Recorrente: CONSÓRCIO, FIRMA ALVES CARDOSO AC, LDA. E IMOBIL, ENGENHARIA E MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
Recorrido: Câmara Municipal de Ribeira Grande de Santiago (CMRGS)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº01/2023 - “Empreitada de Requalificação da localidade de Salineiro – Fase 1”
Data de Interposição do recurso: 18 de maio de 2023
Recurso: nº 17/2023
Objeto do Recurso: Relatório de Avaliação Final
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Conforme o artigo 184º do Código da Contratação Pública, aprovado pela Lei nº88/VIII/2015, de 14 de abril, o recurso deve ocorrer no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data de notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do júri, tomados no ato público, que deve ser interposto no prazo de cinco (5) dias.
A decisão ora recorrida, foi tomada no relatório preliminar, notificado aos concorrentes, a 19 de abril de 2023 e o recurso foi interposto a 18 de maio de 2023, volvidos 20 dias úteis após a sua notificação aos concorrentes, em manifesto incumprimento do prazo legalmente estipulado, de 10 dias, completados a 04 de maio de 2023, logo, o recurso é intempestivo.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou por não conceder provimento do recurso, devendo ser levantada a suspensão decretada.
Recorrente: BRANCO CONSTRUÇÕES- Sociedade Unipessoal Lda.
Recorrido: Câmara Municipal de Ribeira Grande de Santiago (CMRGS)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº01/2023 - “Empreitada de requalificação da localidade de Salineiro- Fase 1”
Data de Interposição do recurso: 11 de maio de 2023
Recurso: nº 16/2023
Objeto do Recurso: Relatório de Avaliação Final
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
O direito a fundamentação em relação aos atos que afetam direitos ou interesses legalmente protegidos, tem hoje consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagradas no título II da parte da constituição (artigo 245º). É entendimento pacífico que é equivalente á falta de fundamentação, a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência não esclareça, concretamente, a motivação do ato por forma a permitir ao seu destinatário a apreensão do iter volitivo e cognoscitivo que determinou a administração a praticá-lo com o sentido decisório que lhe conferiu.
Neste caso, a decisão do júri é de todo omissa, não sendo possível descortinar, a razão por que se entendeu atribuir á recorrente 80 pontos e não de um qualquer outro valor, bem como a qualquer concorrente, incluindo a vencedora do concurso. A omissão da fundamentação por parte do júri constitui grave violação de uma das mais importantes garantias da defesa do particular.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou por conceder provimento do recurso, devendo o júri elaborar novo relatório final que discrimine a pontuação obtida em cada critério de modo a se chegar à classificação das propostas de cada um dos concorrentes.
Recorrente: Monte Cara Casino, SA
Recorrido: Inspeção Geral de Jogos
Procedimento: Concurso Público nº 01/2023 “Concessão de Licença para Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar”
Data de Interposição do recurso: 30 de maio de 2023
Recurso: nº 20/2023
Objeto do Recurso: Impugnar a decisão do júri na reunião da Comissão do Concurso.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação: Intempestivo
Recorrente: HABQUÍMICA – Comercialização de Materiais Hospitalares, Laboratoriais e P. Químicos Lda.
Recorrido: Ministério da Agricultura e Ambiente
Procedimento: Concurso Público nº 03_UGA_MAA/2023 “Fornecimento de Pesticidas”
Data de Interposição do recurso: 06 de junho de 2023
Recurso: nº 21/2023
Objeto do Recurso: Discordância com a decisão do júri no Relatório final.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação: Intempestivo
Recorrente: TECNOVIA CV LDA.
Recorrido: Estradas de Cabo Verde
Procedimento: Concurso Público 0-ST-04/2023 “Serviços de Manutenção Corrente em Estradas Nacionais, na Ilha de Santigo Lote 3
Data de Interposição do recurso: 07 de junho de 2023
Recurso: nº 22/2023
Objeto do Recurso: Discordância com a decisão do júri recaído sobre a reclamação apresentado na audiência prévia do Relatório preliminar.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação: Intempestivo
Recorrente: TECHNOR, Engenharia e Construção, Sociedade Unipessoal, Lda.
Recorrido: Câmara Municipal de Santa Catarina de Santiago (CMSC)
Procedimento: Concurso Público nº01/ 2023 - “Reconstrução do Polidesportivo de Nhagar”
Data de Interposição do recurso: 23 de maio de 2023
Recurso: nº 18/2023
Objeto do Recurso: Discordância com a decisão do júri no segundo relatório preliminar.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação: Intempestivo
Recorrente: GUIA DE SERVIÇOS LDA.
Recorrido: Ministério da Agricultura e Ambiente
Procedimento: Concurso Público nº 02_UGA_MAA/2023 - “Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança”
Data de Interposição do recurso: 24 de maio de 2023
Recurso: nº 19/2023
Objeto do Recurso: Impugnar a decisão do júri no relatório final.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação: Intempestivo
Recorrente: Evolution Engenharia S.A- Sucursal de Cabo Verde
Recorrido: Estradas de Cabo Verde (ECV)
Procedimento: Concurso Público Nacional nºO-SN-01/2023 - “Realização dos Serviços de Manutenção Corrente em Estradas Nacionais (SEMAC-EN) na Ilha de São Nicolau, Cabo Verde”
Data de Interposição do recurso: 10 de abril de 2023
Recurso: nº 11/2023
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar que propõe a adjudicação do contrato á Construção Barreto e exclui a sua proposta.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
As causas de exclusão das propostas, no âmbito de procedimento de contratação pública, estão previstas no artigo 98º do CCP. De fato, nos termos da alínea e) nº1 do artigo 98º do CCP, são excluídas as propostas “que não sejam acompanhadas de documento comprovativo da prestação de caução de manutenção da proposta, quando exigido”. Pelo que, o júri procedeu dentro dos tramites legais, ao excluir a proposta da recorrente, tendo por base não só o preceito acima mencionado como também o estabelecido no programa de concurso.
Ainda, não procede o alegado pelo recorrente, no sentido que deveria ser concedido um prazo para apresentação de uma garantia bancaria com o prazo exigido pelos documentos do procedimento, porque tal pretensão não tem qualquer respaldo legal. E a atuação do júri neste sentido colocaria em causa princípios basilares da contratação pública.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP, conjugada com os artigos 21º, e alínea b) do nº1 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso, devendo ser mantida a decisão do júri.
Recorrente: Placa Construções, Sociedade Unipessoal, Lda.
Recorrido: Ministério das Infraestruturas do Ordenamento Território e Habitação (MIOTH)
Procedimento: Concurso Público nº38/2022_IMS_MF_STS/CPN - “Remodelação do antigo edifício dos TACV para a sede do Ministério da Modernização do Estado e Administração Pública (MMEAP)”.
Data de Interposição do recurso: 31 de março de 2023
Recurso: nº 14/2023
Objeto do Recurso: Inconformado com a decisão do júri de admissão da proposta do concorrente SGL.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação: Intempestivo
Recorrente: Consórcio Vestígios e Lugares – Cabo Verde, S.U. Lda e CRP-Comércio e Reciclagem de produtos, Lda.
Recorrido: Câmara Municipal do Sal
Procedimento: Concurso Público nº 18/CMS/2022 - “Colocação de Piso Desportivo no Polidesportivo de Santa Maria”
Data de Interposição do recurso: 21 de abril de 2023
Recurso: nº 13/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final em que se propõe adjudicação da empreitada a Sports Partner.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de resolução de Conflitos que a primeira questão é julgada improcedente por extemporaneidade, resulta que a questão da exclusão da proposta da Sports Partner foi levantada pelo recorrente no ato público, tendo o júri deliberado pela aceitação da proposta e concessão de um prazo de 2 dias para a empresa juntar os documentos em falta, assim a recorrente tinha um prazo de 5 dias úteis para interpor recurso à CRC, ou seja, tinha até o dia 4 de janeiro de 2023 para fazê-lo e não tendo feito, o recurso é extemporâneo..
Verifica-se ainda que o relatório final não trouxe nada de novo, a recorrente já sabia de antemão que a Sports Partner não seria excluída do concurso. Pese embora a recorrente podia e tinha o direito de exercer o direito de audiência prévia, como fez, devia ter apresentado à CRC, o recurso do ato público até o dia 4 de janeiro de 2023, nos termos 188º/4 do CCP.
Quanto à segunda questão da análise dos documentos efetuado pela CRC, verifica-se que o art. 18º do PC estabelece como o critério de adjudicação somente o do preço mais baixo, não prevendo qualquer outro critério, pelo em respeito aos princípios da transparência e da publicidade e da estabilidade, previstos nos arts. 11º e 17º do CCP, tal critério é que tinha de definir o vencedor do concurso. Em relação às características do piso está efetivamente definida nas cláusulas técnicas de CE, por isso os concorrentes são obrigados a apresentarem a sua proposta com os aspetos técnicos indicados e definidos pela EA que é quem sabe o que precisa e, não pode a CRC sindicar tal opção.
Pelo exposto, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso, por extemporaneidade e ainda pelo fato da decisão de adjudicação à Sports Partner não estar ferida de qualquer ilegalidade por violação de direitos legalmente protegidos.
Recorrente: PricewaterhouseCoupers de Cabo Verde.
Recorrido: Empresa Nacional de Administração dos Portos(ENAPOR)
Procedimento: Concurso Restrito nº12_GPEnapor_2022 - “Aquisição de Serviços Profissionais de Auditoria Externa às contas da ENAPOR de 2022 á 2024”
Data de Interposição do recurso: 31 de março de 2023
Recurso: nº 06/2023
Objeto do Recurso: Reapreciação do recurso.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
A tramitação processual de recursos administrativos e judiciais não prevê o recurso/reclamação de decisões/deliberações tomadas pelos órgãos competentes para o mesmo orgão, depois de tomada de decisão.
Considerando que as decisões da CRC são vinculativas e são suscetíveis de impugnação judicial (cfr. Artigo 182º CCP), pelo que não concordando, a recorrente pode e deve recorrer aos tribunais e não pedir a reapreciação da decisão do recurso, nos termos do artigo 54º dos Estatutos da CRC.
Recorrente: Evolution Engenharia S.A. – Sucursal de Cabo Verde
Recorrido: Estradas de Cabo Verde
Procedimento: Concurso Público nº0-ST-02/2023 - “Realização dos Serviços de Manutenção Corrente em Estradas Nacionais”
Data de Interposição do recurso: 10 de abril de 2023
Recurso: nº 12/2023
Objeto do Recurso: Discordância com a decisão do júri da exclusão da proposta do concorrente Evolution Engenharia S.A. – Sucursal de Cabo Verde.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de Resolução de Conflitos que nos termos da alínea e) nº1 do artigo 98º, do CCP são excluídas as propostas “que não sejam acompanhadas de documento comprovativo da prestação de caução de manutenção da proposta, quando exigido”. Pelo que, considera que o júri procedeu dentro dos trâmites legais, ao excluir a proposta da recorrente.
Verifica-se ainda que não procede o alegado pela recorrente, no sentido de que deveria ser concedido um prazo para apresentação de uma garantia bancária com o prazo exigido pelos documentos do procedimento. No caso em apreço, o júri não poderia aplicar o artigo 126º do CCP, concedendo um prazo para apresentação da garantia bancária com o prazo exigido, pois a exclusão das propostas é regulada de forma inequívoca pelo artigo 98º do CCP.
Pelo exposto, a Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso, por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP, conjugada com os artigos 21º, e alínea b) do nº1 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, devendo ser mantida a decisão do júri.
Recorrente: Evolution Engenharia S.A- Sucursal de Cabo Verde.
Recorrido: Estradas de Cabo Verde (ECV)
Procedimento: Concurso Público Nacional nºO-ST-03/2023 - “Realização dos Serviços de Manutenção Corrente em Estradas Nacionais (SEMAC-EN) na ilha de Santiago- Lote 2”
Data de Interposição do recurso: 04 de abril de 2023
Recurso: nº 08/2023
Objeto do Recurso: Discordância com a decisão do júri que excluir a proposta da recorrente e propõe a adjudicação do contrato á Tecnovia.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de resolução de Conflitos que o Júri procedeu dentro dos trâmites legais, ao excluir a proposta da recorrente, tendo por base o estabelecido na alínea e) do nº1 do artigo 98º e no programa de concurso.
Não procedendo o alegado pela recorrente no sentido de que deveria ser concedido um prazo para apresentação de uma garantia bancária com o prazo exigido pelos documentos do procedimento, porque tal pretensão não tem qualquer respaldo legal.
O artigo 126º aplica-se ás situações de irregularidade no modo de apresentação de propostas, não se aplicando a esta situação. Pois, caso o Júri agisse de forma diversa, estaria a pôr em causa os princípios da concorrência, igualdade e imparcialidade.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP, conjugada com os artigos 21º, e alínea b) do nº1 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso, devendo ser mantida a decisão do júri.
Recorrente: Ronda, Empresa de Proteção, Lda.
Recorrido: Biblioteca Nacional de Cabo Verde – Ministério da Cultura e das Indústrias Criativas
Procedimento: Concurso Restrito nº01/BNCV/2023 - “Aquisição de Serviços de Vigilância e Segurança nas Instalações da Biblioteca Nacional”
Data de Interposição do recurso: 04 de abril de 2023
Recurso: nº 9/2023
Objeto do Recurso: Discordância com a proposta do júri de adjudicação do contrato à empresa SILMAC, contida tanto no relatório preliminar como no relatório final.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de resolução de Conflitos que verificados os documentos do procedimento não se encontrou nenhuma referência ao PIR, referente a salário para o profissional enquadrado na categoria de vigilante geral. Ademais, constatou-se que o circular nº1/PROC. Nº 174/DGPCP/2021 elaborado com base no Despacho Conjunto 38/2020, teve, por força deste último, uma vigência de 2 anos, de 2020 a 2021, estando atualmente caducado.
Verifica-se ainda que no relatório final, o júri fundamentou devidamente a sua decisão, cumpriu cabalmente com o dever de fundamentação estabelecido tanto na Constituição (artigo 245º) como no Estatuto da CRC.
Pelo exposto, a Comissão de Resolução de Conflitos por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP, conjugada com os artigos 21º, e alíneas b) e c) do nº1 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, deliberou pelo indeferimento do recurso, devendo manter a decisão do júri.
Recorrente: Branco Construções, Sociedade Unipessoal, Lda.
Recorrido: Câmara Municipal de Ribeira Grande de Santiago (CMRGS)
Procedimento: Concurso Público nº2/UGA/CMRGS/2023 - “Empreitada de Construção da Rua Pedonal em São Martinho Grande- Ilha de Santiago”.
Data de Interposição do recurso: 4 de maio de 2023
Recurso: nº 15/2023
Objeto do Recurso: Inconformação com a decisão do júri de exclusão da proposta por si apresentada, tomada no Relatório Preliminar.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação: Indeferimento liminar do recurso, por se verificar a ilegitimidade do representante da recorrente e por ser intempestivo.
Recorrente: PricewaterhouseCoupers Cabo Verde, Sociedade de Auditores Certificados, Lda.
Recorrido: Empresa Nacional de Administração dos Portos (ENAPOR)
Procedimento: Concurso Restrito nº12_GPEnapor_2022 - “Aquisição de Serviços Profissionais de Auditoria Externa às contas da Enapor de 2022-2024”.
Data de Interposição do recurso: 31 de março de 2023
Recurso: nº 6/2023
Objeto do Recurso: Inconformidade da decisão do júri tomada no ato público em que admite a proposta da concorrente E & Y sucursal em Cabo Verde.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação: Intempestivo
Recorrente: Placa Construções, Sociedade Unipessoal, LDA.
Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV)
Procedimento: Procedimento nº20/2022_IMS_MF_STS/CPN - “Empreitada de Construção da sede do Tribunal de Contas, Cidade da Praia-Santiago”
Data de Interposição do recurso: 24 de março de 2023
Recurso: nº 5/2023
Objeto do Recurso: não concordância com o ato de elaboração de três relatórios preliminares e com a proposta de decisão do júri no relatório final de avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Entende a CRC que qualquer alteração ás circunstâncias e ao conteúdo exposto no relatório preliminar, deve e pode ser alterada com a elaboração do relatório final devidamente fundamentado, na parte em que se difere do conteúdo do relatório preliminar. Pois, o CCP apenas prevê a possibilidade de elaboração de dois relatórios finais, pelo que a elaboração de três relatórios preliminares, no âmbito de um único procedimento concursal não tem qualquer base legal.
Ainda, entende a CRC que, compulsando os documentos do procedimento, em qualidade e quantidade exigida, o júri do procedimento não apresentou a devida fundamentação, ao ato de admissão de uma proposta anteriormente excluída, sendo, portanto, ilegal. Pois, ao não fazer acompanhar a decisão com a devida fundamentação, viola flagrantemente os princípios basilares da contratação pública e o dever de fundamentação.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº 3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo deferimento do recurso, devendo o júri: a) determinar a exclusão do concorrente Griner CVC/Griner Engenharia/CFS, SA; b) proceder a nova análise e reavaliação das propostas.
Recorrente: GLOBAL OPTION LDA.
Recorrido: Câmara Municipal do Sal (CMS)
Procedimento: Concurso Público nº22/CMS/2022 - “Aquisição de uma escavadora Giratória de Rastos”
Data de Interposição do recurso: 5 de abril de 2023
Recurso: nº 10/2023
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar em que se admite a proposta da concorrente GoodMorningCV.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Conforme o artigo 184º do Código da Contratação Pública, o recurso deve ocorrer no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data de notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do júri, tomados no ato público, que deve ser interposto no prazo de cinco (5) dias.
No caso em apreço, a decisão do júri de admissão da proposta da concorrente GoodMornaCV, foi tomada durante o ato público, realizado no dia 10 de janeiro de 2023, na qual a recorrente esteve presente, representada pelo sócio-gerente, que apresentou a sua reclamação, solicitando a exclusão da proposta em causa.
Pelos fatos ora apresentados, expostos na petição inicial do recurso, fica evidente a intempestividade do recurso, pois, só foi interposto a 5 de abril, volvidos 55 dias úteis, completados a 18 de janeiro. Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto no artigo 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Branco Construções- Sociedade Unipessoal, Lda.
Recorrido: Estradas de Cabo Verde (ECV)
Procedimento: Concurso Público nºO-BV-03/2022 - “Serviços de manutenção corrente em estradas nacionais da ilha de Boa vista”
Data de Interposição do recurso: 13 de fevereiro de 2023
Recurso: nº 4/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Para a Comissão de Resolução de Conflitos, a adoção pelo júri “da decisão de exclusão do recorrente” não o fazendo acompanhar da devida fundamentação viola flagrantemente os diversos princípios que rege a atividade administrativa, de entre os quais o princípio da legalidade, consagrados no artigo 241º da Constituição da República e os previstos no artigo 6º e seguintes do Código da Contratação Pública e o dever de fundamentação.
Pois, o dever de fundamentação é um dos mais importantes limites ao poder discricionário e à margem de livre decisão administrativa, o qual funciona como uma verdadeira garantia do acesso à justiça de decisões tomadas no uso de poderes discricionários ou na margem livre de decisão.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo deferimento do recurso, devendo o júri:
Proceder à retificação do Relatório final, fazendo do mesmo constar a devida fundamentação do ato praticado, e os critérios utilizados para a decisão.
Recorrente: MF GROUP- CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LDA.
Recorrido: Câmara Municipal de Santa Catarina de Santiago
Procedimento: Concurso Público Nacional nº02/2022 - “Empreitada de reabilitação do Edifício Histórico do Centro Interpretativo dos Engenhos, Santa Catarina- Ilha de Santiago”
Data de Interposição do recurso: 06 de fevereiro de 2023
Recurso: nº 02/2023
Objeto do Recurso: Relatório de Avaliação Final que propõe a adjudicação da empreitada a TECHONOR – Sociedade Unipessoal, LDA.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Nos termos da o artigo 184º do Código da Contratação Pública, o recurso deve ocorrer no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data da notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do Júri, tomados no ato público, que devem ser interpostos no prazo de cinco (5) dias a contar do mesmo. Tendo sido notificado do relatório preliminar no dia 19 de dezembro e, entendendo que a concorrente Technor deveria ser excluída, tinha até ao dia 4 de janeiro de 2023 para interpor recurso para a CRC. Não o tendo feito, o recurso é extemporâneo.
Também, não se vislumbra qualquer impedimento à nomeação do Arquiteto Daniel para o júri, muito menos que este ou o júri tenha beneficiado a concorrente Technor pelo fato desta estar munida da declaração do IPC.
Pelo que, não se acompanha a recorrente quando alega a violação dos princípios basilares da contratação pública designadamente o princípio da igualdade, da concorrência, da transparência e imparcialidade, muito menos estão preenchidos os impedimentos previstos no artigo 22º do Decreto Legislativo 2/95, de 20 de junho.
Pelo exposto, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso, por extemporaneidade e ainda pelo fato da decisão de adjudicação à TECHNOR não estar ferida de qualquer ilegalidade por violação de direitos legalmente protegidas.
Recorrente: Consórcio Construção Barreto S.A/ Da Veiga Construções, Lda.
Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº33/2022_ IMS_ME_SL/CPN - “Empreitada de Construção do Complexo Educativo de Chã de Matias, Ilha do Sal”
Data de Interposição do recurso: 30 de janeiro de 2023
Recurso: nº 1/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação e da Notificação de Adjudicação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Compulsando os documentos do procedimento, propostas apresentadas pelos concorrentes e demais elementos trazidos pela recorrente, que a este, assiste razão, porquanto andou mal o Júri, por ter avaliado a concorrente GRINER CVC/CFS pelo preço variante e os demais concorrentes pelo preço base, violando assim os princípios basilares da contratação pública, nomeadamente o princípio da igualdade, concorrência e legalidade.
Tal postura adotada pelo júri, “resulta numa insanável incomparabilidade das propostas” e viola flagrantemente o princípio da igualdade.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo deferimento do recurso, declarando nula e sem efeitos a nota de adjudicação emitida, devendo o júri:
Bem como a alteração das pontuações finais.
Recorrentes: Consórcio NRV CV/ RJRF Consultoria e o Consórcio das empresas Frente e Verso/Tripe Projetos/ Sistema Ingenieria/ LXOpera/Proad.
Recorrido: Infraestrutura de Cabo Verde(ICV)
Procedimento: Concurso Público Internacional em duas fases nº 22/2022_IMS_MIOTH_SA /CPN “Projetos de Requalificação da Orla Marítima do Paúl”.
Data de Interposição dos recursos: 13 e 14 de outubro de 2022
Recursos: nº 11 e 12/2022
Objeto do Recurso nº 11: Decisão do júri de não admissão da proposta do Consórcio NRV CV/ RJRF Consultoria.
Os fundamentos do Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Objeto do Recurso nº 12: Decisão do júri de não admissão da proposta do Consórcio das empresas Frente e Verso/Tripe Projetos/ Sistema Ingenieria/ LXOpera/PROAD.
Os fundamentos do Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Relativamente ao recurso nº11/2022, interposto pelo Consorcio NRV CV/RJRF Consultoria, a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC) deliberou pelo deferimento parcial, determinando ao júri o dever de dar à recorrente a possibilidade do Engenheiro Especialista em obras costeiras cujo curriculum foi apresentado, contém experiência na elaboração de projetos similares, e de Incluir a análise revisada do curriculum da engenheira Hélia dos Santos no relatório, conforme exposto nas contra-alegações apresentada pela Entidade Adjudicante.
Referente ao recurso nº 12/2022, a CRC, deliberou em indeferir o recurso no que tange à renomeação dos elementos do júri porquanto não se comprovou nenhum impedimento da equipa nomeada.
Considerando-se procedente a impugnação da decisão de exclusão da proposta do agrupamento devendo o júri admitir a proposta do agrupamento e proceder à devida avaliação da proposta caso as demais empresas sejam nacionais, caso contrario o júri deverá apresentar a devida fundamentação para a exclusão através do enquadramento do agrupamento na situação prevista no ponto 7.1 do programa de concurso.
Recorrente: Companhia de Cimento Caboverdiana, Sociedade Unipessoal Anónima, S.A.
Recorrido: Ministério das Finanças e Fomento Empresarial(MFFE)
Procedimento: Concurso Público nº01/MFFE/DGPCP/2022 - “Concessão de Exploração de bens do domínio público e privado do estado”
Data de Interposição do recurso: 15 de Novembro de 2022
Recurso: nº 17/2022
Objeto do Recurso: Discordância com a decisão de adjudicação do contrato á favor da empresa CIMPOR, tomada pela DGPCP.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de resolução de Conflitos que o prazo para a interposição dos recursos junto a CRC não se suspende com a apresentação de reclamação ao Júri no ato. Por se tratar de questões abordados no ato público, a recorrente tinha um prazo de 5 dias para interpor recurso junto da CRC, conforme o previsto no artigo 184º do CCP.
Verifica-se ainda que o relatório final não trouxe nada de novo, á recorrente já sabia de antemão que seria excluída do concurso e que a proposta do júri era adjudicar a concessão à concorrente CIMPOR. Pese embora a recorrente podia e tinha o direito de exercer o direito de audiência prévia, como fez, devia ter apresentado à CRC, o recurso do relatório preliminar no prazo de 10 dias, conforme disposto no artigo 188º/4 do CCP.
Pelo exposto, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso, por extemporaneidade e ainda pelo fato da decisão de adjudicação à CIMPOR não estar ferida de qualquer ilegalidade por preterição de formalidades essenciais e/ ou violação de direitos legalmente protegidos.
Recorrente: Empreitel Figueiredo S.A
Recorrido: Estradas de Cabo Verde (ECV)
Procedimento: Contrato para execução de rede de adução de água em Nazaré-Praia Baixo, São Domingos-Santiago.
Data de Interposição do recurso: 21 de Outubro de 2022
Recurso: nº 13/2022
Objeto do Recurso: Anulação da decisão de adjudicação do contrato para execução da rede de adução de água Nazaré-Praia Baixo-S. Domingos, a favor da Empresa Evolution Engenharia Sucursal CV S.A.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Considera a Comissão de Resolução de Conflitos(CRC), que os agentes públicos em toda a sua atividade funcional estão vinculados à lei e dela não podem afastar ou desviar sob pena de praticar ato inválido.
Na situação em concreto, sendo que a entidade adjudicante limitou-se, simplesmente, a emitir uma nota de comunicação da decisão de adjudicação do contrato a favor da empresa Elevolution Engenharia Sucursal CV S.A, considera-se assim que, no caso em concreto, foram omitidas formalidades essenciais no âmbito dos procedimentos previsto na lei e a falta de determinação prévia de critérios de contratação.
Por força do disposto no nº 3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de conflitos deliberou pelo deferimento do recurso, considerando nula a decisão de adjudicação da empreitada para adução de água Nazaré-Praia Baixo, São Domingos, estando esta ferida de ilegalidade por preterição de formalidades essenciais e violação de direitos legalmente protegidos. Pelo exposto, em consequência anula-se a decisão de adjudicação recorrida.
Recorrente: Empresas Consorciadas, Elevolution Engenharia e MTCV
Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV)
Procedimento: Concurso Público para “Empreitada de construção de edifícios de interesse social, cidade da Praia, Vale de Palmarejo Grande”
Data de Interposição do recurso: 31 de Outubro de 2022
Recurso: nº 16/2022
Objeto do Recurso: Não concordância com a proposta de decisão de adjudicação do contrato ao concorrente Construções Barreto/Da Veiga Construções, vertido no Relatório Preliminar de Avaliação.
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de Resolução de Conflitos que a garantia constitucional da fundamentação do ato administrativo, concretizada no Código da Contratação Pública, exige que a decisão administrativa exteriorize sempre, tanto na justificação, como na motivação, os respetivos motivos justificativos, ou seja, os raciocínios fundamentadores da decisão.
No caso em concreto, compulsados os documentos do procedimento, mormente o Relatório Preliminar da Avaliação, entendeu esta comissão que em qualidade e quantidade exigida, o Júri do procedimento não apresentou a devida fundamentação às pontuações atribuídas aos candidatos. Tendo sido fixadas balizas de pontuações, a serem atribuídas conforme anos de experiência dos técnicos, a atribuição de uma pontuação em concreto carece de fundamentação para que o seu destinatário compreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. Pelo que não basta limitar-se a atribuir uma pontuação conforme procedeu o Júri do procedimento em causa.
Pelo exposto e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de conflitos deliberou pelo deferimento do recurso, com fundamento na falta de fundamentação das pontuações concretas atribuídas aos concorrentes, devendo assim o Júri em consequência elaborar novo relatório preliminar de avaliação devidamente fundamentada, onde justifica a pontuação atribuída.
Recorrente: Silvia Antunes, Sociedade Unipessoal LDA
Recorrido: Ministério das Finanças e do Fomento Empresarial
Procedimento: Concurso Público Nacional nº01/UGAC/MFFE/2022 - “Para aquisição de equipamentos informáticos”
Data de Interposição do recurso: 01 de setembro de 2022
Recurso: nº 09/2022
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do júri no Relatório Preliminar da Avaliação das Propostas.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação: Intempestivo
Recorrente: INSULAR REGAS, LDA
Recorrido: Ministério de Agricultura e Ambiente (MAA)
Procedimento: Concurso Público nº CP 03- UGA-MAA/2022 da DGASP-MAA - “Aquisição, Instalação e Montagem de 5 estufas agrícolas na ilha de Santiago”
Data de Interposição do recurso: 27 de setembro de 2022
Recurso: nº 10/2022
Objeto do Recurso: Inconformação com as decisões do júri tomadas no ato público, no Relatório Preliminar e no Relatório Final de Avaliação.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação: Intempestivo
Recorrente: Sociedad de Ingenieria, servicios del território y medio Ambiente (Sucursal) S.A
Recorrido: Estradas de Cabo Verde (ECV)
Procedimento: Concurso NºC-BV-02/2022 para Contratação de Serviços de Consultoria por Previa Qualificação - Ilha de Boa Vista
Data de Interposição do recurso: 30 de agosto de 2022
Recurso nº 08/2022
Objeto do Recurso: Discordância com a proposta de exclusão da recorrente tomada pelo júri no Relatório Preliminar de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), que o júri esteve bem ao determinar a exclusão do recorrente, pois tal era única decisão coerente com os princípios da legalidade e da transparência, e alinhado com as exigências previstas nos documentos de procedimento.
Conjugado os princípios de interesse público, o da proporcionalidade, da economia e eficiência da prerrogativa concedida a entidade adjudicante nos termos do princípio do favor do procedimento, dos concorrentes e da proposta, poder-se ia apoiar a decisão do júri, desde que o mesmo apresentasse dados e fundamentos concretos que comprovassem que a experiência profissional apresentada é efetivamente garantia da execução da qualidade do serviço requisitado.
Assim, não tendo o Júri factos comprovantes e fundamentos para justificar o cumprimento dos critérios em causa, ainda que não obedecendo de forma integral o exigido nos documentos do procedimento, deve-se sim excluir os concorrentes Prospetiva S.A/Arqui-M Lda e Ripórtico Engenharia CV/Ripórtico Engenharia PT/Penclark Soluções Lda Ainda, em nome do principio da transparência e legalidade.
Considera-se ainda, que o estatuído no nº9 do artigo 122º CCP, implica a disponibilidade dos documentos de procedimento e das propostas desde o ato público até a conclusão do procedimento, sendo a única exceção possível referente aos documentos/partes confidenciais.
Em face ao acima exposto, o recurso é julgado procedente, determinando-se o cancelamento do procedimento por violação do princípio da transparência (artigo 11º CCP). O recurso é igualmente procedente, no que tange ao de consulta dos documentos de procedimento, devendo o júri, disponibiliza-los para consulta imediata, em formato papel ou digital.
Recorrente: Consórcio NRV CV/RJRF Consultoria
Recorrido: Infraestrutura de Cabo Verde (ICV, S.A)
Procedimento: Concurso Público nº23/2022_IMS_MJ_STS/CPN - “prestação de serviços-elaboração do Projeto do Complexo B do Campos da Justiça, ilha de Santiago”
Data de Interposição do recurso: 30 de Agosto de 2022
Recurso: nº 07/2022
Objeto do Recurso: Não concordância com a proposta de decisão do júri no Relatório Preliminar de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação: Intempestivo
Recorrente: Sociedade de Advogados VPQ - Vera Patricia Querido & Associados Sociedade de Advogados, RL.
Recorrido: ERIS
Procedimento: Concurso por prévia qualificação nº06/ERIS/2022
Data de interposição de recurso: 19 de Agosto de 2022
Recurso: nº 06/2022
Objeto do Recurso: Pronúncia da CRC, relativa à recusa do pedido do envio/acesso aos documentos do procedimento e pedido de desclassificação da proposta apresentada pelo concorrente adversário.
A Recorrente assenta suas alegações nos seguintes fundamentos:
Decisão da Deliberação:
CRC deliberou pelo deferimento parcial do recurso com fundamento:
Recorrente: AFR-Construção Civil Sociedade Unipessoal
Recorrido: Câmara Municipal de Santa Catarina do Fogo (CMSCF)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº01/CMSCF/2022 - “Empreitada de Construção da Envolvente da Baía Piscatória de Alcatraz-fase II”
Data de Interposição do recurso: 10 de Agosto de 2022
Recurso: nº 05/2022
Objeto do Recurso: Inconformação com a decisão do júri constante no Relatório da Avaliação das Propostas.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação: Intempestivo