Recorrente: STC- Projectos & Construções, Lda.
Recorrido: Câmara Municipal de São Filipe (CMSF))
Procedimento: Concurso Restrito nº 003/CMSF/2023 – “Execução da empreitada de Preparação do Piso e da Drenagem do Terreno de Jogo e reabilitação das bancadas, da vedação, dos balneários e do salão do campo de Ponta Verde”
Data de Interposição do recurso: 7 de agosto de 2023
Recurso: nº 30/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Em obediência ao princípio da imutabilidade das propostas, estabelece o artigo 90º do CCP que estas propostas devem ser mantidas pelo prazo de 60 dias, quer isto dizer, que a proposta deve ser sempre a mesma, ou seja, manter-se inalterada, apesar dos esclarecimentos. Trata-se de um prazo de caducidade, que resulta na extinção da proposta. Havendo a declaração expressa do concorrente em querer retirar a sua proposta, não há qualquer fundamento legal para o júri obrigar o concorrente a manter-se no concurso e mais ainda a adjudicar a proposta á um concorrente que admite que os valores que compôs a sua proposta estavam com erros e, e por isso decidiu-se desvincular-se.
Ao agir assim, o júri do concurso atua em manifesta ilegalidade, por violação dos princípios conformadores dos concursos públicos, definidos nos arts.7º a 9º, 11º, 12º do CCP, como sejam os princípios da igualdade, imparcialidade, concorrência, boa fé e certeza e segurança jurídicas, bem como, o principio do interesse público previsto no artigo 6º do mesmo código.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182 CCP, conjugados com o nº1 e alíneas a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, bem assim o artigo 98º, 70º e 75º do CCP, esta Comissão deliberou pelo deferimento do recurso, devendo:
Recorrente: Terconstrução, Lda.
Recorrido: Câmara Municipal de Santa Catarina de Santiago (CMSCS)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº 01/2023 - “Empreitada de Requalificação do Polidesportivo de Nhagar- Santa Catarina”
Data de Interposição do recurso: 03 de julho de 2023
Recurso: nº 24/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Para a Comissão de Resolução de Conflitos, as alegações da recorrente não merecem provimento porquanto no programa do concurso (ponto 8.1) estatui que “para efeitos de qualificação, os concorrentes deverão preencher os requisitos de capacidade técnica e/ou financeira” ter “volume de negócios nos últimos 3 anos deve ser, pelo menos, equivalente a 30.000.000 ECV (trinta milhões de escudos cabo-verdianos), por ano”. Sendo claro que para o cumprimento de tal requisito é necessário a apresentação do documento comprovativo do volume de negocio exigido.
Outrossim, o programa do concurso prevê um prazo para apresentação de dúvidas e/ou reclamações sobre o conteúdo dos documentos de procedimento e o mesmo não exerceu tal direito por forma a apurar que documento ou qual a consequência do incumprimento. Por se tratar de um requisito de capacidade financeira exigida para a qualificação, a consequência é efetivamente a exclusão. Assim andou bem o júri em propor a exclusão da recorrente.
O direito à audiência prévia tem como pressuposto uma decisão do júri expressa num relatório, conforme estatuídos nos artigos 129º/3, 130º/1 e 2, 135º/3, 144º/2. Pelo que, fica claro que não houve violação do direito a audiência prévia na medida em que foi notificada do relatório final e podia perfeitamente apresentar a sua reclamação.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alíneas a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, bem assim o art.98º/1, al.b) do CCP, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso, devendo ser levantada a suspensão decretada.
Recorrente: Consórcio NRV CV/RJRF Consultoria
Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV)
Procedimento: Procedimento público Internacional em duas fases nº22/2022_IMS_MIOTH_ SA/CPN - “Projeto de Requalificação da Orla Marítima do Paúl, S. Antão”
Data de Interposição do recurso: 14 de julho de 2023
Recurso: nº 26/2023
Objeto do Recurso: Relatório de Avaliação Final homologado
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
No âmbito da missão e competência da Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), estatuídos á luz dos artigos 2º e 8º dos Estatutos da CRC, não consta a possibilidade de recurso (no sentido de reavaliação) das deliberações nem tão pouco se consagra o poder de impor a execução das suas deliberações, ainda que estas sejam vinculantes.
No caso em concreto não se vislumbra fatos novos e nem podemos impor que a Entidade Adjudicante peça esclarecimentos á recorrente, conforme deliberado. Tal não significa que a Entidade Adjudicante seja impune perante o desrespeito das decisões da CRC, sendo que a luz da alínea c) do nº1 do artigo 193º do CCP, tal constitui uma contraordenação muito grave, punível com uma coima que pode variar entre 50.000 ECV (Cinquenta mil escudos) e 75.000 ECV (Setenta e cinco mil escudos).
Não obstante isto, a recorrente pode sempre recorrer aos tribunais, sempre que entender necessário.
Pelo exposto, indefere-se o recurso interposto, por a CRC não ser competente na matéria.
Recorrente: Construfer-Engenharia & Construção, Sociedade Unipessoal Lda.
Recorrido: Câmara Municipal de Ribeira Brava(CMRB)
Procedimento: Concurso Público nº002/2023- “Empreitada de requalificação da orla marítima de Boca de Ribeira”
Data de Interposição do recurso: 25 de julho de 2023
Recurso: nº 29/2023
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Compulsando os autos verifica-se que não assiste razão a recorrente, porquanto, foi excluída na fase preliminar de abertura de propostas por não ter apresentado a proposta em três duplicados conforme exigido no ponto 10.1 do programa do concurso. Assim sendo, o júri procedeu dentro das suas atribuições e em conformidade com a lei, ao excluir a proposta da recorrente, pois, resulta da alínea i) do nº1 do artigo 98º do CCP, é causa de exclusão das propostas a violação de condições imperativas do caderno de encargos ou quaisquer disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
Outrossim, a natureza dos pedidos de esclarecimentos em questão, conforme o júri, não implicou alterações relevantes aos documentos do procedimento, como estipulado no artigo 53º, nº3 do CCP, que justificasse a prorrogação do prazo da entrega das propostas, como alegado pela recorrente.
Também, não procede a alegada violação dos princípios supramencionados, atendendo que todos os concorrentes e as propostas apresentadas foram comparadas com um padrão comum, por referencia às mesmas exigências.
O dever de fundamentação de atos administrativos, em geral, é um dos mais importantes princípios que rege a conduta da administração pública. A alegada violação do dever de fundamentação não procede, isto porque, em quantidade e qualidade suficiente, o júri do procedimento, no âmbito do relatório preliminar, fundamenta os motivos da exclusão da ora recorrente, por não terem apresentada as três copias dos documentos solicitados no concurso, não carecendo, neste caso, de fundamentação adicional.
Pelo exposto e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alínea d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: Vestígios & Lugares- CABO VERDE, Sociedade Unipessoal Lda.
Recorrido: Ministério da Administração Interna (MAI)
Procedimento: Concurso Restrito nº01/UGA/MAI/2023- “Aquisição de equipamentos informáticos para o Serviço Nacional de Proteção Civil”
Data de Interposição do recurso: 10 de agosto de 2023
Recurso: nº 32/2023
Objeto do Recurso: Relatório de avaliação final em que o júri propõe a adjudicação das propostas dos concorrentes 3L-Informática, SU, Lda; Habquímica Lda., e Multidata, Lda.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC) que as decisões referentes a admissão ou exclusão dos concorrentes por inconformidade dos documentos entregues são tomadas no ato público.
Considerando que os documentos e as propostas entregues só poderiam ser consultados após a assinatura da ata, momento em que a recorrente teria conhecimento dos fatos ora impugnados, a CRC releva para efeito de contagem do prazo o momento da notificação do relatório preliminar, feita no dia 13 de julho de 2023 e não da resposta a reclamação apresentada pela recorrente em sede de audiência previa a 19 de julho de 2023, que debruçou sobre os mesmos aspetos impugnados, e o júri veio a responder no relatório final mantendo a sua decisão, pois, o mesmo não suspende o prazo da impugnação da decisão do júri para a CRC.
Assim sendo, fica evidente a intempestividade do recurso, pois, só foi interposta a 16 de agosto, volvidos 24 dias úteis, em manifesto incumprimento do prazo legalmente estipulado, de 10 dias, completados a 27 de julho.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 101º e 182º do CCP, conjugado com onº1 e a alíneas a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, bem assim o art.98º do CCP, 70º e 75º do CCP, esta comissão deliberou pelo indeferimento do recurso, devendo ser levantada a suspensão decretada.
Recorrente: Mediatech - Industria, Comercio, Representação e Serviços, Sociedade Unipessoal Lda.
Recorrido: Ministério da Administração Interna (MAI)
Procedimento: Concurso Restrito nº01/UGA/MAI/2023- “Aquisição de equipamentos informáticos, para serviço nacional de proteção civil”
Data de Interposição do recurso: 10 de agosto de 2023
Recurso: nº 31/2023
Objeto do Recurso: Relatório preliminar
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Nos termos da o artigo 184º do Código da Contratação Pública, o recurso deve ocorrer no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data da notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do Júri, tomados no ato público, que devem ser interpostos no prazo de cinco (5) dias a contar do mesmo.
Para efeitos de interposição de recurso junto da CRC, releva a data da notificação do relatório preliminar, momento de tomada de conhecimento do ato impugnado e não da resposta do júri, pois a reclamação apresentada em sede de audiência prévia não suspende o prazo da impugnação da decisão do júri para a CRC.
Pelo que, fica evidente a intempestividade do recurso, pois este só foi interposto a 10 de agosto, volvidos 20 dias úteis, em manifesto incumprimento do prazo legalmente estipulado, de 10 dias, completados a 27 de julho.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugado com o nº1 e a alíneas a) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Vestígios & Lugares- CABO VERDE, Sociedade Unipessoal Lda.
Recorrido: Câmara Municipal de Santa Catarina de Santiago (CMSCS)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº01/2023- “Empreitada de reabilitação do Polidesportivo de Nhagar”
Data de Interposição do recurso: 11 de julho de 2023
Recurso: nº 25/2023
Objeto do Recurso: Relatório de Avaliação Final que propõe a adjudicação a empresa Technor- Sociedade Unipessoal Lda.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
A proposta da Technor foi aceite no ato público de teve lugar no dia 3 de maio e consta da ata assinada por Maria João Brito em representação da concorrente.
Nos termos da o artigo 184º do Código da Contratação Pública, o recurso deve ocorrer no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data da notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do Júri, tomados no ato público, que devem ser interpostos no prazo de cinco (5) dias a contar do mesmo. Assim, o recorrente tinha o prazo de 5 dias após o ato público para recorrer da não exclusão da concorrente Technor, não o tendo feito nessa data, isto é, até ao dia 10 de maio, é manifestamente intempestivo o recurso nessa parte.
Mesmo que se alegue que no tocante à numeração das páginas da proposta a recorrente só teve conhecimento com o relatório preliminar, ainda assim o recurso não poderia proceder.
Consta da ata do ato público que o plano de trabalhos integrava a proposta da concorrente Tecnhor e compulsados os documentos que constituem a proposta, constata-se que o citado plano consta do programa dos trabalhos. Estando o documento na proposta, na avaliação dos concorrentes não poderia o júri penalizar a concorrente Technor por algo que a mesma apresentou.
Da proposta apresentada pela Technor constata-se que nem todos os documentos estavam enumerados como se exige no programa do concurso, todavia, dele não resulta qualquer penalização na avaliação ou qualquer consequência a esse respeito.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 101º e 182º do CCP, conjugado com onº1 e a alíneas a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, bem assim o art.98º do CCP, 70º e 75º do CCP, esta comissão deliberou pelo indeferimento do recurso, devendo ser levantada a suspensão decretada.
Recorrente: VARELA & ENGENHARIA, SOC.UNIP.LDA.,
Recorrido: Infraestrutura de Cabo Verde(ICV)
Procedimento: Procedimento nº12/2023_IMS-MJ_STS/CPN - “Empreitada de reabilitação e ampliação da Cadeia Central da Praia - Ilha de Santiago”
Data de Interposição do recurso: 10 de julho de 2023
Recurso: nº 23/2023
Objeto do Recurso: Relatório de Avaliação Final
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC) que andou bem o júri em não admitir que um documento onde fez constar apenas o seguinte: “No agrupamento, as empresas terão uma posição de 50%. As prestações e obrigações serão partilhadas de forma equitativa para cada membro do agrupamento” seja considerada como “descrição das prestações e obrigações que cabe a cada membro do agrupamento”, conforme exigida nos documentos do procedimento. Neste caso, é considerado como não tendo sido apresentado, o que nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 98º do Código da Contratação Pública, é uma das causas de exclusão.
Não procede a alegada violação do principio da igualdade, porquanto o júri procedeu do mesmo modo relativo a todos os concorrentes que não apresentaram o referido documento e, todos os concorrentes e as propostas apresentadas foram comparadas com um padrão comum, por referência aos mesmos fatores e parâmetros.
Contudo, não procede ainda a alegada violação do dever de fundamentação, com a exclusão do recorrente, porque em quantidade e qualidade suficiente, o júri do procedimento, no âmbito do relatório final, fundamenta o motivo da exclusão do ora recorrente, fazendo constar o seguinte: “após a análise da proposta do concorrente Varela Engenharia/Construções oásis, o júri constatou que os documentos apresentados pelo concorrente não descrevem as prestações e obrigações que caberão a cada membro do agrupamento”, o que no entendimento da CRC, constitui fundamentação suficiente para a decisão ora recorrida.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: Consórcio CAD Engenharia e Construções Lda. & Branco Construções
Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV)
Procedimento: Concurso Público nº15/2023- IMS- ME-STS/CPN - “Empreitada de demolição da Escola Secundaria do Cónego Jacinto”
Data de Interposição do recurso: 20 de julho de 2023
Recurso: nº 28/2023
Objeto do Recurso: Relatório de Avaliação Final
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Para efeitos de recurso junto a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), releva a data da notificação do relatório preliminar, momento de tomada de conhecimento do ato impugnado, e não da resposta do júri, pois a reclamação apresentada não suspende o prazo da impugnação da decisão do júri para a CRC.
O recorrente foi notificado do relatório preliminar em 15 de junho e só interpôs recurso junto da CRC a 20 de julho, volvidos 26 dias úteis, em manifesto incumprimento do prazo legalmente estipulado, de 10 dias, completados a 28 de junho, logo, o recurso é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do estatuto da CRC, esta comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: CONSÓRCIO, FIRMA ALVES CARDOSO AC, LDA. E IMOBIL, ENGENHARIA E MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
Recorrido: Câmara Municipal de Ribeira Grande de Santiago (CMRGS)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº01/2023 - “Empreitada de Requalificação da localidade de Salineiro – Fase 1”
Data de Interposição do recurso: 18 de maio de 2023
Recurso: nº 17/2023
Objeto do Recurso: Relatório de Avaliação Final
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Conforme o artigo 184º do Código da Contratação Pública, aprovado pela Lei nº88/VIII/2015, de 14 de abril, o recurso deve ocorrer no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data de notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do júri, tomados no ato público, que deve ser interposto no prazo de cinco (5) dias.
A decisão ora recorrida, foi tomada no relatório preliminar, notificado aos concorrentes, a 19 de abril de 2023 e o recurso foi interposto a 18 de maio de 2023, volvidos 20 dias úteis após a sua notificação aos concorrentes, em manifesto incumprimento do prazo legalmente estipulado, de 10 dias, completados a 04 de maio de 2023, logo, o recurso é intempestivo.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou por não conceder provimento do recurso, devendo ser levantada a suspensão decretada.
Recorrente: CONSÓRCIO, FIRMA ALVES CARDOSO AC, LDA. E IMOBIL, ENGENHARIA E MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
Recorrido: Câmara Municipal de Ribeira Grande de Santiago (CMRGS)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº01/2023 - “Empreitada de Requalificação da localidade de Salineiro – Fase 1”
Data de Interposição do recurso: 18 de maio de 2023
Recurso: nº 17/2023
Objeto do Recurso: Relatório de Avaliação Final
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Conforme o artigo 184º do Código da Contratação Pública, aprovado pela Lei nº88/VIII/2015, de 14 de abril, o recurso deve ocorrer no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data de notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do júri, tomados no ato público, que deve ser interposto no prazo de cinco (5) dias.
A decisão ora recorrida, foi tomada no relatório preliminar, notificado aos concorrentes, a 19 de abril de 2023 e o recurso foi interposto a 18 de maio de 2023, volvidos 20 dias úteis após a sua notificação aos concorrentes, em manifesto incumprimento do prazo legalmente estipulado, de 10 dias, completados a 04 de maio de 2023, logo, o recurso é intempestivo.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou por não conceder provimento do recurso, devendo ser levantada a suspensão decretada.
Recorrente: BRANCO CONSTRUÇÕES- Sociedade Unipessoal Lda.
Recorrido: Câmara Municipal de Ribeira Grande de Santiago (CMRGS)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº01/2023 - “Empreitada de requalificação da localidade de Salineiro- Fase 1”
Data de Interposição do recurso: 11 de maio de 2023
Recurso: nº 16/2023
Objeto do Recurso: Relatório de Avaliação Final
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
O direito a fundamentação em relação aos atos que afetam direitos ou interesses legalmente protegidos, tem hoje consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagradas no título II da parte da constituição (artigo 245º). É entendimento pacífico que é equivalente á falta de fundamentação, a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência não esclareça, concretamente, a motivação do ato por forma a permitir ao seu destinatário a apreensão do iter volitivo e cognoscitivo que determinou a administração a praticá-lo com o sentido decisório que lhe conferiu.
Neste caso, a decisão do júri é de todo omissa, não sendo possível descortinar, a razão por que se entendeu atribuir á recorrente 80 pontos e não de um qualquer outro valor, bem como a qualquer concorrente, incluindo a vencedora do concurso. A omissão da fundamentação por parte do júri constitui grave violação de uma das mais importantes garantias da defesa do particular.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou por conceder provimento do recurso, devendo o júri elaborar novo relatório final que discrimine a pontuação obtida em cada critério de modo a se chegar à classificação das propostas de cada um dos concorrentes.
Recorrente: Monte Cara Casino, SA
Recorrido: Inspeção Geral de Jogos
Procedimento: Concurso Público nº 01/2023 “Concessão de Licença para Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar”
Data de Interposição do recurso: 30 de maio de 2023
Recurso: nº 20/2023
Objeto do Recurso: Impugnar a decisão do júri na reunião da Comissão do Concurso.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação: Intempestivo
Recorrente: HABQUÍMICA – Comercialização de Materiais Hospitalares, Laboratoriais e P. Químicos Lda.
Recorrido: Ministério da Agricultura e Ambiente
Procedimento: Concurso Público nº 03_UGA_MAA/2023 “Fornecimento de Pesticidas”
Data de Interposição do recurso: 06 de junho de 2023
Recurso: nº 21/2023
Objeto do Recurso: Discordância com a decisão do júri no Relatório final.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação: Intempestivo
Recorrente: TECNOVIA CV LDA.
Recorrido: Estradas de Cabo Verde
Procedimento: Concurso Público 0-ST-04/2023 “Serviços de Manutenção Corrente em Estradas Nacionais, na Ilha de Santigo Lote 3
Data de Interposição do recurso: 07 de junho de 2023
Recurso: nº 22/2023
Objeto do Recurso: Discordância com a decisão do júri recaído sobre a reclamação apresentado na audiência prévia do Relatório preliminar.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação: Intempestivo
Recorrente: TECHNOR, Engenharia e Construção, Sociedade Unipessoal, Lda.
Recorrido: Câmara Municipal de Santa Catarina de Santiago (CMSC)
Procedimento: Concurso Público nº01/ 2023 - “Reconstrução do Polidesportivo de Nhagar”
Data de Interposição do recurso: 23 de maio de 2023
Recurso: nº 18/2023
Objeto do Recurso: Discordância com a decisão do júri no segundo relatório preliminar.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação: Intempestivo
Recorrente: GUIA DE SERVIÇOS LDA.
Recorrido: Ministério da Agricultura e Ambiente
Procedimento: Concurso Público nº 02_UGA_MAA/2023 - “Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança”
Data de Interposição do recurso: 24 de maio de 2023
Recurso: nº 19/2023
Objeto do Recurso: Impugnar a decisão do júri no relatório final.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação: Intempestivo
Recorrente: Evolution Engenharia S.A- Sucursal de Cabo Verde
Recorrido: Estradas de Cabo Verde (ECV)
Procedimento: Concurso Público Nacional nºO-SN-01/2023 - “Realização dos Serviços de Manutenção Corrente em Estradas Nacionais (SEMAC-EN) na Ilha de São Nicolau, Cabo Verde”
Data de Interposição do recurso: 10 de abril de 2023
Recurso: nº 11/2023
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar que propõe a adjudicação do contrato á Construção Barreto e exclui a sua proposta.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
As causas de exclusão das propostas, no âmbito de procedimento de contratação pública, estão previstas no artigo 98º do CCP. De fato, nos termos da alínea e) nº1 do artigo 98º do CCP, são excluídas as propostas “que não sejam acompanhadas de documento comprovativo da prestação de caução de manutenção da proposta, quando exigido”. Pelo que, o júri procedeu dentro dos tramites legais, ao excluir a proposta da recorrente, tendo por base não só o preceito acima mencionado como também o estabelecido no programa de concurso.
Ainda, não procede o alegado pelo recorrente, no sentido que deveria ser concedido um prazo para apresentação de uma garantia bancaria com o prazo exigido pelos documentos do procedimento, porque tal pretensão não tem qualquer respaldo legal. E a atuação do júri neste sentido colocaria em causa princípios basilares da contratação pública.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP, conjugada com os artigos 21º, e alínea b) do nº1 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso, devendo ser mantida a decisão do júri.
Recorrente: Placa Construções, Sociedade Unipessoal, Lda.
Recorrido: Ministério das Infraestruturas do Ordenamento Território e Habitação (MIOTH)
Procedimento: Concurso Público nº38/2022_IMS_MF_STS/CPN - “Remodelação do antigo edifício dos TACV para a sede do Ministério da Modernização do Estado e Administração Pública (MMEAP)”.
Data de Interposição do recurso: 31 de março de 2023
Recurso: nº 14/2023
Objeto do Recurso: Inconformado com a decisão do júri de admissão da proposta do concorrente SGL.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação: Intempestivo
Recorrente: Consórcio Vestígios e Lugares – Cabo Verde, S.U. Lda e CRP-Comércio e Reciclagem de produtos, Lda.
Recorrido: Câmara Municipal do Sal
Procedimento: Concurso Público nº 18/CMS/2022 - “Colocação de Piso Desportivo no Polidesportivo de Santa Maria”
Data de Interposição do recurso: 21 de abril de 2023
Recurso: nº 13/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final em que se propõe adjudicação da empreitada a Sports Partner.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de resolução de Conflitos que a primeira questão é julgada improcedente por extemporaneidade, resulta que a questão da exclusão da proposta da Sports Partner foi levantada pelo recorrente no ato público, tendo o júri deliberado pela aceitação da proposta e concessão de um prazo de 2 dias para a empresa juntar os documentos em falta, assim a recorrente tinha um prazo de 5 dias úteis para interpor recurso à CRC, ou seja, tinha até o dia 4 de janeiro de 2023 para fazê-lo e não tendo feito, o recurso é extemporâneo..
Verifica-se ainda que o relatório final não trouxe nada de novo, a recorrente já sabia de antemão que a Sports Partner não seria excluída do concurso. Pese embora a recorrente podia e tinha o direito de exercer o direito de audiência prévia, como fez, devia ter apresentado à CRC, o recurso do ato público até o dia 4 de janeiro de 2023, nos termos 188º/4 do CCP.
Quanto à segunda questão da análise dos documentos efetuado pela CRC, verifica-se que o art. 18º do PC estabelece como o critério de adjudicação somente o do preço mais baixo, não prevendo qualquer outro critério, pelo em respeito aos princípios da transparência e da publicidade e da estabilidade, previstos nos arts. 11º e 17º do CCP, tal critério é que tinha de definir o vencedor do concurso. Em relação às características do piso está efetivamente definida nas cláusulas técnicas de CE, por isso os concorrentes são obrigados a apresentarem a sua proposta com os aspetos técnicos indicados e definidos pela EA que é quem sabe o que precisa e, não pode a CRC sindicar tal opção.
Pelo exposto, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso, por extemporaneidade e ainda pelo fato da decisão de adjudicação à Sports Partner não estar ferida de qualquer ilegalidade por violação de direitos legalmente protegidos.
Recorrente: PricewaterhouseCoupers de Cabo Verde.
Recorrido: Empresa Nacional de Administração dos Portos(ENAPOR)
Procedimento: Concurso Restrito nº12_GPEnapor_2022 - “Aquisição de Serviços Profissionais de Auditoria Externa às contas da ENAPOR de 2022 á 2024”
Data de Interposição do recurso: 31 de março de 2023
Recurso: nº 06/2023
Objeto do Recurso: Reapreciação do recurso.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
A tramitação processual de recursos administrativos e judiciais não prevê o recurso/reclamação de decisões/deliberações tomadas pelos órgãos competentes para o mesmo orgão, depois de tomada de decisão.
Considerando que as decisões da CRC são vinculativas e são suscetíveis de impugnação judicial (cfr. Artigo 182º CCP), pelo que não concordando, a recorrente pode e deve recorrer aos tribunais e não pedir a reapreciação da decisão do recurso, nos termos do artigo 54º dos Estatutos da CRC.
Recorrente: Evolution Engenharia S.A. – Sucursal de Cabo Verde
Recorrido: Estradas de Cabo Verde
Procedimento: Concurso Público nº0-ST-02/2023 - “Realização dos Serviços de Manutenção Corrente em Estradas Nacionais”
Data de Interposição do recurso: 10 de abril de 2023
Recurso: nº 12/2023
Objeto do Recurso: Discordância com a decisão do júri da exclusão da proposta do concorrente Evolution Engenharia S.A. – Sucursal de Cabo Verde.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de Resolução de Conflitos que nos termos da alínea e) nº1 do artigo 98º, do CCP são excluídas as propostas “que não sejam acompanhadas de documento comprovativo da prestação de caução de manutenção da proposta, quando exigido”. Pelo que, considera que o júri procedeu dentro dos trâmites legais, ao excluir a proposta da recorrente.
Verifica-se ainda que não procede o alegado pela recorrente, no sentido de que deveria ser concedido um prazo para apresentação de uma garantia bancária com o prazo exigido pelos documentos do procedimento. No caso em apreço, o júri não poderia aplicar o artigo 126º do CCP, concedendo um prazo para apresentação da garantia bancária com o prazo exigido, pois a exclusão das propostas é regulada de forma inequívoca pelo artigo 98º do CCP.
Pelo exposto, a Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso, por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP, conjugada com os artigos 21º, e alínea b) do nº1 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, devendo ser mantida a decisão do júri.
Recorrente: Evolution Engenharia S.A- Sucursal de Cabo Verde.
Recorrido: Estradas de Cabo Verde (ECV)
Procedimento: Concurso Público Nacional nºO-ST-03/2023 - “Realização dos Serviços de Manutenção Corrente em Estradas Nacionais (SEMAC-EN) na ilha de Santiago- Lote 2”
Data de Interposição do recurso: 04 de abril de 2023
Recurso: nº 08/2023
Objeto do Recurso: Discordância com a decisão do júri que excluir a proposta da recorrente e propõe a adjudicação do contrato á Tecnovia.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de resolução de Conflitos que o Júri procedeu dentro dos trâmites legais, ao excluir a proposta da recorrente, tendo por base o estabelecido na alínea e) do nº1 do artigo 98º e no programa de concurso.
Não procedendo o alegado pela recorrente no sentido de que deveria ser concedido um prazo para apresentação de uma garantia bancária com o prazo exigido pelos documentos do procedimento, porque tal pretensão não tem qualquer respaldo legal.
O artigo 126º aplica-se ás situações de irregularidade no modo de apresentação de propostas, não se aplicando a esta situação. Pois, caso o Júri agisse de forma diversa, estaria a pôr em causa os princípios da concorrência, igualdade e imparcialidade.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP, conjugada com os artigos 21º, e alínea b) do nº1 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso, devendo ser mantida a decisão do júri.
Recorrente: Ronda, Empresa de Proteção, Lda.
Recorrido: Biblioteca Nacional de Cabo Verde – Ministério da Cultura e das Indústrias Criativas
Procedimento: Concurso Restrito nº01/BNCV/2023 - “Aquisição de Serviços de Vigilância e Segurança nas Instalações da Biblioteca Nacional”
Data de Interposição do recurso: 04 de abril de 2023
Recurso: nº 9/2023
Objeto do Recurso: Discordância com a proposta do júri de adjudicação do contrato à empresa SILMAC, contida tanto no relatório preliminar como no relatório final.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de resolução de Conflitos que verificados os documentos do procedimento não se encontrou nenhuma referência ao PIR, referente a salário para o profissional enquadrado na categoria de vigilante geral. Ademais, constatou-se que o circular nº1/PROC. Nº 174/DGPCP/2021 elaborado com base no Despacho Conjunto 38/2020, teve, por força deste último, uma vigência de 2 anos, de 2020 a 2021, estando atualmente caducado.
Verifica-se ainda que no relatório final, o júri fundamentou devidamente a sua decisão, cumpriu cabalmente com o dever de fundamentação estabelecido tanto na Constituição (artigo 245º) como no Estatuto da CRC.
Pelo exposto, a Comissão de Resolução de Conflitos por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP, conjugada com os artigos 21º, e alíneas b) e c) do nº1 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, deliberou pelo indeferimento do recurso, devendo manter a decisão do júri.
Recorrente: Branco Construções, Sociedade Unipessoal, Lda.
Recorrido: Câmara Municipal de Ribeira Grande de Santiago (CMRGS)
Procedimento: Concurso Público nº2/UGA/CMRGS/2023 - “Empreitada de Construção da Rua Pedonal em São Martinho Grande- Ilha de Santiago”.
Data de Interposição do recurso: 4 de maio de 2023
Recurso: nº 15/2023
Objeto do Recurso: Inconformação com a decisão do júri de exclusão da proposta por si apresentada, tomada no Relatório Preliminar.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação: Indeferimento liminar do recurso, por se verificar a ilegitimidade do representante da recorrente e por ser intempestivo.
Recorrente: PricewaterhouseCoupers Cabo Verde, Sociedade de Auditores Certificados, Lda.
Recorrido: Empresa Nacional de Administração dos Portos (ENAPOR)
Procedimento: Concurso Restrito nº12_GPEnapor_2022 - “Aquisição de Serviços Profissionais de Auditoria Externa às contas da Enapor de 2022-2024”.
Data de Interposição do recurso: 31 de março de 2023
Recurso: nº 6/2023
Objeto do Recurso: Inconformidade da decisão do júri tomada no ato público em que admite a proposta da concorrente E & Y sucursal em Cabo Verde.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação: Intempestivo
Recorrente: Placa Construções, Sociedade Unipessoal, LDA.
Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV)
Procedimento: Procedimento nº20/2022_IMS_MF_STS/CPN - “Empreitada de Construção da sede do Tribunal de Contas, Cidade da Praia-Santiago”
Data de Interposição do recurso: 24 de março de 2023
Recurso: nº 5/2023
Objeto do Recurso: não concordância com o ato de elaboração de três relatórios preliminares e com a proposta de decisão do júri no relatório final de avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Entende a CRC que qualquer alteração ás circunstâncias e ao conteúdo exposto no relatório preliminar, deve e pode ser alterada com a elaboração do relatório final devidamente fundamentado, na parte em que se difere do conteúdo do relatório preliminar. Pois, o CCP apenas prevê a possibilidade de elaboração de dois relatórios finais, pelo que a elaboração de três relatórios preliminares, no âmbito de um único procedimento concursal não tem qualquer base legal.
Ainda, entende a CRC que, compulsando os documentos do procedimento, em qualidade e quantidade exigida, o júri do procedimento não apresentou a devida fundamentação, ao ato de admissão de uma proposta anteriormente excluída, sendo, portanto, ilegal. Pois, ao não fazer acompanhar a decisão com a devida fundamentação, viola flagrantemente os princípios basilares da contratação pública e o dever de fundamentação.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº 3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo deferimento do recurso, devendo o júri: a) determinar a exclusão do concorrente Griner CVC/Griner Engenharia/CFS, SA; b) proceder a nova análise e reavaliação das propostas.
Recorrente: GLOBAL OPTION LDA.
Recorrido: Câmara Municipal do Sal (CMS)
Procedimento: Concurso Público nº22/CMS/2022 - “Aquisição de uma escavadora Giratória de Rastos”
Data de Interposição do recurso: 5 de abril de 2023
Recurso: nº 10/2023
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar em que se admite a proposta da concorrente GoodMorningCV.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Conforme o artigo 184º do Código da Contratação Pública, o recurso deve ocorrer no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data de notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do júri, tomados no ato público, que deve ser interposto no prazo de cinco (5) dias.
No caso em apreço, a decisão do júri de admissão da proposta da concorrente GoodMornaCV, foi tomada durante o ato público, realizado no dia 10 de janeiro de 2023, na qual a recorrente esteve presente, representada pelo sócio-gerente, que apresentou a sua reclamação, solicitando a exclusão da proposta em causa.
Pelos fatos ora apresentados, expostos na petição inicial do recurso, fica evidente a intempestividade do recurso, pois, só foi interposto a 5 de abril, volvidos 55 dias úteis, completados a 18 de janeiro. Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto no artigo 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Branco Construções- Sociedade Unipessoal, Lda.
Recorrido: Estradas de Cabo Verde (ECV)
Procedimento: Concurso Público nºO-BV-03/2022 - “Serviços de manutenção corrente em estradas nacionais da ilha de Boa vista”
Data de Interposição do recurso: 13 de fevereiro de 2023
Recurso: nº 4/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Para a Comissão de Resolução de Conflitos, a adoção pelo júri “da decisão de exclusão do recorrente” não o fazendo acompanhar da devida fundamentação viola flagrantemente os diversos princípios que rege a atividade administrativa, de entre os quais o princípio da legalidade, consagrados no artigo 241º da Constituição da República e os previstos no artigo 6º e seguintes do Código da Contratação Pública e o dever de fundamentação.
Pois, o dever de fundamentação é um dos mais importantes limites ao poder discricionário e à margem de livre decisão administrativa, o qual funciona como uma verdadeira garantia do acesso à justiça de decisões tomadas no uso de poderes discricionários ou na margem livre de decisão.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo deferimento do recurso, devendo o júri:
Proceder à retificação do Relatório final, fazendo do mesmo constar a devida fundamentação do ato praticado, e os critérios utilizados para a decisão.
Recorrente: MF GROUP- CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LDA.
Recorrido: Câmara Municipal de Santa Catarina de Santiago
Procedimento: Concurso Público Nacional nº02/2022 - “Empreitada de reabilitação do Edifício Histórico do Centro Interpretativo dos Engenhos, Santa Catarina- Ilha de Santiago”
Data de Interposição do recurso: 06 de fevereiro de 2023
Recurso: nº 02/2023
Objeto do Recurso: Relatório de Avaliação Final que propõe a adjudicação da empreitada a TECHONOR – Sociedade Unipessoal, LDA.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Nos termos da o artigo 184º do Código da Contratação Pública, o recurso deve ocorrer no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data da notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do Júri, tomados no ato público, que devem ser interpostos no prazo de cinco (5) dias a contar do mesmo. Tendo sido notificado do relatório preliminar no dia 19 de dezembro e, entendendo que a concorrente Technor deveria ser excluída, tinha até ao dia 4 de janeiro de 2023 para interpor recurso para a CRC. Não o tendo feito, o recurso é extemporâneo.
Também, não se vislumbra qualquer impedimento à nomeação do Arquiteto Daniel para o júri, muito menos que este ou o júri tenha beneficiado a concorrente Technor pelo fato desta estar munida da declaração do IPC.
Pelo que, não se acompanha a recorrente quando alega a violação dos princípios basilares da contratação pública designadamente o princípio da igualdade, da concorrência, da transparência e imparcialidade, muito menos estão preenchidos os impedimentos previstos no artigo 22º do Decreto Legislativo 2/95, de 20 de junho.
Pelo exposto, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso, por extemporaneidade e ainda pelo fato da decisão de adjudicação à TECHNOR não estar ferida de qualquer ilegalidade por violação de direitos legalmente protegidas.
Recorrente: Consórcio Construção Barreto S.A/ Da Veiga Construções, Lda.
Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº33/2022_ IMS_ME_SL/CPN - “Empreitada de Construção do Complexo Educativo de Chã de Matias, Ilha do Sal”
Data de Interposição do recurso: 30 de janeiro de 2023
Recurso: nº 1/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação e da Notificação de Adjudicação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Compulsando os documentos do procedimento, propostas apresentadas pelos concorrentes e demais elementos trazidos pela recorrente, que a este, assiste razão, porquanto andou mal o Júri, por ter avaliado a concorrente GRINER CVC/CFS pelo preço variante e os demais concorrentes pelo preço base, violando assim os princípios basilares da contratação pública, nomeadamente o princípio da igualdade, concorrência e legalidade.
Tal postura adotada pelo júri, “resulta numa insanável incomparabilidade das propostas” e viola flagrantemente o princípio da igualdade.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo deferimento do recurso, declarando nula e sem efeitos a nota de adjudicação emitida, devendo o júri:
Bem como a alteração das pontuações finais.