Recorrente: Ripórtico Engenharia
Recorrida: Ministério das Finanças
Data de interposição do recurso: 14 de Outubro de 2013
Objeto do Recurso: Recurso contra a decisão de adjudicação no âmbito do concurso para elaboração do projeto completo de execução dos edifícios do Estado, em dois lotes Lote 1: remodelação e adaptação do edifício do Ministério das finanças da Praia e Lote 2: remodelação e adaptação do edifício de aquisição da Alfândega o Mindelo, promovido pelo Ministério das Infraestruturas e Economia Marítima, com base na alteração dos Termos de Referência quanto a pertinência ou não da apresentação do certificado de registo junto com a proposta.
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), do respetivo Estatutos, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro, delibera que as alterações efetuadas nos Termos de Referência são ilegais, e consequentemente, a decisão de adjudicação, por preterição de elementos essenciais sendo considerado nulo, nos termos do artigo 19º/1 do Decreto-Legislativo n.º 15/97 de 10 de Novembro.
A CRC decide conceder provimento ao recurso e, consequentemente anular todo o procedimento do concurso relativo à elaboração do projeto completo de execução dos edifícios do Estado, em dois lotes Lote.
Recorrente: SGL, Sociedade Construções, S.A.
Recorrida: ANAC, Agência Nacional da Comunicações
Data de interposição do recurso: 12 de Agosto de 2013
Objeto do Recurso: Recurso contra o resultado do concurso público nº 3/2013 lançado pela ANAC para a empreitada de construção de estação remota do controlo do espectro radioelétrico do Sal, com base na apreciação inadequado dos critérios de avaliação por parte dos júris do concurso.
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), do respetivo Estatutos, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro, considera que o acto de avaliação da proposta do concurso respeitante a empreitada de construção de estação remota do controlo do espectro radioelétrico do Sal está ferido de ilegalidade por preterição de elementos essenciais sendo considerado nulo, nos termos do artigo 19º/1 do Decreto-Legislativo n.º 15/97 de 10 de Novembro.
A CRC decide conceder provimento ao recurso e, consequentemente anular a avaliação realizada pelo Júri do concurso.
Recorrente: XERART, SARL
Recorrida: Fundação Cabo-Verdiana de Acão Social Escolar – FICASE.
Data de interposição do recurso: 05 de Junho de 2013
Objeto do Recurso: recurso contra a decisão de adjudicação, no âmbito do concurso para aquisição de kits escolares – Concurso Público n.º 02/2013, promovido pela Fundação Cabo-Verdiana de Acão Social Escolar – FICASE, com base nos seguintes fundamentos:
A. Deficiente notificação dos concorrentes;
B. Irregularidade na apreciação e ponderação dos critérios de avaliação;
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), do respetivo Estatutos, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera que o acto administrativo de adjudicação da proposta para aquisição de kits escolares está ferido de ilegalidade por preterição de elementos essenciais sendo considerado nulo, nos termos do artigo 19º/1 do Decreto-Legislativo n.º 15/97 de 10 de Novembro.
A CRC decide conceder provimento ao recurso e, consequentemente anular o acto administrativo
Recorrente: MJN ADVOGADOS
Recorrida: Ministério das Finanças e Administração Pública.
Data de interposição do recurso: 20 de Março de 2013.
Objeto do Recurso: recurso de suspensão da adjudicação e anulação do concurso para elaboração do “Regulamento do Código Aduaneiro”, promovido pelo Ministério das Finanças e Administração Pública, com base nos seguintes fundamentos:
Decisão da deliberação: ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera que o todo o procedimento de contratação para a elaboração do “Regulamento do Código Tributário” está ferido de ilegalidade por preterição de elementos essenciais sendo considerado nulo, nos termos do artigo 19º/1 do Decreto-Legislativo n.º 15/97 de 10 de Novembro.
A CRC decide conceder provimento ao recurso e, consequentemente anular todo o procedimento recorrido
Recorrente: A empresa Armando Cunha, S.A. Sucursal de Cabo Verde
Recorrida: Direção Geral de Agricultura, Silvicultura e Pecuária do MDR
Data de interposição do recurso: 23 de Setembro de 2012
Objeto do Recurso: recurso contra a decisão de sua exclusão no âmbito do Concurso relativo a “Travaux du project d’aménagement et de valorisation des bassins de Ribeira da Torre, Alto Mira et Ribeira de Prata” promovido pela Direção Geral de Agricultura, Silvicultura e Pecuária, com nos seguintes fundamentos:
A. Rejeição de sua reclamação referente aos concursos de “Travaux du Project d’aménagement et de valoralization des bassins de Ribeira da Torre, Alto Mira et Ribeira de Prata – SASN”, sem esclarecer, contudo, que se trata de três projetos distintos;
B. O regulamento do concurso – RPAO (Réglement Particulier de L’Appel D’Offres”) estabelece na cláusula 10 (Langue de L’Offre) que o francês é o idioma que deverá ser utilizado nas comunicações entre os concorrentes e o dono da obra;
C. Falhas na sessão pública de abertura das propostas.
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera pela validade do acto administrativo de exclusão da candidatura da empresa Armando e Cunha.
A CRC decide-se não conceder provimento ao recurso
Recorrente: MundiServiços
Recorrida: NOSI – Núcleo Operacional da Sociedade de Informação
Data de interposição do recurso: 27 de Agosto de 2012
Objeto do Recurso: recurso contra a decisão de adjudicação do NOSI – Núcleo Operacional da Sociedade de Informação - relativa ao concurso à “Consultoria para Implementação de um Programa de Coaching Organizacional”, com base nos seguintes fundamentos:
A. Deficiente notificação dos concorrentes;
B. Modelo e critérios de avaliação incompletos;
C. Direito à consulta do processo inobservado.
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera que o acto administrativo de adjudicação carece de fundamentação bastante no que toca, exclusivamente, ao critério “Avaliação Técnica da Solução Proposta”. Assim, o vício deverá ser sanado com a explicitação no relatório de avaliação dos intervalos de ponderação utilizados pelos membros do júri.
A CRC decide conceder, em parte, provimento ao recurso.
Recorrente: MundiServiços
Recorrida: NOSI – Núcleo Operacional da Sociedade de Informação
Data de interposição do recurso: 20 de Agosto de 2012
Objeto do Recurso: recurso contra a decisão de adjudicação do NOSI – Núcleo Operacional da Sociedade de Informação - relativa ao concurso de “Consultoria para a Implementação de um Sistema de Gestão de Qualidade ISO 9001:2008”, com a seguinte fundamentação:
A. Deficiente notificação dos concorrentes;
B. Modelo e critérios de avaliação incompletos;
C. Direito à consulta do processo inobservado.
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera que o acto administrativo de adjudicação carece de fundamentação bastante no que toca, exclusivamente, ao critério “Avaliação Técnica da Solução Proposta”. Assim, o vício deveria ser sanado com a explicitação no relatório de avaliação dos intervalos de ponderação utilizados pelos membros do júri.
A CRC decide conceder em parte, o provimento ao recurso.
Recorrente: SILMAC, SA, Sociedade de Segurança Industrial Marítima e Comercial
Recorrida: Direção Geral do Planeamento Orçamento e Gestão do Ministério das Finanças
Data de interposição do recurso: 03 de Maio de 2012
Objeto do Recurso: recurso contra a decisão de adjudicação ou contestação do resultado do concurso “n.º 02/UGA/MFP/2012” para prestação de serviços de segurança, vigilância, proteção e entrega de correspondência, a uma empresa concorrente, com base nos seguintes fundamentos:
A. A SILMAC apresenta melhor proposta financeira;
B. O concorrente vencedor é inelegível nos termos do artigo 37º da LAP;
C. Violação dos princípios e critérios definidos no caderno de encargos.
Decisão da deliberação: A CRC decide não conceder provimento ao recurso relativo ao “Concurso nº02/UGA/MFP/2012, declarando a validade e eficácia da decisão de adjudicação.
Recorrente: BPP – Business and Project Promotion Lda
Recorrida: Direção Nacional do Planeamento do Ministério das Finanças
Data de interposição do recurso: 03 de Janeiro de 2012
Objeto do Recurso: recurso da decisão proferida por despacho do Diretor Geral, substituto, da Direção Nacional do Planeamento, que preteriu a sua reclamante no âmbito do concurso “Avaliação Final da DECRP-II” - nos termos a seguir sumariamente descritos: com base nos seguintes argumentos:
A. Nomeação ilegal de júris do concurso e existência de conflito de interesse dos seus membros;
B. Violação dos termos de referência e aplicação pelo júri de critério não constante do documento de concurso
Decisão da deliberação: a CRC decide conceder provimento ao recurso relativo ao Concurso “Avaliação Final da DECRP-II” declarando a invalidade e ineficácia de todo o procedimento adotado.
Recorrente: Ripórtico Engenharia
Recorrida: Ministério do Desenvolvimento Rural
Data de interposição do recurso: 16 de Janeiro de 2012
Objeto do Recurso: recurso sobre o concurso “PP nº 01/DGPOG/2011 – Qualificação de firmas de consultoria para a fiscalização das obras de execução de 3 barragens nas ilhas de Santiago, Santo Antão e São Nicolau – Cabo Verde”, promovido pelo Estado de Cabo Verde através do Ministério do Desenvolvimento Rural – Direção Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão (DGPOG), com base em inúmeras irregularidades do processo concursal.
Decisão da deliberação: A CRC decide conceder provimento ao recurso e, consequentemente anular todo o procedimento relativo à fiscalização das obras de execução das barragens nas ilhas de Santiago e São Nicolau.
Recorrente: João da Cruz Borges Silva e Roselma Évora
Recorrida: Associação Nacional de Municípios de Cabo-Verdianos (ANMCV)
Data de interposição do recurso: 07 de Junho de 2012
Objeto do Recurso: recurso de suspensão da adjudicação e anulação do concurso para elaboração do “Guia dos Eleitos Municipais” promovido pela Associação Nacional de Municípios de Cabo-Verdianos (ANMCV), baseado nos seguintes fundamentos trazidos pelas partes ao processo e apreciados pela CRC:
A. Modalidade de aquisição pública;
B. Falta de determinação antecipada de critérios de adjudicação;
C. Falta de acto público de abertura das propostas;
D. Ausência de fundamentação da pontuação obtida;
E. Notificação de concorrentes;
F. Direito a consulta do processo e direito de audiência;
G. Incompatibilidade de um dos concorrentes.
Decisão da deliberação: ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro, a CRC delibera que todo o procedimento de contratação para a elaboração do “Guia de eleitos locais” está ferido de ilegalidade por preterição de elementos essenciais sendo considerado nulo, nos termos do artigo 19º/1 do Decreto-Legislativo n.º 15/97 de 10 de Novembro.
A CRC decide conceder provimento ao recurso e, consequentemente anular todo o procedimento recorrido.
Recorrente: Empresa Sal Holiday Mobiliário
Recorrida: Instituto Nacional de Estatística – INE
Data de interposição do recurso: 02 de Novembro de 2011.
Objeto do Recurso: recurso de anulação do concurso de aquisição competitiva para fornecimento de mobiliário de escritório, promovido pelo Instituto Nacional de Estatística – INE Motivado pela inexistência de Unidade de Gestão de Aquisições e consequente incumprimento da lei das aquisições públicas, nomeadamente:
Decisão da deliberação: ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro, a CRC delibera que o todo o procedimento de contratação para fornecimento de mobiliário para a sede do INE está ferido de ilegalidade por preterição de elementos essenciais e violação de direitos fundamentais sendo considerado nulo, nos termos do artigo 19º/1 e alínea d) do Decreto-Legislativo n.º 15/97 de 10 de Novembro.
A CRC decide conceder provimento ao recurso e, consequentemente, anular todo o procedimento recorrido.
Recurso n.º 4/2014
Recorrente: A ANDREMO – Comércio Internacional e Representação, Lda.
Recorrida: Assembleia Nacional de Cabo Verde
Resumo: o recurso teve como fundamento alegada violação do Programa de Concurso ao adjudicar a proposta que não é a técnica e economicamente mais favorável e pelo facto do Júri não considerar o prazo de execução do projecto na avaliação da proposta do recorrente.
Decisão: O recurso não foi conhecido tendo em conta a sua intempestividade.
Recorrente: LUÍS FRAZÃO, Sucursal de Cabo Verde, S.A.
Recorrida: Direção Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão do Ministério do Desenvolvimento Rural
Data de interposição do recurso: 06 de Fevereiro de 2014
Objeto do Recurso: recurso contra a decisão do Júri no acto público de abertura do concurso referente ao lote 2 do “Concurso de Empreitada para Instalação do Sistema Fotovoltaico na Bombagem de Água e Rede de Adução, Armazenamento e Distribuição de Água nas ilhas do Fogo, Santiago e Santo Antão”, com base no argumento de que sua empresa foi excluída do concurso por ter apresentado proposta 3 minutos fora do prazo.
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera que o recurso é considerado procedente em parte.
A ACRC decide conceder provimento em parte ao recurso e consequentemente anular todo o procedimento de concurso relativo à Instalação do Sistema Fotovoltaico da Rede de adução, armazenamento e distribuição de água na ilha do Fogo e instalação de rede de adução, armazenamento e distribuição de água na ilha do Fogo.
Recorrente: LUREC – Ambiente e Construção, Lda.
Recorrida: Ministério das Finanças e Planeamento
Data de interposição do recurso: 12 de Fevereiro de 2014
Objeto do Recurso: recurso de suspensão do exame preliminar das propostas e anulação da decisão do Júri do Concurso Público nº1/UGA/MFP/2014 – Materiais de Escritório, com base no fundamento de que o júri violou o programa do concurso por não ter excluído os concorrentes que não cumpriram os requisitos exigidos.
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera não conceder provimento ao presente recurso e, deste modo, considerar como válida a decisão do Júri em aceitar a proposta da ANDREMO, depois de corrigidas as regularidades encontradas, ficando, assim, revogado, em consequência, o despacho de suspensão do concurso.
Recurso n.º 1/2014
Recorrente: A GMS Entertainment
Recorrida: Câmara Municipal da Praia.
Resumo: O recurso teve como fundamento alegada violação do princípio da imparcialidade dos membros do júri.
Decisão: O recurso não foi admitido por ter sido considerado intempestivo.
Recurso n.º 5/2014
Recorrente: MundiServiços
Recorrida: Agência Nacional de Comunicações (ANAC)
Resumo: O recurso teve como fundamento alegada violação do direito ao relatório final.
Decisão: O recurso não foi admitido por ter sido considerado intempestivo.