja adjudicada o contrato como vencedora do concurso.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto noas artigos 98º n.º 1, i), 100º n.º 1 e 188º n.º 1 do CCP; artigo 43º, n.º 4 e 5 do Decreto legislativo n.º 2/95, de 20 de junho; e artigo 10º, n.º 5, alínea c) do Decreto legislativo n.º 18/97, delibera pelo cancelamento do procedimento.
Recorrentes: ALS- Importação e Comércio Internacional
Recorrida: Câmara Municipal de Tarrafal de São Nicolau
Procedimento: Concurso Público
Data de Interposição do recurso: 28 de agosto de 2018
Recurso: 27/2018
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação das propostas, da alteração dos prazos para abertura das propostas e demais diligências por considerar violadores do disposto no CCP
A Recorrente alega que apresentou a sua candidatura para o fornecimento de um único camião de recolha de resíduos sólidos urbanos e que o acto público do procedimento estava marcada para o dia 12 de junho de 2018. Que apresentou a sua proposta no dia 08 de junho de 2018, em conformidade com o disposto no caderno de encargos. Alega ainda que após a entrega das propostas, foi informado verbalmente da alteração da data para abertura das propostas, por conta do atraso da publicação do anúncio no Boletim Oficial, tendo a mesma ficado para o dia 25 de junho e posteriormente alterada novamente para o dia 26 de junho. Que no dia 23 de julho de 2018 recebeu cópia da acta de abertura das propostas e a 20 de agosto de 2018 recebeu a ata de análise e avaliação das propostas, onde configura como primeiro classificado um outro concorrente.
Conclui afirmando que, o procedimento da forma como foi conduzido, beneficiou um concorrente, em detrimento do outro, numa clara violação do Caderno de Encargos ou qualquer documento ou programa de concurso e dos princípios constantes do CCP (arts. 8º, 9º, 11º 17º, 44º,45º e 129º todos do CCP.
Decisão da Deliberação: Com os fundamentos apresentados, coube a CRC reconhecer que o procedimento não observou integralmente os princípios e normas jurídicas consagradas, designadamente os artigos 8º, 9º, 11º, n.º 6 do 45º e 129º, todos do Código de Contratação Pública.
Assim sendo, o recurso apresentado pela ALS Lda. procede, devendo o Concurso Público aprovado em sessão ordinária de 18 de maio de 2018 pela Câmara Municipal de Tarrafal de São Nicolau para o fornecimento de um camião de recolha de resíduos sólidos urbano, ser anulado.
Recorrentes: Ajeafa Trading S.A. – Importação e Exportação, Lda.
Recorrida: FICASE
Procedimento: Contratação de Serviço de Consultoria
Data de Interposição do recurso: 18 de julho de 2018
Recurso: 22/2018
Objeto do Recurso: Critérios de avaliação limitadores da concorrência
A Recorrente alega que a Recorrida estabeleceu itens de avaliação técnico-económica (número de efetivos) e de avaliação financeira (volume de negócios) resultados líquidos) tem a clara intenção de inviabilizar a concorrência das empresas em pé de igualdade, com base na isenção, na base de critérios inequívocos da ponderação transparente das vantagens que a instituição tem o direito e o dever de pretender. Por esse motivo pede pela anulação dos critérios discricionários.
Decisão da Deliberação: Nos termos conjugados dos artigos 184º n.º 2 e 200 n.º 1 alínea a) e b) do CCP, delibera a CRC no sentido da extemporaneidade do presente recurso.
Recorrentes: Técnica – Consultoria, Estudos e Projetos de Engenharia, Fiscalização de Obras, Lda. (Técnica, Lda.)
Recorrida: Instituto de Estradas
Procedimento: Contratação de Serviço de Consultoria
Data de Interposição do recurso: 27 de junho de 2018
Recurso: 19/2018
Objeto do Recurso: Recurso da decisão do júri
A Recorrente alega que no âmbito do procedimento recebeu no dia 14 de março de 2018, uma carta contendo os resultados da fase de qualificação, e que ficou como melhor qualificada. Que no dia 3 de maio procedeu-se a abertura das propostas financeiras das três empresas qualificadas, tendo o júri solicitado esclarecimentos e nesse mesmo dia os mesmos foram prestados.
Que no dia 22 de maio, o júri remeteu por correio eletrónico, o relatório preliminar da avaliação, tendo sido proposto a sua exclusão do procedimento, relativamente às questões despesas diversas, pelo que, o Recorrente se pronunciou, mas o júri manteve a sua decisão e não foi notificada da decisão da Recorrida.
Que ficou com a melhor classificação, que tendo em consideração s pontuações atribuídas pelo júri às pontuações objetivamente aplicáveis às propostas financeiras, continuaria como melhor classificada, mas que, no entanto, o júri não recomendou que lhe fosse adjudicado o contrato.
Pelo que pede que a CRC ordene e considere válida a proposta por ele apresentada, por não se verificar qualquer incumprimento ou omissão na sua proposta, que justifique a sua exclusão com base no artigo 98º, alínea j) do CCP
Decisão da Deliberação: Nos termos da alínea j) do artigo 98º do CCP, delibera a CRC no sentido da improcedência do recurso.
Recorrentes: Empreitel Figueiredo, SA
Recorrida: Câmara Municipal do Maio
Procedimento: Concurso Público de Empreitada de obra Pública
Data de Interposição do recurso: 19 de julho de 2018
Recurso: 23/2018
Objeto do Recurso: Recurso da decisão do júri
A Recorrente alega que no âmbito do procedimento apresentou pelo menos três reclamações no ato público, tendo todas sido indeferidas. Delimitando o objeto de recurso alega a Recorrente que a não participação dos concorrentes na visita obrigatória, constitui impedimento para participar do procedimento. Que considera incorreto o fato da Recorrida ter marcado nova data para efetuar visita, por ferir os princípios de contratação pública, ainda mais porque não foram informados de tal facto e consequentemente não foram convocados.
Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC que dá-se provimento ao recurso n.º 23/2018 decidindo pela anulação da deliberação do Júri, devendo o procedimento apenas seguir quanto aos concorrentes Mota- Engil e Empreitel Figueiredo, SA.
Recorrentes: Agrupamento Palm Shipping Lines, S.A. e Tschudi Ship Management, BV
Recorrida: Unidade de Apoio ao Sector Empresarial do Estado
Procedimento: Concurso Público Internacional por Prévia Qualificação para concessão do serviço público de transporte marítimo de passageiros e carga
Data de Interposição do recurso: 06 de julho de 2018
Recurso: 21/2018
Objeto do Recurso: Recurso da decisão do júri
No recurso apresentado a Recorrente alega que o júri propôs a sua exclusão por não terem apresentados documentos relativos às outras empresas associadas ao agrupamento do candidato. Que o júri solicitou documentos de comprovação de capacidade económico financeira e que a Recorrente enviou os documentos financeiros, nomeadamente Relatórios e Contas Anuais da empresa Tshudi Ship Management AS, auditados por outra empresa e o júri declinou a validade dos mesmos, alegando que esta empresa não participou do agrupamento.
Que por email datado de 23 de Abril de 2018, o júri do concurso solicitou esclarecimentos referentes aos documentos de comprovação de capacidade financeira da empresa TSMH, e uma vez que se trata de um agrupamento foram apresentados os relatórios de contas da Tschudi Ship Management Holand, BV e consta dos documentos entregues consta que esta é subsidiária da Holding Tschudi Shipping Management A/S (Noruega), que por sua vez pertence ao grupo internacional Tschudi Group, demonstrando que a casa mãe detêm 100% da Tschudi Ship Management Holland, BV, ficando isenta de apresentar contas isoladas.
Alega que em nenhum momento foram esclarecidos quais os valores mínimos e máximos para efeitos de avaliação, não foram indicados se existem indicadores adicionais para comprovativo de capacidade financeira, não foram estabelecidos a metodologia de análise dos critérios de avaliação.
Que entende que houve uma violação do disposto no artigo 74º do CCP, uma vez que a Recorrente apresentou o Relatório de contas para os anos de 2014, 2015 e 2016 devidamente auditados.
Que os membros do Júri ignoraram as suas alegações apresentadas, e que estes admitiram candidaturas de sociedade por quotas, em violação aos normativos legais que determinam que as concessões de serviço público só podem ser admitidas sociedades anónimas.
Pelo que pede a sua readmissão no concurso, por preencher os requisitos legais estabelecidos, e em consequência ser convidado a proposta técnica e financeira e, excluir do concurso as empresas que não sejam sociedades anónimas.
Decisão da Deliberação: Perante os factos e do que se analisou, tendo ainda presente o artigo 80º, e alíneas b), c) e j) do artigo 98º do CCP, a CRC delibera pela improcedência do recurso.
Recorrentes: D. Hopffer Almada & Associados
Recorrida: Instituto Nacional de Previdência Social
Procedimento: Contratação de Serviços de Consultoria
Data de Interposição do recurso: 02 de julho de 2018
Recurso: 20/2018
Objeto do Recurso: Readmissão de todas as propostas apresentadas
A Recorrente alega que a Recorrida abriu um concurso visando a contratação de um serviço de consultoria e que na fase da análise das propostas, optou por excluir todas elas, por não possuírem todos os documentos exigidos legalmente, por esse motivo recorreu para a CRC, tendo esta ultima decidido pela anulação da deliberação do júri e pela admissão e análise da proposta da Recorrente.
Afirma que, os demais concorrentes do procedimento não recorreram para a CRC, nem apresentaram as alegações durante o procedimento, porém após a deliberação 9/2018 de 25 de julho de 2018, a Recorrida comunicou a todas as empresas anteriormente excluídas da decisão, dando a todos prazos para apresentarem os documentos em falta. Entende a Recorrente que, a admissão de todos os concorrentes, incluindo os que não recorreram, viola o dever de execução da Deliberação da CRC tendo a Recorrida feito uma execução ilegítima ou ilegal da deliberação, por entender que a deliberação deveria ser aplicada a ela recorrida e não aos demais concorrentes.
Pelo que conclui solicitando a anulação da decisão da Recorrida que admite novamente os demais concorrentes, e seja declarada como única concorrente cuja proposta técnica deva ser admitida ao concurso.
Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC que , por respeito ao princípio da concorrência e analisados os factos, delibera no sentido da improcedência do recurso mantendo a decisão recorrida.
Recorrentes: Tactical Pro Trading
Recorrida: Ministério da Defesa – Forças Armadas
Procedimento: Concurso Restrito
Data de Interposição do recurso: 19 de junho de 2018
Recurso: 17/2018
Objeto do Recurso: Exclusão de proposta
A Recorrida por carta datada de 01 de março de 2018 endereçou convite para a apresentação de propostas a oito empresas, tendo cinco apresentado as suas propostas, sendo que apenas uma dessas empresas é nacional.
O ato público ocorreu no dia 03 de abril de 2018, sendo que algumas propostas incumpriram com o disposto no artigo 122º nº 3 do CCP e, atendendo a reclamações de alguns dos participantes, o júri decidiu pela aceitação condicional alguns concorrentes com base no disposto no artigo 126º do CCP. Nos termos do artigo 129º do CCP foi o Recorrente notificado da exclusão da sua proposta por ter indicado um prazo de garantia de um ano, ao contrário do que dispunha os documentos de procedimento, que exigiam o prazo de dois anos. Por esse motivo se pronunciou em sede de audiência prévia, admitindo que esse facto tratou de um mero lapso de escrita, tendo para isso invocado a faculdade de retificar a informação com base no disposto no artigo 247º do Código Civil, solicitando a correção dessa informação e a consequente admissão no concurso. O júri por sua vez, não decidiu no prazo legal (cinco dias úteis) tendo o mesmo sido feito no prazo de 14 dias úteis, sem fundamentação legal.
Pelo que solicita que seja declarado nulo a decisão do júri, por falta de fundamentação, excluir a candidatura de um dos concorrentes e a sua readmissão no concurso.
Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC que tendo sido constatado que houve violação do procedimento concursal e que o procedimento acumulou erros grosseiros que refletiram na decisão do Júri e da Entidade Adjudicante; Os factos indicados mostram que o Júri do concurso e a Entidade Adjudicante violaram os princípios da concorrência, da legalidade, da imparcialidade e da salvaguarda do interesse público. Pelo que a CRC delibera pela revogação da decisão de adjudicação e a anulação do Concurso Restrito n.º 01-2018 promovido pelas Forças Armadas de Cabo Verde
Recorrentes: Construções Barreto, Soc. Lda.
Recorrida: Instituto de Estradas
Procedimento: Concurso Público de empreitada de obras públicas
Data de Interposição do recurso: 25 de maio de 2018
Recurso: 14 e 15/2018
Objeto do Recurso: Não concordância com a caducidade e exclusão do procedimento
A Recorrida lançou concursos públicos visando a realização de empreitadas nas estradas das ilhas de São Vicente e São Nicolau, tendo a Recorrente apresentado recurso relativamente a esses concursos
O Recorrente alega que nos dias 24 e 31 de janeiro de 2018 foi publicado no jornal Expresso das Ilhas e nos dias 25 de janeiro e 01 de fevereiro no jornal A Nação o concurso público n.º O-SN-05/18 visando a manutenção das estradas nacionais da ilha de São Nicolau.
Que nos dias 24 e 25 de janeiro de 2018 foi ainda publicado o mesmo concurso relativo à manutenção corrente das estradas nacionais de São Vicente sob o n.º O-SV-02/2018.
Que em ambos concursos foi selecionada, tendo sido solicitado o envio dos documentos visando a realização do contrato no que se refere ao concurso para São Nicolau e enviou todos os documentos solicitados.
Que foi solicitado uma reunião, para prestar esclarecimentos, uma vez que, para ambos os concursos indicou o mesmo Diretor de Obra e Diretor Técnico, tendo posteriormente enviado um email esclarecendo a situação e indicado o Diretor de Obra para cada um dos concursos. Posteriormente recebeu um email, da Recorrida informando que um dos técnicos demonstrou a sua impossibilidade em executar os trabalhos, motivo que levou a Recorrida a solicitar a substituição do mesmo não tendo recebido uma resposta por parte da Recorrida.
Posteriormente, recebeu a informação relativamente à caducidade da adjudicação do concurso de São Vicente e sua exclusão do concurso de São Nicolau.
Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC que o júri andou bem, negando-se provimento aos Recursos n.ºs 14/2018 e 15/2018, decidindo pela manutenção das decisões da Entidade Adjudicante, isto é, de cancelamento do procedimento de Concurso Público Nacional n.º 0-SV-02/2018 e, excluir a concorrente Construções Barreto Segurança e Qualidade Soc. Lda. do procedimento n.º 0-SN-05/2018e, consequentemente, adjudicar o contrato à concorrente Spencer Construções & Imobiliária que ficou classificada em primeiro lugar.
Recorrentes: ALS- Importação e Comércio Internacional, Sociedade Unipessoal, Lda.
Recorrida: Câmara Municipal de São Vicente
Procedimento: Concurso Público para a aquisição de bens
Data de Interposição do recurso: 18 de maio de 2018
Recurso: 16/2018
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão de adjudicação
O Recorrente alega que o anúncio do concurso foi publicado nos jornais da praça, faltando apenas treze (13) dias para o término do prazo para a apresentação das propostas.
Que no mesmo dia em que a Câmara Municipal de São Vicente publicou o anúncio no Jornal, aos 07 de março de 2018, comprou o caderno de encargos, que indicava como termo do prazo para o pedido de esclarecimento o mesmo dia. Reforça ainda que, num concurso onde o valor da aquisição ronda os setenta milhões de escudos, era de se esperar uma divulgação ampla e não apenas uma publicitação.
Que o anúncio do concurso, não fazia referência à marca exigida pela Recorrida, tendo conhecimento dessa imposição após ter comprado o caderno de encargos, facto que no seu entender é contra os dispositivos legais, motivo que o levou a reclamar junto da entidade adjudicante, não tendo recebido uma resposta positiva por parte da Câmara Municipal de São Vicente. Ainda, a Recorrente alega que reclamou do conteúdo do relatório preliminar, por considerar que não houve uma análise técnica adequada às propostas e porque o concorrente vencedor já ter nos armazéns em São Vicente os camiões solicitados, tendo para comprovar enviado fotografias. Por tudo exposto solicitou a anulação do procedimento, por violação dos princípios da transparência, igualdade e concorrência.
Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC, que nos termos conjugados dos artigos 8º, 11º, 12º, 45º n.º 6, e 100º n.º 1 do Código da Contratação Pública, delibera pelo cancelamento do procedimento, com todas as consequências legais daí advenientes.
Recorrentes:D. Hopffer Almada & Associados – Sociedade de Advogados , Rl
Recorrida: Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)
Procedimento: Concurso Público para a contratação de serviços de consultoria
Data de Interposição do recurso: 18 de Maio de 2018
Recurso: 13/2018
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do júri em ato público
O Recorrente alega que no ato de abertura das propostas o júri excluiu a sua proposta, porque não entregou os documentos que instruem a proposta a Declaração de Inexistência de impedimentos previsto no anexo IV do CCP. Entendeu o júri no próprio ato , fazer constar da ata invocar as normas do CCP no seu artigo 70º , excluindo assim a proposta do Concorrente por este não preencher os requisitos de admissibilidade. Por esse motivo reclamou da decisão, tendo o júri indeferido a sua reclamação e exarado a ata de decisão final do júri.
Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC que por respeito ao princípio da concorrência, nos procedimentos de contratação pública, deve-se zelar pelo mais amplo acesso dos interessados em contratar, na medida em que a concorrência permite, que a celebração do contrato se faça nas melhores condições salvaguardando assim o interesse público.
Ao decidir em sentido contrário, violou o júri os princípios da concorrência, da personalidade, do favor do procedimento e da salvaguarda do interesse público. (CCP artigo 183º)
Deve, pois, tal decisão ser revogada e substituída por outra que decida que é admissível a junção da Declaração de inexistência de impedimentos, devendo a Recorrente ser convidada a suprir a falta.
Recorrentes: Tipografia Santos Lda.
Recorrida: ENAPOR
Procedimento: Concurso Restrito para aquisição de brindes publicitários
Data de Interposição do recurso: 24 de Abril de 2018
Recurso: 12/2018
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão de adjudicação
O Recorrente alega que no acto de abertura pode-se constatar que a concorrente Zungueira apresentou duas propostas sendo uma delas variante, contrariando assim o previsto nos documentos de procedimento o que significa que as mesmas não podem ser admitidas, conforme disposto nos artigos 85º e 98º n.º 1 alínea k) do CCP. Informa ainda, que o júri da forma como procedeu à avaliação das propostas, demonstrou um desconhecimento do quadro legal e dos critérios de avaliação, uma vez que este criou novos critérios para proceder à avaliação .Por esse motivo, considera que a avaliação feita constitui uma opinião das pessoas que constituíram o júri.. Pelo exposto pede que o recurso seja considerado procedente e, em consequência a adjudicação do contrato revogada e substituída, por outra que determine a adjudicação do referido contrato á requerente.
Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC com base no disposto nos artigos 98º n.º 1 alínea K), 87º e 11º do CCP, delibera pelo cancelamento do procedimento, com todas as consequências legais.
Recorrentes: Adimar- Engenharia e Construção Lda.
Recorrida: Câmara Municipal de Ribeira Grande de Santiago
Procedimento: Concurso Restrito para construção de Pocilgas de Salineiro e São Martinho Grande
Data de Interposição do recurso: 20 de Março de 2018
Recurso: 09/2018
Objeto do Recurso: Violação dos princípios do CCP
O Recorrente alega que não foram entregues para a apreciação dos concorrentes o relatório preliminar do concurso, que foram excluídos três concorrentes porque os mesmos não levantaram na secretaria da Câmara Municipal os documentos do procedimento, não obstante o facto dos mesmos terem sido disponibilizados por e-mail.
O Recorrente se considera vencedor do concurso por ter apresentado a melhor proposta, e por ter cumprido com todos os requisitos , não tendo qualquer cabimento a sua exclusão, pelo que solicita a intervenção da CRC, por considerar que foram violados os princípios previstos no CCP.
Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC que, nos termos conjugados dos artigos 93º, 94º e 130º n.º 2 do CCP, determina o cancelamento do presente procedimento de concurso restrito para a construção de pocilgas de Salineiro e São Martinho Grande, no Município da Ribeira grande de Santiago.