Recorrentes: Consórcio NRV CV/ RJRF Consultoria e o Consórcio das empresas Frente e Verso/Tripe Projetos/ Sistema Ingenieria/ LXOpera/Proad.
Recorrido: Infraestrutura de Cabo Verde(ICV)
Procedimento: Concurso Público Internacional em duas fases nº 22/2022_IMS_MIOTH_SA /CPN “Projetos de Requalificação da Orla Marítima do Paúl”.
Data de Interposição dos recursos: 13 e 14 de outubro de 2022
Recursos: nº 11 e 12/2022
Objeto do Recurso nº 11: Decisão do júri de não admissão da proposta do Consórcio NRV CV/ RJRF Consultoria.
Os fundamentos do Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Objeto do Recurso nº 12: Decisão do júri de não admissão da proposta do Consórcio das empresas Frente e Verso/Tripe Projetos/ Sistema Ingenieria/ LXOpera/PROAD.
Os fundamentos do Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Relativamente ao recurso nº11/2022, interposto pelo Consorcio NRV CV/RJRF Consultoria, a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC) deliberou pelo deferimento parcial, determinando ao júri o dever de dar à recorrente a possibilidade do Engenheiro Especialista em obras costeiras cujo curriculum foi apresentado, contém experiência na elaboração de projetos similares, e de Incluir a análise revisada do curriculum da engenheira Hélia dos Santos no relatório, conforme exposto nas contra-alegações apresentada pela Entidade Adjudicante.
Referente ao recurso nº 12/2022, a CRC, deliberou em indeferir o recurso no que tange à renomeação dos elementos do júri porquanto não se comprovou nenhum impedimento da equipa nomeada.
Considerando-se procedente a impugnação da decisão de exclusão da proposta do agrupamento devendo o júri admitir a proposta do agrupamento e proceder à devida avaliação da proposta caso as demais empresas sejam nacionais, caso contrario o júri deverá apresentar a devida fundamentação para a exclusão através do enquadramento do agrupamento na situação prevista no ponto 7.1 do programa de concurso.
Recorrente: Companhia de Cimento Caboverdiana, Sociedade Unipessoal Anónima, S.A.
Recorrido: Ministério das Finanças e Fomento Empresarial(MFFE)
Procedimento: Concurso Público nº01/MFFE/DGPCP/2022 - “Concessão de Exploração de bens do domínio público e privado do estado”
Data de Interposição do recurso: 15 de Novembro de 2022
Recurso: nº 17/2022
Objeto do Recurso: Discordância com a decisão de adjudicação do contrato á favor da empresa CIMPOR, tomada pela DGPCP.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de resolução de Conflitos que o prazo para a interposição dos recursos junto a CRC não se suspende com a apresentação de reclamação ao Júri no ato. Por se tratar de questões abordados no ato público, a recorrente tinha um prazo de 5 dias para interpor recurso junto da CRC, conforme o previsto no artigo 184º do CCP.
Verifica-se ainda que o relatório final não trouxe nada de novo, á recorrente já sabia de antemão que seria excluída do concurso e que a proposta do júri era adjudicar a concessão à concorrente CIMPOR. Pese embora a recorrente podia e tinha o direito de exercer o direito de audiência prévia, como fez, devia ter apresentado à CRC, o recurso do relatório preliminar no prazo de 10 dias, conforme disposto no artigo 188º/4 do CCP.
Pelo exposto, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso, por extemporaneidade e ainda pelo fato da decisão de adjudicação à CIMPOR não estar ferida de qualquer ilegalidade por preterição de formalidades essenciais e/ ou violação de direitos legalmente protegidos.
Recorrente: Empreitel Figueiredo S.A
Recorrido: Estradas de Cabo Verde (ECV)
Procedimento: Contrato para execução de rede de adução de água em Nazaré-Praia Baixo, São Domingos-Santiago.
Data de Interposição do recurso: 21 de Outubro de 2022
Recurso: nº 13/2022
Objeto do Recurso: Anulação da decisão de adjudicação do contrato para execução da rede de adução de água Nazaré-Praia Baixo-S. Domingos, a favor da Empresa Evolution Engenharia Sucursal CV S.A.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Considera a Comissão de Resolução de Conflitos(CRC), que os agentes públicos em toda a sua atividade funcional estão vinculados à lei e dela não podem afastar ou desviar sob pena de praticar ato inválido.
Na situação em concreto, sendo que a entidade adjudicante limitou-se, simplesmente, a emitir uma nota de comunicação da decisão de adjudicação do contrato a favor da empresa Elevolution Engenharia Sucursal CV S.A, considera-se assim que, no caso em concreto, foram omitidas formalidades essenciais no âmbito dos procedimentos previsto na lei e a falta de determinação prévia de critérios de contratação.
Por força do disposto no nº 3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de conflitos deliberou pelo deferimento do recurso, considerando nula a decisão de adjudicação da empreitada para adução de água Nazaré-Praia Baixo, São Domingos, estando esta ferida de ilegalidade por preterição de formalidades essenciais e violação de direitos legalmente protegidos. Pelo exposto, em consequência anula-se a decisão de adjudicação recorrida.
Recorrente: Empresas Consorciadas, Elevolution Engenharia e MTCV
Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV)
Procedimento: Concurso Público para “Empreitada de construção de edifícios de interesse social, cidade da Praia, Vale de Palmarejo Grande”
Data de Interposição do recurso: 31 de Outubro de 2022
Recurso: nº 16/2022
Objeto do Recurso: Não concordância com a proposta de decisão de adjudicação do contrato ao concorrente Construções Barreto/Da Veiga Construções, vertido no Relatório Preliminar de Avaliação.
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de Resolução de Conflitos que a garantia constitucional da fundamentação do ato administrativo, concretizada no Código da Contratação Pública, exige que a decisão administrativa exteriorize sempre, tanto na justificação, como na motivação, os respetivos motivos justificativos, ou seja, os raciocínios fundamentadores da decisão.
No caso em concreto, compulsados os documentos do procedimento, mormente o Relatório Preliminar da Avaliação, entendeu esta comissão que em qualidade e quantidade exigida, o Júri do procedimento não apresentou a devida fundamentação às pontuações atribuídas aos candidatos. Tendo sido fixadas balizas de pontuações, a serem atribuídas conforme anos de experiência dos técnicos, a atribuição de uma pontuação em concreto carece de fundamentação para que o seu destinatário compreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. Pelo que não basta limitar-se a atribuir uma pontuação conforme procedeu o Júri do procedimento em causa.
Pelo exposto e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de conflitos deliberou pelo deferimento do recurso, com fundamento na falta de fundamentação das pontuações concretas atribuídas aos concorrentes, devendo assim o Júri em consequência elaborar novo relatório preliminar de avaliação devidamente fundamentada, onde justifica a pontuação atribuída.
Recorrente: Silvia Antunes, Sociedade Unipessoal LDA
Recorrido: Ministério das Finanças e do Fomento Empresarial
Procedimento: Concurso Público Nacional nº01/UGAC/MFFE/2022 - “Para aquisição de equipamentos informáticos”
Data de Interposição do recurso: 01 de setembro de 2022
Recurso: nº 09/2022
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do júri no Relatório Preliminar da Avaliação das Propostas.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação: Intempestivo
Recorrente: INSULAR REGAS, LDA
Recorrido: Ministério de Agricultura e Ambiente (MAA)
Procedimento: Concurso Público nº CP 03- UGA-MAA/2022 da DGASP-MAA - “Aquisição, Instalação e Montagem de 5 estufas agrícolas na ilha de Santiago”
Data de Interposição do recurso: 27 de setembro de 2022
Recurso: nº 10/2022
Objeto do Recurso: Inconformação com as decisões do júri tomadas no ato público, no Relatório Preliminar e no Relatório Final de Avaliação.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação: Intempestivo
Recorrente: Sociedad de Ingenieria, servicios del território y medio Ambiente (Sucursal) S.A
Recorrido: Estradas de Cabo Verde (ECV)
Procedimento: Concurso NºC-BV-02/2022 para Contratação de Serviços de Consultoria por Previa Qualificação - Ilha de Boa Vista
Data de Interposição do recurso: 30 de agosto de 2022
Recurso nº 08/2022
Objeto do Recurso: Discordância com a proposta de exclusão da recorrente tomada pelo júri no Relatório Preliminar de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), que o júri esteve bem ao determinar a exclusão do recorrente, pois tal era única decisão coerente com os princípios da legalidade e da transparência, e alinhado com as exigências previstas nos documentos de procedimento.
Conjugado os princípios de interesse público, o da proporcionalidade, da economia e eficiência da prerrogativa concedida a entidade adjudicante nos termos do princípio do favor do procedimento, dos concorrentes e da proposta, poder-se ia apoiar a decisão do júri, desde que o mesmo apresentasse dados e fundamentos concretos que comprovassem que a experiência profissional apresentada é efetivamente garantia da execução da qualidade do serviço requisitado.
Assim, não tendo o Júri factos comprovantes e fundamentos para justificar o cumprimento dos critérios em causa, ainda que não obedecendo de forma integral o exigido nos documentos do procedimento, deve-se sim excluir os concorrentes Prospetiva S.A/Arqui-M Lda e Ripórtico Engenharia CV/Ripórtico Engenharia PT/Penclark Soluções Lda Ainda, em nome do principio da transparência e legalidade.
Considera-se ainda, que o estatuído no nº9 do artigo 122º CCP, implica a disponibilidade dos documentos de procedimento e das propostas desde o ato público até a conclusão do procedimento, sendo a única exceção possível referente aos documentos/partes confidenciais.
Em face ao acima exposto, o recurso é julgado procedente, determinando-se o cancelamento do procedimento por violação do princípio da transparência (artigo 11º CCP). O recurso é igualmente procedente, no que tange ao de consulta dos documentos de procedimento, devendo o júri, disponibiliza-los para consulta imediata, em formato papel ou digital.
Recorrente: Consórcio NRV CV/RJRF Consultoria
Recorrido: Infraestrutura de Cabo Verde (ICV, S.A)
Procedimento: Concurso Público nº23/2022_IMS_MJ_STS/CPN - “prestação de serviços-elaboração do Projeto do Complexo B do Campos da Justiça, ilha de Santiago”
Data de Interposição do recurso: 30 de Agosto de 2022
Recurso: nº 07/2022
Objeto do Recurso: Não concordância com a proposta de decisão do júri no Relatório Preliminar de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação: Intempestivo
Recorrente: Sociedade de Advogados VPQ - Vera Patricia Querido & Associados Sociedade de Advogados, RL.
Recorrido: ERIS
Procedimento: Concurso por prévia qualificação nº06/ERIS/2022
Data de interposição de recurso: 19 de Agosto de 2022
Recurso: nº 06/2022
Objeto do Recurso: Pronúncia da CRC, relativa à recusa do pedido do envio/acesso aos documentos do procedimento e pedido de desclassificação da proposta apresentada pelo concorrente adversário.
A Recorrente assenta suas alegações nos seguintes fundamentos:
Decisão da Deliberação:
CRC deliberou pelo deferimento parcial do recurso com fundamento:
Recorrente: AFR-Construção Civil Sociedade Unipessoal
Recorrido: Câmara Municipal de Santa Catarina do Fogo (CMSCF)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº01/CMSCF/2022 - “Empreitada de Construção da Envolvente da Baía Piscatória de Alcatraz-fase II”
Data de Interposição do recurso: 10 de Agosto de 2022
Recurso: nº 05/2022
Objeto do Recurso: Inconformação com a decisão do júri constante no Relatório da Avaliação das Propostas.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação: Intempestivo
Recorrente: GOOD MORNA CV – Prestação de Serviços, Sociedade Unipessoal Lda
Recorrido: MAA
Procedimento: Concurso Público CPL nº03_UGA- MAA/2022 - Fornecimento de Equipamento informático (Tablets, Laptops, Desktop)
Data de interposição de recurso: 15 de Julho de 2022
Recurso: nº 04/2022
Objeto do Recurso: Discordância com o Relatório Final de Avaliação que considerou a concorrente Ajeafa Trading como vencedora do concurso
A Recorrente assenta suas alegações nos seguintes fundamentos:
Decisão da Deliberação:
Da análise ao recurso, apresentado pelo recorrente, entendeu que o júri andou mal em não ter alterado a classificação constante do relatório preliminar no relatório final, bem como o júri deveria ter modificado o teor, conclusões e atos do relatório preliminar, aquando da apresentação do relatório final e por isso pede que seja declarada a nulidade do ato de adjudicação e avaliação do lote II.
A decisão tomada no relatório preliminar foi mantida no relatório final e que ditou a adjudicação à concorrente AJEAFA TRADING.
Entendeu a CRC, que resulta assim que o recurso foi interposto fora do prazo, considerando que o recurso da decisão do júri, deve ser interposto no prazo de 5 dias e não de 10 dias, conforme o artigo 184º nº 3 do CCP, não podendo ser alterada a avaliação atribuída à AJEAFA.
Em face ao exposto, foi negado provimento ao recurso, por extemporaneidade sendo válida e eficaz a decisão do júri.
Recorrente: HIDROPÓRTICO, LDA.- Estruturas, Construções e Hidráulica.
Recorrido: POSER/MAA
Procedimento: Concurso Público nº01/POSER/2021 “Projeto hidroagrícola de valorização e utilização eficiente dos recursos naturais em Ribeira dos Picos, no Município de Santa Cruz, ilha de Santiago
Data de interposição de recurso: 18 de Abril de 2022
Recurso: nº 03/2022
Objeto do Recurso: Não conformação com a proposta do júri constante no Relatório Preliminar de avaliação
A Recorrente assenta suas alegações nos seguintes fundamentos:
Decisão da Deliberação:
Da análise ao recurso, apresentado pelo recorrente, verifica-se que o mesmo tem por objetivo a alteração do relatório preliminar do concurso, de modo que a classificação atribuída ao recorrente seja revista e, consequentemente, anulada a decisão de adjudicação à corrente SGL, Sociedade de Construção S.A.
Em face do acima exposto, não existem ou pelo menos não foram apresentadas pela recorrente, razões nem de fato nem de direito que poderia levar a CRC a decidir contrariamente à proposta do júri e entidade adjudicante, interferindo na avaliação técnica e independente de cada membro do júri.
A decisão de admissibilidade das propostas foi tomada em sede de ato público no dia 19 de março 2021, assim o recurso deveria ser interposto no prazo máximo de 5 dias.
Assim por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e 9 do nº1 e nº6) do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, a CRC deliberou pelo indeferimento do recurso, e ordena-se o levantamento da suspensão do despacho de admissão.
Recorrente: MEDITECH MEDICAL SOLUTIONS
Recorrida: CORREIOS DE CABO VERDE
Procedimento: Concurso Restrito nº3/CA/CCV/2021- Aquisição de Equipamentos Informáticos e Periféricos
Data de interposição de recurso: 06 de Abril de 2022
Recurso: nº 02/2022
Objeto do Recurso: Decisão constante do relatório final de avaliação
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
A decisão do júri objeto do recurso foi tomada no âmbito do ato público realizado a 20 de agosto de 2021 e o recurso foi interposto a 29 de março de 2022, ou seja, manifestamente extemporâneo no que tange a pretensão do recorrente.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº 3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, todos do estatuto da CRC, a Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso, com fundamento na extemporaneidade e ordena-se o levantamento da suspensão decretada no despacho de admissão.
Recorrente: LOBOSOLAR CV, ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A
Recorrida: INPS
Procedimento: Concurso Público Nacional nº14/UGA/2021- aquisição para instalação de um sistema de microprodução com energia solar fotovoltaica (75 kwp) para autoconsumo para o edifício da sede do INPS
Data de interposição de recurso: 25 de Março de 2022
Recurso: nº 01/2022
Objeto do Recurso: Esclarecimento/reclamação na sequência do indeferimento do recurso nº02/2022
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Decisão da Deliberação:
Sendo certo que o recorrente foi devidamente informado e notificado em tempo útil para o efeito de pagamento das taxas de CRC, através da secretária da CRC, um dos requisitos imprescindíveis para tramitação processual, nos termos da alínea i) do nº1 do artigo 41º do Decreto-Lei nº28/2021 de 5 de abril, por não ter pago atempadamente o DUC, tal fato levou ao indeferimento liminar do recurso nº02/2022 pela CRC.
Foram esses os esclarecimentos, emitido pela CRC, pelo que se notifique as partes interessadas.
Deliberação n.º 31/2021 de 14 de janeiro de 2022
Recorrente: Placa Construções, Sociedade Unipessoal, Lda.
Recorrido: Câmara Municipal da Praia (CMP)
Procedimento: Concurso Restrito nº05/2021 - “Empreitada de execução de novos quarteirões do cemitério Achada São Filipe, cidade da Praia”
Data de Interposição do recurso: 2 de dezembro de 2021
Recurso: nº 18/2021
Objeto do Recurso: Ato de não adjudicação do contrato à recorrente.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Da análise feita ao recurso e dos documentos do procedimento, verificou-se que a decisão recorrida é a mesma contida no relatório preliminar como no relatório final. Desta feita, a recorrente deveria interpor o recurso em 11 de novembro de 2021, data em que foi notificada do relatório preliminar e não do relatório final, em que foi notificada a 25 de novembro.
Nesta medida e atendendo o prazo de interposição de recurso (dez dias) que conta a partir da notificação da decisão, o mesmo é considerado interposto fora do prazo e consequentemente inadmissível, “sob pena de se subverter toda a lógica subjacente à estipulação do prazo.
Pelo exposto, decida-se pela anulação do despacho liminar e considerar o recurso extemporâneo, conforme o previsto no art.184º do CCP.
Deliberação n.º 30/2021 de 21 de dezembro
Recorrentes: STC-Projetos & Construções Lda.
Recorrido: Câmara Municipal de São Filipe do Fogo (CMSF)
Procedimento: Concurso restrito nº 03/CMSF/2021 – Reabilitação de muros de vedação, enquadrado no projeto de requalificação do estádio de 5 de julho, na cidade de São Filipe, ilha do Fogo
Recurso: nº 17/2021
Objeto do Recurso: Não concordância com os fundamentos apresentados pelo júri para exclusão da proposta do recorrente.
As alegações dos Recorrentes fundamentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Em suma, da análise feita aos documentos do procedimento elaborados pela EA e da avaliação constante do relatório preliminar verificamos que a lei determina que o dever de fundamentação é um dos pilares fundamentais da garantia dos particulares, na sua vertente de direito ao contraditório, sendo o seu desrespeito é considerado violação grave, levando à nulidade do ato.
Não obstante, o júri ter feito entender, nas suas contra-alegações, que alguns concorrentes não apresentaram fichas técnicas/catálogos que lhe permitisse sequer verificar o preenchimento ou não das especificações técnicas, tal não foi mencionado nem comprovado no relatório preliminar, momento em que o júri consolida e comunica a sua decisão.
Em face ao exposto o recurso é julgado parcialmente procedente, no que tange ao pedido de anulação do concurso público, por inconsistência na elaboração do modelo de avaliação e na sua aplicação que põem em causa os princípios do interesse publico, da economia e eficiência, da proporcionalidade e da transparência.
O recurso é considerado improcedente relativamente ao pedido de nomeação pela EA de novo membro do júri para concursos futuros, sendo que a escolha do júri do procedimento é da competência exclusiva da EA.
Deliberação n.º 29/2021 de 10 de dezembro
Recorrente: MARQUES RENT CAR, LDA.
Recorrido: Portos de Cabo Verde ENAPOR
Procedimento: Concurso Público nº03/GPENAPOR/2021 - “Contratualização do serviço de transporte dos colaboradores do porto da Praia”
Data de Interposição do recurso: 12 de novembro de 2021
Recurso: nº 16/2021
Objeto do Recurso: Discordância com o Relatório Final de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
A questão que se coloca a requerente prende a duas questões intimamente ligadas entre si, para se encontrar a melhor proposta, avaliação financeira da Marques Rent, apresenta “preço aparentemente mais baixo” e erro de cálculo e aplicação das fórmulas para a atribuição da classificação final por parte do júri.
Resulta da análise do recurso, que o júri avaliou as propostas apresentadas, em conformidade com os ditamos estipulados nos documentos do concurso e com respeito aos princípios da contratação pública.
Assim, não se vislumbra indícios de subjetivismo e imparcialidade, na escolha da proposta vencedora, como faz entender a recorrente.
Pelo exposto é negado provimento ao recurso, sendo válida e eficaz a decisão do júri.
Recorrentes: TECHKOW- TECH KNOWLEDGE
Recorrido: Ministério da Saúde /Centro de saúde de Santa Catarina
Procedimento: Concurso público nacional e internacional nº01/UGA//MS/2021, para aquisição de equipamentos destinados ao Centro de Saúde de Santa Catarina
Data de Interposição do recurso: 05/11/2021
Recurso: nº 15/2021
Objeto do Recurso: Não concordância com as propostas feitas pelo júri no Relatório preliminar de Avaliação.
As alegações dos Recorrentes fundamentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Em suma, da análise feita aos documentos do procedimento elaborados pela EA e da avaliação constante do relatório preliminar verificamos que a lei determina que o dever de fundamentação é um dos pilares fundamentais da garantia dos particulares, na sua vertente de direito ao contraditório, sendo o seu desrespeito é considerado violação grave, levando à nulidade do ato.
Não obstante, o júri ter feito entender, nas suas contra-alegações, que alguns concorrentes não apresentaram fichas técnicas/catálogos que lhe permitisse sequer verificar o preenchimento ou não das especificações técnicas, tal não foi mencionado nem comprovado no relatório preliminar, momento em que o júri consolida e comunica a sua decisão.
Em face ao exposto o recurso é jugado parcialmente procedente, no que tange ao pedido de anulação do concurso público, por inconsistência na elaboração do modelo de avaliação e na sua aplicação que põem em causa os princípios do interesse publico, da economia e eficiência, da proporcionalidade e da transparência.
O recurso é considerado improcedente relativamente ao pedido de nomeação pela EA de novo membro do júri para concursos futuros, sendo que a escolha do júri do procedimento é da competência exclusiva da EA
Recorrente: TECHKNOW – TECH KNOWLEDGE
Recorrido: Correios de Cabo Verde
Procedimento: Concurso Público nº03/CA/CCV/2021 – aquisição de equipamentos informáticos e periféricos dos Correios de Cabo Verde
Data de Interposição do recurso: 20 de setembro
Recurso: nº 12/2021
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório preliminar de avaliação do júri do procedimento
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Da análise ao recurso apresentado pela recorrente verificou-se que o mesmo se prende com o fato de a mesma discordar da decisão do júri de excluir a sua proposta.
Ora, no caso resulta assim que a recorrente não cumpriu com a obrigação de apresentar as justificações técnicas previstas no programa do concurso quanto às balanças digitais, o suporte de projetor e o microfone omni-direcional, assim é entendimento da CRC que andou bem o júri em excluir a proposta da recorrente, nos termos do artigo 15º do PC e do artigo 98/1 al. b) do CCP.
Quanto aos procedimentos de avaliação dos concorrentes não excluídos, no caso entendeu a CRC que o júri não fundamentou suficientemente bem, a escolha da vencedora do concurso, como alegado pela recorrente. Limitou-se a indicar que a concorrente vencedora cumpriu 100% das especificações técnicas, sem as indicar, não permitindo assim a qualquer concorrente ou terceiro perceber o caminho percorrido para chegar a essa conclusão e não outra, o que determina a nulidade do ato por ela afetado.
Em face ao acima exposto, o recurso é julgado parcialmente procedente, devendo ser o relatório preliminar ser alterado na parte das propostas aceites, de modo a conter fundamentação expressa sobre as pontuações/avaliações atribuídas às concorrentes não excluídas.
Recorrente: TRANSESCOLAR CV, LDA
Recorrido: CABO VERDE HANDLING
Procedimento: Concurso Restrito Nº001/CVH/2021- Transporte de pessoal-escala Praia
Data de Interposição do recurso: 01 de Outubro de 2021
Recurso: nº 14/2021
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do júri tomada no ato público.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Conclui-se que a decisão do júri de excluir a proposta do recorrente, foi tomada no âmbito do ato público de abertura das propostas de 23 de setembro de 2021, e o recurso interposto a 01 de outubro de 2021, isto é, seis dias depois, sendo, portanto, extemporânea.
Entende ainda esta comissão após análise da proposta do concorrente Marques Rent, Lda, de que não existe fundamentos que pudessem resultar na exclusão da proposta do concorrente, como alegado pelo recorrente.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, todos do E-CRC, esta comissão deliberou pelo indeferimento do recurso, com fundamento na extemporaneidade, relativamente à decisão do júri de exclusão da ora recorrente, e pela falta de fundamentos legais, relativamente ao pedido de exclusão do concorrente Marques Rent, Lda., e consequentemente ordenar o levantamento da suspensão decretada no despacho de admissão.
Recorrente: DIOCESANA CENTER
Recorrido: FICASE/MINSITÉRIO DA EDUCAÇÃO
Procedimento: Concurso Restrito Nº2/FICASE/2021- Aquisição de Materiais Escolares
Data de Interposição do recurso: 13 de agosto de 2021
Recurso: nº 09/2021
Objeto do Recurso: Não concordância com a proposta de avaliação feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
As três primeiras questões colocadas à CRC, devem ser indeferidos por terem por base o ato público, pelo que deveria ser interposto dentro do prazo de 5 dias, o que não se verificou, considerando-o assim, extemporâneo.
O facto da decisão ter violado o dever de fundamentação legal, por si só não dá lugar a responsabilidade contraordenacional do júri, sobretudo se tivermos em conta a natureza e a urgência do concurso - aquisição de kits escolares para alunos com menos recursos, pelo que entendemos que não procede o pedido da recorrente de responsabilidade contraordenacional do júri.
Em face ao acima exposto, o recurso é julgado parcialmente procedente na parte relativamente a avaliação das propostas, devendo ser alterado o relatório final de modo a fundamentar a escolha do concorrente ZHOU XIAO JIE, designadamente, justificando a atribuição da pontuação.
Recorrente: Empresa IMPORTEX- Comércio e Representações LDA
Recorrido: Ministério da Educação/FICASE
Procedimento: Concurso Limitado por Prévia Qualificação (lotes) para formação de acordo quadro para fornecimento de géneros alimentícios
Data de interposição do recurso: 27 de setembro
Recurso: nº 13/2021
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão constante do Relatório Final de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
A recorrente não concordou com os resultados atribuídos nos subcritérios de localização atribuídos ao concorrente MOAVE, por não ter sede ou filial nas ilhas do Fogo, Boavista e Sal.
Sucede-se que, a concorrente MOAVE, tem agente comercial nestas ilhas, conforme ficou explicito nas suas alegações e no programa do concurso previa que poderiam estar associadas às outras empresas nacionais desde que tenham representações e que comercializam os respetivos produtos, como forma de alavancar e dinamizar as empresas locais, assim entendeu a CRC que andou bem o júri do procedimento e não houve violação das normas constantes à contratação pública.
Pelo exposto e por força do disposto no nº3 do artigo 188 do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso, mantendo-se a decisão do júri em adjudicar os lotes nas ilhas do Fogo, Boavista, e Sal a concorrente MOAVE, e ordenar o levantamento da suspensa decretada no despacho de admissão.
Reclamante: DIOCESANA CENTER e ZAO ZHOU XIAOJIE
Reclamado: Comissão da Resolução de Conflitos(CRC)
Procedimento: Concurso Restrito Nº2/FICASE/2021- Aquisição de Materiais Escolares
Data da apresentação da reclamação: 16 de Setembro de 2021
Recurso: nº 09/2021
Objeto da Reclamação: Não concordância com a decisão tomada pela CRC no âmbito da deliberação nº19/2021.
Os fundamentos dos reclamantes assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Constatou-se que por lapso a concorrente ZHOU XIAO JIE, não foi notificada do recurso, o que torna o processado posterior ao despacho liminar nulo, porquanto nos recursos o direito de audiência dos contrainteressados, como a concorrente, esta consagrado no art.187º/1 do CCP.
Termos em que esta comissão decide pela nulidade do processado posterior ao despacho liminar que aceitou o recurso, sendo notificada a concorrente para apresentar a sua resposta no prazo de 5 dias.
Recorrente: JCP-Construções, Lda.
Recorrido: Ministério das Infraestruturas, do Ordenamento do Território e Habitação (MIOTH)
Procedimento: Concurso Restrito nº42//2020_PRRA_EII/CR - “Empreitada de reabilitação de fachadas em João Guela, São Lourenço dos Órgãos, Santiago”
Data de Interposição do recurso: 25 de agosto de 2020
Recurso: nº 20/2020
Objeto do Recurso: Sanação de irregularidades e solicitação de nova avaliação pelo Júri no Relatório Preliminar.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Contata-se, da análise feita ao recurso que o júri no relatório, não fez a análise e as devidas conclusões relativamente as questões levantadas no ato público, apenas cingindo-se a fazer a correção dos preços e sem apresentar nenhuma justificativa. Ao atuar dessa forma, o júri do procedimento contraria o disposto na alínea b) do artigo 68º e no artigo 123º, nº7, do CCP, no qual estabelecem como competência do júri do procedimento, o dever de decidirem sobre as reclamações apresentadas no ato público e de estes estarem devidamente fundamentadas.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, devendo o júri elaborar um novo relatório, as respostas devidamente fundamentadas, conforme imposto pelo princípio da legalidade, pela conjugação dos números 6 e 7 do artigo 123º e o artigo 129º do CCP e ainda o art.43º do Decreto Legislativo nº2/95, de 20 de junho.
Recorrente: Sociedad de Ingenieria Servicios del Território y Medio Ambiente(sucursal) SA.
Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV)
Procedimento: Concurso Público nº29/2020- “Elaboração do Plano de Ordenamento Turístico (POT) da ZDTI da Murdeira e Algodoeiro- Ilha do Sal”.
Data de Interposição do recurso: 24 de agosto de 2021
Recurso: nº 10/2021
Objeto do Recurso: Discordância com os fundamentos apresentados na proposta feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Da interpretação feita ao recurso e aos documentos que o acompanha, resulta claro que não subsiste as alegações por ele apresentadas, por não se verificarem e atendendo que o próprio recorrente contradiz os seus próprios argumentos. Alias, trata-se de um procedimento lançado a nível nacional e o recorrente por ser uma sucursal estrangeira, não possui personalidade jurídica comercial na sociedade cabo Verdiana, pelo que deveria ser excluída e não poderia concorrer no procedimento.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão delibera pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: Pórtico Estruturas e Construções, Lda, Sociedade Unipessoal.
Recorrido: Câmara Municipal da Praia (CMP)
Procedimento: Concurso Restrito nº12/2020 - “para calcetamento de ruas zona 4 parte 3”
Data de Interposição do recurso: 21 de julho de 2020
Recurso: nº 16/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a proposta feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Resulta claro da interpretação realizada ao recurso que o mesmo foi interposto fora do prazo, atendendo que teve como base uma decisão tomada no âmbito de um ato público, que deveria ser interposto no prazo de 5 dias úteis após a notificação aos concorrentes da ata de sessão pública de abertura de propostas.
Nestes termos e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, todos do estatuto da CRC, esta Comissão deliberou em face ao acima exposto, negar provimento ao recurso, por ser extemporâneo, á luz do artigo 184, nº3 do CCP, e ordenar o levantamento da suspensão decretada no despacho de admissão.
Recorrente: DIOCESANA CENTER.
Recorrido: FICASE
Procedimento: Concurso Restrito nº2/FICASE/2021 - “Aquisição de materiais escolares”
Data de Interposição do recurso: 13 de agosto de 2021
Recurso: nº 09/2021
Objeto do Recurso: Não concordância com a proposta feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Verifica-se, da análise feita ao recurso, que devem ser indeferidos os primeiros fundamentos apresentados, conforme o previsto no art.184, nº3 do CCP, por ter ultrapassado o prazo para a sua interposição, tendo em conta que se trata de recursos das decisões do júri tomadas no ato público e que devem ser interpostos no prazo de 5 dias.
Quanto ao último fundamento apresentado, entende-se que teria o júri de fundamentar no relatório final o motivo de considerar que o concorrente ZHOU XIAO JIE preencheu todos os requisitos e mereceu a pontuação total. Pois, a falta de fundamentação quando exigida por lei ou insuficiente acarreta a nulidade do ato por ela afetado.
Pelo exposto e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou negar provimento ao recurso, manter a decisão do júri de adjudicação da proposta vencedora, e revogar a suspensão do concurso que havia sido decretada na deliberação liminar de admissão do recurso.
Recorrente: Consórcio, MF Group- Construções & Serviços, Lda e da Veiga Construção, Lda.
Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº19/2021_EME_PR_STS/CPN - “Empreitada de Desassoreamento das ribeiras da cidade da Praia”
Data de Interposição do recurso: 02 de agosto de 2021
Recurso: nº 08/2021
Objeto do Recurso: Não concordância com a proposta feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
A fundamentação, quando exigida por lei, é elemento essencial do ato administrativo e requisito de validade. Mas no caso vertido, o júri fundamentou de forma suficiente de fato e de direito, cumprindo assim a lei, não assistindo ao recorrente razão para tal invocação e nem tão pouco merece qualquer reparo por parte da CRC, atendendo que a avaliação foi ancorada no programa do concurso e todos os concorrentes já sabiam de antemão o modelo de avaliação a aplicar e a definição do preço base.
Face ao exposto, o recurso é julgado improcedente, mantendo-se a decisão do júri de excluir a proposta da recorrente, e ordena-se o levantamento da suspensão decretada no despacho de admissão.
Recorrente: MEDITECH- INDÚSTRIA, COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO & SERVIÇOS, Sociedade Unipessoal Lda.
Recorrido: Ministério da Saúde e Segurança Social(MSSS)
Procedimento: Procedimento de Concurso Público Nacional nº05/UGA2020 “Aquisição de equipamentos destinados ao Centro de Saúde dos Órgãos- dividido em 8 lotes”
Data de Interposição do recurso: 11 de agosto de 2020
Recurso: nº 17/2020
Objeto do Recurso: Não conformação com a proposta feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
A Recorrente assenta as suas alegações nos seguintes fundamentos:
Decisão da Deliberação:
Da análise do recurso, observa-se que a entidade adjudicante agiu no estrito cumprimento dos princípios de interesse público, da boa-fé, transparência, da publicidade e da estabilidade (arts.6º, 7º, 11º e 17º do CCP, em não adjudicar aos concorrentes o lote II, por não cumpriram com a exigência estipulado no programa do concurso e da lista anexa ao caderno de encargos de que o eletrocardiográfico fazia parte integrante do programa de diagnóstico automático 12 SL. Relativamente ao lote III, entende-se que a fundamentação apresentada pelo júri é insuficiente, violando assim, o dever de fundamentação previsto nos artigos 245º, al. c) da CRC e 43º, nº1) do Decreto legislativo nº2/95, de 20 de junho.
Face ao exposto, o recurso é julgado parcialmente procedente na parte que contesta a classificação da FUTURVIDA em 1ºlugar do lote II com a avaliação de 100%. Todavia, dado que nenhuma das propostas dos concorrentes, continha o programa 12SL, dá-se provimento a pretensão da Entidade Adjudicante de considerar como não conforme as propostas do lote II, devendo alterar o Relatório Final nessa parte. No tocante ao lote III, o recurso é também julgado parcialmente procedente, por violação do dever de fundamentação, devendo o júri alterar o relatório também nessa parte, de modo a que não hajam quaisquer dúvidas na escolha da proposta com mesa e não cadeira ginecológica.
Recorrente: Teixeira Tecnologias Sociedade Unipessoal, LDA.
Recorrido: BCV
Procedimento: Concurso público nacional e internacional nº2/2021- “Fornecimento de equipamentos informáticos e máquinas de uso administrativo, por lotes”.
Data de Interposição do recurso: 29 de Julho de 2021
Recurso: nº 07/2021
Objeto do Recurso: Inconformação com a proposta feita pelo Júri no Relatório Preliminar de Avaliação.
A alegação da Recorrente centra-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Verifica-se, da análise ao recurso, que a recorrente não apresentou o documento contendo a listagem de principais bens(semelhantes) fornecidos, nos últimos três anos, apenas fez uma lista simples com a designação de quatro clientes que alegadamente prestou serviços similares, não preenchendo neste caso, com os requisitos exigidos no programa de concurso.
Apesar disso, foi notificado para apresentar o documento em falta, mas não o fez e nem tão pouco se fez representar no ato da abertura das propostas e não acedeu a mensagem enviada a todos os concorrentes do procedimento um email concedendo-lhes o prazo de três dias, sob pena de ser excluído, solicitando que confirmasse a receção da mesma.
Pelo exposto e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso, mantendo-se a decisão do júri de excluir a proposta da recorrente, e ordenar o levantamento da suspensão decretada no despacho de admissão.
Recorrente: Construção Barreto, SA.
Recorrido: Câmara Municipal da Praia(CMP)
Procedimento: Concurso Público nº01/2020- “Empreitada de Club Golfe e Ténis da Praia”
Data de Interposição do recurso: 06 de maio de 2021
Recurso: nº 06/2021
Objeto do Recurso: Não concordância com as propostas feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
As alegações da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Verifica-se, da análise feita ao recurso que os fundamentos apresentados pela recorrente são extemporâneos, atendendo que os prazos para apresentação de recursos junto da CRC são de 5 dias, quando se refere a decisões do Júri tomadas no ato público ou de 10 dias a partir de notificação dos demais atos praticados no processo de contratação pública. Não obstante isso, constata-se que efetivamente houve incumprimento de vários imperativos legais, pelo que fica a alerta a entidade adjudicante da necessidade de cumprir na integra as regras e normas de contratação pública e que garanta o respeito pelos princípios.
Termos em que, por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão delibera pelo indeferimento do pedido de anulação do procedimento, por os argumentos trazidos pela recorrente que poderiam ter tal consequência são extemporâneos, com base no nº3 do artigo 184º do Código da Contratação Pública. Ainda, delibera-se, com base no artigo 130º CCP, que seja elaborado um novo relatório final com a devida fundamentação das pontuações atribuídas e resposta às reclamações feitas em sede de audiência prévia.
Recorrente: Ilídio Cruz & Associados- Sociedade de Advogados, RL.
Recorrido: ERIS
Procedimento: Serviço de Consultoria sem Prévia Qualificação nº3/2020 “Assistência Técnica para a elaboração de proposta de diploma (regulamemento) que cria e atualiza as taxas devidas à Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS) pelos Serviços Prestados nos setores farmacêuticos e da Saúde”
Data de Interposição do recurso: 02 de dezembro de 2020
Recurso: nº 33/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a proposta feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
As alegações da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Da análise feita ao recurso e dos documentos que o acompanha, que os requisitos estatuídos no Termo de Referência não são cumulativos, e que as propostas poderiam ser apresentadas tanto por consultores com licenciatura, em Direito, em Economia ou, áreas afins, ficando a critério do júri fazer a análise da capacidade técnica, incluindo membros da equipa, bem como da proposta financeira. Também, não se encontra plasmado nos documentos do procedimento qualquer indicação de que a análise económica e financeira da aplicação das taxas deverá ser feita pelo consultor, o que permitirá concluir que o Consultor poderá recorrer a terceiros para o efeito.
Pelo exposto e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou negar provimento ao recurso, manter a decisão do júri de adjudicação da proposta vencedora, e revogar a suspensão do concurso que havia sido decretada na deliberação liminar de admissão do recurso.